Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 259/2012-JP |
| Relator: | ASCENSÃO ARRIAGA |
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO |
| Data da sentença: | 10/31/2012 |
| Julgado de Paz de : | CASCAIS |
| Decisão Texto Integral: | ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (2ª Sessão) COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA Data: 31 de outubro de 2012. Hora de Início: 17.40 horas Hora de Encerramento: 17.50 horas Parte Demandante: A Parte Demandada: B Juíza de Paz: Senhora Dra. Maria de Ascensão Arriaga Técnico do Serviço de Atendimento: Lic. Mário Matos Reaberta a Audiência de Julgamento, sem que nenhuma das partes estivesse presente, a Senhora Juíza passou a proferir a seguinte: SENTENÇA I - AS PARTES E O OBJETO DO LITÍGIOPretende a, aqui Demandante, A, que a, aqui Demandada, B, seja condenada a pagar-lhe a quantia de €2.111,05, acrescida de juros de mora comerciais a partir da citação, a título de indemnização por danos emergentes de acidente de viação. Sustenta a Demandante que em 12.outubro.2009 ocorreu um acidente de viação, no Estoril, em que foram intervenientes o veículo automóvel ZC, propriedade da Demandante e licenciado para o serviço de táxi, e o motociclo SH, seguro na Demandada. O acidente ocorreu porque o condutor do motociclo entrou em despiste e embateu na parte lateral esquerda sobre a frente do veículo da Demandante, quando este se encontrava imobilizado, junto de um sinal de Stop, com intenção de virar à esquerda para tomar a via de trânsito onde circulava o motociclo. Em consequência do acidente, o veículo da Demandante sofreu danos, que foram verificados e descritos em relatório elaborado por perito da Demandada, no valor de €1.271,05. Para efeitos de reparação o veículo da Demandante esteve imobilizado durante 7 dias o que representa um prejuízo de €840 por não obtenção de um proveito líquido médio diário de €120. Junta 5 documentos (cfr. fls. 7 a 16) e procuração forense. Regularmente citada a Demandada apresentou contestação na qual, por exceção, sustenta a sua ilegitimidade por à data do acidente o segurado já não ser proprietário do motociclo e, consequentemente, se encontrar extinto o contrato de seguro. Por impugnação, quanto à dinâmica do acidente invoca o desconhecimento sem obrigação de conhecer; impugna os danos por paralisação do veículo e invoca acordo entre as seguradoras e a X. pede a improcedência da ação. Junta 3 documentos (cfr. fls. 31 a 35) e procuração forense. As partes não realizaram sessão de mediação por ter sido afastada pela Demandante. Iniciada em 29.10.2012 audiência de julgamento, foi tentada, sem sucesso, a conciliação das partes e, após, foram inquiridas 4 testemunhas. A parte Demandada juntou os documentos de fls. 45 a 49. De seguida foi a audiência interrompida para continuar na presente data com leitura de sentença. O Julgado de Paz de Cascais é competente para apreciar a ação ( artigo 7º da Lei 78/2001, de 13.07, doravante LJP). Para além da matéria de exceção que infra se apreciará, não há outras questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa, o que passará a fazer-se com observância, entre o mais, do comando insíto no artigo 60º da LJP. II – Dos factos provados e não provados Na formação da nossa convicção tivemos em linha de conta todos os documentos juntos aos autos e os depoimentos das testemunhas. A fase inicial da audiência de julgamento, que corresponde à audição das partes e tentativa de conciliação, não foi proveitosa porquanto a seguradora não se fez representar por pessoa habilitada a esclarecer o respetivo ponto de vista. Para perceber o dia, hora, local e modo como ocorreu o acidente de viação foram relevantes os testemunhos do C, que era o condutor do táxi na altura, e do D, perito averiguador da Demandada. Com base nestes depoimentos, que se afiguraram credíveis, ficou adquirida a convicção de veracidade de que no dia 12.outubro.2009 ocorreu um embate entre o táxi ZC, propriedade da Demandante e o motociclo SH, à data com contrato de seguro em vigor na Demandada. O motociclo SH, circulava na Av. D. Nuno Álvares Pereira no sentido do entroncamento que, atento o seu sentido de marcha, esta artéria forma, do lado direito, com a Av. de Macau; o táxi provinha da Av. de Macau e pretendia entrar na Av. D. Nuno Álvares Pereira, apresentando-se-lhe um sinal de paragem obrigatória, vulgo “stop”. O condutor do motociclo, após descrever uma curva na avenida onde circulava, ziguezague ou a direção e veio embater na parte lateral esquerda, sobre a frente, do veículo da Demandante. O táxi encontrava-se parado no entroncamento à direita do motociclo e aguardando a passagem deste. Após o embate, o condutor do motociclo abandonou o local, não tendo sequer deixado identificação. Do croquis elaborado pela Polícia de Segurança Pública, resulta que no local do acidente a Av. D. Nuno Álvares Pereira tem uma largura de 9,8m. Em consequência do embate o táxi sofreu danos materiais, que foram apurados em 28.10.2009 por técnico de entidade terceira, sob requerimento do E, por cuja reparação a Demandante pagou €1.271,05, em conformidade com os documentos de fls.14 a 16. A reparação previa um período de imobilização de 3 dias. Por ofício de 15.janeiro.2010 (cfr. fls.13), a PSP informou a Demandante que na sequência das diligências efetuadas havia apurado que o condutor do veículo SH era o F, seu proprietário, com contrato de seguro celebrado com a Demandada sob apólice nº x. Também se considera provado, por força do depoimento das testemunhas C e G, esta, igualmente motorista de táxi e que se afigurou ter sido verdadeira nas declarações que prestou ao tribunal, que à data do acidente o veículo ZC, era utilizado na atividade de transporte de passageiros, em dois turnos; produzia, em média, um rendimento líquido diário de €120 e esteve imobilizado cerca de uma semana por causa dos danos. Com interesse não ficou provado que o F, tomador do contrato de seguro por via do qual se opera a transferência de responsabilidade civil pela circulação do motociclo SH para a Demandada, não era o proprietário do motociclo à data do acidente. Os elementos trazidos aos autos em audiência de julgamento, incluindo a declaração autógrafa do H, emitida cerca de 4 meses depois do acidente, são, em nossa opinião, insuficientes para afastar a credibilidade da informação da Polícia e a presunção de propriedade a favor do titular inscrito que decorre do registo automóvel. Por outro lado, ainda que os danos no motociclo que puderam ser vistos pela testemunha D se situem ao nível do farol e não coincidam com a descrição de queda e derrapagem feita pela Demandante, a verdade é que ocorre um hiato de tempo de 4 meses que não permite concluir, com razoável grau de probabilidade que os danos vistos são os consequentes do acidente em discussão. Também não ficou apurado se e quando a Demandada terá dado por extinto o contrato de seguro relativo ao motociclo nem a que data fez retroagir esse efeito extintivo. III – Das exceções de ilegitimidade e de extinção do contrato de seguro Vejamos, agora, quanto à suscitada ilegitimidade da Demandada. A ilegitimidade de qualquer das partes constitui exceção dilatória, de conhecimento oficioso, cuja verificação determina a absolvição do réu da instância (artigos 493º,494º e 495º do Código de Processo Civil). A Demandada sustenta que é parte ilegítima porque, nos termos legais, concretamente, por força do nº1 do artigo 21º do Dec. Lei 291/2007, de 21.agosto, o contrato de seguro cessa os seus efeitos às 24 horas do dia da alienação do veículo que é objeto dele e o aqui segurado e tomador do contrato já não era proprietário do veículo seguro à data do acidente. Nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 26º do Código de Processo Civil só ocorre ilegitimidade passiva quando o réu não tem interesse direto em contradizer os factos porque dos mesmos não lhe pode advir prejuízo. Ora, a nosso ver, a Demandada tem todo o interesse em contradizer os factos alegados pela Demandante pois lhe cabe demonstrar que ocorreu uma causa extintiva do contrato de seguro que, por consequência, a liberta de eventual obrigação de indemnização. Assim sendo, como é, sem necessidade de maiores considerações, julga-se não verificada a exceção de ilegitimidade da Demandada e, antes, se declara esta parte legítima. Ponderemos, agora, a arguida questão da extinção do contrato de seguro. Aceita-se que a inexistência de contrato de seguro válido à data do acidente constitui facto que extingue o direito que o autor reclama do réu com base nesse contrato. Tal facto consubstancia, portanto, uma exceção perentória cuja verificação impede a apreciação do mérito da causa e, antes, determina a improcedência do pedido e a consequente absolvição do réu (artigos 487º, nº2 e 493º, nº3, do mesmo Código). Sucede que no caso vertente, e como decorre da fundamentação supra quanto aos factos provados/não provados, a Demandada não logrou demonstrar que o veículo seguro havia sido vendido a outrem, pelo segurado/tomador, antes da data do sinistro. Como assim é, o contrato de seguro tem de considerar-se válido e eficaz à data do acidente vinculando a Demandada á obrigação de indemnizar terceiros lesados se se provar que tal veículo foi o causador dos danos reclamados. IV – Da responsabilidade pela produção do acidente e dos danos – enquadramento de direito Perante os factos que ficaram provados, a culpa na produção do acidente recai exclusivamente sobre o condutor do motociclo. Foi este condutor que, por desatenção, por circular em velocidade desadequada para o local, por imperícia ou por qualquer outra causa que não foi possível conhecer porque se pôs em fuga do local do acidente e que não pode deixar de presumir-se ser-lhe imputável, desviou a trajetória do seu veículo para a direita e foi embater na parte lateral esquerda, sobre a frente do veículo táxi da Demandante. O condutor do táxi encontrava-se imobilizado, respeitando o sinal de trânsito que lhe impunha paragem obrigatória e cedência de passagem aos veículos que circulassem na Av. D. Nuno Álvares Pereira, como sucedia com o motociclo seguro, e, por isso, a sua conduta em nada contribuiu para a produção do acidente. O condutor do motociclo violou, com a sua conduta, o dever geral de cuidado e atenção exigível aos condutores que circulam nas vias destinadas à circulação, assim dando causa ao acidente e incorrendo na obrigação de indemnizar a Demandada pelos danos sofridos em consequência do mesmo, tal como se dispõe no artigo 483º do Código Civil. A obrigação de indemnização recai sobre a Demandada porquanto para esta, ao abrigo de contrato de seguro, foi transferida a responsabilidade pelos danos causados a terceiros decorrentes da circulação do motociclo SH. Nos termos do disposto nos artigos 562º e 564º a obrigação de reparação de um dano inclui a reconstituição da situação que existiria se o facto danoso não tivesse ocorrido, abrangendo quer os danos materiais causados quer os proventos – lucros cessantes- que o lesado não pôde obter por causa da lesão. Os danos sofridos pela Demandada e que esta tem direito a ver reparados ascendem a €2.111,05, sendo €1.271,05 correspondentes ao custo com a reparação do veículo e €840 correspondentes aos ganhos que a Demandada deixou de auferir com a impossibilidade de usar o veículo no exercício da sua atividade. É certo que o táxi ZC, enquanto veículo, não ficou impossibilitado de circular mas é também certo que os veículos de transporte de passageiros estão proibidos de uso em tal atividade quando não se apresentem em condições de conservação, higiene e segurança compatíveis com esse uso. Apresentando danos no farol e pisca, como decorre dos documentos de peritagem e de reparação, a segurança da circulação do veículo estava comprometida. V - Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos julgo a ação procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de €2.111,05, acrescida de juros de mora a contar da citação (que ocorreu 12.10.2012) à taxa aplicável para as operações comerciais cfr. Portaria 262/99, de 12.abril, e até integral e efetivo pagamento. Declaro parte vencida e responsável pelas custas do processo a Demandada (artigo 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28.12). Custas do processo €70,00. Devolva €35 à Demandante. A Demandada, deverá efetuar o pagamento da parcela de custas de sua responsabilidade, em falta, no valor de €35, no prazo de três dias úteis a contar da presente decisão sob pena de incorrer numa penalidade de €10 por cada dia de atraso e até um máximo de €140. Decorridos quinze dias sobre o termo do prazo acima referido sem que o pagamento se mostre efetuado será extraída a competente certidão das custas e penalidades em dívida no valor de €175,00 e remetida ao Ministério Público da Comarca de Cascais para eventual execução (artigos 8º e 10 da Portaria 1456/2001). Registe e remeta cópia sem prejuízo de as partes se considerarem notificadas na presente data. Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes. Cascais, Julgado de Paz, 31 de outubro de 2012. O Técnico do Serviço de Atendimento A Juíza de Paz |