Sentença de Julgado de Paz
Processo: 820/2006-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 02/21/2007
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na al. i) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 1.330,92 (mil trezentos e trinta euros e noventa e dois cêntimos), referente ao capital em dívida (€ 1.295,92) e custas do processo (€ 35,00); e ainda os juros legais vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento. Alegou, para tanto e em síntese, que exerce a sua actividade comercial com fins lucrativos, tendo como objecto o comércio e distribuição de bebidas e refrigerantes nacionais e estrangeiros; que de Setembro de 2000 a Abril de 2001, vendeu diversas mercadorias à Demandada, que não foram pagas no acto de entrega, tendo sido emitidas as respectivas vendas a dinheiro, com os n.º s 6393, 6545, 6546, 6868, 6702, 7021 e 2367, nos montantes de € 229,31, € 157,78, € 146,37, € 205,54, € 160,87, € 251,34, € 144,71, todas incluindo o respectivo I.V.A., e com vencimento a 15.09.2000, 22.09.2000, 22.09.2000, 06.10.2000, 29.09.2000, 12.10.2000 e 12.04.2001, respectivamente, encontrando-se em dívida a quantia total de € 1.295,92; que apesar de diversas vezes interpelada, a Demandada não pagou o montante em dívida.
Juntou documentos.
A Demandada, regularmente citada, não contestou nem compareceu na sessão de Pré-Mediação, não tendo igualmente justificado a sua falta.
Determinou-se então a realização da Audiência de Julgamento, na qual as partes estiveram presentes.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no art.º 58.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante.
Dado tratar-se de vexata quaestio a necessidade de verificação cumulativa de duas condições para que no Julgado de Paz fossem considerados confessados os factos, a saber falta de contestação escrita e falta do Demandado não justificada, do que temos sérias dúvidas pois a ser assim colocar-se-ia em causa qual o efeito útil da contestação, a verdade é que a Demandada, que se fez representar na Audiência de Julgamento pelo seu sócio gerente, não apresentou qualquer meio de prova que contradissesse o alegado e pedido pela Demandada, referindo tão somente que desconhecia a existência da dívida invocada, em virtude de não constar da relação de dívidas que lhe haviam sido transmitidas aquando da promessa de cessão de quotas perpetrada pelos primitivos sócios da sociedade Demandada, datada de .../.../..., através da qual o cessionário se obrigaria a pagar todas as dívidas da mesma, independentemente da sua natureza.
Consideram-se ainda por reproduzidos os docs. de 6 a 16 e 25 a 28.
IV - O DIREITO
Perante os factos articulados e dados como apurados é inequívoco que entre Demandante e Demandada se celebraram típicos contratos de compra e venda.
Há na compra e venda, a transmissão correspectiva de duas prestações: por um lado, o direito de propriedade ou outro direito, por outro lado, o preço.
Da definição dada pelo art.º 874º do C. Civil, resultam as características fundamentais deste tipo de contrato, quais sejam, onerosidade, bilateralidade, prestações recíprocas e eficácia real ou translativa.
O art.º 879º do C. Civil, prescreve os efeitos essenciais deste típico contrato.
Se, por um lado, surge a transmissão da propriedade da coisa, por outro, surge a obrigação de pagar o preço.
Ao lado da sua natureza real, o contrato de compra e venda tem também natureza obrigacional – art.º 879º, als. b) e c), do C. Civil.
O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado – art.º 762º do C. Civil e, nos termos do art.º 406º do mesmo diploma legal, o contrato deverá ser pontualmente cumprido.
Mostram-se respeitadas por parte da Demandante todas as normas que regulam este tipo de contrato. Por parte da Demandada não foi respeitado o seu dever essencial: o pagamento do respectivo preço.
Verificando-se um retardamento da prestação – pagamento do preço – por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Nos termos do art.º 805º, n.º 2, al. a), do C. Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, devendo como tal a contabilização dos juros ser feita desde a data de vencimento aposta em cada um dos documentos juntos, sobre o capital respectivo.
V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada B, a pagar à Demandante A, a quantia de € 1.295,92 (mil duzentos e noventa e cinco euros e noventa e dois cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal em vigor (actualmente de 9%), contabilizados nos termos supra referidos.
Custas pela Demandada. Cumpra-se o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 21 de Fevereiro de 2007
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)

Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia