Sentença de Julgado de Paz
Processo: 526/2014-JPSXL
Relator: SANDRA MARQUES
Descritores: PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E NÃO PATRIMONIAIS.
Data da sentença: 12/03/2015
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho,
na redação que lhe foi dada pela Lei N.º 54/2013, de 31 de Julho,
doravante designada abreviadamente LJP)

Processo N.º 526/2014-JPSXL
Matéria: Responsabilidade civil (enquadrada na alínea h), do n.º 1, do art.º 9.º, da LJP).
Objeto do litígio: pedido de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.

Demandantes (2):
1) A; e
2) B, casados entre si, ambos residentes na Rua --------, N.º 5, 1.º Esq., Cruz de Pau, --------- Amora.
Mandatária: Dr.ª C, advogada, com domicílio profissional na Avenida --------, N.º 35, 6.º E, Paivas, ------------ Amora.

Demandados (4):
1) D; e
2) E, casados entre si, ambos residentes na Rua ---------------, N.º 30, 1.º Dt.º, -------------- Lisboa;
Mandatário dos 1.º e 2.ª Demandados: Dr. H, advogado, com domicílio profissional na Rua ---------, N.º 7, R/C Dt.º, --------- Lisboa.
3) F;
4) G, ambos residentes na Rua --------, N.º 5, 2.º Esq., Cruz de Pau, ------------------ Amora.

Patrono oficioso dos 3.º e 4.ª Demandados: Dr. I, advogado, com domicílio profissional na Rua -------------, 76, 1.º Dt.º, Cruz de Pau, --------------- Amora.

Valor da ação: €7281,12 (sete mil duzentos e oitenta e um euros e doze cêntimos).

Do Requerimento Inicial:
Os Demandantes alegam que são proprietários da fração autónoma correspondente ao primeiro andar esquerdo do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Rua ----------, N.º 5, Amora, Seixal, sendo os 1.º e 2.ª Demandados os proprietários da fração correspondente ao segundo andar esquerdo do mesmo edifício, que se encontra arrendado aos 3.º e 4.ª Demandados há cerca de 19 meses.
Acrescentaram que é o comportamento dos 3.º e 4.ª Demandados que pretendem ver cessado e punido, pois que mantêm ininterruptamente um cão na sua varanda, que aí faz as suas necessidades, que correm pela bica da varanda, escorrendo pela fachada correspondente ao 1.º esquerdo até à via pública, sujando vidros e roupa que aí se encontre estendida. Mais dizem que quando os 3.º e 4.ª Demandados lavam a varanda, esta escorre em cascata pela via pública, deixando um rasto de sujidade e cheiro nauseabundo também no interior do imóvel dos Demandantes, pelo que se encontram impedidos de abrir as janelas ou estender roupa.
Acrescentaram ainda que tal lhes causou danos, os quais respeitam a despesas com deslocações e entidades para resolução da situação de €176,12 (cento e setenta e seis euros e doze cêntimos) e aumento do consumo de eletricidade de €80 (oitenta euros); bem como os danos da limpeza da fachada do exterior do edifício, estimados em €105 (cento e cinco euros) aos quais acresce IVA; e ainda danos morais em valor nunca inferior a €7000 (sete mil euros).

Pedido:
Requereram a condenação apenas dos 3.º e 4.ª Demandados a inibirem-se de proceder à lavagem da varanda nos termos e modos que têm feito até à presente data, com imposição de uma sanção pecuniária por cada vez que desrespeitarem a inibição; e todos os Demandados condenados no pagamento das despesas, limpeza da fachada, e indemnização por danos não patrimoniais, tudo no valor de €7281,12 (sete mil duzentos e oitenta e um euros e doze cêntimos).



Da contestação:
Os 1.º e 2.ª Demandados apresentaram contestação, defendendo-se por exceção e por impugnação. Por exceção, invocaram a ilegitimidade ativa dos Demandantes relativamente ao pedido de limpeza da fachada do edifício, por se tratar de parte comum; por impugnação, confirmaram a celebração do contrato de arrendamento com os 3.º e 4.ª Demandados, mas acrescentando que desconhecem o alegado pelos Demandantes, nunca tendo observado o por estes relatado apesar de ao imóvel já se terem deslocado na sequência de interpelação dos Demandantes. Requereram a sua absolvição do pedido.
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Os 3.º e 4.ª Demandados também contestaram, defendendo-se por exceção e por impugnação. Por exceção, invocaram a incompetência do Julgado de Paz em razão da matéria, por não se conter a presente ação dentro das alíneas a) a f) do artigo 9.º da LJP; por impugnação, impugnaram toda a matéria dos autos. Deduziram ainda pedido reconvencional contra os Demandantes, por danos patrimoniais e não patrimoniais, no valor de €20000 (vinte mil euros). Requereram ainda a inspeção à varanda onde se encontra o canídeo; que fosse julgada procedente a exceção invocada; a ação improcedente por não provada; e procedente o pedido reconvencional deduzido.
Valor da reconvenção: €20000 (vinte mil euros).
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Da resposta ao pedido reconvencional:
Notificados para querendo, responderem ao pedido reconvencional formulado (cfr. fls. 165 a 166), vieram os Demandantes fazê-lo em 7 de Agosto de 2015 (cfr. fls. 196 a 198), alegando inexistir qualquer fundamento para o mesmo, bem como inexistir qualquer nexo de causalidade essencial ao pedido de indemnização.

Tramitação:
Os Demandantes recusaram aceder à utilização do Serviço de Mediação (cfr. fls. 8).

Regularmente citados o 1.º e 2.ª Demandados por via postal em 24 de Outubro de 2014 (cfr. fls. 50 e 55), apresentaram contestação em 3 de Novembro de 2014 (cfr. fls. 60 e seguintes). Regularmente citados por via postal em 27 de Outubro de 2014 (cfr. fls. 54 e 56), vieram os 3.º e 4.ª Demandados juntar aos autos em 29 de Outubro de 2014 requerimento de apoio judiciário por si requerido, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e nomeação de patrono (cfr. fls. 43 a 48), pelo que interrompeu-se o prazo de que estes dispunham para apresentar contestação, ficando os autos a aguardar a decisão da Segurança Social quanto ao pedido de apoio judiciário formulado (cfr. fls. 90 e 91). Só em 3 de Julho de 2015 foi este Julgado de Paz notificado da nomeação de ilustre patrono oficioso aos 3.º e 4.ª Demandados (cfr. fls. 127 e 128), e em 8 de Julho de 2015 da decisão da Segurança Social de deferimento do apoio judiciário por estes requerido (cfr. fls. 130 a 133). Em 21 de Julho de 2015, os 3.º e 4.ª Demandados apresentaram contestação (cfr. fls. 135 e seguintes), com pedido reconvencional, pelo que, notificados para eventual resposta, vieram os Demandantes apresentá-la em 7 de Agosto de 2015 (cfr. fls. 196 a 198). Após, em 10 de Agosto de 2015 foi agendada audiência de julgamento para o dia 17 de Setembro de 2015, por indisponibilidade anterior de agenda (cfr. fls. 200), a qual se realizou, com a presença de todos os intervenientes processuais, tendo sido efetuada extensa tentativa de conciliação, a qual se frustrou, pelo que, face ao adiantado da hora, e também elevado número de testemunhas, foram desde logo agendados os dias 7 e 8 de Outubro de 2015 para audição das mesmas (cfr. ata de fls. 234 a 235), o que sucedeu (cfr. atas de fls. 242 a 245 e de fls. 273 a 274), tendo sido necessário continuar a audição das mesmas em 15 de Outubro de 2015 (cfr. ata de fls. 276 a 278). Por impossibilidade da Juíza de Paz se deslocar ao local nesse mesmo dia 15 de Outubro, foi desde logo agendada inspeção ao local para o dia 22 de Outubro de 2015, a qual se realizou, sendo então agendado o dia 30 de Outubro de 2015 para continuação da audiência para prolação de sentença, sucessivamente adiada até à presente data, por indisponibilidade do Julgado de Paz e, posteriormente, do ilustre mandatário dos 1.º e 2.ª Demandados (cfr. fls. 280, 305, 325, 335 e 343). Nesta data, á audiência compareceram os Demandantes, sua ilustre mandatária, o ilustre mandatário dos 1.º e 2.ª Demandados, os 3.º e 4.ª Demandados e o seu ilustre patrono oficioso, tendo sido proferida a presente sentença – cfr. ata de fls. anteriores.

Factos provados relevantes para a decisão:
Com base nas declarações das partes, documentos juntos, e prova testemunhal produzida, dão-se como provados os seguintes factos:
1 – Os Demandantes são proprietários e residentes na fração autónoma correspondente ao primeiro andar esquerdo do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua --------------, N.º 5, Cruz de Pau, Seixal;
2 – Os Demandados D e E (doravante designados abreviadamente 1.º e 2.ª Demandados), são proprietários da fração autónoma correspondente ao segundo andar esquerdo do mesmo prédio;
3 – sito imediatamente por cima da fração dos Demandantes;
4 – Os 1.º e 2.ª Demandados não habitam na referida fração,
5 – encontrando-se esta arrendada desde 9 de Fevereiro de 2013 aos Demandados F e G (doravante designados abreviadamente 3.º e 4.ª Demandados),
6 – que aí habitam desde a data da celebração do contrato de arrendamento;
7 – Os 3.º e 4.ª Demandados mantêm um cão na sua varanda,
8 – que no chão da mesma faz as suas necessidades,
9 – pelo que a urina escorre pela bica da varanda,
10 – por vezes, para a parede da fachada do prédio correspondente ao primeiro andar esquerdo, até à via pública;
11 – Neste percurso, a urina suja os vidros das janelas da fração propriedade dos Demandantes,
12 – bem como a roupa que aí se encontrar estendida;
13 – Já em duas ocasiões, em datas não concretamente determinadas, mas entre Março de 2013 e Outubro de 2014, os 3.º e 4.ª Demandados lavaram a varanda não com balde e esfregona, mas com água abundante,
14 - pelo que a água, misturada com a urina e as fezes mais pequenas ou desfeitas do animal, escorreu pela fachada do edifício,
15 – deixando um rasto de sujidade nos vidros da fração dos Demandantes;
16 – Os Demandantes deixaram de estender roupa no estendal situado por baixo da varanda da cozinha do segundo andar esquerdo,
17 – com receio que a urina e a água misturada com dejetos caísse em cima da mesma;
18 – A fração propriedade dos Demandantes possui outras janelas que poderão efetuar o arejamento do imóvel,
19 - Mas não outro estendal exterior;
20 – Os Demandantes denunciaram a situação aos 1.º e 2.ª Demandados em 1 de Abril de 2013,
21 – que ao local se deslocaram,
22 – nada tendo conseguido observar do relatado pelos Demandantes;
23 – Com a presente situação, os Demandantes já tiveram despesas de acréscimo de eletricidade consumida por causa do desumidificador, no valor de €80 (oitenta euros);
24 – Caso os Demandantes abram as janelas situadas por debaixo da varanda onde se encontra o canídeo, poderá para dentro da sua fração escorrer alguma urina do animal,
25 – bem como será sentido o cheiro dos dejetos do mesmo;
26 – Os Demandantes sentem-se angustiados com toda esta situação,
27 – uma vez que não vivem em pleno o seu imóvel, não conseguem abrir as janelas da cozinha e da marquise, e não conseguem aí estender roupa.
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Fundamentação:
Produzida a prova, deram-se como assentes os factos provados, constantes das rubricas acima com o mesmo nome.
O Tribunal não presenciou os factos constantes dos autos, pelo que assentou a sua convicção na conjugação das declarações das partes, com a prova testemunhal, e ainda com a observação dos documentos.
Cabe aos Demandantes o ónus da prova dos factos por si alegados – cfr. o disposto no artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil. Aos Demandados, dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado – cfr. artigo 342.º, n.º 2 do mesmo Código.
Tratando-se de um caso em que os Demandantes alegam que é quer no seu lar, quer no dos 3.º e 4.ª Demandados que sucederam e sucedem os factos alegados, a prova era difícil. Apesar deste Julgado de Paz se ter deslocado ao local, aí foi apenas possível observar a localização das frações, respetivas janelas e estendais, e que, apesar da varanda do 2.º esquerdo então se encontrar limpa, o canídeo limitava-se a andar nesta, mal entrando na cozinha e logo daí retirando-se novamente para a varanda, criando a convicção que é nesse local que se encontra e desloca.
Reitero: quanto foi efetuada inspeção ao local, a varanda estava limpa, nesse dia 22 de Outubro de 2015. Mas resulta da demais prova produzida que assim não foi já por diversas vezes.
Para tal, foi fundamental a prova testemunhal produzida por J, residente no terceiro andar esquerdo do mesmo prédio dos autos, que testemunhou de forma clara, coerente e convicta, criando no Tribunal a convicção de que falava verdade, ao ter presenciado por duas vezes água misturada com urina a correr de forma abundante da varanda do segundo andar esquerdo, tendo-se deslocado ao primeiro andar esquerdo e visto restos de fezes no vidro da janela; e verificar diariamente que o cão fica na varanda todo o dia, aí urinando e defecando, ficando por vezes a varanda dois a três dias por limpar, o que causa concentração de dejetos e mau cheiro.
Assim, cabendo aos Demandantes criar um grau de certeza e convicção no julgador, tal apenas sucedeu relativamente aos factos supra fixados.
Compreende-se que o relacionamento pessoal/ de vizinhança entre Demandantes e Demandados não era e é o melhor, o que se lamenta profundamente, tudo tendo este Julgado de Paz feito, como sempre, para que as partes alcançassem acordo, o que não foi possível, restando apreciar da formalidade e do mérito da ação.
Assim, juridicamente, a questão principal de onde decorrem todas as demais é a de saber se os Demandados são, ou não, responsáveis pela produção dos danos, e daí retirar as legais consequências.
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Questões prévias:
A) Da exceção de ilegitimidade ativa dos Demandantes
Vieram os 1.º e 2.ª Demandados invocar que os Demandantes carecem de legitimidade relativamente ao pedido de limpeza da fachada do edifício, por se tratar de parte comum do condomínio.
Ora, a legitimidade para se ser Demandante advêm do interesse direto em demandar, o qual se afere pela utilidade derivada da procedência da ação (cfr. o disposto no artigo 30.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil atual, aplicável por força do disposto no artigo 63.º da LJP).
Tratando-se de pedido respeitante a parte comum do edifício, a limpeza da fachada do prédio poderá ser requerida por todos os Condóminos, ou pelo Condomínio, representado pelo seu administrador, pelo que a legitimidade para efetuar tal pedido não é (só) dos Demandantes, encontrando-se desacompanhados dos demais condóminos/coproprietários no que a tal pedido respeita, em questão que a todos concerne.
Assim, procede a exceção dilatória de ilegitimidade dos Demandantes, mas apenas parcialmente, só relativamente ao pedido de limpeza da fachada do edifício – cfr. artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, e) e 578.º, todos do Código de Processo Civil atual.

B) Da incompetência deste Julgado de Paz quanto à matéria
A presente ação tem como objeto pedido de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, enquadrando-se, quanto à matéria, em responsabilidade civil extracontratual, prevista como sendo da competência material deste Julgado de Paz, em sede do disposto no artigo 9.º, n.º 1, h) da LJP.
Como tal, improcede a exceção de incompetência material invocada pelos 3.º e 4.ª Demandados.

C) Do pedido reconvencional:
Em sede de contestação, além do demais impugnado, vieram os 3.º e 4.ª Demandados deduzir pedido reconvencional contra os Demandantes, peticionando a condenação destes em indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, num total de €20000 (vinte mil euros).
Dispõe o artigo 48.º, n.º 1 da LJP que “não se admite a reconvenção, exceto quando o Demandado se propõe obter a compensação ou tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida”. Mais, do n.º 2 do mesmo artigo, resulta que, caso o pedido do Demandante, cumulado com o pedido do reconvinte, for superior ao limite da alçada do Julgado de Paz, a reconvenção só é admissível se o seu valor não ultrapassar o dessa alçada. Ora, a alçada do Julgado de Paz é de €15000 (quinze mil euros) – cfr. o disposto no artigo 8.º da LJP. Deste modo, e nos termos supra expostos, não admito o pedido reconvencional formulado pelos 3.º e 4.ª Demandados. Assim, apreciará o Tribunal apenas os pedidos efetuados pelos Demandantes. Ressalta-se que não está o Tribunal, nem pode, a apreciar eventual direito dos 3.º e 4.ª Demandados a eventual indemnização pelos alegados danos. Caso os 3.º e 4.ª Demandados desejem ver tal eventual direito apreciado, terão de intentar a competente ação para tal fim. Apesar disso, este Julgado de Paz, aquando da tentativa de conciliação, fez um esforço sério para resolver, também, tal questão, com o objetivo de pacificação social e de evitar nova ação. Porém, tal não foi possível, restando a decisão no que ao objeto admissível da presente ação respeita.
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Assim, nos termos supra sanados e fixados, cumpre apreciar e decidir dos pedidos formulado pelos Demandantes, com exceção do que respeita à limpeza da fachada do edifício.
Os Demandantes vêm requerer a condenação de todos os Demandados a pagarem-lhes uma indemnização no montante de €7281,12 (sete mil duzentos e oitenta e um euros e doze cêntimos), em virtude de danos patrimoniais e não patrimoniais que lhes causaram, acrescido de sanção pecuniária compulsória relativamente aos 3.º e 4.ª Demandados.

O princípio geral que rege a matéria da responsabilidade civil é o vem consignado no artigo 483° do Código Civil segundo o qual «Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação», incumbindo ao lesado provar a culpa do autor da lesão, de acordo com o disposto no artigo 487º, nº1, do mesmo diploma legal.
Constituem pressupostos do dever de reparação resultante da responsabilidade civil por factos ilícitos: a existência de um facto voluntário do agente e não de um facto natural causador de danos; a ilicitude desse facto; a existência de um nexo de imputação do facto ao lesante; que da violação do direito subjetivo ou da lei resulte um dano; que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima de forma a poder concluir-se que este resulta daquela – cfr, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I Vol., 1986. Esta é a regra.
Mas a responsabilidade por danos causados por animais tanto pode resultar de culpa, como de responsabilidade objetiva ou pelo risco: o artigo 493.º do Código Civil prevê o caso do dano resultar da não observância do dever de guarda dos animais, e o artigo 502.º refere-se ao risco inerente à sua utilização; o primeiro refere-se às pessoas que assumiram o encargo de vigilância dos animais; o segundo é aplicável aos que utilizam animais no seu próprio interesse, como o proprietário. A responsabilidade civil prevista no artigo 493.º, n.º 1 do Código Civil funda-se na culpa, que se presume, do vigilante dos animais, enquanto que a prevista no artigo 502.º do mesmo Código assenta no risco criado a terceiros com a utilização perigosa de animais.
Dispõe o artigo 502.º do Código Civil que “quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que estes causarem, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização”. Encontramos neste dispositivo legal um critério de responsabilidade civil objetivo, que se baseia no risco inerente à utilização do animal.
Dispõe o artigo 493.º, n.º 1 do Código Civil que “(...) quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que (...) os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”.
Em caso de danos causados por animais haverá responsabilidade civil por facto ilícito, no caso em que exista apenas o encargo de guarda e vigilância dos animais; e haverá responsabilidade civil pelo risco, no caso em que o dano produzido pelo animal esteja em conexão adequada com a utilização do mesmo no interesse próprio.
No caso em análise, resulta provado que o cão causador de parte dos danos é propriedade dos 3.º e 4.ª Demandados, pelo que, em consequência, a responsabilidade pelos danos causados aos Demandantes impende sobre os 3.º e 4.ª Demandados, nos termos do disposto no artigo 493.º.º do Código Civil, por se entender que o mesmo se aplica a todas as pessoas para as quais foi transferido o dever de vigilância sobre os animais, mas também aos proprietários, pelo que estamos, pois, perante um caso de culpa por não cumprir com o dever de vigilância do proprietário do animal. Ora, o artigo supra citado traduz uma situação de presunção legal de culpa, cabendo aos Demandados provar que empregaram todas as medidas exigidas pelas circunstâncias, a fim de prevenir os danos causados. Não vieram, nos presentes autos, os 3.º e 4.ª Demandados proceder à prova exigida pelo n.º 1 do artigo 493.º do Código Civil para afastar a presunção de culpa que sobre eles impendia, uma vez que neste artigo se presume a culpa de quem tem a obrigação de vigiar a coisa suscetível de causar danos. Competia a guarda do cão aos seus proprietários, ora 3.º e 4.ª Demandados. Se tal guarda e tratamento se tivesse efetuado de forma eficiente, o cão não teria efetuado as suas necessidades na varanda, estas aí não ficariam nem daí escorreriam, pelo que o ocorrido não se teria verificado, pelo que o nexo de causalidade entre a culpa por não cumprir com o dever de vigilância do seu proprietário e os danos causados se encontra provada.
Assim, a presunção de culpa prevista no artigo 493.º, n.º 1 do Código Civil e por parte de quem tem a seu cargo a vigilância de coisas ou de animais funda-se na perigosidade que essa atividade implica, sendo a imprevisibilidade do comportamento dos animais e os especiais cuidados a ter, contando com a sua irracionalidade e com o inesperado movimento dos mesmos, que a Lei quis prevenir e proteger. Não foi provado que os 3.º e 4.ª Demandados usaram de todos os meios para que o mesmo não se verificasse, cabendo o ónus desta prova aos Demandados, que não lograram conseguir provar que o cão efetuava as suas necessidades noutro local que não a varanda, e que esta se mantinha sempre limpa.
No presente caso, foi provado que apenas os 3.º e 4.ª Demandados realizaram o ato ilícito, voluntário, de manutenção do seu canídeo na varanda da sua habitação, aí efetuando as suas necessidades fisiológicas, cuja urina escorre pela bica da varanda, sobre as janelas e estendal dos Demandantes, bem como que pelo menos em duas ocasiões, lavaram a varanda com água abundante, escorrendo esta suja, misturada com urina e restos de fezes pelo mesmo local. Também resultou provado o nexo de causalidade entre o ato dos 3.º e 4.ª Demandados e os danos causados aos Demandantes, todos radicados na manutenção do animal em tais circunstâncias, pois que, naturalmente, os animais, como seres irracionais que são, e com necessidades fisiológicas, têm de urinar e defecar, sendo aos seus donos que cabe assegurar que efetuam as mesmas em condições de higiene, quer para o animal, quer para os demais que os rodeiam, como é o caso dos seus vizinhos.
Deste modo, encontram-se preenchidos os pressupostos necessários à verificação da existência da responsabilidade civil, mas apenas quanto ao 3.º e 4.ª Demandados. Não se verificando a existência do preenchimento destes pressupostos quanto ao 1.º e 2.ª Demandados, não existe responsabilidade dos 1.º e 2.ª Demandados perante os Demandantes, e, como tal, não têm estes obrigação de os indemnizar por qualquer dos danos alegados, visto que nenhum radica em ato que se tenha provado ter sido praticado pelos 1.º e 2.ª Demandados.
Face ao supra exposto e fundamentado, não nos restam dúvidas que cumpre aos 3.º e 4.ª Demandados indemnizar os Demandantes do valor da reparação dos danos causados pelo cão propriedade dos primeiros, bem como pela conduta dos próprios 3.º e 4.ª Demandados na lavagem da varanda.
Nos termos do artigo 562.º do Código Civil, “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. No presente caso, os danos a reparar são os danos causados aos Demandantes.
No entanto, peticionaram os Demandantes a quantia total de €281,12 (duzentos e oitenta e um euros e doze cêntimos) a título de danos patrimoniais, só tendo logrado provar que se viram lesados patrimonialmente no valor de €80 (oitenta euros), pelo que lhes assistes, nos termos legais, o direito de exigir dos 3.º e 4.ª Demandados o pagamento de tal quantia respeitante ao acréscimo de energia que tiveram por não poderem estender a roupa no seu estendal. Relativamente aos danos não patrimoniais, peticionados pelos Demandantes no valor de €7000 (sete mil euros), dispõe o artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.” No caso concreto, entendo serem de atender os danos não patrimoniais sofridos pelos Demandantes, motivados pela conduta dos 3.º e 4.ª Demandados que, apesar de saberem que com a sua conduta, causavam danos aos Demandantes, a mantiveram, impedindo os Demandantes de usufruírem plenamente do seu imóvel, e causando-lhes angústia na sua própria residência. Os direitos pessoais devem ser respeitados por todos porque são direitos; quem o não fizer, e verificados os respetivos pressupostos, é responsável nos termos gerais (A. Menezes Cordeiro, Direitos Reais, 1979, 428). A indemnização afere-se por critérios de equidade (v. 496.º, n.º 3 do Código Civil), visando, simultaneamente, reparar os danos sofridos pela pessoa lesada, mas também reprovar ou castigar a conduta do agente no plano do direito civil (STJ, 26-06-1991, cit. por Abílio Neto, Código Civil anotado, artigo 496.º). Os 3.º e 4.ª Demandados merecem, pois, a censura do direito, pelo que também devem ser condenados no pagamento de indemnização a título de danos não patrimoniais. Para fixação do montante da indemnização, com recurso ao critério da equidade fixado no artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil, entendo como justo e adequado fixar a quantia de €2000 (dois mil euros), pelo que são ainda os 3.º e 4.ª Demandados condenados a liquidar aos Demandantes esse valor.
Quanto à sanção pecuniária compulsória, devida por cada dia em que os 3.º e 4.ª Demandados procedam à lavagem da varanda com água abundante, escorrendo a mesma misturada com restos de dejetos do canídeo, tem de se observar que a sanção pecuniária compulsória se encontra associada às prestações de facto infungível, positivo ou negativo, ou seja, àquelas prestações que só podem ser realizadas ou cuja omissão apenas se encontra adstrita ao devedor – cfr. o disposto no artigo 829.º-A, n.º 1 do Código Civil. Ora, é o caso dos presentes autos, em que só os 3.º e 4.ª Demandados podem abster-se de praticar os atos que causam os danos aos Demandantes, pelo que há lugar à aplicação da sanção compulsória peticionada, que se fixa no valor de €200 (euros) por cada vez em que os 3.º e 4.ª Demandados não lavem a varanda com balde esfregona. De salientar que, desde que os 3.º e 4.ª Demandados façam a lavagem nessas condições, nada haverá a liquidar.

Uma última palavra: tendo presente a situação entre as partes que conduziu à presente ação, espera-se que doravante as partes mantenham o bom senso demonstrado em sede das audiências do presente processo, de modo a pacificar as suas relações de vizinhança.

Decisão:
O Julgado de Paz é competente e não existem nulidades ou exceções de que cumpra apreciar ou conhecer, para além das supra conhecidas.

Em face do que antecede:
a) Procede a exceção da ilegitimidade ativa dos Demandantes relativamente ao pedido de limpeza da fachada do edifício, pelo que absolvo os Demandados da instância parcialmente apenas no que a tal respeita;
b) Considero inadmissível o pedido reconvencional apresentado pelos 3.º e 4.ª Demandados;
c) a ação procede parcialmente, por provada, relativamente aos 3.º e 4.ª Demandados, pelo que são estes condenados a indemnizar os Demandantes pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhes causaram, no montante total de €2.080 (dois mil e oitenta euros);
d) acrescido de sanção pecuniária compulsória no valor de €200 (duzentos euros) de cada vez que lavem a sua varanda com água abundante e/ou que esta escorra para o andar de baixo misturada com urina ou fezes;
e) a ação improcede, por não provada, relativamente ao 1.º e 2.ª Demandados, e, em consequência, absolvo os 1.º e 2.ª Demandados de todos os pedidos formulados.
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Custas:
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, e do artigo 533.º, n.º 1 do Código de Processo Civil atual, face ao decaimento dos Demandantes, e respetiva proporção, as custas são suportadas pelos Demandantes na proporção de 71%, e pelos 3.º e 4.ª Demandados na proporção de 29%.

Custas do processo: €70 (setenta euros).
Assim, as custas da responsabilidade dos Demandantes são no valor de €49,70 (quarenta e nove euros e setenta cêntimos), e as da responsabilidade dos 3.º e 4.ª Demandados são no valor de €20,30 vinte euros e trinta cêntimos).
Os Demandantes já liquidaram €35 (trinta e cinco euros), aquando da entrada da ação, pelo que ficam condenados no pagamento do valor de €14,70 (catorze euros e setenta cêntimos), relativos às custas, a pagar no prazo de três dias úteis, a contar da presente data, neste Julgado de Paz, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Os 3.º e 4.ª Demandados beneficiam de apoio judiciário, também na modalidade de dispensa de custas e demais encargos do processo, pelo que nada têm a liquidar a este Julgado de Paz.
Devolva-se ainda €17,50 (dezassete euros e cinquenta cêntimos) aos 1.º e 2.ª Demandados, face à sua absolvição do pedido e ao que consta do artigo 9.º da supra citada Portaria.
Esta sentença foi proferida e notificada aos presentes, nos termos do disposto no artigo 60.º, n.º 2 da LJP.
Notifique os 1.º e 2.ª Demandados da presente.
Registe.
Seixal, Julgado de Paz, 3 de Dezembro de 2015
(processado informaticamente pela signatária)


A Juíza de Paz

Sandra Marques