Sentença de Julgado de Paz
Processo: 12/2008-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 09/22/2008
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral: Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Responsabilidade Civil
(alínea h), do n.º , do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: €5.000,00 (cinco mil euros) .
Demandante: A
Demandado: B
Mandatário: C
Requerimento inicial:
Nos presentes autos pretende o demandante obter da demandada indemnização decorrente da perda total do seu veículo, resultante de acidente de automóvel, cujos factos são descritos no requerimento inicial de fls., 1 a 3.
A demandada apresentou contestação de fls. 74 a 79.
Tramitação:
Foi realizada sessão de mediação no dia 05 de Setembro de 2008, não tendo as partes logrado obtenção de acordo, pelo que foi agendado o dia 22 de Setembro, pelas 10h e 30m, para a audiência de julgamento e as partes devidamente notificadas para o efeito.
Acta de Audiência de Julgamento.
Iniciada a audiência, a juíza de paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, tendo esta diligência sido bem sucedida, chegando as partes ao acordo que ambas assinaram e se transcreve:
1. O demandante reduz o pedido para a quantia de €4.370,00 (quatro mil trezentos e setenta euros);
2. A demandada obriga-se a emitir o respectivo recibo de pagamento no prazo de oito dias a contar da presente data;
3. Após recepção do referido recibo, será emitido cheque bancário no prazo máximo de oito dias contados dessa data.
De seguida a Meritíssima juíza de paz proferiu a sentença: Decisão:
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao seu conteúdo, constante de fls. 97 e que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Custas.
Custas em partes iguais já inteiramente satisfeitas.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz de Setúbal, em 22 de Setembro de 2008
A técnica de Atendimento
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias