Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 786/2023-JPLSB |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | RECUSA EMBARQUE - CANCELAMENTO PELA AGÊNCIA VIAGENS |
| Data da sentença: | 06/21/2024 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 786/2023-JPLSB ------------------------------------------ Demandantes: [ORG. – 1], S.A. (nipc 1), [PES. – 1] (nif 1) e [PES. – 2] (nif 2). ---------- Mandatária: Srª. Drª. [PES. – 3] ------------------------------- Demandadas: 1 – [ORG. – 2] SGPS, S.A. (niPC 2). - Mandatária: Srª. Drª. [PES. – 4] ------ 2 – [ORG. – 3]. S.A. ---------------------- RELATÓRIO: ---------------------------------------------------------------- Os demandantes, devidamente identificados nos autos, intentaram contra a [ORG. – 2], SGPS, S.A. e contra a 2.ª demandada, também devidamente identificadas nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que estas sejam condenadas a pagar-lhes a quantia de € 1.791,01 (mil setecentos e noventa e um euros e um cêntimo), acrescida de juros de mora. Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 6 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que a 1.ª demandante comprou à 2.ª demandada dois bilhetes para uma viagem aérea de Lisboa para a Ilha Terceira no dia 21 de abril de 2023 e outros dois da Ilha Terceira para Lisboa, no dia 25 de abril de 2023. Alegam que, no dia 25 de abril de 2023 foram informados pela 2.ª demandada da alteração do horário do voo desse dia, o que aceitaram, tendo a 2.ª demandada os aconselhado a contactara diretamente a 1.ª demandada, o que fizeram tendo esta os informado que a 2.ª demandada não tinha pago os bilhetes, pelo que não os poderia emitir. Alegam que não conseguiram efetuar o “check in”, não tiveram qualquer assistência de qualquer uma das demandadas, viram-se impedidos de embarcar e obrigados a adquirir novas viagens, onde despenderem € 574,79 (quinhentos e setenta e quatro euros e setenta e nove cêntimos) e a ter despesas de alimentação e alojamento no montante de € 439,73 (quatrocentos e trinta e nove euros e setenta e três cêntimos). Peticionam, assim a condenação das demandadas no pagamento de uma indemnização por recusa de embarque (€ 500, no total dos dois passageiros), na restituição do preço dos bilhetes não utilizados (€ 276,49). ----------------------- e dos adquiridos (€ 574,79) e nas despesas de alimentação e alojamento (€ 439,73). Juntaram procurações forenses e 6 documentos, que aqui se dão por reproduzidos. ----------------- *** Regularmente citada, a [ORG. – 2], SGPS, S.A. apresentou a contestação de fls. 29 a 38 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual alega ser parte ilegítima, e impugna a factualidade alegada no requerimento inicial, alegando não ter celebrado qualquer contrato de transporte com os demandantes, que foi a 2.ª demandada que cancelou o voo Ilha Terceira – Lisboa, e não ela, que não se verifica uma situação de recusa de embarque e, por fim, os danos alegados. Juntou procuração forense e 2 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. ------------------------------------*** Regularmente citada, a 2.ª demandada apresentou a contestação a fls. 61 e 62 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual admite “ter celebrado um acordo com os passageiros, nos termos do qual, na qualidade de intermediário, se comprometeu a comprar, em nome dos passageiros, bilhetes de avião (…)”, tendo cumprido o acordado. Ega ter tido qualquer responsabilidade no cancelamento do voo e o direito dos demandantes a qualquer reembolso. ---------------------------*** Após contraditório quanto á exceção da ilegitimidade, e aceitação da 1.ª demandada, procedeu-se à alteração subjetiva da instância passando a ação a correr contra a [ORG. – 2], S.A., em vez da SGPS, S.A. Foi também marcada data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatários, sido devidamente notificados. Nessa data a 2.ª demandada faltou, não tendo justificado a sua falta. Foi marcada nova data para realização da audiência de julgamento, da qual as partes, e mandatários, foram, mais uma vez, devidamente notificadas. A 2.ª demandada reiterou a falta. -------------------------------------------------------*** Foi realizada a audiência de julgamento, na presença da parte demandante e dos mandatários das partes, tendo a Juíza de Paz procurado conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP), diligência que não foi sido bem sucedida. –-----------Foi ouvida a parte presente, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas pelos demandantes e pela 1.ª demandada. --------------------------------------------------- *** Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 1.791,01 (mil setecentos e noventa e um euros e um cêntimo). -------------------------------O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. ------------ As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. ---------- Não existem nulidades ou exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO ------------------------Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: ------- 1 – Em 26 de dezembro de 2022, a 1.ª demandante comprou à 2.ª demandada dois bilhetes para uma viagem aérea de Lisboa para a Ilha Terceira, no dia 21 de abril de 2023, pelas 17:15 horas (Voo [ORG. – 2]6483), e regresso no dia 25 de abril de 2023, pelas 06:55 horas (Voo [ORG. – 2]1828), tendo pago a quantia de € 276,49 (duzentos e setenta e cinco euros e quarenta e nove cêntimos) - (Docs. a fls. 7 e 39 dos autos). -------------------------- 2 – As viagens eram para os passageiros ora 2.º e 3.ª demandantes - (admitido). -------- 3 – A 2.ª demandada reservou os voos no sistema de reservas da 1.ª demandada - (Docs. a fls. 39 dos autos). ------------------------------ 4 – Em 27 de dezembro de 2022, a 1.ª demandada cancelou o voo [ORG. – 2]1828, tendo procedido, na reserva, à sua substituição pelo Voo [ORG. – 2]1824, a realizar às 13:40 horas do dia 25 de abril de 2023 - (Doc a fls. 39 dos autos). ------------------------------ 5 – O que comunicou à 2.ª demandada. --------------------------- 6 – E os demandantes aceitaram - (Doc a fls. 13 e 14 dos autos). ------ 7 – Por razões que se desconhecem, em 4 de abril de 2023, a 2.ª demandada cancelou os dois bilhetes do voo [ORG. – 2]1824 - (Doc a fls. 39 dos autos). --------------------------- 8 – A viagem do voo [ORG. – 2]6483 foi realizada sem incidentes - (admitido). ----------------------- 9 – No dia 25 de abril de 2023 os 2.º e 3.ª demandantes compareceram no aeroporto da Ilha Terceira não conseguiram efetuar o check in para o voo [ORG. – 2]1824. ------- 10 – Nesse dia, os 2.º e 3.ª demandantes solicitaram ajuda, esclarecimentos e assistência às duas demandadas, mas nenhuma lhes resolveu a situação. --------------- 11 – Para regressarem a Lisboa, o 2.º demandante despendeu € 574,79 (quinhentos e setenta e quatro euros e setenta e nove cêntimos) na compra de dois bilhetes para uma viagem aérea da Ilha Terceira Lisboa para Lisboa, no dia 26 de abril de 2023 - (Doc a fls. 11 dos autos). --------------------------------------------------------------------- 12 – Em alojamento e alimentação no dia 25 e 26 de abril de 2023, os 2.º e 3.º demandantes despenderam a quantia de € 439,73 (quatrocentos e trinta e nove euros e setenta e três cêntimos), que foi paga pela 1.ª demandante - (Doc a fls. 12 dos autos). ------13 – O 2.º demandante apresentou à 1.ª demandada a reclamação a fls. 13 e 14 dos autos. ------------------------------------------------------- 14 – Em 10 de outubro de 2023 a 2.ª demandada solicitou à 1.ª demandada o reembolso do preço dos bilhetes do voo [ORG. – 2]1824, o que a 1.ª demandada fez - (Docs. de fls. 56, 57 e 58 dos autos). --------------------------------------------------------------- Não ficou provado: -------------------------------------------------- Com interesse para a decisão da causa, não resultaram provados mais factos alegados. ---------------------------------------------------- Motivação da matéria de facto: --------------------------------------- Em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 60.º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, que prescreve que deve constar da sentença uma “sucinta fundamentação”, importa referir que para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, o teor dos documentos juntos dos autos, que aqui se dão por reproduzidos e o depoimento das testemunhas apresentadas. -------------------------------------------------- A testemunha apresentada pelos demandantes confirmou a factualidade referidas nos números 1 a 2 e 6 a 13 de factos provados, factualidade que tinha conhecimento pessoal por ter sido ela a tratar dos check in do voo [ORG. – 2]1824 e sabendo que os 2.º e 3.ª demandantes só regressaram a Lisboa no dia seguinte, dia 26 de abril, tendo as despesas de hotel e alimentação sido suportadas pela 1.ª demandante. --------------- A testemunha apresentada pela 1.ª demandada explicou a este tribunal os documentos a fls. 39 e a fls. 56, 57 e 58 dos autos. Explicou minuciosa e fundamentalmente, e esclarecendo o tribunal de todas as dúvidas que lhe foram colocadas, e foram muitas, como se “lê” o documento a fls. 39, tendo este tribunal ficado convicto, após essa explicação, que foi a 2.ª demandada que reservou os voos, que foram pagos à 2.ª demandada; que no dia seguinte à compra a 1.ª demandada cancelou o Voo [ORG. – 2]1828, tendo procedido, na reserva, à sua substituição pelo Voo [ORG. – 2]1824, a realizar às 13:40 horas do dia 25 de abril de 2023, o que comunicou à 2.ª demandada. Disse que, por razões que desconhece, e alheias à 1.ª demandada, em 4 de abril de 2023, a 2.ª demandada cancelou os bilhetes do Voo [ORG. – 2] 1824.Disse que os 1.º e 2.º demandante fizeram a viagem do voo [ORG. – 2] 6483 e, que saiba, sem qualquer incidente. Disse que no dia 25 de abril de 2023 os 2.º e 3.ª demandantes não conseguiram efetuar o check in para o voo [ORG. – 2]1824, porque os bilhetes tinham sido cancelados pela 2.ª demandada. Disse também que mais tarde, em 10 de outubro de 2023 a 2.ª demandada solicitou à 1.ª demandada o reembolso do preço dos bilhetes do voo [ORG. – 2]1824, o que a 1.ª demandada fez. ------ Os factos que não foram considerados como provados, decorrem da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição da parte e testemunhas. Esclareça-se também que este tribunal, ao abrigo do prescrito no n.º 3, do art.º 466.º, do Código de Processo Civil, não considerou suficientes as declarações de parte prestadas pelos demandantes para, por si só, considerar provados factos alegados que não levámos a factos provados. -------------------------------- *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO ----------------------O caso em apreço é revelador do espírito de litigância que ainda impera nas relações sociais, avessas à conciliação como modo de resolução amigável dos conflitos. No caso era essa a via indicada para que a justiça fosse feita. Contudo, uma vez que as partes não perfilharam esse caminho há que apreciar a questão que nos é colocada sob o prisma da legalidade. E, neste prisma, não basta alegar: é preciso provar. -------- Debruçando-nos, assim, nesse prisma, sobre o caso em juízo. ---- Vêm os demandantes, alegar a recusa de embarque num voo operado pela 1.ª demandada e peticionar a condenação das demandadas na restituição do preço pago pelos bilhetes (€ 276,49), no pagamento do preço pago para aquisição de novos bilhetes (€ 574,79), em alojamento e alimentação (€ 439,73) e no pagamento da indemnização prevista no art.º 7.º do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho n.º 261/2004 (€ 500). ------------ *** Vejamos o enquadramento jurídico do caso em apreço: -------------Em primeiro lugar refira-se que da factualidade provada resulta claro que a 1.ª demandante e a 2.ª demandada celebraram um contrato de prestação de serviços, nos termos do qual esta demandada vendeu à 1.ª demandante os bilhetes de passagens aéreas de dois voos operados pela 1.ª demandada, tendo procedido à respetiva reserva junto da 1.ª demandada, mediante o pagamento do preço acordado. E, embora o acordado não consubstancie uma viagem organizada ou da prestação de serviços conexos, estipula o número 5 do art.º 35.º do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, que aprova o regime jurídico da atividade das agências de viagens e turismo, “5 — As agências de viagens e turismo que intervenham como intermediárias em vendas ou reservas de serviços de viagem avulsos são responsáveis pelos erros de emissão dos respetivos títulos, mesmo nos casos decorrentes de deficiências técnicas nos sistemas de reservas que lhes sejam imputáveis”. ------------------------------------------------------ Por outro lado, ao contrato celebrado são aplicáveis as disposições do Código Civil, designadamente a prevista no artigo 406.º, desse Código, que prescreve que “O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por lei”, bem como que provada a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso de uma obrigação contratual que “o devedor (...) torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor” (artigo 798º, do Código Civil), estabelecendo a lei uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é, o devedor terá de provar que “a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua” (artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil). ----------------------------------------------------- Quanto ao Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, de 11 de Fevereiro de 2004, e no que ao caso interessa, esclareça-se que o mesmo, na alínea j) do art.º 2.º define «recusa de embarque» como a recusa de transporte de passageiros num voo, apesar de estes se terem apresentado no embarque nas condições estabelecidas no n.º 2 do art.º 3.º, excepto quando haja motivos razoáveis para recusar o embarque, tais como razões de saúde, de segurança ou a falta da necessária documentação de viagem. ----------------------------------------------- *** Analisemos, então o caso em apreço: --------------------------Da factualidade provada resulta claro que a 1.ª demandante comprou à 2.ª demandada quatro bilhetes para os 2.º e 3.º demandantes para dois voos operados pela 1.ª demandada, os quais lhe pagou. Resultou provado que a 2.ª demandada registou/reservou os voos no sistema de reservas da 1.ª demandada. Resultou provado que, por razões que se desconhecem, em 4 de abril de 2023, a 2.ª demandada cancelou os dois bilhetes do voo de regresso a Lisboa, o voo [ORG. – 2]1824. Resultou provado que no 25 de abril de 2023 os 2.º e 3.ª demandantes compareceram no aeroporto da Ilha Terceira e não conseguiram efetuar o check in para esse voo e que os 2.º e 3.ª demandantes solicitaram ajuda, esclarecimentos e assistência às duas demandadas, mas nenhuma lhes resolveu a situação, tendo-se visto obrigados a adquirirem bilhetes para outro voo para regressarem a Lisboa, o que fizeram, e a suportar despesas de alojamento e alimentação. --------------------------------- E, desta factualidade, resulta certo que os demandantes não conseguiram efetuar o check in para o voo [ORG. – 2]1824 por razões que só à 2.ª demandada podem ser imputadas, já que foi esta que, em 4 de abril de 2023, cancelou os bilhetes do 2.º e 3.ª demandante para esse voo. Não há nos autos indícios de qualquer conduta, ou omissão, que, de algum modo, impute à 1.ª demandada a responsabilidade pelo cancelamento dos dois bilhetes, que ficámos convictos ter sido realizada pela 2.ª demandada que, como sabemos, na sequência de um seu pedido, foi reembolsada pela 1.ª demandada do preço dessas duas passagens aéreas. E, assim sendo, como é, dúvidas não temos que a 1.ª demandada incumpriu o contrato que celebrou com a 1.ª demandante, sendo responsável pelos prejuízos que lhe causou. --- Já quanto à 1.ª demandada, como dissemos, não se vislumbra como a mesma poderá ser responsável pelo cancelamento efetuado pela 2.ª demandada, sendo certo que os demandantes também não alegaram qualquer conduta que a responsabilizasse por esse cancelamento. -------------------------------------------- *** Vejamos então quais são estes prejuízos: --------------------------Os demandantes peticionam que as demandadas sejam condenadas a restituir-lhes o preço pago pelos bilhetes (€ 276,49) e no preço pago para aquisição de novos bilhetes (€ 574,79). --------- Estes dois pedidos não podem, obviamente, proceder integral e conjuntamente, não só porque o preço pago para os voos operados pela 1.ª demandante se refere parcialmente a um voo que a 1.ª demandada realizou e os 2.º e 3.º demandantes usufruíram, pelo que é devido o pagamento do seu preço, mas também porque se lhes for restituído o preço pago pelo voo não realizado e também o do voo realizado em 26 de abril de 2023, os demandantes acabam por não pagar o preço de uma viagem que realizaram e usufruíram. Assim, o que cumpre apurar é qual foi, nesta questão concreta, o prejuízo dos demandantes, ou seja, os danos que foram originados pela conduta da 2.ª demandada de cancelamento indevido dos dois bilhetes; e este foi, sem qualquer dúvida, o preço dos bilhetes que tiveram de adquirir para regressar a Lisboa no dia 26 de abril, ou seja, € 574,79 (quinhentos e setenta e quatro euros e setenta e nove cêntimos), prejuízo que não teriam se a 2.ª demandada não tivesse cancelado os dois bilhetes e sendo certo que, se tal não tivesse ocorrido, teriam sempre de pagar o preço dos bilhetes adquiridos em dezembro de 2022. Consequentemente, vai a 2.ª demandada condenada a pagar aos demandantes a quantia de € 574,79 (quinhentos e setenta e quatro euros e setenta e nove cêntimos). ----------- Quanto ao pedido de condenação da demandada no pagamento das despesas tidas com alojamento e alimentação (€ 439,73), duvidas também não temos que se trata de um prejuízo decorrente da conduta ilícita da 2.ª demandada, pelo que vai a mesma condenada no seu pagamento.---------------------------------------------------------------------- *** Quanto ao pedido de condenação no pagamento da indemnização prevista no art.º 7.º do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho n.º 261/2004, por recusa de embarque, refira-se que, dissemos, o regulamento define que se considera «recusa de embarque» a recusa de transporte de passageiros num voo, apesar de estes se terem apresentado no embarque nas condições estalecidas no n.º 2 do art.º 3.º, do regulamento e este prevê que os passageiros tenham “uma reserva confirmada para o voo”. Ora, da factualidade comprovada, resulta claro que os 2.º e 3.º demandantes não tinham uma reserva confirmada para esse voo, ao contrário, tinham uma reserva cancelada para esse voo. Cancelamento que foi efetuado pela 2.ª demandada, por razões que se desconhecem, mas pelo qual só a 2.ª demandada poderá ser responsável, não a 1.ª demandada. E, assim sendo, dúvidas não temos que os demandantes não têm direito à indemnização peticionada neste âmbito. -------------------*** Quanto à condenação no pagamento de juros de mora: verificando-se existir um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ao demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do n.º 1 do artigo 805.º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, após ter sido judicialmente interpolado ao pagamento. Deste modo, têm os demandantes direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559.º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de abril) desde a data da citação (2 de outubro de 2023, cfr. documento a fls. 72 dos autos), conforme pedido, até efetivo e integral pagamento. ---------*** DECISÃO --------------------------------------------------------------Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a demandada [ORG. – 3]. S.A. da pagar aos demandantes a quantia de € 1.014,52 (mil e catorze euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde 2 de outubro de 2023 até efetivo e integral pagamento, indo no demais absolvida. ----------------------------------------------------- Mais absolvo a demandada [ORG. – 2], S.A. do pedido. - *** CUSTAS ---------------------------------------------------------------------Nos termos da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, condeno os demandantes e a 2.ª demandada no pagamento das custas processuais em partes iguais, pelo que deverá cada uma das partes, no prazo de três dias úteis, proceder ao pagamento de € 35 (trinta e cinco euros) – através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, após emissão do documento único de cobrança (DUC) pelo Julgado de Paz – sob pena da aplicação de uma sobretaxa de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso e até um máximo de € 140 (cento e quarenta euros). --------------------------------------------- *** Transitada em julgado a presente sentença sem que se mostre efetuado o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se aos Serviços da Autoridade Tributária competente, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva sobretaxa, com o limite máximo acima referido, previsto no n.º 4 do art.º 3.º da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro. ------------------------------*** Remeta-se cópia da presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18º da LJP) às partes e mandatárias. -------------------------------------------------*** Registe. ---------------------------------------------------------------------------*** Após trânsito, encontrando-se pagas as custas processuais, arquivem-se os autos. ----*** DEPÓSITO NA SECRETARIA:Julgado de Paz de Lisboa, 21 de junho de 2024 A Juíza de Paz, ______________________________ (Sofia Campos Coelho) Em: 21/06/2024 Recebido por: _____________ |