Sentença de Julgado de Paz
Processo: 40472006-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 08/07/2006
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Proc. n.º 404/2006

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: Gaspar Fonseca dos Santos, residente na Travessa Moinho de Vento, n.º 34, 2º O, 4400 S. Félix da Marinha, Vila Nova de Gaia;

Demandada: Depois das Ideias – Produção de Eventos, Lda.”, com sede à Rua Coelho Neto, n.º 33, 4000-177 Porto.

II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na al. i) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); e ainda os juros vencidos até à presente data e vincendos até efectivo e integral pagamento; bem como a suportar as custas do processo.
Alegou, para tanto e em síntese, que exerce a sua actividade comercial com fins lucrativos, como prestador de serviços na área da música; que em Maio de 2005, foi contratado pela Demandada, através do seu sócio C, para actuar como violinista no Europarque no dia 4 de Junho de 2005 no âmbito do espectáculo “De amores y sueños”- Tango Argentino, tendo sido acordado o preço de € 250,00, a ser pago logo na semana a seguir à prestação do serviço; que no dia e hora estabelecido para a actuação, o Demandante cumpriu escrupulosamente com o contratado, não tendo a Demandada efectuado o pagamento devido, não obstante o Demandante ter desde aquela data feito inúmeros contactos que não surtiram qualquer efeito.
A Demandada, devidamente citada, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta a qualquer uma delas.
A citação foi efectuada regularmente.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.

III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no art.º 58.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante.
Considera-se ainda por reproduzido o doc. de fls. 5.

IV - O DIREITO
No caso vertente, Demandante e Demandada, celebraram um contrato pelo qual o primeiro se obrigava a prestar a esta serviços de violinista num espectáculo musical, obrigando-se a Demandada, em contrapartida, a pagar-lhe o montante de € 250,00.
Estamos pois perante um contrato de prestação de serviços definido pelo art.º 1.154º do Código Civil como sendo “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”, contrato esse que é atípico uma vez que o art.º 1155º apenas considera modalidades de contrato típico o mandato, o depósito e a empreitada, e que se rege pela vontade das partes na medida em que não viole eventuais normas imperativas.
De acordo com a matéria de facto dada como provada por confessada, a Demandada não pagou o preço acordado, pelo que vai no seu pagamento condenada.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art.º 806º do C. C..
Nos termos do art.º 805º, n.º 1 do C. Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicialmente interpelado para cumprir.

V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, condenando a Demandada “B.”, a pagar ao Demandante A, a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) e ainda os juros de mora a contar da citação, à taxa legal de 4%, até efectivo e integral pagamento.
Custas pela Demandada. Cumpra-se o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe.
Vila Nova de Gaia, 07 de Agosto de 2006

A Juíza de Paz
(Paula Portugal)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia