Sentença de Julgado de Paz | ||
Processo: | 202/2023–JPBMT | |
Relator: | JOSÉ JOÃO BRUM | |
Descritores: | INCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA | |
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Data da sentença: | 05/29/2024 | |
Julgado de Paz de : | BELMONTE | |
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Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 202/2023 – JP Belmonte(arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07) Identificação das partes Demandante: AZ, Lda., com sede na -----------------, 0000-000 (localização 1), com o N.I.P.C. n.º -----, representada pelo seu sócio gerente AP, ----, portador do Cartão de Cidadão n.º -------, residente na -------------, 0000-000 (localização 2). Demandada: ND, com o NIF n.º ----------, com paradeiro desconhecido em França, representada pelo Ilustre Defensor nomeado Dr. NP, advogado, portador da cédula profissional n.º ----, com escritório na --------------------, n.º ---, --º Dto., 0000-000 (localização 3) e Dra. AP, Advogada, portadora da cédula profissional n.º 14745-L, com escritório na ------------------------------, n.º -, 0000-000 (localização 4), Ilustre Defensora munida de Substabelecimentos com reserva a fls. 56 e 74 dos autos. OBJETO DO LITÍGIO A Demandante veio intentar a presente ação fundamentada no incumprimento de três contratos de compra e venda de produtos alimentares nas quantidades, qualidades e preços mencionados nas faturas n.º 236928, 236932, datadas de 11/08/22, e 236220, datada de 03/08/22 nos montantes de €133,47 (cento e trinta e três euros e quarenta e sete cêntimos), €320,07 (trezentos e vinte euros e sete cêntimos) e €283,73 (duzentos e oitenta e três euros e setenta e tês cêntimos), este valor atendendo a dois pagamentos parciais realizados pela Demandada, conforme documentos juntos a fls. 3 e 4 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos A Demandante peticiona ainda a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora legais, até efetivo e integral pagamento. Juntou seis (6) documentos a fls. 2 a 7 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Valor da ação: €737,27 (setecentos e trinta e sete euros e vinte sete cêntimos). Tendo-se frustrado a citação por via postal da Demandada e realizadas as diligências adicionais previstas no art. 236º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do art. 63º da Lei n.º 78/2001 de 13/07 que se revelaram infrutíferas no sentido de obter a citação da Demandada procedeu-se à nomeação de Patrono Oficioso que, citado em representação da ausente, apresentou Contestação a fls. 41 e 41V, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Em síntese, impugnou integralmente o teor do vertido nos artigos 1º a 7º do Requerimento Inicial, bem como por cautela de patrocínio impugnou os documentos que servem de base à demanda, na medida da prova que com eles a Demandante pretende fazer. Refere o Ilustre defensor que não sendo devido o reclamado não é devido o juro peticionado, pelo que pugna pela improcedência total do pedido. Juntou: Dois Substabelecimentos com reserva a fls. 56 e 74 dos autos. Foi agendada para a Audiência de Julgamento para o dia 03/05/24. Aberta a Audiência encontravam-se presentes o Representante Legal da Demandante e a Ilustre Defensora supra melhor identificada, em substituição. Aberta a Audiência de Julgamento, atenta a impugnação da matéria de facto realizada pela defesa apresentada na Contestação e revelia inoperante devido à situação de ausência foi requerida pelo Representante Legal da Demandante a junção das três faturas juntas aos autos contendo apostas as assinaturas de quem recebeu os bens entregues pela Demandante. A Ilustre Defensora em substituição entendeu impugnou a assinatura nos termos do previsto no art.º 444º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do art.º 63º da Lei dos Julgados de Paz. Foi, nos termos do art.º 445, n.º 2 notificada a Demandante na pessoa do seu Legal Representante para, querendo produzir prova da sua genuinidade, conforme da respetiva ata se infere. Foi requerida a inquirição do funcionário da Demandante que procedeu à entrega das mercadorias e a sua identidade a fornecer no prazo que lhe vier a ser concedido para o efeito. À luz do art.º445º, n.º 2 foi deferido um prazo de 10 dias para o efeito. Foi marcada nova sessão de julgamento, de acordo com o disposto no art.º 151º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do art.º 63º da Lei dos julgados de Paz para o dia 15/05/24. Produzida a prova e concedida a palavra às Partes para breves alegações orais de acordo com o espírito dos Julgados de Paz, profere-se a seguinte Sentença. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Da prova constante dos autos e com interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1- A Demandante dedica-se com caráter habitual e fim lucrativo ao comércio por grosso e a retalho, importação e exportação de produtos alimentares, bebidas e domésticos. 2- No exercício da sua atividade a Demandante, por solicitação da Demandada, vendeu os produtos nas quantidades, qualidades e preços mencionados nas faturas n.º 236928, 236932, datadas de 11/08/22, e 236220, datada de 03/08/22 nos montantes de €133,47 (cento e trinta e três euros e quarenta e sete cêntimos), €320,07 (trezentos e vinte euros e sete cêntimos); 3- Todos os bens foram entregues à Demandada. 4- A Demandada procedeu a dois pagamentos nas quantias de €6,37 (seis euros e trinta e sete cêntimos) e de €100,00 (cem euros). 5- A Demandada dedicava-se à exploração de um estabelecimento de bebidas e produtos alimentares na (localização 5). 6- Em setembro de 2022 a Demandada encerrou o seu estabelecimento. 7- A Demandada deixou de atender os telefonemas realizados pela Demandante comprometeu-se verbalmente a efetuar o pagamento faseado do valor da fatura n.º 96/36003 perante o Responsável pelas compras da Demandante. 8- A Demandada efetuou um pagamento parcial no valor de €31,25 (trinta e um euros e vinte cinco cêntimos). MOTIVAÇÃO Para fixação dos factos dados por provados concorreram os documentos juntos a fls. 2, 3, 4, 5, 6, 6V, 7, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos, as testemunhas apresentadas pela Demandante, MM e MA que prestaram depoimentos sérios, isentos e credíveis e Informação não Certificada respeitante à Demandante a fls. 11 a 15V junta oficiosamente. A primeira testemunha era o distribuidor de produtos da Demandante nos concelhos de Sabugal, Belmonte, Guarda e Penamacor, tendo efetuado a entrega dos bens constantes das faturas emitidas pela Demandante no estabelecimento que era explorado pela Demandada, um Bar na (localização 5). A Segunda testemunha Responsável pelo Departamento das compras e de cobranças da Demandante asseverou a versão dos factos alegados pela Demandante, nomeadamente a venda e entrega dos bens à Demandada, bem como a situação de incumprimento devido à falta de pagamento da Demandada relativamente às faturas n.º 236928 e 236932 e falta de pagamento parcial da fatura n.º 236220, emitidas pela Demandante, todas juntas aos autos. DIREITO Em função da prova produzida verifica-se que a Demandante dedica-se com caráter habitual e fim lucrativo ao comércio por grosso e a retalho, importação e exportação de produtos alimentares, bebidas e domésticos, conforme documento junto a fls. 11 a 15V, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Por seu turno, a Demandada dedicava-se à exploração de um estabelecimento de bebidas e produtos alimentares na --------------. No âmbito do objeto social da Demandante as partes celebraram três contratos de compra e venda, nos quais a Demandante se obrigava a entregar à Demandada vários produtos alimentares. Este tipo de contratos encontra-se previsto no art. 879º do C. C., definido como, aquele pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa mediante a entrega de um preço”. Este é um contrato bilateral, pois resultam obrigações para ambos os contraentes, são elas: a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço. Analisemos a prova produzida. A Demandante perante a impugnação da matéria de facto ínsita na Contestação a fls. 41 e 41V, dos autos, bem como a impugnação da genuinidade das assinaturas apostas nas faturas emitidas apresentou em sede de Audiência de Julgamento, nos termos do art.º 342º, n.º 1 do Código Civil e para efeitos do disposto no art.º 445º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do art.º 63º da Lei dos Julgados de Paz duas testemunhas, o Responsável pelas compras da Sociedade Demandante que prestou depoimento sério, isento e credível, onde relatou a existência de relações comerciais com a Demandada até ao encerramento do estabelecimento desta, bem como o incumprimento contratual da Demandada nos termos alegados, a segunda testemunha confirmou as entregas dos produtos por si efetuadas no estabelecimento à altura explorado pela Demandada na (localização 5), bem como a falta de pagamento dos mesmos pela Demandada. Pese embora, as instâncias pertinentes da Ilustre Defensora no sentido de questionar os direitos aos créditos alegados pela Demandante, não permitiram abalar a convicção que se formou da existência dos factos constitutivos alegados pela Demandante no Requerimento Inicial , alicerçada nas faturas emitidas pela Demandante a fls. 5, 6, 6V e 7 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, onde se encontram discriminados os produtos vendidos pela Demandante. A prova documental conjugada com os depoimentos sérios, isentos e credíveis das testemunhas MM e MA apresentadas pela Demandante confirmaram o incumprimento contratual da Demandada relativamente às faturas n.º 236928, 236932, nos valores de €133,47 (cento e trinta e três euros e quarenta e sete cêntimos) e €320,07 (trezentos e vinte euros e sete cêntimos), respetivamente e incumprimento parcial relativo à fatura n.º 236220, num valor de €283,73 (duzentos e oitenta e três euros e setenta e três cêntimos), atendendo a dois pagamento parciais efetuados nos valores de €6,37 seis euros e trinta e sete cêntimos) e €100,00 (cem euros), conforme documentos juntos a fls. 3 e 4 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos,. Face ao supra exposto consideram-se provados os factos alegados pela Demandante, nos termos do art.º 342º, n.º 1 do Código. Considerando que a Demandada representada pela sua Ilustre Defensora não logrou provar qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela Demandante, como preceitua o art.º 342º, n.º 2 do Código de Processo Civil, resta condenar a Demandada nos termos do art.º 798º do Código civil no pagamento do valor peticionado de €737,27 (setecentos e trinta e sete euros e vinte sete cêntimos) à Demandante. Quanto ao pedido de condenação da Demandada no pagamento de juros de mora atento o incumprimento contratual provado nos autos mostram-se devidos juros comerciais, nos termos do art.º 798º do Código Civil e artigos 2º e 3º alínea d) do Decreto Lei 62/2013 de 10/05, juros vencidos desde a data de vencimento das faturas n.º 236928 e 236932 juntas aos autos a fls. 5 e 7, a saber 11/08/22 sobre os valores de €133,47 (cento e trinta e três euros e quarenta e sete cêntimos) e €320,07 (trezentos e vinte euros e sete cêntimos), respetivamente e desde 03/08/22, data de vencimento da fatura n.º 236220, junta a fls. 6 e 6V dos autos, sobre o montante de €283,73 (duzentos e oitenta e três euros e setenta e três cêntimos) atentos os pagamentos parciais realizados pela Demandada por conta desta fatura. Por último quanto aos juros vincendos às taxas aplicáveis aos juros comerciais, considerando a natureza comercial dos contratos de compra e venda atenta a atividade comercial da Demandada, desde a data da citação do mesmo ocorrida na pessoa do Ilustre Defensor nomeado no dia 15/03/24, até efetivo e integral pagamento, conforme documento junto a fls. 39 dos autos. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados julgo totalmente procedente, por provada, a presente ação, condenando a Demandada a pagar à Demandante a quantia de €737,27 (setecentos e trinta e sete euros e vinte sete cêntimos). Condeno ainda, a Demandada no pagamento de juros legais vencidos e vincendos de acordo com as taxas aplicáveis aos juros comerciais, estes últimos desde a data da citação da Demandada ocorrida na pessoa do seu Ilustre Defensor, no dia 15/03/24, até efetivo e integral pagamento. Custas: A cargo da Demandada, no valor de €70,00 (setenta euros). No entanto, por se encontrar declarada ausente, tem direito de isenção de custas de que a mesma beneficia por aplicação do disposto na al. l) do n.º 1 do Art. 4º do Regulamento das Custas Processuais e de acordo com a Deliberação n.º 5/2011, do Conselho dos Julgados de Paz, de 8 de fevereiro de 2011. Registe e notifique. Belmonte, Julgado de Paz, 29 de maio de 2024. O Juiz de Paz,
_________________________ (José João Brum)
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