Sentença de Julgado de Paz
Processo: 281/2011-JP
Relator: ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 01/06/2012
Julgado de Paz de : CASCAIS
Decisão Texto Integral:
ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (2ª Sessão)
COM PROLACÇÃO DE SENTENÇA


Data: 6 de janeiro de 2012.
Hora de Início: 17:30 horas / Hora de Encerramento: 18:00 horas
Parte Demandante: A
Parte Demandada: B
Juíza de Paz: Senhora Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica do Serviço de Atendimento: Lic. Helena Trigatti
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- A parte Demandante supra referida
- A Ilustre mandatária da Demandante Sra. Dra. C
Reaberta a audiência, a Senhora Juíza passou a proferir a seguinte:
SENTENÇA
I - AS PARTES E O OBJETO DO LITÍGIO
A , doravante Demandante, veio propor a presente ação contra B, doravante Demandado, ambos melhor identificadas nos autos, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de €3.952,79 a título de indemnização por danos que sofreu em consequência de uma queda numa parte comum do edifício.
Alegando matéria com enquadramento em sede de responsabilidade civil extracontratual (alínea h) do nº1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13.07, doravante LJP) diz que em outubro de 2010 escorregou e caiu numa zona do prédio que constitui o condomínio Demandado. A queda ocorreu porque o piso não é bujardado, é escorregadio. Em consequência da queda, a Demandante sofreu fratura do braço esquerdo, teve de ser submetida a intervenções cirúrgicas e sessões de fisioterapia e esteve incapacitada de realizar as tarefas da sua vida normal durante vários meses. Sofreu danos no montante do pedido. Com o requerimento inicial junta 45 documentos (cfr. fls. 7 a 42) e procuração forense.
Regularmente citado, o Demandado contestou, sustentando não existir nexo de causalidade entre a queda e as características do pavimento. Refere que o tempo estava chuvoso e que um piso molhado é sempre escorregadio cabendo aos transeuntes tomarem as devidas precauções. Impugna o valor das despesas médicas incluindo a sua relação com a queda. Conclui pela improcedência da ação. Juntou procuração forense.
Realizada sessão de pré-mediação as partes afastaram a mediação.
Como tudo decorre da ata respetiva, realizou-se audiência de julgamento, com audição das partes, tentativa de conciliação que se gorou, junção de documentos (fls. 100 a 106) e inquirição de quatro testemunhas todas apresentadas pela Demandante. A sessão foi, depois, interrompida para, após ponderação, continuar nesta data com prolação de sentença.
O Julgado de Paz de Cascais é competente (artigo 7º da LJP). O processo não enferma de nulidades que o invalidem nem existem exceções ou questões prévias que hajam de ser conhecidas.
Cumpre apreciar e decidir tendo em conta, para além do mais, o disposto no artigo 60º da LJP.
A questão a decidir é a de saber se o Demandado está, ou não, obrigado a indemnizar a Demandante de danos por esta alegadamente sofridos o que passa por saber se, no caso, se verificam, ou não, os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
II – DOS FACTOS E DA PROVA
Com interesse para a decisão da causa ficou provado que:
A. No dia 29 de outubro de 2010, por volta das 14.00h, à saída do estabelecimento comercial designado “x” , sito em Cascais, a Demandante escorregou e caiu desamparada e violentamente no chão;
B. Na queda, apoiou-se no braço esquerdo;
C. A queda da Demandante ocorreu porque o piso é muito liso, polido e, por isso, extremamente escorregadio não apresentando as necessárias e seguras condições para circulação dos transeuntes (cfr. doc. 47 e 48 juntos aos autos a fls. 100/106);
D. Nesse dia chovia bastante;
E. No local onde ocorreu o acidente situam-se lojas comerciais, o piso não é bujardado e já aí escorregaram e caíram diversas pessoas;
F. O piso exterior que dá acesso à zona habitacional do prédio é bujardado;
G. Devido à queda a Demandante sofreu fratura de Colles no braço esquerdo, dor de cabeça e tonturas (cfr. doc. 2, a fls.7 dos autos);
H. Após, a Demandante foi submetida a diversas consultas de ortopedia, que pagou, no valor de €421 (cfr. doc. 3 a 7, juntos a fls. 12/16 dos autos);
I. Foi submetida a diversos exames de RX, que pagou, no valor de €96 ( cfr. doc. 8 a 11, juntos a fls.17/20 dos autos);
J. A Demandante foi sujeita a duas cirurgias, em 15.11.2010 e em 16.12.2010 que importaram no valor de €1.923,18, que a Demandante pagou (cfr. doc. 12 e 13, juntos a fls. 22/25),
K. De honorários médicos com intervenção cirúrgica a Demandante pagou €600 e, ainda, €20 com tala para imobilização do braço (cfr. doc. 14 a fls. 26 e doc.16 a fls. 28 dos autos);
L. Durante pelo menos os três meses seguintes ao acidente, a Demandante careceu de apoio para fazer a sua higiene, para se vestir e deitar e esteve incapacitada para conduzir;
M. Para efetuar tratamentos de fisioterapia e para ir a consultas de ortopedia, a Demandante gastou com deslocações em táxi, entre 09 de novembro de 2010 e 26 de março de 2011, a quantia de €692,60 (cfr. doc. 17 a 44 juntos aos autos a fls. 29/42);
Mais ficou provado que:
N. Em assembleias de condóminos, foram estes alertados para a situação de perigosidade do chão, por ser escorregadio, e para as frequentes quedas de transeuntes quando aí circulam.
Com interesse, não há factos não provados a registar.
Fundamentação
A convicção do tribunal quanto aos factos provados elencados sob A. a F., resultou, para além das declarações das partes e da apreciação das fotografias juntas aos autos, do teor do depoimento das três primeiras pessoas inquiridas. Estas testemunhas - M, D, T - socorreram a Demandante no local; as duas primeiras porque trabalham em estabelecimentos comerciais instalados naquele piso e, a terceira, porque ali passava no momento. De modo espontâneo, relataram ser frequente a queda de transeuntes na zona das lojas sobretudo quando o piso está molhado porque se torna mais escorregadio. Esclareceram que é um piso em mosaico cerâmico, polido. As testemunhas M e T, enquanto condóminas, já comunicaram, em assembleias de condóminos, as quedas que presenciam e alertaram para a perigosidade do chão referindo tratar-se de uma questão que já vem desde a data da construção do prédio, há cerca de 15 anos. O construtor alterou o piso apenas junto à entrada do prédio, colocando pedra bujardada para ter maior aderência, mas no resto do pavimento nada fez. No que respeita à fratura do braço esquerdo da Demandante, como consequência da queda, foi ponderado o depoimento da testemunha D, que, momentos antes, tinha estado a atender a Demandante no seu estabelecimento em perfeitas condições de saúde e que, depois, apercebendo-se da queda do exterior a foi socorrer em conjunto com uma outra cliente, médica, tendo relatado que a Demandante se queixava desse braço. Foi também relevante, para prova do facto referido em L., o depoimento da testemunha L, que declarou que a Demandante esteve mais de três meses em ter autonomia em termos de mobilidade e que dependia dela (testemunha) para fazer a sua vida quotidiana. Por último, no que respeita às despesas pagas pela Demandante, referidas em G. a K., com consultas e operações, foram ponderados os documentos juntos que se afiguram credíveis quanto ao seu conteúdo e emissão. No que respeita às despesas com deslocações para consultas e tratamentos de fisioterapia, referidas em M., o tribunal conjugou o teor dos documentos (data e locais de transporte) com a presunção, retirada das regras da experiência comum, de que, após fratura e operações cirúrgicas a um braço, ao nível do punho, é necessário e normal efetuar consultas de acompanhamento e tratamentos de fisioterapia para recuperação. Estando impedida de utilizar um braço a Demandante, não podia, naturalmente, conduzir carecendo de usar transportes públicos. Finalmente, o facto referido em N. considera-se relevante, como instrumental dos demais, para apreciação da responsabilidade do Demandado e foi trazido ao conhecimento do tribunal pelas testemunhas M e T.
Os demais factos, não elencados, não se consideram relevantes ou não puderam ser dados como provados por falta ou insuficiência de prova. Não foram tidas em conta as meras conclusões nem as alegações de matéria de direito.
III- DO DIREITO
A obrigação de indemnizar, nos termos em que a Demandante a exige do Demandado, apenas surge quando se verificam todos os pressupostos da responsabilidade civil. Quer dizer que, para que exista obrigação de indemnizar, é necessário que alguém, por culpa sua, pratique um ato ilícito, violador de interesses ou direitos protegidos de outrem, causando-lhe danos e que entre esse ato e os danos exista uma relação de causa-efeito (cfr. artigo 483º do Código Civil).
Dos factos apurados decorre que a Demandante sofreu uma queda com fratura do braço esquerdo o que representa ofensa do seu direito à integridade física. Por causa da fratura, a Demandante precisou de tratamentos médicos, de intervenções cirúrgicas, de consultas regulares e de sessões de fisioterapia, bem como, de se deslocar em transportes para todos os locais onde a assistência lhe pudesse ser prestada para o que despendeu um total de €3.952,78. A Demandante caiu e fraturou o braço porque o piso onde circulava, constituído por mosaico cerâmico, polido, é muito escorregadio, sobretudo em dias de chuva, como era o caso. Não foi provada qualquer outra causa que pudesse ter dado azo ao acidente. Resta, portanto, saber se ao Condomínio Demandado pode, ou não, ser imputada qualquer conduta suscetível de configurar a prática, por ação ou omissão, do ato lesivo que deu causa aos danos e que outro não é senão a perigosidade do pavimento. Vejamos.
O local do acidente configura uma zona de circulação pública, onde se situam vários estabelecimentos comerciais, e que faz parte integrante do prédio que constitui o Condomínio Demandado. Segundo se apurou pelos depoimentos das testemunhas, a queda da Demandante, sobre aquele piso, não foi caso único nem raro; pelo contrário, várias pessoas já ali têm caído, com maiores ou menores mazelas e o assunto já foi dado a conhecer em assembleias de condóminos. O piso da entrada do prédio, na zona habitacional, é constituído por pedra bujardada, com maior aderência.
Nos termos do disposto no artigo 493º, nº1, do Código Civil, impende sobre os proprietários, o dever de vigiarem os bens de sua propriedade, móveis ou imóveis, sob pena de responderem pelos danos que daí possam advir, salvo se provarem que nenhuma culpa houve de sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa de sua parte. O dever de vigilância compreende o dever de realizar os atos conservatórios ou de reparação necessários a impedir a produção de danos.
O Condomínio Demandado, enquanto proprietário de um prédio com zonas de circulação abertas ao público em geral, não cumpre o seu dever de vigilância quando, como se apurou, se tem vindo a abster, ao longo dos anos, de praticar os atos adequados a evitar a queda de transeuntes ou utilizadores daqueles estabelecimentos. E assim sendo, como é, é-lhe imputável, a título de culpa, que, de resto, a lei presume, a perigosidade do pavimento que foi causadora dos danos sofridos pela Demandante.
Do que antecede se conclui pela obrigação de indemnização do Demandado. Não sendo possível, como não é, a reconstituição natural não pode o Demandado deixar de ser condenado no pagamento da quantia peticionada como decorre do disposto nos artigos 562º, 563º e 564º, nº1, todos do Código Civil.
IV – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos julgo a ação procedente e, em consequência, condeno o Condomínio Demandado a pagar à Demandante a quantia de €3.952,78 (três mil novecentos e cinquenta e dois euros e setenta e oito cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, ou outra que venha a ser fixada, a contar da data da citação (18.11.2011) e até integral e efetivo pagamento.
Declaro responsável pelas custas do processo o Demandado (artigo 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28.12).
Devolva €35 à Demandante.
O Demandado deverá efetuar o pagamento da parcela em falta, no valor de €35, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrer numa penalização de €10 por cada dia de atraso, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro.
Decorridos 10 dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efetuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e remetida ao Ministério Público junto dos Juízos Cíveis para efeitos de execução por custas, pelo valor então em dívida que será de €135.
Registe e dê cópia.
Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados.
Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia a cada um dos presentes.
Cascais, Julgado de Paz, 06 de janeiro de 2012.
A Técnica do Serviço de Atendimento
A Juíza de Paz
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince.