Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 165/2009-JP |
| Relator: | DANIELA SANTOS COSTA |
| Descritores: | USUCAPIÃO |
| Data da sentença: | 02/18/2010 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A e 2 - B Primeiros Demandados: 1 - C e 2 - D Segundos Demandados: E a) F b) 1 - G e 2 - H Terceiros Demandados: 1 - I e 2 - J Quartos Demandados: 1 - K e 2 - L Os Demandantes intentaram contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrável na alínea e) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que se declare que a) o prédio descrito em 1.° não se não contra em situação de compropriedade; b) que os demandantes são proprietários de 1/5 do prédio identificado no artigo 1.° o qual constitui hoje quatro parcelas, ou prédios autónomos e distintos entre si, , com as áreas e demais descrições e sinais identificadores referidos no artigo 9º deste requerimento inicial que aqui se reproduz; c) se declare que os demandados são donos dos restante parte do prédio; d) devendo ainda ser ordenado o cancelamento da inscrição n.°x para que os demandantes possam aí poder registar e inscrever as suas parcelas. Os 2ºs Demandados apresentaram contestação, conforme plasmado a fls. 85 a 88, impugnando os factos vertidos no requerimento inicial. II - FACTOS PROVADOS: A. Na freguesia de x, concelho de Tarouca, existe um prédio denominado xx, composto de vinha e cultura arvense de regadio e sequeiro, mato e pinhal com a área total de 19.996 m 2, integrado por uma eira com 90 m2 a confrontar do norte com M e N, do Sul com O, do Nascente com P e do poente com MM Q e caminho público, inscrito na respectiva matriz cadastral sob o artigo x e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.° x; B. Este prédio é propriedade dos Demandantes na proporção de 1/5 que lhes adveio por terem adquirido tal proporção no inventário orfanológico aberto por óbito de R, - Pai da autora esposa e de sua Mãe S ou T , ambos com última residência no concelho de Tarouca; C. Os que acima figuram como demandantes e demandados são os únicos cinco filhos do casal e herdeiros directos, que sucederam aos autores das heranças e dela tomaram posse; D. Entretanto faleceu a herdeira U e a esta sucederam os 2ºs Demandados; E. Este prédio encontra-se dividido e devidamente demarcado em várias parcelas sendo que umas pertencem aos Demandantes e as restantes pertencem aos demais Demandados; F. Esta divisão do prédio, que deu origem e criou as 4 parcelas pertencentes aos Demandantes, ocorreu há mais de 40 anos, altura em que a Mãe da Demandante mulher ainda se encontrava viva; G. A divisão foi feita por marcos, esteios, bardos de ramadas, desníveis de terreno, pelo caminho e outros sinais identificadores que definem precisamente as extremas de uns e de outros, tal como consta do levantamento topográfico a fls. 36 a 41; H. As parcelas que ficaram a pertencer aos demandantes são quatro, com a seguinte descrição: Parcela l - Prédio rústico - composto de cultura de arvense com a área de 1590 m 2 a confrontar do norte com V, do Sul W, do nascente com caminho de consortes, do poente com X; Parcela 2 - Prédio rústico - composto de cultura de arvense com a área de 650,50 m 2 a confrontar do norte com y, do Sul Z , do nascente com AA, do poente com Caminho de consortes; Parcela 3 - Prédio rústico - composto de cultura de arvense com a área de 1360 m 2 a confrontar do norte com AB, do Sul AC, do nascente com AD, do poente com Caminho de Consortes; Parcela 4 - Prédio rústico - composto de cultura de arvense com a área de 402 m 2 a confrontar do norte com, AE, do sul com AF do nascente com AG e do poente com AH, AI e AJ I. Tais parcelas foram, de forma ininterrupta, possuídas pelos Demandantes benfeitorizando-as e colhendo os respectivos frutos, cultivando, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, e na convicção de que exercem o direito de propriedade próprio e que não estão a lesar ninguém. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 10 a 43 e 147 a 149, e dos depoimentos testemunhais prestados em sede de audiência de julgamento. Assim, teve-se em conta os depoimentos, sérios e credíveis, das testemunhas AK e AL, indicadas pelos Demandantes, que demonstraram ter conhecimento dos factos relativos à divisão, há cerca de 40 anos, do prédio rústico, objecto do litígio, em quatro parcelas distintas e autónomas entres si. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. III - ENQUADRAMENTO JURÍDICO Estipula o Art. 1316º do Código Civil, adiante designado de C.C., que “o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”. Nos termos do previsto no Art. 1287º do C.C., “a posse do direito de propriedade (…), mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião”. A usucapião constitui, portanto, um modo de aquisição originária que, através da posse, permite adquirir a titularidade de um determinado direito real. Todavia, a posse em questão terá de reunir determinadas características por forma a conduzir ao ingresso do direito de propriedade, ou de outro direito real, numa dada esfera jurídica. Com efeito, a relação possessória é uma relação material permanente e duradoura e, assim, os factos que a integram têm de ser exercidos de modo a que se possa concluir que aquele que os pratica pretende sobre a coisa um poder permanente. Deste modo, melhor se compreende o estatuído no supra referido Art. 1287º e os três requisitos cumulativos nele estipulados: uma posse efectiva (actual, existente); posse essa mantida por certo lapso de tempo e uma actuação do possuidor correspondente ao exercício do direito real cuja aquisição pretenda. Logo, a posse que ganha relevo é aquela que se traduz num poder de facto que se manifesta quando alguém (não titular do direito) actua por forma correspondente ao exercício de um direito real de gozo – vide Art. 1251.º, devendo, também, ser uma posse pública e pacífica, com decurso de certo lapso de tempo e com a existência não só de corpus (o elemento material, ou seja, a prática de actos sobre a coisa) mas também de animus (o elemento psicológico, ou seja, a intenção de agir como titular do direito real correspondente àqueles actos). No que diz respeito à posse de imóveis, “Existe (…) com as características próprias e com os requisitos precisos para conduzir à usucapião, quando do adquirente dela se pode dizer que procedeu em tudo como um proprietário” – vide Ac. do STJ, de 17.07.1979, publicado no BMJ Nº 289, de 1979, pág. 319. Vejamos, então, se os Demandantes lograram demonstrar que o prédio rústico, referido no artigo 1º do RI, foi dividido, materialmente, em quatro parcelas, autónomas e distintas, e que, por determinado lapso de tempo e de acordo com a posse exercida por eles, relativamente a cada uma delas, foram objecto de aquisição originária por via da usucapião. Atenta a matéria dada como provada, verifica-se a reunião, a favor dos Demandantes, dos pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o C.C. o disciplina e que foram atrás referidos. Com efeito, atendendo ao modo da aquisição, a posse dos Demandantes, relativamente às parcelas 1, 2, 3 e 4, identificadas no item H dos factos provados, conduziu à sua aquisição, nos termos da alínea b) do Art. 1263º do C.C.. Assim, com aquela divisão de facto, as quatro parcelas passaram a ser possuídas pelos Demandantes, como se de prédios rústicos autónomos se tratassem, com respeito rigoroso pelas suas extremas e divisórias e com total exclusividade, autonomia e independência. Tais posses não são tituladas pelo que, nos termos do n.º 2 do Art. 1260º do mesmo diploma, se presumem de má fé, presunções essas que foram ilididas, provando-se que os Demandantes supunham que havia título e ignoravam, ao adquiri-las, que lesavam o direito de outrem, nos termos do n.º 1 do Art. 1260º do C.C. Tais posses são, ainda, pacíficas e públicas, de acordo com os Arts. 1261º e 1262º do C.C., respectivamente, uma vez que os possuidores praticaram todos os actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade sobre cada uma das quatro parcelas daquele prédio rústico, respeitando os estritos limites de cada uma delas e nelas cultivando e colhendo os seus frutos, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de não lesarem interesses alheios e de forma ininterrupta. Quanto ao decurso de tempo, verifica-se que a posse sobre cada uma das quatro foi exercida pelos Demandantes, há mais de 40 anos, o que é condição plena e suficiente, atento o preenchimento dos pressupostos anteriores, para a aquisição do direito de propriedade por usucapião, à luz do consignado no Art. 1296º do C.C.. Face ao exposto, não restam dúvidas de que não existe uma situação de compropriedade em relação ao bem em discussão, motivo pelo qual não podem deixar de proceder totalmente os pedidos A), B) e C) dos Demandantes, com a ressalva do pedido de cancelamento da inscrição que pende sobre o prédio da demanda porquanto não existe, à presente data e de acordo com o documento registral a fls. 147 a 149, quaisquer inscrições em vigor. IV - DECISÃO: Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção e, por consequência: • Declaro que o prédio rústico, denominado xx, sito na concelho de Tarouca, inscrito na respectiva matriz cadastral sob o artigo x e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.° x, não se encontra em situação de compropriedade e está dividido em quatro parcelas, constituindo prédios autónomos e distintos entre si; • Declaro que as quatro parcelas - Parcela l - Prédio rústico - composto de cultura de arvense com a área de 1590 m 2 a confrontar do norte com V, do Sul W, do nascente com caminho de consortes, do poente com X; Parcela 2 - Prédio rústico - composto de cultura de arvense com a área de 650,50 m 2 a confrontar do norte com y, do Sul Z , do nascente com AA, do poente com Caminho de consortes; Parcela 3 - Prédio rústico - composto de cultura de arvense com a área de 1360 m 2 a confrontar do norte com AB, do Sul AC, do nascente com AD, do poente com Caminho de Consortes; Parcela 4 - Prédio rústico - composto de cultura de arvense com a área de 402 m 2 a confrontar do norte com, AE, do sul com AF do nascente com AG e do poente com AH, AI e AJ pertencem aos Demandantes, por as terem adquirido por usucapião; • Os Demandados são os donos e legítimos proprietários da parte restante do prédio rústico atrás identificado. Custas pelos 2ºs Demandados, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Tarouca, 18 de Fevereiro de 2010 A Juíza de Paz, Daniela Santos Costa Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Tarouca |