Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 138/2010 |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 02/21/2011 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA A, inicialmente representada pelo seu representante legal, B, dada a sua menoridade, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa destinada a efectivar a responsabilidade civil contratual contra C, melhor identificada a fls. 3, pedindo a condenação desta a fornecer-lhe um computador com as mesmas características ou similares, da mesma gama e qualidade semelhantes, do que o seu, ou, em alternativa, a pagar-lhe uma indemnização de valor suficiente para comprar um computador em tudo semelhante ao que possuía. Alegou, para tanto e em síntese, que em 16/12/2009, cerca das 8h, viajava de metro e, por força da sua sobrelotação, foi empurrada para a zona do fole de interligação das carruagens, no momento em que fazia a curva que antecede a estação denominada “D”, com o que a mochila onde transportava o seu computador foi apertada pelas placas laterais do referido fole, provocando danos no mesmo; mais alegou que, no mesmo dia, foi a uma loja de informática, tendo um técnico retirado o disco duro do computador e afirmado que este último não tinha conserto, sendo certo que o referido computador tinha sido adquirido no sistema e-escola Basic, tendo a demandante ficado a pagar mensalmente 17,87 € de ligação à Internet, como estava obrigado contratualmente, e que tem necessidade do computador para a execução dos seus trabalhos de estudante do 12º ano, apesar de ter conseguido temporariamente um computador emprestado. Para prova da matéria por si alegada, a demandante juntou aos autos seis documentos. Regularmente citada, a demandada apresentou contestação, por excepção e impugnação, arguindo, por um lado, a sua ilegitimidade passiva, e, por outro, sustentando que não pode ser responsabilizada pelos danos invocados pela demandante, atendendo a que cabia a esta, nos termos das condições gerais de transporte, acautelar a sua bagagem de mão, tendo nomeadamente em conta o lugar onde viajava em pé. Para prova da matéria por si alegada, a demandada juntou aos autos três documentos. Realizou-se a sessão de pré-mediação, logo seguida da mediação, mas as partes não lograram chegar a acordo. Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal. O julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. Artigos 6º, 8º, 9º nº 1 h) e 14º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, conforme despacho de fls. 199 a 201, no que se refere à demandada. Não há outras nulidades, excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer. FACTOS PROVADOS: 1. No dia 16 de Dezembro de 2009, cerca das 8h, a demandante viajava de C, no sentido Matosinhos-Porto, tendo sido empurrada, a dada altura, dada a sobrelotação do mesmo e a passagem de terceiro, para a zona do fole de interligação entre carruagens. 2. No momento em que o metro fez a curva que antecede a Estação D, a mochila onde a demandante transportava o seu computador foi apertada pelas placas laterais do referido fole, provocando danos no mesmo, designadamente rachando e entortando o seu visor. 3. No mesmo dia, a demandante deslocou-se a uma loja de informática com o computador, tendo um técnico retirado o respectivo disco rígido incólume e dito que a reparação da máquina seria excessivamente onerosa. 4. Ainda na mesma data, a demandante lavrou uma reclamação no respectivo livro quanto aos mesmos factos, não tendo recebido qualquer resposta por escrito da demandada até ao momento da propositura da acção. 5. Posteriormente, a demandante, por intermédio do seu pai, teve contactos telefónicos com a demandada, tendo-lhe enviado uma fotografia do computador danificado por correio electrónico. 6. Em Dezembro de 2007, a demandante adquiriu o seu computador através do sistema e-escola Basic, pelo preço de 150,00 €, tendo ficado obrigada a pagar mensalmente, durante o período de três anos, a quantia de 17,87 €, pelo serviço de Internet, à E. CONVICÇÃO PROBATÓRIA: Os factos provados assentam basicamente no depoimento prestado pela demandante, o qual se mostrou muito espontâneo e sincero, merecendo credibilidade, bem como, quanto aos factos n.os 4 a 6, nos documentos juntos aos autos, tendo sido ainda valorados os depoimentos das testemunhas F e G, o primeiro em relação aos factos nº 4 e 5, confirmando-os, e o segundo especialmente quanto ao facto nº 2, emprestando-lhe verosimilhança, dadas as explicações minuciosas que deu quanto às características do material circulante da demandada, na qualidade de seu responsável. Finalmente, no que respeita à parte final do facto nº 2, foi ainda apreciado o próprio computador portátil da demandante, mostrado por esta como prova. DO DIREITO: A demandante e a demandada celebraram entre si um contrato de transporte, mediante o qual esta se obrigou, contra o pagamento de um preço, a transportar a primeira de um lugar para outro, neste caso, da estação de C de entrada até à de saída da mesma. Trata-se de um contrato de prestação de serviços atípico e, como tal, regulado pelo disposto nos artigos 1157º e ss. do Código Civil (por remissão do artigo 1156º do Código Civil) e pelas condições estabelecidas entre as partes, ao abrigo do artigo 405º, nº 1 do mesmo código. A demandada invocou precisamente as condições contratuais para se eximir de responsabilidade neste caso. As condições contratuais são as condições gerais de transporte, que a demandada juntou aos autos e que tem afixadas nas estações de C, junto à zona de aquisição e/ou validação dos títulos de transporte, como é público e notório. Obviamente, está em causa um contrato de adesão massivo, cuja configuração levou até alguns autores a defenderem tratar-se de “relações contratuais de facto”, dado não haver, nestes casos, declarações negociais expressas transmitidas de parte a parte. Contudo, como é bom de ver, continua a haver, ainda assim, declarações negociais, embora a proposta contratual seja feita de forma pública, massiva e indiferenciada pela transportadora e a aceitação tenha a forma tácita (cfr. artigos 217º nº 1, 224º, nº 1 e 234º do Código Civil). Por outro lado, parece evidente que as condições contratuais estão previamente formatadas, sem possibilidade ou intermediação de negociação prévia, cabendo apenas aos clientes da transportadora aderir (ou não) às mesmas. Assim, poder-se-ia colocar a questão de estarmos perante cláusulas contratuais gerais, cujo conteúdo carece de comunicação adequada e efectiva e informação ao cliente, sob pena de exclusão, cabendo à transportadora o ónus de prova de tal comunicação (cfr. artigos 5º, 6º nº 1 e 8º a) do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro). Neste caso, podemos admitir que a demandada deu cumprimento ao disposto no artigo 5º, nº 2 do citado diploma legal, nomeadamente quanto ao artigo 14º, nº 2 das condições gerais de transporte, pelo que a mesma podia ser por si invocada nesta situação. Porém, não nos parece que a demandada tenha razão na interpretação que faz do citado artigo 14º das condições gerais de transporte (CGT). De facto, em primeiro lugar, este artigo tem que ser, desde logo, lido em conjunto com o artigo 6º, nº 1 das mesmas condições gerais, segundo o qual os clientes podem transportar, gratuitamente, objectos portáteis (volumes de mão), salvo as hipóteses previstas nas alíneas n) e o) do artigo 4º (que não têm interesse para este caso). Se assim é, impõe-se concluir que a demandada se obriga contratualmente a transportar não só o passageiro/cliente como também a bagagem de mão do mesmo, caso este se faça acompanhar desta, sem acréscimo de custos (a expressão “gratuitamente” é aqui equívoca, dado que o cliente paga um preço ou uma taxa pelo serviço de transporte oferecido pela demandada). Ora, no artigo 14º das CGT, sob a epígrafe “Responsabilidade civil relativa ao transporte em geral”, diz-se no seu nº 1: “os danos causados aos clientes por factos imputáveis à C são da responsabilidade desta, nos termos das disposições legais em vigor”. Obviamente, tendo em conta o teor do citado artigo 6º das CGT, esta disposição contratual abrange necessariamente os danos causados aos clientes quer na sua pessoa quer nos seus volumes de mão admissíveis. E, assim sendo, é bom de ver que o sentido e alcance do nº 3 do mesmo artigo 14º (“Incumbe aos clientes a guarda e vigilância dos seus volumes de mão (…), de que se façam acompanhar nos veículos e nas estações ou paragens”) exclui apenas a qualidade de depositária da demandada (cfr. artigos 1185º e 1187º a) do Código Civil), pelo que a mesma não se responsabiliza, nomeadamente, por furtos, roubos ou danos causados por terceiros a esses volumes de mão. Ou seja, os contratos celebrados pela demandada são apenas de transporte e não de depósito. Todavia, abstractamente, a situação em apreço enquadra-se no artigo 14º, nº 1 das CGT, dado estar em causa uma situação decorrente de um facto imputável à demandada, concretamente ao seu veículo. Aliás, no mesmo sentido acima defendido, seria sempre possível evocar a norma do artigo 11º n.os 1 e 2 e, de certa forma, a do artigo 18º b) do citado Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro. Portanto, face ao exposto, o que está em causa é o cumprimento defeituoso do contrato de transporte por parte da demandada, dado que se inclui na sua prestação o dever lateral de transportar os passageiros e seus volumes de mão em condições de segurança e integridade. Assim, importa indagar se estão reunidos os pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar (cfr. artigo 798º do Código Civil), sendo certo que a culpa da demandada se presume, face ao disposto no artigo 799º, nº 1 do Código Civil. E essa presunção não foi ilidida por esta, dado não ter provado que o ilícito contratual (cumprimento defeituoso) ocorreu por exclusiva responsabilidade de terceiro ou da demandante, quer porque não demonstrou que esta não ia agarrada ou que fosse em zona proibida quer porque a testemunha por si oferecida, G, não excluiu a possibilidade, dadas as características do sistema de intercirculação do “x”, usado naquela viagem, de ocorrência do acidente aqui em causa, apesar do mesmo cumprir todas as normas de segurança. E, fora os casos de força maior (acontecimentos imprevisíveis cujo efeito danoso é inevitável tomadas as precauções normalmente exigíveis), que não dependem em absoluto do agente, “a culpa não pode morrer solteira” nestes casos. Por outro lado, ainda a este propósito, convém realçar que cabia à demandante o ónus da prova do facto ilícito, dos danos e do nexo de causalidade entre aquele e estes. Começando pelos danos, a demandante não fez prova de que o computador não tivesse conserto ou que a sua reparação fosse excessivamente onerosa, tendo-se limitado a reproduzir o que ouvira a esse respeito. Por isso, foi dado como provado apenas aquilo que era patente à vista desarmada. Por outro lado, no que respeita ao serviço de Internet, a demandante também não provou que tivesse ficado privada do mesmo ou que tivesse esgotado as hipóteses de rescindir ou revogar antecipadamente o contrato de comunicações electrónicas e serviços conexos por si celebrado com a H, atendendo ao sucedido, afastando ou minorando, assim, os seus prejuízos (cfr. artigo 570º, nº 1 do Código Civil). Além disso, muito embora o valor venal do computador portátil da demandante fosse superior ao tempo, só despendeu a mesma a quantia de 150,00 € na sua aquisição, dado ter sido comprado cerca de dois anos antes ao abrigo de um programa governamental de apoio escolar. Em qualquer caso, o valor de substituição do computador da demandante não é exactamente o que ele valia no estado de novo ou o que vale um novo, igual ou similar, no momento actual, mas sim o que a demandante teria que gastar para comprar hoje um computador igual ou similar àquele que tinha, tendo nomeadamente em conta a sua antiguidade e uso (cfr. artigos 562º e 566º, nº 2 do Código Civil). Assim sendo, tudo ponderado e tendo presente que a demandante logrou provar o facto ilícito e o nexo de causalidade entre este e os danos assentes, a fixação da indemnização terá que ser feita com recurso à equidade, nos termos do artigo 566º, nº 3 do Código Civil. Deste modo, julgando equitativamente, não parece que a indemnização a conceder à demandante deva ultrapassar a quantia de 350,00 €. Por último, não é possível atender o pedido alternativo da demandante, uma vez que, por um lado, não se provou que o computador não tivesse conserto ou que o mesmo fosse excessivamente oneroso e, por outro, não foi pedida a sua reparação. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de 350,00 € (trezentos e cinquenta euros), absolvendo-a do demais peticionado. Custas por demandante e demandada na proporção da respectiva sucumbência, fixando as mesmas em 60% para a primeira e 40% para a segunda (cfr. artigo 446º, n.os 1 e 2 do CPC e artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Porto, 21 de Fevereiro de 2011 O Juiz de Paz, Luís Filipe Guerra |