Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 309/2015-JPSXL |
| Relator: | SANDRA MARQUES |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS - PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DE CONDOMÍNIO RELATIVAS A DESPESAS SERVIÇOS E PENALIZAÇÕES ACRESCIDAS DE JUROS |
| Data da sentença: | 11/18/2015 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo N.º 309/2015-JPSXL Matéria: Direitos e deveres de condóminos, enquadrada na alínea c), do n.º 1 do artigo 9.º da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho, na redação que lhe foi dada pela Lei N.º 54/2013 de 31 de Julho, doravante designada abreviadamente LJP. Objeto do Litígio: pagamento de prestações de condomínio relativas a despesas, serviços e penalizações, acrescidas de juros. Demandante: Condomínio do prédio sito na Rua A, Seixal, entidade equiparada a pessoa coletiva n.º 901 857 637, representada por B, Lda., pessoa coletiva n.º 509 338 291, com sede na Avenida 1.º de Maio, 19 C, 2845-582 Amora. Mandatária: Dr.ª C, advogada, com domicílio profissional na Rua Oliveira Martins, 4, 1.º C, Paivas, 2845-381 Amora. Demandados (2): 1) D, titular do cartão de cidadão n.º ----------------, válido até 18-02-2019, nascido em 28-09-1977, contribuinte fiscal n.º ----------------------, beneficiário da Segurança Social n.º ---------------; e 2) E, contribuinte fiscal n.º -------------, ambos residentes na Rua -----------------------------, Casal do Marco, Seixal. Valor da ação: €3072 (três mil e setenta e dois euros). Do requerimento inicial: O Condomínio Demandante, através da sua administradora, alega que os Demandados são proprietários da fração designada pela letra “C” correspondente ao primeiro andar direito do mesmo Condomínio, estando em divida para com este com o montante de €3072 (três mil e setenta e dois euros) relativos a despesas, serviços e penalizações, requerendo a condenação destes no pagamento das prestações mensais em dívida, bem como das prestações vincendas no valor mensal de €40 (quarenta euros) que se vençam na pendência da ação até proferimento da sentença, tudo acrescido de juros. Transação: Em 3 de Novembro de 2015, vieram as partes juntar ao processo acordo alcançado por ambas, bem como requerer a sua homologação – cfr. fls. 61 a 64. Sucede que o acordo apresentado não continha qualquer referência às prestações requeridas vencidas na pendência da ação, bem como neste constava que teria sido assinado em 3 de Novembro de 2015 mas contendo como início de prazo de cumprimento das prestações aí fixadas o dia 10 de Setembro de 2015, ou seja, fixava retroativamente um prazo de cumprimento impossível de cumprir face a encontrar-se já ultrapassado há cerca de dois meses aquando da sua alegada assinatura e apresentação para homologação. Assim, foram as partes notificadas para virem tomar posição processual quanto a tal, tendo o Demandante, nesta data, junto aos autos os recibos comprovativos de já terem sido liquidadas as primeiras prestações consagradas no acordo apresentado, tendo este sido elaborado ainda em Setembro de 2015, mas só assinado em Novembro – cfr. fls. 91, e 98 a 100. Assim, face aos pagamentos já efetuados, e ao acordo alcançado pelo Demandante e pelos Demandados relativamente ao restante peticionado, cuja homologação requereram, tem de se interpretar a vontade do Demandante e dos Demandados nos termos expressos, de não desejarem que o processo continue, exatamente por causa do acordo alcançado. Assim, estamos perante pedido de homologação de acordo alcançado pelas partes, como modo de por fim aos presentes autos. O artigo 290.º, n.º 1 do Código de Processo Civil na sua redação atual, dispõe que a transação se pode fazer por documento autêntico ou particular, sem prejuízo das exigências da lei substantiva, e o n.º 3 do mesmo preceito legal estipula que junto documento, examinar-se-á se, pelo seu objeto e pela qualidade das pessoas que nela intervieram, a transação é válida, e, no caso afirmativo, assim será declarado por sentença, condenando-se ou absolvendo-se nos seus precisos termos. Ora, o acordo encontra-se assinado pela representante do Condomínio Demandante e pelos Demandados. Com tal acordo, as partes puseram termo ao diferendo que as opunha relativo a direitos e deveres de condóminos. Felicitam-se as partes pela solução de consenso que alcançaram e, em conformidade, vistos os artigos 2.º e 26.º, n.º 1, ambos da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho na sua redação atual já referenciada, os artigos 283.º, nº 2, 289.º, 290.º, nºs 1 e 3, e 277.º, alínea d), bem como o disposto no artigo 45.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil também na sua redação atualizada, aplicáveis por força da remissão do artigo 63.º da Lei já identificada, e verificando-se a competência do Julgado de Paz, a natureza disponível dos direitos objeto da transação e a qualidade das pessoas que nela intervieram, nos termos acima expostos, julgo válida a transação de fls. 62 a 64, que se dá aqui por reproduzida e, pela presente sentença, homologo-a, condenando e absolvendo as partes nos exatos termos em que se obrigaram. *** Custas: No acordo que juntaram aos autos, as partes acordaram que as custas seriam suportadas pelos Demandados. A título de custas nos Julgados de Paz é aplicável a Portaria N.º 1456/2001 de 28 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Portaria N.º 209/2005 de 24 de Fevereiro, a qual dispõe que por cada processo do Julgado de Paz é devida uma taxa única de €70 (cfr. artigo 1.º), compreendendo para cada uma das partes a entrega inicial do montante de €35 (cfr. artigo 2.º), os quais o Demandante entrega com o requerimento inicial (cfr. artigo 3.º), e o Demandado com a apresentação da contestação ou com a aceitação da mediação (cfr. artigo 5.º). Quando o processo é concluído por acordo em sede de mediação, a taxa é reduzida para €50, devolvendo-se €10 a cada parte (cfr. artigo 7.º), e quando processo segue por inexistência de mediação, a segunda parcela de €35 só é devida pela parte que o Juiz de Paz declare vencida (cfr. artigo 8.º). A Portaria nada dispõe sobre a possibilidade de transação e qual a sua repercussão em termos de custas. Face ao acordo das partes no que a custas respeita, e na falta de disposição legal da supra citada portaria, é aplicável o disposto no artigo 537.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, por força do disposto no artigo 63.º da LJP. Assim, no caso de transação, e face ao acordo das partes nesse sentido, as custas são suportadas pelos Demandados. Assim, deverão os Demandados efetuar o pagamento das custas de sua responsabilidade, no valor de €70 (setenta euros), num dos três dias úteis seguintes à receção da presente notificação, conforme estipulado no artigo 8.º da Portaria já referido. No caso de falta de pagamento, incorrerão os Demandados numa penalização de €10 (dez euros) por cada dia de atraso (nos termos do artigo 10.º da Portaria supra citada) até um máximo de €140 (cento e quarenta euros). Devolva-se €35 (trinta e cinco euros) ao Demandante, nos termos do artigo 9.º da supra citada Portaria. Face à presente sentença, desmarco a audiência de julgamento que se encontrava agendada para hoje, dia 18 de Novembro de 2015, às 11h30m. Notifique as partes e a ilustre mandatária do Demandante com urgência da desmarcação, e, posteriormente, da presente sentença, aos Demandados ainda conjuntamente com a notificação de fls. 91, 93, e 98 a 100, tudo pelo meio mais expedito. Registe. Seixal, Julgado de Paz, 18 de Novembro de 2015 (processado informaticamente pela signatária) A Juíza de Paz, Sandra Marques |