Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 42/2016-JP |
| Relator: | FILOMENA MATOS |
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 10/24/2016 |
| Julgado de Paz de : | MIRANDA DO CORVO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Identificação das partes Demandante: A, com o NIF X residente na rua X, X em X Demandada: B, com sede na Rua X, X, em X. OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou, a presente acção declarativa, pedindo a condenação da demandada no pagamento da quantia de 6.657,15 €, valor esse, referente aos danos sofridos no seu motociclo, privação do uso do mesmo e juros, tudo na sequência de um acidente de viação ocorrido na Quinta da Trémoa. Para tanto, imputa a responsabilidade na ocorrência do mesmo, ao condutor do veículo segurado pela demandada responsabilizando-a assim, pelo pagamento do valor peticionado. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 13, cujo teor se dá por reproduzido e juntou 8 documentos. Regularmente citada a Demandada contestou, alegando a prescrição do direito do demandante e impugnou a factualidade alegada, nomeadamente quanto à dinâmica do acidente e responsabilidade do segurado na eclosão do mesmo, concluindo pela improcedência da acção, conforme resulta da contestação junta a fls. 46 a 53 e juntou um documento e procuração forense. Exercido o contraditório quanto à exceção invocada, o demandante pugnou pela sua improcedência. Tramitação e Saneamento O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor - que se fixa em € 6.657,15 – art.º 297º nº1 e 306º nº2, ambos do C. P. Civil. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas. A Audiência de Julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme das respetivas atas resulta, tendo na primeira sido decidido a improcedência da exceção invocada. FUNDAMENTAÇÃO FACTOS PROVADOS Com base e fundamento nos autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa: 1-No dia 29 de Junho de 2013, pelas 09h50, na Estrada Municipal 633, Trémoa, em Miranda do Corvo, ocorreu um acidente de viação, conforme cópia da Participação de Acidente de Viação, junta a fls. 16 a 19. 2-Foram intervenientes, o motocicÍo com a matrícula X, do qual é proprietário o Demandante, sendo à data do acidente conduzido pelo próprio. 3-E, o veículo ligeiro de mercadorias, da marca Ford Focus, com a matrícula X, conduzido pelo seu proprietário, C, segurado da demandada, conforme cópia da Participação de Acidente de Viação, através de contrato titulado pela apólice X, cfr. doc. junto a fls. 54 a 58. 4-O Demandante tripulava o seu motociclo, vindo da estrada da Trêmoa de Cima, em direção à Estrada Municipal 633, que liga as localidades de Miranda do Corvo a Coimbra, e com destino à localidade dos Moinhos. 5-O condutor segurado da Demandada, conduzindo o seu veículo circulava na mão de trânsito direita na Estrada Municipal 633, no sentido Miranda do Corvo – Coimbra e nesse sentido de marcha, cfr. certidão junta a fls. 85 a 92. 6-A via no local do acidente, apresenta um traçado de curva à direita atento o sentido de marcha do veículo ligeiro de mercadorias, de visibilidade reduzida, sem separador, com marcação no pavimento, com duas vias de trânsito, uma em cada sentido, cfr. doc. junto a fls. 16 a 19. 7-E stava bom tempo, cfr. doc. junto a fls. 16 a 19. 8-No sentido do motociclo EL do Demandante, imediatamente antes da intersecção da via com a Estrada Municipal 633 existia um sinal vertical de STOP. 9-Desenhada no chão existia uma marca longitudinal branca indicadora da obrigação do motociclo ceder a passagem. 10-E um espelho vertical no local para que os condutores provindos da variante, (o sentido do demandante) entrassem na Estrada Municipal 633 em segurança. 11-O Demandante não deu atenção ao veículo automóvel BO, que já se encontrava dentro da zona do entroncamento. 12-Ao ver a sua linha de marcha repentinamente cortada, o condutor do veículo automóvel BO ainda se desviou para a sua esquerda, atento o sentido de marcha Miranda do Corvo – Coimbra, conforme cópia da Participação de Acidente de Viação, junta a fls. 16 a 19. 13-O embate ocorreu entre a parte da frente do automóvel BO e a lateral esquerda do motociclo do Demandante. 14-O embate deu-se na mão de trânsito direita, no sentido Miranda do Corvo – Coimbra, na faixa onde circulava o veículo automóvel BO, junto ao eixo da via Tremoa/Miranda-Coimbra, cfr. Doc. Junto a fls. 104 a 107. 15-A entrada súbita do motociclo EL do Demandante na Estrada Municipal, fez com que o condutor do automóvel BO não acionasse o mecanismo de travagem antes do embate. 16-O embate ocorreu na parte frontal do BO, e parte lateral esquerda do motociclo, que foi projetado para a placa ali existente (de identificação de localidades) aí se imobilizando, cfr. cópia da Participação de Acidente de Viação, junta a fls. 16 a 19. 17-O demandante, após ter embatido com a cabeça no para-brisas do BO, foi “ cuspido” para o lado esquerdo atento o sentido do veículo ligeiro, imobilizando-se numa barreira aí existente. 18-A reparação do motociclo do Demandante não era aconselhável, cfr. doc. junto a fls. 33 e 34. 19-Não existem no pavimento quaisquer marcas ou rastos de travagem do veículo ligeiro. 20-O Demandante reclamou o sinistro junto da Demandada, através do envio por mail da Declaração Amigável de Acidente de Viação, cfr. doc. junto a fls. 21 e 22. 21-Por comunicação datada de 03.07.2013, a demandada informou da marcação da peritagem ao motociclo, objeto de peritagem condicional realizada no dia 11.07.2013, cfr. doc. juntos a fls. 23 a 31. 22-O valor estimado para reparação do motociclo sem desmontagem do mesmo, foi de € 1.182,15 e considerado pelo perito, como perda total, cfr. doc. junto a fls. 24 a 31. 23-A Demandada, por carta datada de 11 de Julho de 2013, comunicou ao Demandante que a peritagem ao veículo estava concluída, cfr. doc. junto a fls. 32. 24-A Demandada, por carta datada de 15 de Julho de 2013, comunicou ao Demandante que a reparação do motociclo não é aconselhável, considerando a sua perda total, cfr. doc. junto a fls. 33 e 34. 25-Comunicando que colocaria à sua disposição o montante de € 495,00, ficando o salvado na posse deste, caso a responsabilidade fosse imputada ao seu segurado, cfr. doc. junto a fls. 33 e 34. 26-A Demandada, por correspondência datada de 01.08.2013, declinou a responsabilidade do seu segurado no acidente, cfr. doc. junto aos autos a fls. 35 e 36. 27-O Demandante, por correspondência datada de 26.08.2013, manifestou a sua discordância quanto à não assunção de responsabilidade, requerendo a reanálise da decisão, cfr. doc. junto a fls. 37. 28-O Demandante, não obteve qualquer outra resposta. 29- O Demandante, retirou o motociclo da oficina onde se encontrava aparcado e levá-lo para sua casa, onde ainda se encontra por reparar. 30-O motociclo, era o único meio de transporte que o demandante possuía, dele estando privado desde a data do acidente. FACTOS NÃO PROVADOS 1-O local do acidente tem pouca visibilidade atenta à configuração do muro de suporte de terras em pedra, localizado do lado direito atento ao sentido de marcha do BO. 2-O veículo BO transitava na sua mão de trânsito direita na Estrada Municipal 633, no sentido Miranda do Corvo – Coimbra, a uma velocidade inferior a 50 kms hora. 3-O demandante ao aproximar-se do entroncamento com destino a Miranda do Corvo, parou no sinal vertical de “Stop” ali existente. 4-Porque ia efetuar a manobra de mudança de direção à esquerda, verificou se poderia realizar a mesma em segurança, olhando para a sua direita e para a sua esquerda, utilizando ainda para o efeito um espelho vertical que se encontra no local. 5-Ao descrever a manobra de mudança de direção à esquerda, e estando esta quase concluída, já na sua faixa de rodagem surge o veículo segurado da Demandada, que circulando a grande velocidade e em cima da linha longitudinal delimitadora do eixo da via. 6-O condutor do BO, após o acidente imobilizou-o na zona do entroncamento, logo após o embate. 7-Ao demandante, por ter sido transportado para os H.U.C., em estado grave, não lhe foi dada a oportunidade de indicar, o local provável de embate. 8-A largura da faixa de rodagem (de ambas as hemi-faixas) da Estrada Municipal, naquele troço, era de 9,50m. 9-O condutor do veículo seguro pela Demandada, conduzia de forma desatenta e não abrandou. 10-O prejuízo do Demandante foi de 495 euros, correspondente à diferença entre a quantia de 650 euros, referente ao valor comercial do veículo antes do acidente e a quantia de 155 euros, referente ao valor do salvado, após, o acidente. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA A convicção do tribunal para a factualidade dada como provada, foi adquirida, fundamentalmente com base na apreciação crítica, conjugada das declarações do demandante, depoimentos das testemunhas que se revelaram isentos, credíveis e imparciais, acordo das partes e teor dos documentos juntos aos autos. Assim, os factos assentes de 4,8 a 10,13,15, e 28, consideram-se admitidos por acordo nos termos do art. 574, nº2 do C.P.C. Os elencados em 1 a 3, 5 a 7, 12,14,16,18 a 27, resultaram do teor do suporte documental de acordo com enumeração referida nos factos. Para o facto indicado sob o nº 11, a convicção do tribunal baseou-se nas declarações do demandante. Por último, a inspeção ao local realizada no processo 99/2013 (tendo sido junto nestes autos, certidão da acta, fotos e sentença) contribuiu ainda, para formar a convicção quanto à dinâmica do acidente e o percurso efetuado por ambos os veículos ou seja, local de embate (art. 390º e 391º do C.C. e 490º do C.P.C.) atenta a configuração e largura da via, o sentido em que ambos os veículos transitavam, os sinais existentes, o local em que o motociclo se imobilizou, permitindo assim, aferir a trajetória realizada por este para entrar na estrada principal. A versão trazida pelo demandante quanto à dinâmica do acidente, face à prova produzida e ao supra exposto não obteve provimento, revelando-se inverosímil. Quando prestou declarações o demandante, revelou muita dificuldade em explicar a dinâmica do acidente por si alegada, disse “…não se lembrar do embate. Só viu o carro quando estava embatido. Ele vinha fora de mão, segundo dizem as testemunhas”. Contudo, ninguém presenciou o acidente em apreço. Efectivamente, pese embora o demandante tenha referido que respeitou o sinal de stop que o obrigava a parar e a ceder a passagem ao veículo segurado na demandada, não conseguiu produzir prova nesse sentido, nem provar o alegado excesso de velocidade do segurado da demandada. As testemunhas trazidas pelas partes, nada sabiam quanto à dinâmica do acidente, contudo, explicaram ao tribunal o que constataram após a sua ocorrência, nomeadamente, a localização do demandante, da mota, da placa de sinalização dobrada, a inexistência de vestígios de travagem na via, entre outros. Algumas, tentaram dar a sua versão do acidente razão pelo qual, os seus depoimentos nessa medida, não foram tidos em consideração. Quanto aos factos não provados, os mesmos resultaram da ausência de prova nesse sentido ou de prova convincente sobre os mesmos. A questão em apreço, consiste em saber, se se tem por verificados os pressupostos de responsabilidade civil, que geram a obrigação da Demandada em indemnizar o demandante no valor peticionado. O DIREITO Começaremos por apurar, se se verificam os pressupostos da responsabilidade civil, que o Demandante pretende fazer valer com a presente acção, ou seja o pagamento pela demandada do valor referente à reparação do seu motociclo e privação do uso do mesmo. Constituem pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 483° e 487°, nº 2, do Código Civil, a prática de um acto ilícito, a existência de um nexo de causalidade entre este e determinado dano e a imputação do acto ao agente em termos de culpa, apreciada como regra em abstracto, segundo a diligência de um «bom pai de família». A causa juridicamente relevante de um dano é - de acordo com a doutrina da causalidade adequada, a adoptada pelo artigo 563° do Código Civil - aquela que, em abstracto, se revele adequada ou apropriada à produção desse dano, segundo regras da experiência comum ou conhecidas do lesante. Ocorrendo a violação de normas de perigo abstracto, tendentes a proteger determinados interesses como são as regras do Código da Estrada, definidoras de infracções em matéria de trânsito rodoviário, a investigação de um nexo de causalidade adequada, entre a conduta e o dano, serve para excluir da responsabilidade decorrente de certo facto, as consequências que não sejam típicas ou normais. A prova da inobservância de leis ou regulamentos, faz presumir a culpa na produção dos danos delas decorrentes, dispensando a correcta comprovação da falta de diligência. Para que, se verifique que o lesado, contribuiu para a produção do dano, justificando uma eventual redução ou exclusão da indemnização nos termos do artigo 570°, nº 1, do Código Civil, é necessário que a conduta daquele possa considerar-se uma concausa do dano, em concorrência com o facto do responsável. Assim, num primeiro momento haverá que atender à conduta de cada um dos condutores dos veículos intervenientes, a fim determinar se um, ou outro, teve culpa na produção do acidente (note-se que só haverá que falar em culpa presumida se dos factos não se poder concluir pela culpa efectiva na produção do mesmo). Da factualidade assente, resulta que ocorreu um acidente no qual intervieram o veículo BO e o motociclo EL. O primeiro, segurado da demandada na data e circunstâncias assentes nos factos provados, circulava na estrada Municipal 633, sentido Miranda do Corvo – Coimbra, localizando-se à sua direita um entroncamento, no qual estava implantado sinal vertical designado de Stop, que lhe cedia a passagem relativamente aos veículos que aí circulassem. Por sua vez, o motociclo do demandante circulava na estrada da Trêmoa, e chegado ao entroncamento que a liga à estrada principal, virou à sua esquerda em direção a Moinhos-Miranda, ou seja, em sentido contrário em que circulava o demandante. Na via em que o demandante circulava, existe um sinal de trânsito vertical, denominado de STOP, B2, (paragem obrigatória em cruzamentos ou entroncamentos), que aquele não respeitou como era sua obrigação, dando causa à eclosão entre os dois veículos. O embate ocorreu na parte frontal do BO e para-brisas, e parte lateral esquerda do EL. O demandante, aquando do embate terá sido projetado no para-brisas do veículo automóvel, e caiu na barreira aí localizada, sendo que o seu veículo se imobilizou na berma junto de um sinal indicador de localidades aí existente, isto, após nele ter embatido. Ora, o condutor do motociclo ao não tomar os cuidados exigíveis para executar a manobra de mudança de direção e ao desrespeitar o sinal de Stop, súbita e inadvertidamente invadiu a hemi-faixa em que circulava o BO, não sendo possível a este último evitar a colisão, nem teve tempo para travar. O demandante, tinha um sinal vertical na via em que se deslocava, que o obrigava a ceder a passagem, deveria tê-lo feito perante o BO, tal como previsto no disposto no nº 1, do art.º 12º e nº 1, do art. 29, nº 1, ambos do Código da Estrada em vigor à data dos factos, o segundo conjugado com o art. 21º, do Regulamento de Sinalização de Trânsito, regulamentado no D. R. nº 22-A/98 de 1 de Outubro. O último normativo refere “O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direção deste.” o primeiro, “Os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem assinalarem com a necessária antecedência a sua intenção e sem adotarem as precauções necessárias para evitarem qualquer acidente.” O demandante conforme resulta da factualidade provada, não obedeceu a nenhum destes comandos legais, violando-os. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-01-2005 em www.dgsi.pt: refere, “O sinal STOP impõe não só a paragem do veículo, mas, ainda a cedência da passagem ao trânsito na via prioritária, proibindo ademais que o condutor reinicie a sua marcha sem se assegurar de que a manobra não põe em perigo a circulação naquela rodovia.”. In casu, o condutor do motociclo não parou no sinal STOP, invadindo a hemi-faixa em que o veículo automóvel circulava, nem tomou atenção ao espelho localizado à sua frente, de forma a verificar se circulava trânsito na via para o qual pretendia entrar e mudar de direção. É que, atendendo, à configuração da estrada principal com pouca visibilidade para o trânsito que aí circula, isto no sentido de marcha do demandante, às partes sinistradas em ambos os veículos, concluímos que, com este comportamento inadequado, revelador de manifesta falta de atenção e, violador das normas supra referidas, o demandante é o único responsável pelo acidente ocorrido. A conduta ilícita do demandante em termos de causalidade adequada, originou o acidente em apreço, que facilmente podia ter sido evitado se este, observasse e cedesse a prioridade ao veículo que circulava na estrada principal. Em conformidade, e quanto aos pedidos deduzidos pelo demandante contra a demandada por o seu segurado não ter sido responsável no acidente ocorrido, nada tem que pagar. DECISÃO Em face do exposto, julgo a ação totalmente improcedente por não provada, e consequentemente absolvo a Demandada dos pedidos contra si deduzidos pelo demandante. CUSTAS A cargo do Demandante que declaro parte vencida nos termos e para os efeitos do nºs 8.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28-12, devendo ser pagas, neste Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12, com a redação dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02). Em relação à Demandada proceda à devolução do valor da taxa de justiça paga. Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da L.J.P. ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede, tendo-lhes sido entregue cópia. Remeta cópia aos ausentes. Registe. Miranda do Corvo, em 24 de outubro de 2016 A Juíza de Paz (Filomena Matos) Processado por meios informáticos e revisto pela signatária. Verso em branco. (Artigo 131º, nº 5 do CPC e artigo 18º da LJP) |