Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1149/2015-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO - PAGAMENTO DE RENDAS |
| Data da sentença: | 04/28/2017 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho). Processo n.º 1149/2015-JP Matéria: Arrendamento urbano. (alínea g) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho). Objeto: Pagamento de rendas. Valor da ação: €4.680,00 (quatro mil seiscentos e oitenta euros). Demandante: A, NIF x, portador do BI nº x, residente na Av. x, n.º x, x, xxxx-xxx AMADORA. Demandado: B, NIF x, portador do CC nº x, residente na Rua x, n.º x, x, xxxx-xxx LISBOA. Do requerimento inicial: Fls. 1 a 2. Pedido: Fls. 2. Junta: 5 documentos. Contestação: Não foi apresentada contestação. Tramitação: Foi designado o dia 14 de março de 2017, pelas11h e 30m, para a audiência de julgamento, sendo as partes notificadas para o efeito. Nesta data compareceu o representante do demandante tendo-se verificado a falta do demandado. O demandado não justificou a falta. Foi designado o dia 26 de abril de 2017, pelas 16h e 30m, para a prolação de sentença. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme ata de fls. 47. *** Fundamentação fáctica.Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – Em 30 de novembro de 2013 o demandante, na qualidade de senhorio, e o demandado, na qualidade de arrendatário, celebraram um contrato de arrendamento para fins não habitacionais (cfr. doc. 1, fls. 5 a 8, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 2 – O arrendamento foi celebrado por dois anos, com início em 01 de janeiro de 2014, com a renda mensal de €280,00, vencendo-se no primeiro dia útil do mês anterior ao que respeita (Clausula 5.ª do contrato, doc. 1); 3 – Desde o mês de fevereiro de 2015 que o demandado não paga quaisquer rendas estando em dívida as rendas relativas aos meses de março a novembro de 2015, no montante total de €2.520,00; 4 – O demandante, por intermédio do filho, fez várias interpelações do demandado para pagamento, por via de SMS (cfr. doc. 2); 4 – Em 07 de maio de 2015 o demandante interpelou o demandado para pagamento das rendas atrasadas, através de carta registada com aviso de receção, a qual foi devolvida por não reclamada (cfr. doc. 3., fls. 11 a 14); 5 – Em agosto de 2015 o demandante reiterou a interpelação, por cartas registas com aviso de receção, igualmente devolvidas por não reclamadas (cfr. docs. 4 e 5, fls. 15 a 19); 6 – Até à data o demandado não pagou as rendas em dívida. 7 – O demandante ficou impedido de realizar outro contrato de arrendamento com prejuízo no montante €900,00. Factos não provados. Com relevância para a decisão da causa não se consideram não provados quaisquer factos. Motivação. Para tanto concorreu o facto de o demandado ter sido devidamente notificado para contestar não o ter feito; ter o demandado faltado à audiência de julgamento marcada para o dia 13 de março de 2017, pelas 11h e 30m, sem justificar a falta nos termos legais, considerando-se confessados, os factos expostos pelo demandante no requerimento inicial, em conformidade com a cominação legal estabelecida no n.º2, do art. 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação dada pela Lei 54/2013, de 31 de Julho, doravante apenas LJP. Não obstante, teve-se também em consideração o teor dos documentos juntos aos autos pelo demandante. Do Direito. Da matéria fáctica supra dada por provada, resulta que entre o demandante e o demandado, respetivamente senhorio e inquilino, foi celebrado um contrato de arrendamento para fins não habitacionais, cujo conteúdo resulta do documento junto a fls. 5 a 7V, e já dado por integralmente reproduzido, o qual se rege pelas normas estabelecidas no Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado e anexo pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto (cfr. art,º 26.º e 59.º dessa lei), e ainda pelo normativo constante do Código Civil em matéria de locação. O arrendamento é a locação de uma coisa imóvel, dizendo o artigo 1022.º do Código Civil que “Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.”. O contrato de arrendamento é qualificado como negócio bilateral, donde, emergem do mesmo direitos e obrigações para ambas as partes, consistindo uma dessas obrigações, a cargo do locatário, pagar a renda no montante e demais termos acordados, conforme estipulam a alínea a), do artigo 1038.º, e artigo 1039.º, ambos do Código Civil, obrigação esta que, a não ser cumprida, dá lugar à indemnização prevista no artigo 1041º, do Código Civil, que estipula: “Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% (…)”. Decisão. Em face do exposto, considero a presente ação procedente por provada e em consequência condeno o demandado a pagar ao demandante a quantia de €4.680,00 (quatro mil seiscentos e oitenta euros), conforme pedido. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero o demandado parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €70,00, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandante. Julgado de Paz de Lisboa, em 28 de abril de 2017 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |