Sentença de Julgado de Paz
Processo: 786/2011-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 04/02/2014
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Proc. nº x
I. RELATÓRIO:
A, com os demais sinais identificativos nos autos, intentou a presente acção declarativa respeitante ao arrendamento urbano contra B e C, melhor identificado a fls. 4, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de 1.350,00 €.
Para tanto, a demandante alegou, em síntese, que deu de subarrendamento à 1ª demandada, a fracção autónoma designada pelas letras “AT”, correspondente a uma loja com o nº 39, situada no 4º piso do rés-do-chão, do prédio urbano sito na cidade do Porto, pelo prazo de um ano, renovável por iguais períodos, mediante a renda mensal de 300,00 €, que a 1ª demandada não pagou nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2011, sendo certo que o 2º demandado assumiu a qualidade de fiador e principal pagador no mesmo contrato.
Regularmente citados (cfr. fls. 80 a 82 e 53/54 e 66, respectivamente), os demandados não apresentaram contestação.
Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que os demandados faltaram à mesma, afastando expressamente essa possibilidade.
Foi, então, marcada a audiência de julgamento, mas no dia em questão os demandados não compareceram à mesma nem justificaram a sua falta nos três dias subsequentes.
Assim, face ao disposto no artigo 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, nada obsta a que se passe desde já à prolação da presente sentença.
Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º, nº 1 a) e g) e 11º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da presente acção em 1.350,00 €.
Assim, importa apreciar e decidir:
II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:
Em conformidade com o disposto no artigo 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, considero provados, por confissão, todos os factos não conclusivos alegados pela demandante (artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da petição inicial, que aqui se dão por integralmente reproduzidos), que correspondem, no essencial, à síntese da sua alegação acima enunciada.
III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
A demandante deu de subarrendamento à 1ª demandada uma fracção autónoma, correspondente a uma loja, do prédio urbano acima identificado, obrigando-se, por isso, a proporcionar a esta o gozo temporário daquele imóvel, mediante retribuição (cfr. artigo 1022º do Código Civil). O regime do subarrendamento não difere, no essencial, do arrendamento, sem prejuízo do disposto nos artigos 1088º a 1090º do Código Civil, pelo que o primitivo arrendatário assume a posição de senhorio do subarrendatário e este toma a posição de inquilino do primeiro.
Como decorre do artigo 1038º do Código Civil, decorrem do contrato de locação (ou arrendamento, no caso de imóveis para o comércio e serviços), determinadas obrigações para o arrendatário, entre as quais se destaca a de pagar a renda, sendo certo que esta deve ser paga pontualmente, tal como prescreve o artigo 406º, nº 1 do Código Civil.
No caso dos autos, o demandado não pagou as rendas correspondentes aos meses de Outubro a Dezembro de 2011, no total de 900,00 €, em violação das suas obrigações legais (cfr. artigo 1075º, nº 2 do Código Civil).
Nestas situações de mora do locatário, dispõe o artigo 1041º, nº 1 do Código Civil que o locador tem direito a exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento. Neste caso, tanto quanto resulta dos factos provados, o contrato não foi resolvido com base na mora, sendo certo que competia aos demandados demonstrar o contrário (cfr. artigo 342º, nº 2 do Código Civil).
Finalmente, o 2º demandado assumiu a qualidade de fiador e principal pagador no referido contrato de subarrendamento, obrigando-se solidariamente com a 1ª demandada pelo cumprimento das obrigações desta.
Assim sendo, o 2º demandado terá que ser igualmente condenado a pagar à demandante, em solidariedade com o 1º demandado, a quantia peticionada, dado ter prestado fiança, tendo em atenção o disposto nos artigos 627º nº 1, 628º nº 1 e 634º do Código Civil.
IV. DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção procedente e provada e, por via disso, condeno os demandados a pagarem solidariamente à demandante a quantia de 1.350,00 € (mil trezentos e cinquenta euros).
Custas pelos demandados, que declaro partes vencidas (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Porto, 2 de Abril de 2014
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)