Sentença de Julgado de Paz
Processo: 815/2010-JP
Relator: CRISTINA BARBOSA
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 08/05/2011
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral:
ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA


Aos 05 de Agosto de 2011, pelas 15.30h, no Julgado de Paz do Porto teve lugar a leitura de sentença do Proc. n.º x em que são partes:
Demandante: A, sito no Porto, nºs 67 e 93, contribuinte nº x, representado por B, com sede no Porto.
Demandado: C, com domicílio profissional na Rua 31 de Janeiro 110, 4000-542 Porto.
OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou contra o Demandado, a presente acção declarativa, enquadrada na al. c) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe:
€ 2.322,14 referente a despesas e honorários pagos a advogado em 2003, 2004, 2005 e 2006;
- € 481,29 referente a comparticipações para despesas de condomínio e fundo comum de reserva dos 1°, 2° e 3° trimestres de 2007;
- € 75,40 referente à quota-parte do prémio de seguro multirriscos para o período de 01/10/2007 a 30/09/2008;
- € 725,12 referente a comparticipações para despesas de condomínio e fundo comum de reserva do ano 2008;
- € 74,20 referente à quota-parte do prémio do seguro multirriscos para o período de 01/10/2008 a 30/09/2009;
€ 67,20 referente a comparticipações para fundo comum de reserva do ano 2009;
€ 62,88 referente à quota-parte do prémio do seguro multirriscos para o período de 01/10/2009 a 30/09/2010;
€ 59,26 referente a parte das comparticipações para despesas de condomínio do ano 2010;
€ 68,49 referente a comparticipações para fundo comum de reserva do ano 2010;
€ 74,04 referente à quota-parte do prémio do seguro multirriscos para o período de 01/10/2010 a 30/09/2011 ;
€ 395,03 referente a penas pecuniárias aplicadas nos exercícios de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010;
- € 332,75 de despesas com este processo, perfazendo a quantia global de € 4.737,80, acrescida de juros contados à taxa legal desde a data de citação até efectivo e integral pagamento.
Mais requer, que o Demandado seja ainda condenado no pagamento das prestações de condomínio que se forem vencendo na pendência da acção.
O Demandado apresentou contestação, nos termos plasmados a fls. 76 a 82, defendendo-se por excepção, arguindo a incompetência do Tribunal em razão do valor, a ausência da causa de pedir no que concerne à peticionada quantia de € 2.654,89, a título de despesas e honorários de advogado e o pagamento parcial da dívida.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com a observância do formalismo legal consoante resulta da acta.
Da arguida incompetência deste Julgado de Paz, em razão do valor:
Invocou o Demandado que a Demandante intentou na mesma data de 25 de Novembro de 2010, neste mesmo Tribunal e contra o mesmo Demandado a acção a que coube o processo x, reclamando o pagamento de contribuições de condomínio dos anos de 2003 a 2006, processo a que atribuiu o valor de € 4.583,47, relativas à mesma fracção autónoma, sendo que nos presentes autos atribuiu o valor de € 4.737,80.
Tendo os julgados de paz competência para questões cujo valor não exceda a alçada do Tribunal de 1ª instância – artº 8º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, sendo que nos termos do artº 24º da Lei Orgânica dos tribunais judiciais a alçada do tribunal de 1ª instância é de € 5.000,00, ao fraccionar uma acção em duas, o Demandante visou apenas contornar os limites de competência deste Tribunal.
O Demandante, no exercício do contraditório, no início da audiência de julgamento, referiu que é lícito ao credor reclamar a totalidade ou a parte que entender do crédito que lhe é devido, pelo que a parte do crédito que lhe é devido e reclamado nestes autos não excede o limite da alçada deste tribunal, pelo que, em razão do valor, este JP é competente para apreciar o pedido.
Cumpre apreciar.
O Demandante peticionou nos presentes autos as prestações de condomínio vencidas (prestações trimestrais, fundo comum de reserva e prémios do seguro multirriscos), relativos aos anos de 2007, 2008, 2009 e 2010, relativas às assembleias de condóminos realizadas em 11/04/2007, 06/03/2008, 20/01/2009 e 03/02/2010, nas quais foram aprovados os respectivos orçamentos.
São pois as deliberações aprovadas nestas assembleias de condóminos que integram a causa de pedir. Por sua vez, as prestações supra referidas não se confundem com as prestações peticionadas no âmbito do Proc. x, que, alegadamente dizem respeito aos orçamentos aprovados nas assembleias de condóminos realizadas em 27/02/2003, 30/03/2004, 10/05/2005 e 20/03/2006. Nem mesmo quanto ao peticionado a título de honorários pagos, no montante de € 2.654,89 e € 332,75, que têm o seu suporte no Regulamento do Condomínio – artº 33º.
Sendo o crédito reclamado nestes autos, no montante de € 4.737,80, não excede o limite da alçada deste tribunal, nos termos do artº 8º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, pelo que, em razão do valor, este Julgado de Paz é competente para apreciar o pedido.
Da alegada falta da causa de pedir:
Refere o Demandado que, a quantia reclamada pelo Demandante de € 2.654,89 de despesas e honorários de advogado, carece de causa de pedir, que discrimine a origem e quantificação do montante reclamado, pelo que há nessa parte, ineptidão da petição inicial.
Quanto a esta excepção, contrapôs a Demandante que, conforme é do conhecimento do Demandado, foi deliberado na acta n.º 22 de 11/04/2007, onde se procede à discriminação das origens e períodos de todos os valores, que o saldo devedor daquele seria de € 6745,08, sendo que se discrimina os montantes ora excepcionados na parte final da deliberação a ela referente. Refere ainda que tal acta, que juntará aos autos, foi levada ao conhecimento do Demandado por via do correio registado, sendo que aquele, tomando conhecimento do seu teor não impugnou em tempo tal deliberação, conformando-se com a mesma. Deste modo, qualquer eventual vício ou inconformidade da deliberação encontra-se sanado, sendo certo, porém, que os valores que o Demandado põe em causa estão devidamente escalpelizados quanto à sua origem, causa de pedir e montante nessa mesma acta, não oferecendo dúvidas quanto à sua interpretação.
Cumpre apreciar:
Foi alegado pelo Demandante que, no art. 33.° do Regulamento consta ainda que o condómino que der causa a acção judicial, no sentido de obter cobrança de quantias em dívida, seja responsável pelo pagamento de todas as despesas e honorários do advogado pagos com a resolução extrajudicial e/ou judicial de tal cobrança, tendo sido quantificados tais despesas e honorários em € 2.322,14 e € 332,75, pelo que, existe causa de pedir.
Improcede, pois a excepção de inexistência de causa de pedir.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor que se fixa em € 4.737,80 – artºs 306º nº1 e 315º nº2, ambos do C.P.Civil.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias (encontrando-se o Demandante representado pela sua Administradora) e são legítimas.
Não há outras excepções ou nulidades que impeçam o conhecimento do mérito da causa.
FACTOS PROVADOS
A. Os representantes do A. são administradores do A, sito no Porto, conforme decorre da acta n° 26 da Assembleia-geral que teve lugar em 3 de Fevereiro de 2010.
B. O é legítimo dono e proprietário da fracção "T" do prédio em regime de propriedade horizontal, correspondente a uma habitação no terceiro andar, com entrada pelo n° 67 do prédio identificado em A. supra.
C. No desempenho das suas funções, a administração do referido prédio, convocou uma assembleia geral para o dia 11 de Abril de 2007, cuja ordem de trabalhos versava, entre outros, a aprovação das Contas do Exercício 2006 e saldos a transitar para o Exercício de 2007 e a aprovação do orçamento para despesas correntes para vigorar, no exercício de Janeiro de 2007 a Dezembro de 2007,conforme acta n° 22.
D. A quota-parte trimestral que cabe ao Demandado nas despesas correntes de condomínio, em função do valor da permilagem da sua fracção, é de € 145,85.
E. Ao que acresce um pagamento trimestral referente ao fundo comum de reserva no valor de € 14,58.
G. No dia 6 de Março de 2008, teve lugar nova Assembleia-geral, cuja ordem de trabalhos versava, entre outros, a aprovação das Contas do Exercício 2007 e saldos a transitar para o Exercício de 2008 e a aprovação do orçamento para despesas correntes para vigorar no exercício de Janeiro de 2008 a Dezembro de 2008 conforme acta n° 24.
H. A quota-parte trimestral que cabe ao Demandado nas despesas correntes de condomínio, em função do valor da permilagem da sua fracção é de € 164,80.
I. Ao que acresce um pagamento trimestral referente ao fundo comum de reserva no valor de € 16,48.
J. No dia 20 de Janeiro de 2009, teve lugar nova Assembleia-geral, cuja ordem de trabalhos versava, entre outros, a aprovação das Contas do Exercício 2008 e saldos a transitar para o Exercício de 2009 e a aprovação do orçamento para despesas correntes para vigorar no exercício de Janeiro de 2009 a Dezembro de 2009 conforme acta n° 25.
K. A quota-parte trimestral que cabe ao Demandado nas despesas correntes de condomínio, em função do valor da permilagem da sua fracção "T" é de € 167,95.
L. Ao que acresce um pagamento trimestral referente ao fundo comum de reserva no valor de € 16,80.
M. No dia 3 de Fevereiro de 2010, teve lugar nova Assembleia-geral, cuja ordem de trabalhos versava, entre outros, a aprovação das Contas do Exercício 2009 e saldos a transitar para o Exercício de 2010 e a aprovação do orçamento para despesas correntes para vigorar no exercício de Janeiro de 2010 a Dezembro de 2010 conforme acta n° 20.
N. A quota-parte trimestral que cabe ao Demandado nas despesas correntes de condomínio, em função do valor da permilagem da sua fracção “T” é de € 171,24.
O. Ao que acresce um pagamento trimestral referente ao fundo comum de reserva no valor de € 17,12.
P. O Regulamento do Condomínio, aprovado em Assembleia de Condóminos de 21 de Março de 2002, que deu origem a acta n.º 16, prevê a aplicação de uma sanção pecuniária, no montante de 10% da prestação em dívida, aos condóminos que liquidem as suas prestações com mora, conforme art.º 33° do referido Regulamento.
Q. No art. 33° do Regulamento consta ainda que o condómino que der causa a acção judicial, no sentido de obter cobrança de quantias em dívida, seja responsável pelo pagamento de todas as despesas e honorários do advogado pagos com a resolução extrajudicial e/ou judicial de tal cobrança.
V. As despesas e honorários com advogado importaram a quantia de € 2.654,89.
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes com interesse para a decisão da causa.
FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que o facto constante de B., considera-se admitido por acordo - artº 490º nº2 do C.P.C..
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
DIREITO
Os presentes autos fundam-se no incumprimento de uma obrigação dos condóminos, enquadrando-se na al. c) do n.º 1 do art.º 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Nos termos do n.º 1 do art.º 1424º do Código Civil as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções.
Sendo o Demandado proprietário da fracção autónoma designada pela letra “T” correspondente a uma habitação no 3º andar, com entrada pelo nº 67 no Porto, nessa medida, é responsável pelo pagamento das despesas, quer de fruição, quer de conservação, nos termos do citado artigo.
Nos presentes autos são peticionadas as quotizações de condomínio relativas à fracção supra identificada, referente a comparticipações para despesas de condomínio e fundo comum de reserva dos 1º, 2º, 3° e 4° trimestres de 2007 (€ 481,29), à quota-parte do prémio do seguro multirriscos para o período de 01/10/2007 a 30/09/2008 (€ 75,40), despesas de condomínio e fundo comum de reserva do ano 2008 (€ 725,12), à quota-parte do prémio do seguro multirriscos para o período de 01/10/2008 a 30/09/2009 (€ 74,20), comparticipações para o fundo comum de reserva do ano 2009 (€ 67,20), à quota-parte do prémio do seguro multirriscos para o período de 01/10/2009 a 30/09/2010 (€ 62,88), comparticipações para despesas de condomínio do ano 2010 (€ 59,26 ), comparticipações para o fundo comum de reserva do ano 2010 (€ 68,49) e à quota-parte do prémio do seguro multirriscos para o período de 01/10/2010 a 30/09/2011 (€ 74,04).
Foram juntas aos autos as actas das assembleias de condóminos onde foram deliberados os respectivos orçamentos anuais, pelo que, tais deliberações, não tendo sido impugnadas, são vinculativas para os respectivos condóminos.
Invocou o Demandado a partir do artigo 27º do seu articulado, a excepção do pagamento, alegando para tal que, entre 28 de Agosto de 2007 e 28 de Fevereiro de 2008 a fracção aqui em causa esteve arrendada, bem como de 1 de Novembro de 2008 a 28 de Fevereiro de 2010 e de 1 de Abril de 2010 até à data de apresentação da contestação, sendo que, em todos os contratos de arrendamento estaria clausulado que as despesas de contribuição de condomínio ficariam a cargo dos respectivos condóminos.
Ora, nº1 do artº 1420º do Cód. Civil, relativo à propriedade horizontal, define que condómino é o proprietário exclusivo da fracção e comproprietário das partes comuns, enquanto nos termos do já referido n.º 1 do art.º 1424.º do Código Civil as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções.
Daqui se retira que é ao proprietário que cabe nos termos da lei a obrigação de contribuir para as despesas comuns, sejam de fruição, sejam de conservação e que o clausulado em eventuais contratos de arrendamento, tem eficácia meramente obrigacional ou seja, inter-partes. Contudo, se os arrendatários tivessem, efectivamente procedido ao pagamento das contribuições peticionadas, ficaria o Demandado exonerado do respectivo pagamento. Nos termos do nº2 do artº 342º do Cód. Civil, era ao Demandado que incumbia fazer a prova destes factos, contudo não o logrou fazer.
Peticiona ainda o Demandante a aplicação de multa pecuniária de 10%, calculada sobre o montante em débito, honorários de advogado no montante de € 2.654,89 e as despesas com o processo, no montante de € 332,75.
Pressuposto para a aplicação da multa pecuniária, é que o Demandado tenha incorrido em mora, uma vez que a sanção imposta no Regulamento, artº 33º, aprovado em assembleia de condóminos realizada em 21 de Março de 2002, é uma sanção para o atraso no pagamento.
Nesta matéria, resultou provado que as prestações peticionadas, nos termos do artº 9º nº 3 alínea a) do Regulamento de Condomínio são pagas trimestralmente até ao último dia do mês de cada trimestre a que respeitam e quanto ao prémio de seguro, este é pago no início da anuidade a que respeita.
Não tendo o Demandado efectuado o pagamento das comparticipações nos seus vencimentos, fica sujeito à multa equivalente a 10%, da prestação em dívida, mas apenas referente às prestações trimestrais e ao prémio do seguro, já não, como pretende o Demandante, sobre os honorários peticionados, uma vez que estes já são uma penalidade a cargo do condómino e como tal, não abrangidos pela multa de 10%.
Quanto ao peticionado a título de honorários e despesas com o processo, foi aprovado na assembleia realizada em 21 de Março de 2002, o Regulamento de Condomínio onde, no seu artº 33º estipula que o condómino que der causa a acção judicial, no sentido de obter cobrança de quantias em dívida, seja responsável pelo pagamento de todas as despesas e honorários do advogado pagos com a resolução extrajudicial e/ou judicial de tal cobrança.
Peticiona a este título, a quantia de € 2.322,14 e € 332,75.
Resultou da conjugação da prova documental com a testemunhal produzida nos autos, que a quantia de € 2.322,14 se refere a honorários e despesas suportadas pelo Condomínio, no âmbito do Processo executivo com embargos de executado nº x, em que era executado o Demandado. Tal verba encontra-se discriminada na acta de assembleia de condóminos realizada em 11 de Abril de 2007, como parte integrante das contas aprovadas nessa mesma assembleia referentes ao ano de 2006 – nº2 da ordem de trabalhos. Assim sendo, será devida.
Já quanto à quantia de € 332,75 de despesas com este processo, não obstante estar incluída em V. dos factos provados, entende-se não ser devida pelo Demandado, uma vez que, embora no art. 33° do Regulamento conste que o condómino que der causa a acção judicial, no sentido de obter cobrança de quantias em dívida, seja responsável pelo pagamento de todas as despesas e honorários do advogado pagos com a resolução extrajudicial e/ou judicial de tal cobrança, o certo é que, neste caso, o Demandante duplicou estas despesas, uma vez que, optou por peticionar separadamente as contribuições em falta, quando, poderia numa única acção peticionar todas elas, diminuindo assim os custos, tanto mais que, conforme foi referido pela testemunha por si apresentada, o valor de € 332,75, é sempre, actualmente, o custo imputado a cada processo.
Requereu também a Demandante juros à taxa legal, a partir da citação.
Existindo cláusula penal, a qual se destina precisamente a ressarcir os prejuízos decorrentes da mora, apenas a partir da citação, conforme peticionado, serão devidos juros de mora, à taxa legal de 4% (artº 805º nº 1 do C.Civil e Portaria nº 291/2003, de 08.04).
Peticiona ainda o Demandante que seja o Demandado condenado a liquidar as quotas de condomínio que se venham a vencer na pendência da acção.
O último orçamento que consta dos autos aprovado pela respectiva assembleia realizada em 03.02.2010, foi-o para o ano de 2010 (conforme consta a fls. 11), só, portanto, até esta data, foram deliberadas as respectivas quotizações – artº 1434º nº1 do C.Civil. Tendo a acção dado entrada em 25 de Novembro de 2010 e atento o vencimento das prestações já supra referido, nenhuma prestação se venceu na pendência da acção até ao final de 2010, pelo que nada há a condenar nesse sentido.
DECISÃO
Pelo exposto e nos termos referidos supra, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno o Demandado, a pagar ao Demandante a quantia de € 4.172,84 (quatro mil, cento e setenta e dois euros e oitenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado.
Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 12 % para o Demandante e 88 % para os Demandados - artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Para constar se lavrou a presente acta que vai ser assinada.
Porto, 05 de Agosto de 2011
A Juíza de Paz
(Cristina Barbosa)
A Técnica de Atendimento
(Liliana Moreira)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto