Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 208/2015-JP |
| Relator: | DR.ª FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | QUOTAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMINIO - PENALIZAÇÃO |
| Data da sentença: | 07/31/2015 |
| Julgado de Paz de : | SEXIAL |
| Decisão Texto Integral: | Proc.º n.º 208/2015-JPSXL SENTENÇA RELATÓRIO:** ADMINISTRAÇÃO DO PRÉDIO SITO NA RUA (A), N.º .. – COSTA CAPARICA, identificada a fls. 1 e 3, intentou, em 28 de maio de 2015, contra (B), S.A., melhor identificada, a fls. 2 e 3, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 2.349,04 € (Dois mil, trezentos e quarenta e nove euros e quatro cêntimos), relativa às quotas, ordinárias e extraordinárias, de condomínio; penalização por atraso no pagamento; despesas e honorários de advogado. Mais pediu a condenação da Demandada no pagamento das mensalidades que se vencerem na pendência da acção, comparticipações extraordinárias, juros de mora a partir da citação e custas. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 6, que aqui se dá por reproduzido. Juntou 32 documentos (fls. 8 a 119; 187 a 209 e 242 a 251) que, igualmente, se dão por reproduzidos. A Demandada foi regularmente citada para contestar, no prazo, querendo, tendo apresentado a douta contestação de fls. 137 a 147, que se dá por reproduzida, na qual alega que a Demandada foi incorporada, por fusão, no Banco B1 , S.A.; que o Banco tem e administra milhares de imóveis e paga mensalmente milhares de quotas de milhares de condomínios; que pode demorar mais ou demorar menos, atendendo ao gigantesco processamento administrativo que a contínua absorção e gestão (aquisição, administração e venda) dos imóveis determina, mas nunca deixou de liquidar qualquer contribuição que justificadamente lhe seja apresentada; considera acintosa a via judicial quando o pagamento da última quotização trimestral já tinha entrado em processamento pelo Banco, quando tudo podia ser objeto de simples tratamento por via postal é, além de fazer um péssimo uso da justiça, revelar segundos propósitos e demonstrar uma oportunista cupidez. No mais, invoca a exceção do pagamento das quotizações e, quanto às penalizações, despesas e honorários de advogado, alega que o Banco nunca poderia ser responsabilizado por quaisquer importâncias a este título porque a obrigação se mostra cumprida; quer porque o Banco nunca foi notificado de tais deliberações e, ademais, não deu causa à ação. Prossegue explanando várias posições sobre o título executivo, concluindo que as atas juntas aos autos não preenchem os requisitos para o serem e que a jurisprudência tem decidido que não cabe no âmbito das deliberações da Assembleia de Condóminos, o que respeite a despesas judiciais, extrajudiciais e honorários a advogado, por não se poderem considerar nem contribuições devidas ao condomínio, nem despesas de interesse comum por não se relacionarem com o funcionamento do condomínio. Termina pedindo que a ação seja declarada improcedente e o Banco B1 , S.A. absolvido do pedido. Juntou 8 documentos (fls. 148 a 156) que, igualmente, se dão por reproduzidos. A Demandante foi notificada para responder, querendo, à exceção do pagamento, tendo juntado aos autos o douto requerimento de fls. 184 a 186, no qual refuta o alegado pagamento, explicando a imputação dos valores pagos pela Demandada, dizendo que, de facto a Demandada adquiriu, por fusão, a anterior proprietária (C), sucedendo-lhe em todos os direitos e obrigações, e que foi pagando sem indicação das contribuições a que se destinavam, pelo que os mesmos foram imputados às quotizações e às penalizações mais antigas, conforme os recibos que emitiu e lhe enviou; que, relativamente ao pagamento da quantia de 410,67 €, a Demandante apenas teve conhecimento do mesmo após a entrada da ação, com a contestação; que a Demandada tem pleno conhecimento dos valores em dívida não só através da fixação dos mesmos em ata cuja cópia lhe é sempre enviada; quer através do envio da profusa troca de correspondência sobre o assunto. Aceita, assim, a redução do pedido no que àquela quantia se refere e, no mais, mantém o alegado no Requerimento Inicial. Tendo em consideração que Banco B1, S.A. não juntou aos autos prova da alegada incorporação da Demandada por fusão, apesar de notificado para o efeito, voltou a extraída Certidão Permanente da Demandada, da qual não consta a inscrição de tal facto, pelo que, no início da Audiência de Julgamento, foi o Ilustre causídico instado a esclarecer se houve ou não incorporação e a juntar prova da mesma, tendo este declarado que, afinal, a Demandada não havia sido incorporada, pelo que corrigiu a sua douta contestação nesse sentido, mantendo-se, assim, a estabilidade da instância quanto à legitimidade da Demandada. ** As questões a decidir por este tribunal circunscrevem-se à obrigação da Demandada de pagar as quotas, ordinárias e extraordinárias, de condomínio, ao incumprimento desta obrigação e às consequências desse incumprimento face às deliberações tomadas em assembleia de condóminos. Cabe, ainda, decidir sobre a exceção do pagamento e sobre a obrigatoriedade de a Demandada cumprir as deliberações da Assembleia de Condómino quanto a penalizações, despesas e honorários de advogado. ** Tendo a Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendada a sessão de Pré-Mediação para o dia 17 de junho de 2015, a qual se realizou, tendo as partes recusado o prosseguimento para Mediação (fls. 135), pelo que, tendo sido apresentada a douta contestação, foi designado o dia 6 de julho de 2015 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, por absoluta indisponibilidade de agenda (fls. 162). ** Aberta a Audiência e estando presentes os representantes legais da Demandante – Srs. D, E e F -, acompanhados da sua Ilustre Mandatária - Sra. Dra. G – e o Ilustre mandatário da Demandada – Sr. Dr. H – foram estes ouvidos, nos termos do disposto no art.º 57.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP), tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 26.º, do referido diploma legal, o que não se revelou possível, pelo que se procedeu à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata melhor se alcança. Devido à necessidade de ponderação da profusa prova produzida, foi a audiência suspensa e designado o dia 27 de julho de 2015 para a sua continuação, com prolação de sentença. A referida data viria a ser dada sem efeito, devido à acumulação de serviço que não permitia que a sentença estivesse pronta à hora designada, designando-se, em sua substituição, a presente data. ** Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: ---** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTOA convicção probatória do tribunal, de acordo com a qual fixa os factos provados ou não provados, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos por ambas as partes; a ausência de impugnação e o depoimento das testemunhas apresentadas. Ponderaram-se os depoimentos das seguintes testemunhas, as quais revelaram conhecimento direto dos factos sobre os quais testemunharam, revelando-se isentas e credíveis. Assim: 1.ª I, que, aos costumes, declarou ser funcionária da empresa administradora do condomínio há cerca de treze anos e ter sido quem serviu de interlocutora com os funcionários da Demandada quanto aos montantes em dívida e à sua imputação. A sua especial qualidade não retirou credibilidade ao seu depoimento. --- 2.ª J, que, aos costumes, declarou ser funcionário do Banco Santander Totta, S.A., há cerca de vinte e cinco anos e ter sido quem, desde setembro de 2012, passou a tratar dos assuntos relativos à fração autónoma objeto dos presentes autos. A sua especial qualidade não retirou credibilidade ao seu depoimento. O tribunal não responde aos artigos que contêm matéria conclusiva, de direito ou meras conclusões. ** Com interesse para a decisão ficaram provados os seguintes factos: 1. A Demandante é representada pelos seus administradores eleitos, na Assembleia de Condóminos, realizada no dia 25 de outubro de 2014 - . D, E e F (Doc. n.º 1); 2. Na Assembleia de Condóminos, realizada no dia 7 de novembro de 2009, foi deliberado que o lugar do cumprimento de pagamento das mensalidades de condomínio passaria a ser nos escritórios da empresa de apoio à administração, sitos na Rua L (Doc. n.º 2); 3. A Demandada é proprietária, desde 6 de julho de 2007, da fração autónoma designada pela letra “X”, correspondente à Loja n.º 1, descrita na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Almada, sob o n.º ----------X (Doc. n.º 3); 4. Fração autónoma que adquiriu por transmissão da posição, devido à liquidação do património da anterior proprietária – C – Mercados Múltiplos, Lda. (Doc. fls. 34); 5. O Regulamento de Condomínio em vigor no referido prédio, cuja redação atual foi aprovada na Assembleia Geral de Condóminos, realizada em 13 de outubro de 2001, prevê no seu artigo 9.º pontos 4, 6 e 7, que os condóminos que não paguem atempadamente as suas contribuições sujeitam-se ao pagamento de juros, agravamento em 25% do valor da dívida e ainda a suportar as despesas judiciais e extrajudiciais se houver recurso aos tribunais, incluindo os honorários de advogado (Docs. n.ºs 4 a 6); 6. Na Assembleia de Condóminos que teve lugar no dia 22 de junho de 2013, foi deliberada a aprovação de um orçamento para reparação e pintura do edifício, no montante global de 49.539,55 € (Doc. n.º 7); 7. Para o efeito foi deliberada a criação de uma quota extraordinária, cabendo à Demandada o pagamento da quantia de 3.41,23 € (Três mil e quarenta e um euros e vinte e três cêntimos) – idem; 8. Na Assembleia de Condóminos, realizada no dia 25 de outubro de 2014, foi deliberado que a quota ordinária de condomínio para a fração autónoma, propriedade da Demandante, seria no valor de 341,17 € (Trezentos e quarenta e um euros e dezassete cêntimos), por trimestre (Doc. n.º 1); 9. A Demandada foi regularmente convocada para as Assembleias de condóminos e notificada das deliberações, através do envio de cópia das respetivas atas (Docs. 9 a 14); 10. A Demandada, à data da entrada da ação, não havia pago as seguintes contribuições: parte da quinta prestação extraordinária para a pintura e impermeabilização do edifício, no montante de 30,63 € e as quotas ordinárias trimestrais de condomínio do período compreendido entre o mês de janeiro de 2014 (parte) e o mês de abril de 2015, no montante total de 1.684,28 € (Mil, seiscentos e oitenta e quatro euros e vinte e oito cêntimos); 11. A penalização de 25% sobre o montante em dívida ascende a 323,76 € (Trezentos e vinte e três euros e setenta e seis cêntimos); 12. As despesas orçaram em 41,00 € (Quarenta e um euros); 13. Os Honorários de advogado cifram-se nos 300,00 € (Trezentos euros); 14. A Demandada não procede ao pagamento das quotas de condomínio, de forma atempada e regular, conforme a listagem de valores liquidados, junta aos autos, não obstante serem-lhe enviados os avisos trimestrais para pagamento, nos quais é já calculada a penalização de 25%, bem como as várias comunicações e interpelações efetuadas nesse sentido, por parte da empresa de apoio à administração e da sua mandatária, na qual a Demandada é informada das consequências do incumprimento quanto às penalizações e ao valor dos honorários de advogada (Docs. 15 a 18); 15. Na pendência da ação, a Demandada pagou a quantia de 410,67 € (Quatrocentos e dez euros e sessenta e sete cêntimos), em 15 de junho de 2015 (Doc. n.º 8); 16. Venceu-se na pendência da ação o terceiro trimestre do ano de 2015, no montante de 341,17 € (Trezentos e quarenta e um euros e dezassete cêntimos); 17. Os pagamentos provados pela Demandada, através dos talões de transferência, entre março de 2014 e 15 de junho de 2015, ascendem à quantia de 5.290,25 € (Cinco mil, duzentos e noventa euros e vinte e cinco cêntimos) – Docs. 1 a 8, juntos com a contestação; 18. Imputa tais pagamentos às quotas, ordinárias e extraordinárias vencidas até ao primeiro trimestre de 2015; 19. Na comunicação de 16 de novembro de 2012, a Demandada assume-se como devedora dos valores em dívida (relativos aos anos de 2009 e acertos desde 2004), incluindo a penalização de 25%, que lhe haviam sido indicados e compromete-se a regularizá-los (Doc. fls. 188 a 190); 20. Entre 21 de março de 2014 e 31 de março de 2015, a Demandada pagou à Demandante a quantia global de 5.457,41 € (Cinco mil, quatrocentos e cinquenta e sete euros e quarenta e um cêntimos) – Docs. fls. 193 a 200; 21. Os valores pagos pela Demandada, foram imputados a quotas anteriores em dívida e bem assim às penalizações de 25% por não ter sido dada indicação sobre a imputação (Docs. de fls. (idem); - 22. A Demandante enviou à Demandada os respetivos recibos com a respetiva imputação e descriminação (idem); --- 23. Tais recibos nunca foram contestados; 24. E eram emitidos sempre que a Demandante se dava conta das transferências efetuadas pela Demandada, uma vez que esta não a informava sobre as transferências nem lhe enviava os respetivos comprovativos; 25. Em 9 de dezembro de 2003, o Banco M (anterior designação do Banco B1 , S.A.) informou a administração de que a fração autónoma passou a ser propriedade da C – , S.A. (Doc. fls. 245 a 247). 26. Em consequência, em 30 de janeiro de 2004, a administradora, à data, notificou a proprietária, também à data, do Regulamento do Condomínio (Doc. fls. 242 a 244). --- Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa. ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITOA relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte da Demandada, das suas obrigações de condómina, pela falta de pagamento das quotas, ordinárias e extraordinárias, de condomínio e demais despesas relativas à fração de que é proprietária. Ora, a posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o Art.º 1424.º do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”. Resulta provado que a Demandada é proprietária da fração autónoma, objeto dos presentes autos, e que, na qualidade de condómina, não pagou as quotas, ordinárias e extraordinárias, de condomínio supra referidas, no valor global de 2.025,45 € (Dois mil e vinte e cinco euros e quarenta e cinco cêntimos). --- A Demandada insurge-se contra a presente ação por duas ordens de razões, a saber: em primeiro lugar, alega que pagou tudo e nada deve; em segundo lugar, alega que os atrasos decorrentes do “gigantesco processamento administrativo que a contínua absorção e gestão dos imóveis determina” poderiam ter sido “tratados por via postal, considerando que intentar a presente ação é, além de um péssimo uso da justiça, revelar segundos propósitos e demonstrar uma oportunista cupidez”. Não tem razão a Demandada, uma vez que sempre foi contactada e instada a proceder ao pagamento das quantias, ainda, em dívida, sendo informada da existência do Regulamento do Condomínio; dos valores da penalização, por atraso no pagamento e bem assim dos honorários da mandatária da Demandante, em caso de recurso à via judicial para cobrança. Portanto, forçoso é concluir que a Demandada foi quem recusou a via do diálogo para a resolução do litígio. Compreende-se que seja necessária uma “gigantesca” máquina administrativa para gerir os imóveis que, eventualmente, vêm à posse da Demandada – desconhece-se se assim é, uma vez que a contestação foi apresentada pelo Banco B1, S.A. -, mas tal facto, determinando uma certa despersonalização dos contactos, não pode servir para que a Demandada assuma que é condómino diferente dos outros e acima das deliberações validamente tomadas pelos restantes e das quais teve pleno conhecimento. Se recebe as comunicações da administração e não lhes dá a importância que elas merecem, depois, não pode vir queixar-se de que a administração veio a correr propor a ação, sem lhe dar a oportunidade de dialogar. Até porque, como a Demandada tem a obrigação de saber, é obrigação legal do administrador cobrar as quotas de condomínio que estiverem em dívida, como é o caso. Efetivamente, verifica-se que a Demandada apresenta comprovativos de transferência de valor inferior aos recibos que a Demandante junta aos autos e emitidos em decorrência dos pagamentos de que se apercebeu e que foram notificados à Demandada. De tais recibos consta a imputação levada a efeito, não se compreendendo que a Demandada, sem nunca pôr em causa o pagamento da penalização, antes o aceitando, venha agora dizer que não tem de a pagar. Por isso, tendo em consideração os recibos juntos aos autos, a Demandante é devedora da quantia peticionada. No entanto, tendo em consideração que, na pendência da ação, a Demandada procedeu a uma transferência para a conta bancária do condomínio, no montante de 410,67 € (Quatrocentos e dez euros e sessenta e sete cêntimos), o saldo devedor ascende à quantia de 1.614,78 € (Mil, seiscentos e catorze euros e setenta e oito cêntimos). É inequívoca a responsabilidade da Demandada quanto ao valor em dívida, assistindo à Demandante o direito de exigir o seu pagamento. Mais do que um direito, diremos que a Demandante tem a obrigação de pedir o pagamento das quotas aprovadas aos faltosos, sob pena de, generalizando-se o incumprimento, deixar de poder fazer face, sequer, às despesas de básicas do edifício. A cultura de incumprimento que – temos vindo a constatar – se instalou nos condomínios tem de ser desincentivada porque violadora dos interesses dos condóminos e da legislação aplicável. Neste caso, o eventual número de imóveis e de quotas que a Demandada tem de pagar mensalmente, não é suficiente para afastar a sua obrigação legal de pagar – atempadamente – as prestações que forem aprovadas pela Assembleia de Condóminos. Vem a Demandante, nos termos do Regulamento de Condomínio aprovado pela Assembleia de Condóminos, pedir a condenação da Demandada no pagamento das seguintes penalizações por atraso no pagamento: 25% de agravamento por atraso no pagamento; honorários de advogado e despesas com o processo, no valor de 664,76 € (Seiscentos e sessenta e quatro euros e setenta e seis cêntimos). Pede, ainda a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora, contados da data da citação, até integral pagamento. Vejamos: Em regra, a falta de pagamento de quantias a que o devedor esteja obrigado, dentro do prazo acordado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor, verificando-se que a mora se inicia com a interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprimento (artº 804º e 805º do Código Civil). Por seu turno, o art.º 806.º do mesmo Código, dispõe que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. Assim, por força dos citados preceitos, verifica-se que, quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor desse valor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso (mesmo que, na realidade, não tenha sofrido prejuízos) indemnização essa que é igual aos juros vencidos, calculados à taxa dos juros legais (art.º 559.º do Código Civil), desde a constituição em mora até integral e efectivo pagamento. Só assim não será se as partes tiverem convencionado o vencimento de juros a uma taxa diferente ou se tiverem estabelecido, por acordo entre ambas, uma penalidade diferente para o incumprimento ou atraso (cláusula penal). Neste caso, a Assembleia de Condóminos deliberou a aplicação, além do pagamento de juros de mora, da penalização de 25%; despesas e honorários de advogado, sendo certo que, logo que tomou conhecimento da aquisição da fração autónoma pela anterior proprietária, a Demandante a notificou do Regulamento, embora este tivesse sido aprovado antes da aquisição. A Demandada alega que não tem a obrigação de pagar tais penalizações – repete-se, validamente tomadas – invocando os pressupostos do título executivo e porque desconhecia a existência das mesmas, querendo, certamente, com isso dizer que não foi notificada do Regulamento de Condomínio. Adiantamos, desde já, que a Demandada não tem razão. E, não tem razão, porque, em primeiro lugar, não estamos em presença de uma ação executiva para a qual, aliás, este tribunal não tem competência. Em segundo lugar, ao contrário do que a Demandada alega, é da competência da Assembleia de Condóminos a decisão sobre a imputação das despesas em que o Condomínio incorre para cobrar aquilo que não tinha de cobrar porque deveria ser pago voluntária e atempadamente, sendo certo que a administração do condomínio (que pertence ao administrador e à assembleia de condóminos) pode estabelecer penas pecuniárias para a inobservância das disposições do Código Civil, das deliberações da assembleia ou das decisões do administrador (art.º 1434.º do CC). Quanto à ausência de notificação do Regulamento à Demandada, este tribunal tem entendido que as deliberações sobre a aplicação de penalizações, por ser pena pecuniária consensual que afasta a regra geral de pagamento de juros, só obrigam aqueles que – ao menos tacitamente - a aceitam, pelo que somos de opinião de que a deliberação tem, obrigatoriamente, de ser notificada a todos os condóminos. Face ao que antecede, as penalizações peticionadas não seriam aplicáveis à Demandada, caso já fosse proprietária da fração à data da tomada das deliberações. Todavia, neste caso, a Demandada não tinha de ser notificada de tais deliberações porque essa notificação destina-se aos condóminos, adquirindo esta condição os proprietários das frações autónomas que compõem o edifício. Ora, adquirindo a Demandada a fração autónoma, depois de terem sido tomadas as deliberações pela Assembleia de Condóminos, deliberações que não foram impugnadas por quem, à data, tinha legitimidade para o efeito, as deliberações mantêm-se (enquanto não forem alteradas ou revogadas) e são oponíveis a quem posteriormente adquira a qualidade de condómino. A exceção que aqui terá de se fazer é quanto às deliberações que padecessem de nulidade, passível de invocação a todo o tempo nos termos gerais, sendo certo que não é aqui o caso e, em regra, as deliberações da Assembleia de Condóminos são anuláveis (art.º 1433.º do CC). --- Naturalmente, a Demandada, tendo adquirido a fração autónoma tem o direito de ser informada das deliberações em vigor, podendo pedir cópia das atas, mas não há um dever de lhas notificar em termos de a desobrigar a qualquer prestação devida ao condomínio, caso tal notificação não ocorra. Mas, no caso, a notificação ocorreu, pelo menos em três momentos. Efetivamente, em 2012, quando do acerto das quotas em dívida, foi a Demandada informada de que se haviam vencido penalizações de 25%; nos recibos emitidos e enviados à Demandada, constava a imputação de quantias significativas imputadas à referida penalização e na carta endereçada à anterior proprietária, mas já quando a Demandada era proprietária, consta toda a informação relativa às mesmas e bem assim o valor dos honorários a cobrar, em caso de recurso à via judicial. Por conseguinte, resulta claro que a Demandada não pode, agora, depois de ter aceite aquela realidade, alegar que desconhece as penalizações e que não tem obrigação de as pagar, porque tem, sendo certo que o montante atribuído aos honorários da Ilustre mandatária da Demandante não foi impugnado, contendo-se, além disso, na praxis da comarca do Seixal e sendo adequados ao trabalho a executar. Procede, desta forma, o pedido também quanto a esta parte. No que ao pedido de condenação da Demandada no pagamento de juros de mora, à taxa legal, contados da citação, conforme se referiu, a mora implica para o devedor o pagamento de juros à taxa legal, caso nada seja convencionado em contrário. Neste caso, já se viu que houve deliberação que, mantendo a regra geral de pagamento de juros, deliberou ainda uma outra penalização, pelo que os juros de mora são também devidos, desde a data da citação – 4 de junho de 2015 - conforme peticionado. A taxa de juros legalmente fixada e aplicável ao caso sub judicie é de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril). --- ** Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação totalmente procedente, porque provada, decido condenar a Demandada a pagar à Demandante a quantia de 2.279,54 € (Dois mil, duzentos e setenta e nove euros e cinquenta e quatro cêntimos), relativa às quotas, ordinárias e extraordinárias, de condomínio vencidas e não pagas até ao presente mês de julho de 2015 (3.º trimestre), inclusive; penalização de 25%; despesas e honorários de advogado. DECISÃO Mais decido condenar a Demandada no pagamento de juros de mora à supracitada taxa legal, desde a data da citação, até efetivo e integral pagamento. ** As custas serão suportadas pela Demandada (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).** Registe. ** Seixal, 31 de julho de 2015 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.) _________________________________ (Fernanda Carretas) |