Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 390/2012-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 06/04/2013 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo nº x Objecto: direitos e deveres de Condóminos. (alínea c), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Mandatário: B Demandados: 1 - C Defensora Oficiosa:D 2 – E Defensora Oficiosa: F RELATÓRIO: O condomínio demandante, representado pelos seus administradores, melhor identificados nos autos, intentou contra os demandados, também melhor identificados nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de €1.660,59 (mil seiscentos e sessenta euros e cinquenta e nove cêntimos), acrescida das contribuições mensais para as despesas comuns e juros de mora vencidos na pendência da ação. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que os demandados são proprietários da fração autónoma designada pelas letras “AO”, correspondente ao 8.º andar C do prédio sito em Sintra, e que desde agosto de 2008 não pagam as contribuições mensais da sua fração para as despesas comuns do edifício, as quais, em janeiro de 2012, acrescidas de comparticipações extraordinárias, ascendem ao valor peticionado. Juntou procuração forense e 41 documentos (de fls. 5 a 110), que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Frustrada a citação dos demandados, foram nomeados defensores oficiosos aos mesmos, nos termos do n.º 2 do art.º 38.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Determinou-se então o seguimento do regime processual civil referente aos ausentes, citando-se as defensoras oficiosas nomeadas em representação dos ausentes, uma vez que não há Ministério Público junto dos Julgados de Paz. Citadas as defensoras oficiosas, em representação dos demandados, a demandada apresentou a contestação de fls. 159 a 164 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual invoca a incompetência do julgado de paz e a ilegitimidade da demandada e alega que as deliberações tomadas na assembleia de condóminos cujas atas se encontram junto aos autos não vinculam a demandada, por não lhe terem sido notificadas. Foi marcada data para realização da audiência de julgamento, da qual demandante e defensoras oficiosas foram devidamente notificadas. Foi realizada essa audiência, na presença das legais representantes do demandante e das defensoras oficiosas nomeadas, tendo sido ouvida a parte demandante, nos termos do disposto no art.º 57.º da Lei nº 78/2001, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva ata, tendo sido ouvida a testemunha apresentada pelo condomínio demandante. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – G, H, I e J foram eleitos administradores do prédio sito no concelho de Sintra, na assembleia de condóminos realizada em 12 de fevereiro de 2011. 2 – I e J foram eleitos administradores do prédio identificado no número anterior, na assembleia de condóminos realizada em 9 de fevereiro de 2013. 3 – Os demandados são proprietários da fração autónoma designada pelas letras “AO”, correspondente ao 8.º andar C do prédio acima identificado. 4 – Desde o ano de 2009 a comparticipação mensal para as despesas comuns do edifício da fração acima identificada ascende a € 28,19 (vinte e oito euros e dezanove cêntimos). 5 – Na assembleia de condóminos realizada em 9 de fevereiro de 2013 foi deliberado, e aprovado, que a fração acima identificada tinha uma dívida para com o condomínio no montante de 1.632,40 (mil seiscentos e trinta e dois euros e quarenta cêntimos), sendo € 457 (quatrocentos e cinquenta e sete euros) da comparticipação extraordinária para realização de obras no edifício – devidamente aprovada em assembleia do condóminos – e o remanescente das contribuições mensais para as despesas comuns vencidas desde agosto de 2008 até dezembro de 2011. 6 – As comparticipações mensais para as despesas comuns do edifício da fração acima identificada vencidas a partir de 1 de janeiro de 2012 não foram pagas. 7 – Os demandados foram notificados das deliberações tomadas na assembleia de condóminos realizada em 9 de fevereiro de 2013. 8 – Na pendência da acção a demandada pagou: € 130 (cento e trinta euros) em 28 de outubro de 2012, € 128 (cento e vinte e oito euros) em 12 de dezembro de 2012, € 128 (cento e vinte e oito euros) em 9 de janeiro de 2013, € 128 (cento e vinte e oito euros) em 6 de fevereiro de 2013, € 128 (cento e vinte e oito euros) em 14 de março de 2013 e € 128 (cento e vinte e oito euros) em 18 de abril de 2013, no total de € 770 (setecentos e setenta euros). 9– A quantia referida no número anterior foi imputada no pagamento das contribuições mensais de outubro de 2012, dezembro de 2012, janeiro de 2013, 6 de fevereiro de 2013, março de 2013 e abril de 2013 (no total de € 169,14) e o remanescente (€ 600,86), nas contribuições vencidas há mais tempo. Não ficou provado: Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa. Motivação da matéria fática: Para fixação da matéria fática dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos e o depoimento da testemunha apresentada pelo condomínio demandante, que confirmou a este tribunal a existência da dívida acima referida. Cumpre, antes de mais, analisar a exceções suscitadas em sede de contestação: A) – Da incompetência do Julgado de Paz: Alega a demandada que o Julgado de Paz não é competente para apreciar o mérito da presente acção, considerando que o regulamento do condomínio (art.º 29.º n.º 1) estipula que os litígios entre condóminos e administração deverem ser submetidos a arbitragem e que a alínea c) do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, dispõe que os julgados de paz são competentes para apreciar e decidir de “acções resultantes de direitos e deveres de condóminos sempre que a respectiva assembleia não tenha deliberado sobre a obrigatoriedade de compromisso arbitral para a resolução de litígios entre condóminos ou entre condóminos e o administrador”. Cumpre apreciar: O prescrito na supra citada alínea c) do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, citada, quanto a esta questão é claro: os julgado de paz não serão competente quanto a assembleia de condóminos delibera a obrigatoriedade de compromisso arbitral. Ora, analisado o regulamento do condomínio – a fls. 6 e seguintes dos autos – verificamos que o regulamentado – logo o deliberado – foi que “Os litígios entre os condóminos ou entre estes e a administração do condomínio serão, sempre que possível, submetidos a arbitragem” (sublinhado nosso), ou seja, não foi regulamentada a obrigatoriedade da arbitragem, pelo que, e sem necessidade de mais considerações, julga-se improcedente, por não provada, a excepção da incompetência do Julgado de Paz. A) – Da ilegitimidade da demandada C: Alega o demandada que, perante a data de emissão da informação da conservatória do registo predial junta aos autos, a demandada pode já não ser proprietária da fração referenciada nos autos, consequentemente responsável pelo pagamento das contribuições peticionadas. Ora, a questão foi ultrapassada com a junção aos autos, em audiência de discussão e julgamento, de nova informação da conservatória do registo predial junta aos autos, da qual resulta que os demandados são desde .../.../... proprietários da fração referenciada nos autos, o que é suficiente para se julgar improcedente, por não provada, a excepção da ilegitimidade passiva. Contudo, urge chamar a atenção para o facto da legitimidade processual, pressuposto de cuja verificação depende o conhecimento do mérito da causa (artigo 288º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho,) se aferir pelo interesse directo do autor em demandar e pelo interesse directo do réu em contradizer (artigo 26º, nº 1, do mesmo diploma). Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (nº 3 do citado artigo 26º): há que atender à substância do pedido formulado e à concretização da causa de pedir, de tal maneira que partes legítimas na acção são os sujeitos da relação material definida através destes dois elementos. Assim, o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar, interesse este que se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção (Acórdãos STJ de 14/10/2004, Processo x e de x, Processo x), e o Réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, interesse este que se exprime pelo prejuízo que lhe pode advir da procedência da acção. Ora, nos presentes autos o demandante pede a condenação dos demandados no pagamento de contribuições mensais para as despesas de fração de que alegadamente são proprietários. Posto isto, tendo em consideração o pedido formulado pelo demandante, assim como a causa de pedir, verificamos que para a demandada podem advir prejuízos da procedência da acção, os quais, consequentemente, produzirão efeitos na sua esfera jurídica. Assim, dúvidas não temos que a demandada é parte legítima na presente acção, porque a questão sa legitimidade tem a ver com a posição relativa das partes face à relação material controvertida, tal como a configura o autor na petição inicial. Assim, quando a decide, o juiz não tem que fazer - nem deve - um julgamento antecipado da questão substancial – ou seja, do mérito – que lhe é submetida. E, assim: O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento por parte dos demandados das suas obrigações de condóminos, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio. A posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o artigo 1424º, do Código Civil, que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas frações.”. A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. artigo 1430º, do Código Civil), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alíneas d) e e) do artigo 1436º, do Código Civil). Ficou provado que na assembleia de condóminos realizada em 9 de fevereiro de 2013 foi deliberado, e aprovado, que a fração acima identificada tinha uma dívida para com o condomínio no montante de 1.632,40 (mil seiscentos e trinta e dois euros e quarenta cêntimos), sendo € 457 (quatrocentos e cinquenta e sete euros) da comparticipação extraordinária para realização de obras no edifício – devidamente aprovada em assembleia do condóminos – e o remanescente das contribuições mensais para as despesas comuns vencidas desde agosto de 2008 até dezembro de 2011. A tal montante há que acrescer, conforme peticionado, o montante das contribuições vencidas na pendência da acção (prestações futuras, cujo pagamento pode ser exigido no âmbito do prescrito no nº 1, do artigo 472º, do Código de Processo Civil, ou seja, que tratando-se de prestações periódicas, caso o devedor deixe de pagar, podem compreender-se no pedido, e na condenação, tanto as prestações já vencidas assim como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação), procedendo o pedido de condenação do demandados no pagamento do valor das quotas vencidas na pendência da acção e, por consequência, exigíveis, ou seja as quotas relativas aos meses de janeiro de 2012 a maio de 2013, no montante global de € 479,23 (quatrocentos e setenta e nove euros e vinte e três cêntimos), ou seja, € 28,19 (vinte e oito euros e dezanove cêntimos) x 17 meses. Porém, sabemos que, na pendência da ação a demandada pagou ao condomínio demandante a quantia global de € 770 (cfr. pontos 8 e 9 de factos provados). Posto isto, tal pagamento devem ser imputado ao montante em dívida, ascendendo, assim, a esta data, dívida dos demandados a € 1.319,40 (mil trezentos e dezanove euros e quarenta cêntimos). Por outro lado, quanto à condenação dos demandados no pagamento de juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento, verificando-se existir, como se disse, um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ao demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, após ter sido judicialmente interpolado ao pagamento. Deste modo, tem o demandante direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril) desde a data da citação (17 de maio de 2013, cfr. documento a fls. 166 dos autos), conforme pedido, até efectivo e integral pagamento. Por último, esclareça-se que as deliberações tomadas em assembleias de condóminos têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 30 dias (cfr. art.º 1432.º, n.º 6, do Código Civil), sendo que as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado (cfr. art.º 1433.º, n.º 1). Quando os condóminos ausentes tomam conhecimento das deliberações tomadas nas assembleias de condóminos e as não impugnam, no prazo legalmente prescrito (90 dias), as mesmas passam a vinculá-los – esta é a situação verificada nos presentes autos: os demandados devidamente notificados das deliberações tomadas na assembleia de condóminos realizada em 9 de fevereiro de 2013, não as impugnaram, passando a mesmas a vinculá-los. DECISÃO Em face do exposto, julgo: a) improcedente, por não provada, a excepção da incompetência do Julgado de Paz; b) improcedente, por não provada, a excepção da ilegitimidade passiva; e c) a presente ação procedente, por provada, e consequentemente condeno os demandados a pagarem ao condomínio demandante a quantia de € 1.319,40 (mil trezentos e dezanove euros e quarenta cêntimos), à qual acrescem juros de mora, à taxa de 4%, desde 9 de fevereiro de 2013 até efectivo e integral pagamento. CUSTAS Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, os demandados são condenados no pagamento das custas processuais em partes iguais. Contudo, atento o facto do paradeiro dos demandados ser desconhecido, e em conformidade com a alínea l) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Judiciais, encontram-se estes isentos desse pagamento (cfr. Deliberação n.º 5/2011, do Conselho de Acompanhamento do Julgados de Paz, de 8 de Fevereiro de 2011). Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandante. A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada aos legais representantes do condomínio demandante, sua mandatária, e às defensoras oficiosas dos demandados, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Registe. Julgado de Paz de Sintra, 4 de Junho de 2013 A Juíza de Paz, (Sofia Campos Coelho) |