Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 8/2007-JP | |||
| Relator: | ANGELA CERDEIRA | |||
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - RENDAS AUSENTE | |||
| Data da sentença: | 05/22/2007 | |||
| Julgado de Paz de : | TROFA | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – Identificação das partes Demandante: A Demandado: B II – Objecto do litígio Demandante veio propor contra o Demandado, a presente acção declarativa enquadrada na alínea g) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe as rendas em atraso no montante de € 750, bem como todas as rendas que se vencerem até ao término do processo, e ainda juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento. Alega, em síntese, que é proprietário de um prédio urbano que deu de arrendamento ao Demandado, em Março de 2006, pelo prazo de dois anos, tendo sido estipulada uma renda mensal de € 250, ficando por pagar os meses de Dezembro de 2006 e Janeiro e Fevereiro de 2007. Tendo sido frustrada a citação do Demandado, foi requerido à Delegação da Ordem dos Advogados de Santo Tirso a nomeação de defensor oficioso em representação do ausente, que procedeu à respectiva nomeação, conforme ofício de fls. 39. Citado o defensor oficioso em representação do ausente, o mesmo não apresentou contestação. Procedeu-se à Audiência de Julgamento, com a observância do formalismo legal, conforme resulta da Acta. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. O processo não enferma nulidades que o invalidem totalmente. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias. Não há excepções ou nulidades que obstam ao conhecimento do mérito da causa. Cumpre apreciar e decidir. III – Fundamentação fáctica Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: a) O Demandante é legítimo proprietário de um prédio urbano que constitui uma fracção autónoma, designada pela letra “E”, sito no concelho da Trofa, inscrito matricialmente sob o n.º x (cfr. certidão matricial de fls. 4 a 6). b) Através de contrato escrito, celebrado em Março de 2006, o Demandante deu de arrendamento ao Demandado o prédio identificado na alínea anterior, por um período de 2 anos, com início em 1 de Março de 2006 (cfr. contrato de arrendamento de fls. 7 a 8 v.). c) No contrato foi estipulado o pagamento de uma renda mensal de € 250 (cfr. cláusula segunda do doc. identificado em b). Motivação dos factos provados: O Tribunal formou a sua convicção com base nos documentos juntos aos autos, supra identificados. IV – Do Direito Perante os factos articulados e dados como assentes, é inequívoco que entre as partes se celebrou um contrato de arrendamento. A primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, enunciada na alínea a) do artigo 1038.º, do C. Civil, é a de pagar oportunamente a renda estipulada. Esta obrigação provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato (artigo 1022.º, do C. Civil), e deve ser cumprida no tempo e lugar devidos (artigo 1039.º, do mesmo Código), sob pena de constituir o locatário em mora, conferindo ao senhorio o direito de exigir judicialmente o pagamento das rendas em dívida, nos termos do artigo 817.º do C. Civil, bem como juros pelo atraso no cumprimento. Alegando o Demandante que se encontram por pagar as rendas de Dezembro de 2006 e de Janeiro e Fevereiro de 2007, caberia ao Demandado fazer a prova do pagamento, tal como resulta do n.º 2 do artigo 342.º do identificado diploma legal, o que não se verificou. É, assim, o Demandado devedor das referidas rendas, no montante global de €750, e ainda de igual quantia, relativa ao valor das rendas de Março, Abril e Maio de 2007, vencidas na pendência da acção, conforme o acordado na cláusula segunda do contrato de arrendamento, e que foram pelo Demandante peticionadas, com juros de mora contados da data da citação (19/04/2007 – cfr. fls. 42), à excepção da renda do mês de Maio, que se venceu depois desta data, calculando-se os respectivos juros de mora a partir da data do vencimento (08/05/2007). V – Decisão Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de € 1.500 (mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a citação, no que respeita às rendas até aí vencidas (€ 1.250), e da data do respectivo vencimento, quanto à renda do mês de Maio de 2007 (€ 250), até efectivo e integral pagamento. Declaro parte vencida o Demandado para efeitos de custas (artigo 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro). Contudo, nos termos do artigo 15º do C.P.Civil, ex vi do artº 63º da Lei nº78/2001, havendo defensor oficioso de ausente, trata-se de uma situação processualmente idêntica à da realizada por magistrado do MP. Assim, atenta, quer a alínea b), quer a alínea a) do nº 1 do artigo 2.º do CCJ, conclui-se pelo regime respectivo de isenção de custas. Fixo, a título de honorários ao defensor oficioso em representação do Demandado, atento o disposto no artigo 2º da Portaria nº 1386/2004 de 10 de Novembro, a quantia de 7 UR (unidades de referência) e a título de despesas, conforme requerido a fls. 47 e 48 dos autos, a quantia de € 50 (cinquenta euros). Trofa, 22 de Maio de 2007 A Juíza de Paz (Ângela Cerdeira)
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