Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 389/2013-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL - ACIDENTE VIAÇÃO |
| Data da sentença: | 10/24/2013 |
| Julgado de Paz de : | PALMELA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho) Matéria: Responsabilidade civil contratual e extracontratual. (alínea h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho). Demandante: A Mandatária: B Demandada: C Mandatária: D, que substabeleceu na E. Valor da Ação: 752,81€. Objeto do litígio A demandante vem requerer a condenação da demandada no pagamento de indemnização de danos, no montante 752,81 € e juros de mora desde a citação, resultantes de acidente de viação, ocorrido a 08-12-2012, em Palmela, entre o seu veículo de matrícula BS e o veículo de matrícula ZV, seguro na demandada, por culpa exclusiva da condutora deste, que realizou a manobra de marcha atrás e inversão de marcha sem condições de segurança. Alegou, conforme requerimento inicial de fls 3 a 10, que aqui se dá como reproduzido. A demandada contestou, admitindo alguns factos, impugnando os restantes e descrevendo a sua versão do acidente, sustentando que o acidente se deveu a culpa exclusiva do condutor do veículo da demandante, conforme contestação de fls 33 a 38, que aqui se dá como reproduzida. Conclui pela improcedência da acção e consequente absolvição da demandada. Fundamentação De facto Com base nas declarações das partes e testemunhas, cujos depoimentos foram credíveis e imparciais, embora o da condutora do ZV na medida do adequado, bem como nos documentos juntos, dão-se como provados os seguintes factos: 1 - Em 08-12-2012, pelas 14h15, ocorreu um acidente de viação, na Rua de Olivença, Palmela, entre o veículo de marca x, modelo x, com a matrícula BS, de propriedade da demandante, conduzido pelo marido desta, e o veículo de marca x, modelo x, com a matrícula ZV, conduzido por F, com seguro de responsabilidade civil na demandada, por contrato de seguro, titulado pela apólice n.º x. 2 – O veículo BS, ao entrar na Rua de Olivença, parou, aguardando que o ZV, que se encontrava estacionado, em parque adjacente a esta Rua do lado direito em relação ao sentido de marcha do BS, saísse do estacionamento, para o que fez marcha atrás extensa de modo a ficar na sua mão de trânsito (lado oposto) e de frente para o BS, uma vez que com a manobra posicionou o veículo para seguir no sentido oposto ao do BS. 3 - A hemi-faixa de rodagem do ZV estava obstruída com uma baia, que impedia a saída de veículos que transitassem naquele sentido (por se tratar de dia de feira em Palmela, a saída desta rua estava condicionada. Nesta baia estava um sinal de estrada sem saída do lado do BS, atento o sentido deste). 4 – O ZV terminou a manobra de marcha atrás. 5 – O BS, quando o ZV terminou esta manobra de marcha atrás, na convicção de que a condutora aguardaria a sua passagem, avançou. 6 – A condutora do ZV, porém, não aguardou a passagem do BS e avançou também, desviando-se para a sua esquerda, para contornar a baia que impedia a sua saída na sua mão de trânsito. 7 – O BS, ao ver a condutora do ZV avançar, parou. 8 – O ZV raspou com a sua parte traseira esquerda ao longo de toda a parte lateral esquerda do BS. 9 – A condutora do ZV disse ter feito um sinal com a mão ao condutor do BS para este esperar, que este não viu. 10 - O local do embate foi cerca de metro e meio a dois metros depois da baia, atento o sentido do BS. 11 – No local do acidente a faixa de rodagem mede 7,04 metros. 11 – A baia ocupava 2,40 metros. 12 – A largura do ZV é de 1,605m (dado que é público e pesquisado pelo juiz de paz). 13 – O BS sofreu danos em toda a lateral esquerda, cuja reparação está orçamentada pelo valor de 592,81€, com IVA incluido. 14 – A demandante alegou que a reparação do veículo BS tem um tempo de duração previsto de três dias, com prejuízo estimado de 40,00 €/dia pela sua não utilização, dando-se como provado que são necessários dois dias, face aos danos que implicam a pintura de toda a lateral esquerda do veículo e a experiência do julgador. 15 – A demandante foi à oficina para ser realizada peritagem pela demandada, em dia acordado entre demandada e demandante, mas esta não chegou a realizar-se por o perito ter comparecido de manhã e a marcação ser no período da tarde. 16 – A Demandante só dispõe deste veículo, que utiliza quer para deslocações para o trabalho, designadamente do marido que trabalha em Alhos Vedros, quer para os afazeres domésticos e transporte do filho, de seis meses, que põe à guarda da mãe, residindo num local em que são poucos os transportes públicos e de difícil ligação uns com os outros. De direito Face ao circunstancialismo do acidente descrito é necessário apurar se a demandada é ou não responsável pelos danos resultantes do acidente e, em caso afirmativo, em que medida e montante. Demandante e demandada sustentam, reciprocamente, que o acidente se deveu a culpa exclusiva de cada um dos condutores, esgrimindo com argumentos de manobras de marcha atrás e inversão de marcha do ZV e de prioridade em relação BS, defendendo-se que este deveria ter aguardado a passagem do ZV. Contudo o acidente não se verifica devido à manobra de marcha atrás efectuada pelo ZV, nem de inversão de marcha, que aliás nem sequer, na realidade, foi efetuada. Com efeito o ZV estava estacionado de forma perpendicular à via e ao fazer marcha atrás ficou direccionado de frente para o BS, na sua mão de trânsito, no sentido oposto ao do BS, que também estava na sua mão de trânsito. O BS aguardou parado que o ZV fizesse marcha atrás e terminasse esta manobra. Só avança depois desta manobra efectuada e o ZV estar na sua mão de trânsito. Nesse momento, o BS avançou e, vendo que a condutora do ZV também avançou, parou de novo, já com a sua frente para lá da baia, atento o seu sentido. A condutora do ZV entendeu que deveria passar em primeiro lugar no espaço entre a baia e o BS. Contudo não podia fazê-lo. Deveria ter cedido a passagem ao BS, nos termos do artigo 33.º, do Código da Estrada (Impossibilidade de cruzamento) que dispõe: “Se não for possível o cruzamento entre dois veículos que transitem em sentidos opostos, deve observar-se o seguinte: a) Quando a faixa de rodagem se encontrar parcialmente obstruída, deve ceder a passagem o condutor que tiver de utilizar a parte esquerda da faixa de rodagem para contornar o obstáculo”. Resulta da prova que a faixa de rodagem mede de 7,04m de largura, tendo, em consequência, cada hemi-faixa 3,52m. Dois metros e quarenta da hemi-faixa do ZV estavam ocupados com a baia (grade), ficando disponível para a passagem da condutora do ZV, dentro da sua mão (ou seja desta hemi-faixa), o espaço de um metro e doze. Ora, como o ZV mede 1,60metros de largura, é forçoso concluir que este veículo, ao contornar a baia, entrou na hemi-faixa esquerda (atento o seu sentido) pelo menos quarenta e oito centímetros (mas claro que entrou por um espaço bastante maior, dado que passou ao lado da baia sem lhe tocar, deixando em consequência algum espaço ente o veículo e esta). Deste modo, o ZV, sem qualquer dúvida, invadiu a hemi-faixa do BS e não podia fazê-lo por estar a utilizar a hemi-faixa esquerda da via. Era a sua hemi-faixa que se encontrava obstruída e devia, como se referiu ceder passagem. A condutora tem de seguir as regras de trânsito e não tem relevância a alegação de que fez sinal com a mão – aliás não provada - para o condutor do BS esperar. Neste caso, pelo menos, deveria certificar-se, antes de avançar, que o condutor do BS percebera a mensagem e sem qualquer dúvida lhe cedia a passagem. Mas diga-se ainda que a condutora do ZV não parou ao constatar que os carros se iam tocar. Porque o BS parou quando a viu avançar e estava parado enquanto o ZV raspava ao longo do mesmo. Não era exigível ao condutor do BS outra conduta, ou seja, não ficou provado qualquer violação do dever de cuidado e das regras de trânsito em relação ao condutor do BS. A condutora do ZV é a exclusiva responsável pela produção deste acidente, por ter agido com negligência e infracção da norma do Código da Estrada já referida, para além da do dever geral do n.º 2, do artigo 3.º, do mesmo Código, que impõe a todos os condutores (e a todas as pessoas) o dever de se abster de realizar actos que impeçam ou embaracem o trânsito, comprometam a segurança, comodidade e visibilidade das vias. Estão reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil do artigo 483.º do Código Civil e, por força do contrato de seguro, recai sobre a demandada a obrigação de indemnizar. Nos termos dos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o facto gerador do dano e em relação aos danos que provavelmente o lesado não teria sofrido se a lesão não se tivesse verificado, abrangendo-se danos emergentes e lucros cessantes, podendo atender-se a danos futuros previsíveis que se não forem determináveis serão fixados em decisão ulterior, sendo possível a indemnização ser fixada em dinheiro, nos termos do art.º 566.º, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial actual do lesado e a que teria se não se tivessem verificado os danos. No n.º 3, deste artigo, dispõe-se que se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal, dentro dos limites dados como provados, julgará equitativamente. Em consequência do acidente deram-se como provados os danos que se consubstanciam no valor da reparação do BS, no montante de 592,81€, com IVA incluído, que são danos patrimoniais directos a indemnizar. A demandante requer o pagamento de 4 dias por privação do uso do veículo, à razão de 40,00 €/dia. Não se dá como relevante a ida à oficina, para realização de peritagem, que apenas consistiu na própria deslocação. Embora com alguma perda de tempo e a onerosidade da deslocação, não assume a relevância da tutela do direito, tendo-se como incómodo ou transtorno não indemnizável. Alega a demandante necessitar de 3 dias para a reparação. No entanto esta afirmação foi contestada e não provada com consistência. Contudo não há dúvida que os danos que se verificam no veículo impõem a sua imobilização durante algum tempo para a reparação, dando-se como provado que dois dias são suficientes para a reparação e que representam um dano futuro, previsível e determinável (564.º, do Código Civil). A privação do uso e da fruição do veículo é efectivamente um dano, materializado na violação do direito de propriedade (artigo 1305.º, do Código Civil), por limitação deste que não é legalmente admissível. É de salientar que o facto de o veículo se encontrar imobilizado por força do acidente, por si só, constituiu dano indemnizável, enquadrável no artigo 483.º do Código Civil, sendo aceitável a prova por presunções naturais ou factos notórios. A privação do uso implica, no mínimo, a perda do rendimento do capital investido na viatura, que se traduz na indisponibilidade da fruição da mesma. Contudo foi feita prova do reflexo dessa privação no dia-a-dia do demandante, sublinhando que o veículo era inclusivamente usado para deslocação para o trabalho, para além da satisfação das necessidades estritamente pessoais da demandante e família. Este prejuízo, foi além dos meros incómodos ou transtornos. Há assim que estabelecer uma contrapartida da não utilização normal do veículo, no tempo em que, por responsabilidade do lesante, não poderá a demandante dispor do mesmo, devido à reparação. Estimou a demandante o prejuízo em 40,00 €/dia. A demandada considerou este montante excessivo. Não pode ter-se em conta simplesmente o aluguer de viatura idêntica, como referiu a demandante, dado que por um lado no custo do aluguer diário de uma viatura, a maior parte do mesmo refere-se a custos de estrutura de empresa e lucro da actividade e por outro não é esse o prejuízo efectivo que se repercute no lesado, no caso em concreto. Entende-se como adequado, face à prova feita e ao veículo, o valor de 30,00 €/dia, havendo a indemnizar a quantia de 60,00 € (2 diasx30,00€), nos termos do n.º 3, do artigo 566.º, do Código Civil. A ação procede, por parcialmente provada, devendo a demandada indemnizar a demandante no montante de 652,81€ (592,81€+60,00€), relativo aos danos provocados no BS e privação do uso. Decisão Em face do que antecede, condeno a demandada C a pagar à demandante a quantia de 652,81€ (seiscentos e cinquenta e dois euros e oitenta e um cêntimos), a título de indemnização pelos danos e contra a entrega da fatura da reparação. Custas Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada C é declarada parte vencida, para efeitos de custas, pelo que deve efetuar o pagamento de 35,00 €, relativos à segunda parcela de custas, neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00 € por cada dia de atraso. Reembolse-se a demandante nos termos do n.º 9.º da mesma portaria. Esta sentença foi proferida e notificada às partes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Julgado de Paz de Palmela (Agrupamento de Concelhos), em 24-10-2013 O Juiz de Paz António Carreiro |