Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 12/2008-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 09/22/2008 |
| Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Responsabilidade Civil(alínea h), do n.º , do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: €5.000,00 (cinco mil euros) . Demandante: A Demandado: B Mandatário: C Requerimento inicial: Nos presentes autos pretende o demandante obter da demandada indemnização decorrente da perda total do seu veículo, resultante de acidente de automóvel, cujos factos são descritos no requerimento inicial de fls., 1 a 3. A demandada apresentou contestação de fls. 74 a 79. Tramitação: Foi realizada sessão de mediação no dia 05 de Setembro de 2008, não tendo as partes logrado obtenção de acordo, pelo que foi agendado o dia 22 de Setembro, pelas 10h e 30m, para a audiência de julgamento e as partes devidamente notificadas para o efeito. Acta de Audiência de Julgamento. Iniciada a audiência, a juíza de paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, tendo esta diligência sido bem sucedida, chegando as partes ao acordo que ambas assinaram e se transcreve: 1. O demandante reduz o pedido para a quantia de €4.370,00 (quatro mil trezentos e setenta euros); 2. A demandada obriga-se a emitir o respectivo recibo de pagamento no prazo de oito dias a contar da presente data; 3. Após recepção do referido recibo, será emitido cheque bancário no prazo máximo de oito dias contados dessa data. De seguida a Meritíssima juíza de paz proferiu a sentença: Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao seu conteúdo, constante de fls. 97 e que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas. Custas em partes iguais já inteiramente satisfeitas. Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Setúbal, em 22 de Setembro de 2008 A técnica de Atendimento A Juíza de Paz Maria Judite Matias |