Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 631/2011-JP |
| Relator: | CRISTINA BARBOSA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 03/06/2012 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA Aos 06 de Março de 2012, pelas 15,15h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a leitura de sentença do Proc.º x em que são partes: Demandante: J Demandado: G Feita a chamada não se encontrava ninguém presente. Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte: SENTENÇA O Demandante intentou a presente acção declarativa, enquadrável na alínea i) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação do Demandado a pagar-lhe a quantia de € 300,00, valor esse referente ao esquentador que lhe comprou e ainda as custas que teve de suportar com a entrada da presente acção.Regularmente citado, veio o Demandado contestar, nos termos plasmados a fls. 19 e 20, impugnando parcialmente a versão dos factos apresentada pelo Demandante. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território (artº 12º da Lei 78/2001 de 13 de Julho) e do valor que se fixa em € 300,00 – artºs 306º nº1 e 315º nº2, ambos do C.P.Civil. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas para a presente acção. Não se verificam quaisquer excepções dilatórias ou nulidades, que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta. FACTOS PROVADOS: A. Em Agosto de 2009, o Demandante contactou o Demandado na sua loja para aquisição de um esquentador a colocar na fracção sita no 3º andar esq. do nº 76, da Rua x, sua propriedade. B. O Demandado depois de visitar o local, procedeu à instalação de um esquentador de marca x modelo x. C. Pela compra e instalação do esquentador, o Demandante pagou a quantia de € 300,00. D. No dia .../.../..., o Instituto de Soldadura e Qualidade emitiu um relatório em que não aprovava o esquentador, com o seguinte parecer: “aparelho a gás com deficiente funcionamento relativamente ao comportamento da chama”. E. O Demandante contactou a X representada pela A, enviando uma mensagem por correio electrónico. F. Em 22 de Julho de 2011, a representante da marca respondeu ao Demandante, também por correio electrónico, dizendo que o aparelho, após análise, faz acumulação de monóxido de carbono, não sendo um defeito de fabrico, mas sim, uma situação relacionada com incorrecta instalação ou o esquentador não ser adequado ao local. G. Face a esta informação, o Demandante contactou o Demandado. H. O Demandado não assumiu qualquer responsabilidade. I. Contactou então o Demandante a empresa B, que já se tinha deslocado à habitação na sequência da reclamação à marca Vulcano, tendo esta empresa informado, que para a fracção em causa o esquentador indicado seria da marca x. K. Pelo que o Demandante adquiriu o referido esquentador pelo preço de € 258,39, tendo o mesmo sido colocado pela empresa identificada em I. supra. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a discussão da causa. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e da prova testemunhal apresentada, sendo que os factos constantes de A., B., C., G e H, consideram-se admitidos por acordo, nos termos do nº2 do artº 490º do C.P.Civil. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA: Conforme se apurou, o Demandante celebrou com o Demandado, um contrato de compra e venda e instalação de um esquentador marca x modelo x, cujo preço global importou no montante de € 300,00. Pretende o Demandante, com a presente acção, a devolução do montante de € 300,00, valor referente ao esquentador que lhe comprou. Esta relação contratual qualifica-se como uma relação de consumo, protegida pela Lei de Defesa do Consumidor, Lei nº 24/96, de 31 de Julho e o D.L. nº 67/2003, de 8 de Abril, que procedeu à transposição para o direito interno da Directiva nº 1999/44/CE, de 25 de Maio, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela referidas. Dispõe o n.º 1 do artigo 4.º do supra citado D.L. que “em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”, clarificando o n.º 5 do mesmo artigo que “o consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais”. Verifica-se, assim, um concurso electivo dos vários remédios de que o comprador pode lançar mão, sendo-lhe dada “a possibilidade de escolher, indistintamente, entre um ou outro direito previsto na lei”. Cumpre de seguida, face à matéria de facto dada como provada, verificar se estão reunidas as condições para o pedido efectuado pelo Demandante. Dispõe o n.º 1 do artigo 2.º do D.L. n.º 67/2003 que “o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda”, presumindo-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se, entre outros factos, se verificar que os bens não apresentam “as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem (…)” (alínea d) do nº 2 do mesmo artigo). Ora, da factualidade provada, resulta que em Agosto de 2009, o Demandante contactou o Demandado para aquisição de um esquentador a colocar na fracção sita no 3º andar esq. do nº 76, da Rua x, de sua propriedade, tendo este, depois de visitar o local, procedido à instalação de um esquentador de marca x modelo x, cujo preço e instalação ascendeu ao montante de € 300,00, preço esse pago pelo Demandante. Mais se provou que no dia .../.../..., o Instituto de Soldadura e Qualidade emitiu um relatório em que não aprovava o esquentador, com o seguinte parecer: “aparelho a gás com deficiente funcionamento relativamente ao comportamento da chama”. Por sua vez, em 22 de Julho de 2011, a representante da marca referiu que o aparelho, após análise, fazia acumulação de monóxido de carbono, não sendo um defeito de fabrico, mas sim, uma situação relacionada com incorrecta instalação ou o esquentador não ser o adequado ao local. Contactou então o Demandante a empresa B, que já se tinha deslocado à habitação na sequência da reclamação à marca x, tendo esta empresa informado, que para a fracção em causa o esquentador indicado seria da marca x, pelo que o Demandante adquiriu o referido esquentador pelo preço de € 258,39, tendo o mesmo sido colocado por essa empresa. Do que antecede se presume, que o bem em causa não é adequado às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo – alínea c) do citado Decreto Lei. Com efeito, provou-se que para o local em questão, o esquentador mais adequado era o ventilado, facto este comprovado pela testemunha comum a ambas as partes e que esclareceu este Tribunal sobre os procedimentos a tomar aquando da instalação de um esquentador. Ao exigir a devolução do preço pago, o Demandante optou pela resolução do contrato, o que consequentemente, implica a restituição do que tiver sido prestado - artº 433º do Cód. Civil, isto é, para o Demandante implica a restituição do esquentador e para o Demandado a devolução do respectivo preço. Agora vejamos. O esquentador em questão, foi utilizado na fracção propriedade do Demandante durante aproximadamente dois anos, pois só em .../.../... é que o Instituto de Soldadura e Qualidade emitiu um relatório em que não aprovava o esquentador, com o seguinte parecer: “aparelho a gás com deficiente funcionamento relativamente ao comportamento da chama”, pelo que teve o mesmo um uso normal durante todo esse período, tendo sofrido, como é óbvio, uma desvalorização natural pelo desgaste, daí que, ser o Demandante ressarcido do preço integral do mesmo, constituiria um abuso do direito – artº 334º do C.Civil, por contrariar os limites impostos pela boa fé e nessa medida reduz-se a prestação para a quantia de € 150,00, tendo em conta a utilização que lhe foi dada durante aquele período. DECISÃO Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência condeno o Demandado a restituir ao Demandante a quantia de € 150,00, absolvendo-o do demais peticionado. Custas na proporção do decaimento que se fixam em 50% para o Demandante e 50% para o Demandado, em conformidade com os artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Porto, 06 de Março de 2012 A Juíza de Paz (Cristina Barbosa) A Técnica de Apoio Administrativo (Liliana Moreira) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz do Porto |