Sentença de Julgado de Paz
Processo: 357/2007-JP
Relator: MARIA ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: COMPROPRIEDADE - TERRAÇO COMUM - CONSTRUÇÃO
Data da sentença: 01/31/2008
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITIGIO
A, ora Demandante, veio propor contra B, ora Demandada, a presente acção declarativa de condenação, enquadrada nas alíneas c) e f) do nº 1 do artº 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que esta seja condenada a reconhecer que a cobertura do prédio é comum a todas as fracções habitacionais; a proceder à demolição da obra que efectuou, no prazo de vinte dias sob pena de pagar sanção pecuniária, a fixar; a reparar os danos que a demolição cause na cobertura. Atribui à acção o valor de €1.900.
Alega, para tanto, que a Demandada é proprietária da fracção correspondente ao oitavo andar ao qual está afecto o uso exclusivo de um terraço, à frente e outro atrás. O terraço, de que aqueles são parte, é a cobertura do prédio. Em Janeiro de 2007, a Demandada mandou construir nele uma parede em alumínio e vidro, separando cada uma das áreas da restante área do terraço. A Demandada não pediu autorização aos condóminos, alterou física e esteticamente o prédio e prejudicou, com a obra, a limpeza dos tubos de queda de água, impediu a colocação de bailéus para reparação de fachadas, impediu o acesso ao prédio vizinho pelo terraço em caso de necessidade de fuga; causou danos com a fixação dos perfis à estrutura do prédio.
Junta 5 documentos (fls. 6 a 26) e procuração forense.
Regularmente citada a Demandada apresentou contestação, explicitando que a sua fracção, no 8º andar é de tipo recuado; que tem o uso exclusivo de dois terraços; que sempre existiram estruturas de alumínio e vidro a separar parcialmente a sua fracção das restantes parte do terraço; que as escadas do prédio conduzem ao terraço, por um porta muitas vezes aberta; o apartamento não tem condições de habitabilidade sem as divisórias por ser devassado em termos de vistas e com riscos de intrusão de estranhos; foi prolongado o que já existia e que o construtor se havia comprometido a colocar; as divisórias não estão fixas ao chão e não prejudicam em nada as utilidades que podem ser retiradas do terraço. Requereu a produção de prova pericial.
Junta 15 documentos ( fls. 44 a 79) e procuração forense).
As partes realizaram sessão de pré-mediação e declinaram seguir para mediação.
Foi marcada audiência de julgamento (convolada para audição prévia de partes) na qual foram ouvidas as partes e tentada a sua conciliação. Não tendo sido possível obter solução consensual, a Demandada desistiu do pedido de prova pericial e foi marcada a primeira sessão de audiência de julgamento. Realizou-se esta com inquirição de testemunhas e observância das formalidades legais aplicáveis, tendo sido suspensa para continuar com leitura de sentença em 21 de Setembro. Por impedimentos ocorridos, só nesta data foi possível a continuação da audiência, tendo as partes na pessoa dos seus Ilustres mandatários sido notificadas para o efeito e requerido dispensa de comparência.
Cumpre apreciar e decidir.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que invalidem totalmente o processo e obstem ao conhecimento do mérito da causa.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Ponderada a prova produzida, incluindo o teor dos documentos juntos aos autos, que se dão por reproduzidos, mostram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:
A. A Demandada é legítima proprietária da fracção autónoma designada pela letra “P”, correspondente ao oitavo andar do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito em Lisboa, descrito na 5ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº x, da Freguesia de Benfica, concelho de Lisboa, como se alcança da certidão de fls. 6 a 12 dos autos, a qual adquiriu por escritura pública outorgada em 29 de Dezembro de 1999 (cfr. doc. de fls. 57 a 72);
B. Nos termos que constam da escritura de constituição de propriedade horizontal, a fracção “P”, correspondente ao oitavo andar, para habitação, com um estacionamento número nove, na primeira cave e número vinte e seis, na terceira cave, é constituída por duas divisões assoalhadas, cozinha e casa de banho e tem o uso exclusivo de um terraço, à frente, com a área de vinte e sete metros quadrados e, atrás, com a área de dezassete metros quadrados (cfr. doc. de fls. 13 a 20);
C. O terraço, na sua totalidade, serve de cobertura do prédio;
D. No início de Janeiro de 2007, a Demandada mandou colocar uma estrutura em alumínio e vidro, com cerca de 2 metros de altura e 3 de largura, em cada uma das áreas do terraço afectas a uso exclusivo da sua fracção, vedando-as e separando-as da restante área do terraço da cobertura do prédio ( cfr. planta de fls. 21 e fotografias de fls. 22, 44 e 45);
E. A Demandada procedeu a construção em parte comum do prédio sem prévia autorização da Assembleia de Condóminos;
F. Com tal construção a Demandada alterou fisicamente o prédio isolando partes do terraço;
G. A obra efectuada é, em alguns ângulos, ligeiramente visível do exterior (cfr. doc de fls. 78);
H. A Demandada provocou a inacessibilidade às áreas vedadas;
I. A Demandada impediu o acesso livre ao prédio vizinho;
J. A fracção da Demandada é do tipo andar recuado;
K. Consta da escritura de constituição de propriedade horizontal que ao nível do 8º andar há um terraço, com estendais, para todos os condóminos (cfr. doc de fls. 13 a 20);
L. No terraço situam-se : a fracção da Demandada, os dois terraços ambos no alinhamento das paredes principais da fracção ; a casa das máquinas, a sala de condomínio e quinze estendais para cada um dos condóminos (cfr. doc. de fls. 21);
M. Desde o início do prédio existiam estruturas de alumínio e vidro a separar parcialmente o 8º andar das restantes partes do terraço ( cfr. fls. 44, 45 e fls. 22);
N. As escadas interiores do prédio conduzem directamente ao terraço ( cfr. fls. 46 e 47);
O. A porta de acesso ao terraço, pelas escadas, está muitas vezes aberta;
P. A porta de entrada do 8º andar está ao nível do terraço e as janelas situam-se rente ao chão ou a 50cm / 100 cm do chão (cfr. fls. 21 e 48);
Q. Na data da compra e venda das diversas fracções do prédio o construtor obrigou-se perante a Demandada a terminar, prolongando-as, as vedações de alumínio e vidro que já separavam – parcialmente – as partes menores de uso exclusivo do terraço da parte maior de uso comum, tendo até sido notificado judicialmente, em 2004, para esse efeito ( cfr. doc. de fls. 51 e 52 );
R. Sem as divisórias, o apartamento da Demandada é devassado em termos de vistas e corre riscos de intrusão de estranhos vindos da rua e do prédio;
S. A fracção da Demandada já foi assaltada ( cfr. doc. de fls. 73);
T. Atentas as utilidades e equipamentos existentes no terraço de uso comum, é frequente a entrada de adultos e crianças na parte do terraço de uso exclusivo da Demandada;
U. Sem as divisórias de alumínio e vidro, amovíveis, fica prejudicada a privacidade e tranquilidade no 8º andar;
V. As divisórias – prolongamentos – que a Demandada mandou colocar, não levaram qualquer furo no chão e são do mesmo material – vidro e alumínio – e cor das que existem desde o início do prédio ( cfr. doc. de fls. 10 e 11);
W. As divisórias evitam que as águas que caem das roupas estendidas para secar se acumulem junto do apartamento;
Com interesse para a decisão não ficaram provados os seguintes factos :
1. A construção da Demandada altera esteticamente o prédio;
2. A Demandada impossibilitou a limpeza frequente dos órgãos de drenagem – tubos de queda – possibilitando o seu entupimento e consequente inundação;
3. A Demandada impossibilitou a colocação, nas zonas vedadas, de bailéus – plataformas móveis suspensas – para reparação das fachadas;
4. A obra da Demandada pode ser crítica tanto para o acesso de meios de socorro como para a utilização do telhado do prédio vizinho como meio de fuga;
5. O construtor não prolongou as divisórias porque houve necessidade de mandar proceder a reparações do piso do terraço.
Motivação dos factos provados e não provados
Para a formação da convicção do tribunal foram sobretudo relevantes os elementos probatórios documentais, designadamente as fotografias, depois, esclarecidas pelas testemunhas inquiridas. A audição das partes e, também, a atitude destas permitiu ao tribunal formar convicção quanto à respectiva motivação no presente diferendo. Quanto ao depoimento das quatro testemunhas inquiridas, afigurou-se que depuseram de forma isenta e verdadeira, assumindo particular relevância o da testemunha C que, sendo embora empregada da Demandada, se afigurou ter respondido de forma muito genuína. Os testemunhos foram, em geral, homogéneos, o que lhe deu credibilidade.
Os factos indicados como não provados, resultaram da ausência de prova ou de prova insuficiente que permitisse formar convicção sustentada quanto à sua veracidade.
Da Apreciação de facto e de direito
A situação dos autos reconduz-se a uma relação entre comproprietários de imóvel sujeito ao regime de propriedade horizontal previsto nos artigos 1414º e seguintes do Código Civil ( diploma a que doravante pertencerão os artigos citados sem outra indicação ).
Dispõe o artº 1422º que, nas relações entre si, os condóminos estão vinculados quer às limitações impostas aos proprietários – no que tange às fracções que exclusivamente lhes pertencem - quer às limitações impostas aos comproprietários - no que tange às partes comuns.
Importa então saber se a factualidade apurada configura violação dos limites impostos aos proprietários ou aos comproprietários em termos de gerar para a Demandada a obrigação de remover ou demolir a construção por si executada.
Atendendo ao que vem provado, sabe-se que a “obra” em discussão foi efectuada no terraço – ou 8º andar - onde se situa a fracção da Demandada e que também serve de cobertura ao prédio, isto é, foi executada numa parte inequivocamente comum nos termos da alínea b) do nº1 do artigo 1421º e, sem autorização da Assembleia de condóminos apesar de ter sido dado conhecimento ao então administrador embora em data próxima da colocação.
Percorrendo as várias alíneas do nº2 do artigo 1422º, que enunciam as obras especialmente vedadas aos condóminos e conjugando-as com a matéria dos autos, concluímos que só a alínea a) poderia ser chamada à colação na medida em que proíbe (àqueles) “ prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício” .
E, assim sendo, acabamos por verificar que nenhuma factualidade ficou provada que seja susceptível de integrar a previsão legal. Note-se que todas as testemunhas que foram inquiridas sobre a questão da segurança – possível fuga pelo telhado - em caso de incêndio responderam que seria possível partir-se o vidro da divisória colocada pela Demandada pois trata-se de uma estrutura amovível. O mesmo se diga quanto ao alegado impedimento de limpeza periódica das valas para escoamento de águas pluviais e eventual perigo de inundação pois não é plausível a verificação deste evento, seja porque foram realizadas obras no terraço para correcção da inclinação (facto várias vezes referido oralmente na audiência e, até, mencionado em documentos nos autos), seja porque a fracção da Demandada seria a primeira a ser afectada e é de supor que esta zela pelo que é seu. Finalmente, quanto à estética do prédio nenhuma factualidade ficou apurada que permita concluir pelo seu prejuízo sendo certo que, tanto quando foi permitido apurar, apenas de alguns ângulos – até porque se trata de um 8º andar - se pode vislumbrar, na extremidade do terraço, o que parece ser um tubo branco e, na verdade, corresponde ao perfil lateral da caixilharia de alumínio existente. Também os bailéus podem, se necessário, ser colocados na estrutura do prédio desde que, naturalmente, o seu ponto de fixação não coincida exactamente com os cerca de 10cm ocupados pela estrutura. O mesmo é dizer que a obra levada a cabo pela Demandada não prejudica de forma alguma os demais condóminos. É que, ainda que possa dizer-se que estes ficam privados de aceder livremente às partes do terraço que, agora, ficam separadas o que é certo é que já antes deviam abster-se de o invadir porquanto o mesmo é, pelo título constitutivo de propriedade horizontal, de uso exclusivo da fracção que constitui o 8º andar.
Por outro lado, a Demandada, quando prolongou até à parede exterior do terraço a divisória que já existia não o fez para se apropriar de algo que lhe não pertence em termos de propriedade exclusiva (embora lhe pertença o uso) mas por razões atendíveis e legítimas, que ficaram provadas e se ligam à segurança de pessoas e bens dentro do apartamento - e no espaço cujo uso lhes está reservado - e à privacidade de pessoas. As testemunhas foram unânimes em referir que as janelas são baixas; que o interior do apartamento pode ser devassado por quem quer que vá ao terraço e, até mesmo que, acontecia “as pessoas que iam ao terraço” dirigirem-se aos ocupantes da fracção para os cumprimentarem e crianças e adultos irem espreitar pelas janelas. Em tais circunstâncias, a Demandada estava impedida de fruir o seu apartamento em moldes que lhe garantissem reserva de intimidade e vida privada. Também ficou demonstrado que a estrutura não se encontra aparafusada ao chão do terraço, não o perfurando, mas tão-só fixa à parede. Atenda-se, por fim a que, ainda que algum atropelo pudesse existir – que não cremos que exista – ao direito de propriedade dos demais condóminos, sempre este deveria ceder perante aquele da Demandada (artigo 335º do citado Código). Refira-se mesmo que o direito de reserva da vida privada é um dos chamados direitos de personalidade com protecção constitucional (artº 25º e 26º da CR.P. ).
III – DECISÃO
Por tudo o exposto e verificando-se que a Demandada aceita inequivocamente a qualificação do terraço do prédio como parte comum do prédio, incluindo as áreas cujo uso exclusivo lhe está atribuído, julga-se totalmente improcedente a acção.
Declaro parte vencida o Demandante, o qual fica obrigado ao pagamento das custas do processo no montante de € 70,00 e das quais já pagou €35,00.
O Demandante deverá efectuar o pagamento das custas em dívida, no valor de €35, num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Púbico junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de €135 (cento e trinta e cinco euros).
Registe e notifique.
Julgado de Paz de Lisboa, 31 de Janeiro de 2008
A Juíza de Paz
Maria de Ascensão Arriaga