Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 153/2008-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | HONORÁRIOS DE ADVOGADO - REVELIA |
| Data da sentença: | 08/27/2008 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A, identificada a fls. 1, intentou, em 29 de Maio de 2008, contra B, melhor identificado, também, a fls.1, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 350,00 € (Trezentos e cinquenta euros), relativa a despesas e honorários devidos por serviços de advocacia que lhe prestou, acrescida de juros de mora, desde a citação e até integral pagamento, à taxa legal para dívidas civis. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 6, que aqui se dá por reproduzido, dizendo, em síntese e no que à presente decisão importa que: A Demandante exerce a profissão de advogada; no exercício da sua profissão foi contactada em data que não sabe precisar, mas no decurso do mês de Setembro de 2007, pelo Demandado; o Demandado pretendia que a Demandante o patrocinasse numa acção de Regulação de poder, que já se encontrava a correr termos no 1.º juízo de Família e Menores do Seixal sob o n.º x, bem como na posterior partilha de bens que tinha em comum com a mãe de sua filha; a Demandante agendou reunião com o Demandado, para o dia 26 de Setembro de 2007, a qual teve lugar no seu escritório naquela mesma data; nessa reunião, o Demandado informou a Demandante sobre o que pretendia, tendo a Demandante prestado as informações necessárias e aconselhado juridicamente o Demandado sobre a situação que este lhe apresentou; questionada sobre as despesas e honorários a cargo do Demandado, a Demandante informou-o que teria de suportar as despesas judiciais, acrescidas das despesas e honorários que a Demandada tivesse com o processo, sendo que em relação a estas últimas não poderia dar um valor exacto pois dependeriam das vicissitudes do processo; adiantou, no entanto que os seus honorários rondariam os 1.000,00 €, salvaguardando a possível alteração deste valor de acordo com o andamento do processo; o Demandado aceitou que fosse a Demandante a representá-lo, tendo esta pedido o pagamento de 150,00 € a título de provisão para despesas e honorários; em 27 de Setembro de 2007, a Demandante enviou carta registada à ex-companheira do Demandado, solicitando o agendamento de uma reunião para tentativa de acordo; foi posteriormente contactada pela Ilustre Mandatária daquela, com quem trocou correspondência e vários telefonemas; o Demandado efectuou o pagamento da provisão solicitada pela Demandante, em 8 de Outubro de 2007, em numerário; em 16 de Novembro de 2007, foi realizada a conferência de pais, no âmbito do processo identificado em 2., tendo a Demandante procedido à junção da respectiva procuração e tendo acompanhado o Demandado à diligência; nessa diligência foi negociado e conseguido acordo, tendo ficado regulado o poder paternal da filha do Demandado; após sair da diligência, o Demandado solicitou à Demandante que iniciasse as negociações para partilha de bens; em 16 de Novembro a Demandante dirigiu ao requerido carta simples na qual lhe solicitava a quantia de 250,00 € para reforço de provisão; não obtendo qualquer resposta àquela carta a Demandante telefonou ao Demandado em 29 de Novembro de 2007 a solicitar o pagamento da quantia; o Demandado respondeu, com muitos maus modos, que não iria proceder ao pagamento da quantia porque a Demandante o tinha informado que os seus honorários seriam de cerca de 350,00 €; a Demandante explicou ao Demandado que a acrescer ao facto de nunca lhe poder dar um valor certo para os seus honorários, jamais indicaria a quantia de 350,00 € para um processo que envolvia uma regulação de poder paternal e uma partilha de bens; o Demandado continuou a insistir e a dizer que não pagava mais nada; a Demandante informou o Demandado que iria renunciar à procuração que se encontrava junta ao processo de regulação do poder paternal e que, a partir daquela data, deixaria de representá-lo, devendo liquidar os honorários em falta conforme nota que lhe enviaria posteriormente; assim, em 4 de Dezembro de 2007, a Demandante enviou ao Demandado certa registada à qual anexou a sua nota de honorários, solicitando o envio da quantia de 350,00 € para pagamento integral dos mesmos e acontece que, até à presente data, o Demandado não liquidou a quantia em dívida. Juntou 3 documentos (fls. 7 a 13) que igualmente se dão por reproduzidos. Regularmente citado, para contestar, querendo, o Demandado, nada disse. A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se à obrigação do Demandado de pagar os honorários à Demandante, pelos serviços que lhe prestou e bem assim juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Tendo a Demandante recusado o recurso à Mediação para resolução do litígio (fls.5) e tendo decorrido o prazo para a apresentação da Contestação, sem que tal se verificasse, foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento (Fls.63). Aberta a Audiência, e estando apenas presente o Ilustre Mandatário Assistente da Demandante, com poderes para o acto, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte do Demandado, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do Art.º 58.º da LJP, o que não aconteceu, pelo que se profere sentença. Cumpre apreciar e decidir: O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte do Demandado, operada pela ausência de Contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento e os documentos de fls. 7 a 13, considerando-se provados todos os factos alegados pela Demandante. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO Dispõe o Art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pela Demandante. In casu, o Demandado encontra-se regularmente citado, não apresentou contestação escrita, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a sua falta. Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo Demandante. Para sustentar a sua pretensão, invocou a Demandante a sua qualidade de advogada e a celebração de um contrato de prestação de Serviços, no âmbito do exercício da sua profissão. De facto, dispõe o art.º 1154.º do Código Civil que “ Contrato de Prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”. O mandato judicial é uma das modalidades do contrato de prestação de serviço, aplicando-se-lhe as regras gerais do contrato de mandato, com excepção das que sejam objecto de regulação especial. Nos termos do disposto no art.º 1157.º do Código Civil, uma das partes obriga-se a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra, presumindo-se oneroso, quando tiver por objecto actos que o mandatário pratique por profissão (art.º 1158.º, n.º, do C.C.). Por seu turno, o mandante obriga-se a pagar ao mandatário a retribuição que ao caso competir e a fazer provisão por conta dela, segundo os usos e a reembolsá-lo das despesas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis (art.º 1167.º, do Código Civil). Ainda neste âmbito, estabelece o art.º 100.º do Estatuto da Ordem dos Advogados – Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro – que “Na fixação dos honorários, deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por eles assumidas e aos demais usos profissionais.”. Ora resulta provado que entre a Demandante e o Demandado foi celebrado um contrato de mandato judicial com vista ao patrocínio deste último num processo de Regulação do Exercício do Poder Paternal da sua filha menor e bem assim num processo de partilha dos bens que, em regime de compropriedade, possuía com a sua ex-companheira. Mais resulta provado que, embora não tenham sido estabelecidos os honorários, estes se cifrariam em 1.000,00 €, sujeitos a variação, consoante o andamento dos processos. O Demandado pagou a título de provisão a quantia de 150,00 €. Resulta igualmente provado que o processo de Regulação do Exercício do Poder Paternal chegou a bom termo, tendo sido celebrado acordo quanto ao mesmo, tudo com o patrocínio da Demandante. Tanto que o Demandado lhe deu instruções para encetar as negociações com vista à partilha de bens. Todavia, ao ser-lhe pedido pela Demandante o pagamento da quantia de 250,00 € para provisão – quando poderia já ser apresentada nota de despesas e honorários devidos pelo primeiro processo que chegara ao fim – o Demandado recusou-se a efectuá-lo. Em consequência, a Demandante renunciou à procuração que lhe havia sido outorgada pelo Demandado, dando por terminado o contrato que haviam celebrado. Pelo que, face ao que antecede, a Demandante enviou ao Demandado a nota de despesas e honorários devidos até àquele momento, a qual registava um saldo a seu favor de 350,00 € (Trezentos e cinquenta euros). É esta a quantia que o Demandado se recusa a pagar, sem que para isso apresente qualquer razão válida, não tendo sequer impugnado os factos alegados pela Demandante na presente acção. Ora, os contratos devem ser cumpridos pontualmente e na estrita observância do princípio da boa fé contratual, quer na sua formação quer no seu desenvolvimento. A Demandante cumpriu as obrigações a que ficou adstrita com a celebração do contrato, mas o Demandado, além de não as cumprir, não alegou (nem provou) qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela Demandante (art.º 342.º, n.º 2, do Código Civil). Acresce que para o trabalho levado a efeito pela Demandante o valor a pagar pelo Demandado não nos parece exagerado ou violador dos parâmetros estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Advogados, supra referenciado, sendo certo, ademais, que tal valor nunca foi impugnado ou posto em causa pelo Demandado, que, assim, tacitamente, o aceitou. Assim, forçoso é concluir que o Demandado é devedor da quantia peticionada pela Demandante, devendo ser condenado no seu pagamento. A Demandante pede ainda a condenação do Demandado no pagamento de juros de mora à taxa legal sobre o montante em dívida, desde a citação até integral pagamento. Vejamos se lhe assiste razão para formular este pedido: Nos termos do n.º 1 do art.º 804.º do Código Civil “A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.” e dispõe o Art.º 806.º, n.º 1 que “Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.” Por outro lado, dispõe o n.º 1 do Art.º 559.º do Cód. Civil que “ Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça, das Finanças e do Plano.”. A taxa de juros legalmente fixada e aplicável ao caso sub judicie é de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril). Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (Art.º 805.º, n.º 1, do Código Civil). Conquanto o Demandado tenha sido interpelado extrajudicialmente para efectuar o pagamento da quantia em dívida no dia 30 de Novembro de 2007, a Demandante pede a sua condenação no pagamento de juros a contar desde a citação até integral pagamento, pelo que não pode deixar de proceder o seu pedido também quanto a esta parte. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção totalmente procedente, porque provada, decido condenar o Demandado – B – a pagar à Demandante – A – a quantia de 350,00 € (Trezentos e cinquenta euros), relativa às despesas e honorários devidos pelo serviço que esta lhe prestou. Mais decido condenar o Demandado no pagamento de juros de mora, à supracitada taxa, desde a data de citação – 4 de Julho de 2008 - até integral pagamento. As custas serão suportadas pelo Demandado que se declara parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe. Seixal, 27 de Agosto de 2008 Depositada na secretaria em:(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) 2008-08-27 |