Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 19/2010-JP |
| Relator: | MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA |
| Descritores: | RRESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO |
| Data da sentença: | 01/19/2011 |
| Julgado de Paz de : | CASCAIS |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (2ª Sessão) COM PROLACÇÃO DE SENTENÇA Parte Demandante: A Parte Demandada: B Juíza de Paz: Sra Dra. Maria de Ascensão Arriaga Técnica do Serviço de Atendimento: Lic. Filomena Jorge SENTENÇA I- RELATÓRIO - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIOA, aqui Demandante, veio propor contra B, aqui Demandada, ambos melhor identificados nos autos, a presente acção, destinada a efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação (alínea h) do nº1 do artº. 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho), pedindo a condenação desta a pagar-lhe uma indemnização de €622,68. Diz o Demandante, no essencial, que no dia 27 de Dezembro de 2008, estando o seu veículo de matrícula ND estacionado na Rua da Galiza, foi embatido pelo veículo ZI, seguro na Demandada quando este efectuou manobra de marcha-atrás. Do embate resultaram danos materiais cuja reparação tem o valor de €542,68 assim como danos por paralisação no valor de €80. Junta 6 documentos (fls. 10 a 17) e procuração forense. Regularmente citada veio a Demandada apresentar contestação, na qual confirma a existência de contrato de seguro do ramo automóvel do veículo ZI, e impugna a ocorrência do embate por, apesar das averiguações levadas a efeito, não ter sido apurada a intervenção nele do veículo seguro. Junta 1 documento (fls. 31/32) e procuração forense. As partes realizaram sessão de mediação mas não foi possível a obtenção de acordo. Realizou-se no dia 04 de Janeiro de 2011 audiência de julgamento, com tentativa de conciliação, que se revelou inviável, e inquirição de duas testemunhas. O Demandante juntou as fotografias de fls. 61 a 66. Por se afigurar ao tribunal importante a inquirição do condutor do veículo ZI, foi determinada a respectiva notificação para comparecer nesta data e a audiência interrompida. Nesta segunda sessão, compareceu a testemunha convocada pelo tribunal tendo a mesma sido inquirida e as partes produzido alegações. A audiência foi interrompida para que o tribunal pudesse ponderar e decidir. Verifica-se a competência do Julgado de Paz de Cascais para apreciar a acção tendo em conta o seu valor, a matéria em discussão e, bem assim, o lugar (Estoril) onde ocorreu o acidente de viação gerador de danos, lugar este que se situa dentro da sua área de jurisdição (artigos 7º, 8º, 9º/nº1 alínea h) e artigo 12º, nº1, todos da Lei 78/2001, de 13 de Julho). Não se afigura existirem nulidades ou impedimentos processuais que obstem ao prosseguimento dos autos. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS PROVADOS Ponderada a prova documental constante dos autos e os depoimentos das testemunhas consideram-se provados os seguintes factos com interesse para a discussão da causa: A. O Demandante é proprietário do veículo ND, marca Opel, (cfr. doc de fls.10 e 10 verso); B. A Demandada é a seguradora do veículo ZI, marca Mitsubishi, propriedade de R., Lda., por força de contrato de seguro do ramo automóvel a que corresponde a apólice nº x; C. No dia 27 de Dezembro de 2008, entre as 5.30h e as 6.00h, ocorreu um acidente de viação na Rua da Galiza, no Estoril, concelho de Cascais, D. O veículo ND encontrava-se devidamente estacionado na via pública, junto ao nº 248 da mencionada Rua da Galiza e foi embatido por outro veículo que aí circulava; E. No dia 30 de Dezembro de 2008 o Demandante contactou pessoalmente o condutor do ZI tendo verificado que junto da lateral esquerda deste veículo se encontravam riscos de tinta de cor idêntica à do seu veículo (cfr. doc. de fls. 61 a 66); F. O condutor do ZI referiu ao Demandante que não se tinha apercebido de qualquer embate mas disponibilizou-se a regularizar a situação pedindo-lhe que obtivesse o orçamento para reparação e disponibilizando-lhe os seus contactos; G. Nesse mesmo dia, em fase mais adiantada da conversa ou no dia seguinte, o condutor do ZI disse que não tinha sido o causador do embate e recusou-se a assumir responsabilidades; H. No dia 31 de Dezembro de 2008, o Demandante efectuou a participação do acidente junto da Polícia de Segurança Pública nos termos que constam de fls. 11 a 13 dos autos; I. Na mesma data, o Demandante preencheu e enviou à Demandada, que a recebeu, a Declaração Automóvel de Acidente de Viação de fls. 14 e de fls.31/32; J. A Demandada procedeu à avaliação dos danos no veículo do Demandante em 08 de Janeiro de 2009 tendo sido apurados danos no total de €542,68; K. Foram estimados dois dias para a reparação do veículo. Com interesse para a decisão da causa não ficou provado que: 1. No dia 27 de Dezembro, entre as 5.30h e as 6.00h, o veículo ZI, na altura conduzido por E , fazia distribuição naquela rua; 2. O condutor do ZI ao efectuar uma manobra de marcha-atrás embateu com a parte lateral esquerda traseira no veículo do Demandante e abandonou o local do sinistro. Motivação dos factos provados O tribunal fundou a sua convicção de veracidade dos factos alinhados no teor dos documentos juntos aos autos, atendendo também à data em que foram efectuadas as participações à polícia e à seguradora, e no depoimento das testemunhas F , G e E . O testemunho da primeira, apesar de ser mãe do Demandante, afigurou-se verdadeiro e coerente com a factualidade essencial, incluindo a percepção do momento do embate, que reiterou ter ocorrido entre as 5.30h e as 6.00h, salientando que costuma estar acordada a essa hora porque é a hora a que o seu filho costuma sair de casa. A testemunha não viu o embate e diz ter ido à janela e visto a carrinha segura na Demandada, já em marcha, a qual contudo, não possui qualquer identificação. A testemunha H , profissional de seguros da Demandada, referiu que o proprietário do veículo seguro não participou qualquer sinistro nem prestou declarações que ajudassem a esclarecer o sucedido. A testemunha E, condutor do veículo seguro e alegado causador do sinistro, disse que à hora indicada não costumava circular na Rua da Galiza mas apenas entre as 7.30h e as 7.45h, que estaciona sempre, incluindo na data do acidente, o seu veículo em contra mão e em 2ª fila pelo que não efectua manobras de marcha-atrás e que, tendo os veículos sido colocados, na altura, junto um do outro, não podiam os danos no veículo ND ter sido provocados pelo ZI, sobretudo a marca de tinta na zona lateral esquerda pois estes indiciam um embate, ou raspão lateral. Não se afigurou ao tribunal que esta testemunha estivesse a faltar à verdade. Ponderado o teor dos depoimentos não pôde o tribunal retirar convicção segura, para além de qualquer dúvida razoável, de que o veículo seguro circulasse no local do embate à hora que a testemunha F afirma ter ouvido um barulho e ter acorrido à janela. ENQUADRAMENTO DE FACTO E DE DIREITO Dispõe o artigo 483º do Código Civil que só há obrigação de indemnizar quando cumulativamente ocorra a prática de um acto lesivo, imputável ao agente a título de culpa, do qual resultem danos e se verifique entre estes e o acto um nexo de causalidade. Por outro lado, é sobre aquele que invoca o direito que recai o ónus de demonstrar os factos constitutivos desse direito sendo certo que, havendo dúvidas sobre a veracidade de um facto a questão deve ser decidida contra a parte a quem o facto aproveita (artigos 342º, nº1, e 346º do Código Civil). No caso em apreço, não foi possível concluir com segurança razoável, que o condutor do ZI tenha embatido no ND por não se ter concluído que este circulava no local do acidente à hora indicada. E, se é certo que na participação policial consta como provável hora do sinistro o período entre as 7.30h e as 8.20h da manhã também é certo que esta participação foi elaborada após os dois condutores terem dialogado e após o condutor do veículo seguro ter referido que foi neste horário que circulou na referida Rua da Galiza. Acresce que desconhecendo o tribunal a localização dos danos na viatura do Demandante também não pôde fazer qualquer juízo de valor sobre os locais de embate entre as viaturas. Por fim, o Demandante acabou por aceitar a afirmação da testemunha de que costuma estacionar em paralelo aos demais veículos estacionados o que afasta a hipótese mais provável, antes avançada pelo Demandante e pela testemunha F, de o embate ter ocorrido por força de manobra de marcha atrás. Diga-se, por último, que a existência, na carrinha segura, de vestígios de tinta similar à do veículo do Demandante não é suficiente, por si só, para imputar ao condutor desta a prática da conduta lesiva que se lhe quer ver imputada. Do exposto decorre que não obstante se verificarem danos no veículo do Demandante não é possível considerar verificados os demais pressupostos da responsabilidade civil que fazem impender sobre a Demandada, a obrigação de indemnização. III – DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo a acção improcedente e, em consequência, absolvo a Demandada do pedido. Declaro responsável pelas custas do processo, o Demandante (artigo 8º da Portaria 1456/2001, de 28.12.). Custas do processo: €70. Devolva €35 à Demandada. O Demandante deverá efectuar o pagamento da parcela em falta, no valor de €35, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrer numa penalização de €10 por cada dia de atraso, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos 10 dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efectuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e remetida ao Ministério Público junto dos Juízos Cíveis para eventual execução por custas, pelo valor então em dívida que será de €135 (cento e trinta e cinco euros). Registe e dê cópia. Após trânsito, arquive. Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados. Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo, após, entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes. Cascais, Julgado de Paz, 19 de Janeiro de 2011. A Técnica do Serviço de Atendimento A Juíza de Paz |