Sentença de Julgado de Paz
Processo: 176/2007-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 08/01/2007
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Incumprimento Contratual.
(alínea i), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: € 641,55 (seiscentos e quarenta e um euros e cinquenta e cinco cêntimos).

Demandante: A
Demandado: B

Requerimento inicial:
“1º- O demandante é empresário em nome individual, exercendo a actividade de comércio de produtos alimentares por grosso.
2º- No âmbito desta actividade, o demandante forneceu e entregou ao ora demandado, B, no estabelecimento que este dispunha à data, sito no concelho de Sintra, no período compreendido entre 12-11-1999 a 21-07-2000os seguintes produtos: enchidos, queijos, azeitonas, etc.
3º- Devido a estes fornecimentos foram emitidas, em nome do demandado, as respectivas facturas com os números:
- Factura Nº 2605 de 12/11/1999, no valor de 46,80 €, a que corresponde o respectivo recibo, cujas cópias ora se juntam como Doc. Nº 1;
- Factura Nº 2809 de 26/11/1999, no valor de 10,90 €, a que corresponde o respectivo recibo, cujas cópias ora se juntam como Doc. Nº 2;
- Factura Nº 3041 de 10/12/1999, no valor de 10,90 €, a que corresponde o respectivo recibo, cujas cópias ora se juntam como Doc. Nº 3;
- Factura Nº 3258 de 24/12/1999, no valor de 52,70 €, a que corresponde o respectivo recibo, cujas cópias ora se juntam como Doc. Nº 4;
- Factura Nº 3372 de 31/12/1999, no valor de 67,30 €, a que corresponde o respectivo recibo, cujas cópias ora se juntam como Doc. Nº 5;
- Factura Nº 3335 de 06/01/2000, no valor de 50,50 €, a que corresponde o respectivo recibo, cujas cópias ora se juntam como Doc. Nº 6;
- Factura Nº 3689 de 28/01/2000, no valor de 17,43 €, a que corresponde o respectivo recibo, cujas cópias ora se juntam como Doc. Nº 7;
- Factura Nº 3832 de 04/02/2002, no valor de 18,30 €, a que corresponde o respectivo recibo, cujas cópias ora se juntam como Doc. Nº 8;
- Factura Nº 4060 de 18/02/2000, no valor de 67,35 €, a que corresponde o respectivo recibo, cujas cópias ora se juntam como Doc. Nº 9;
- Factura Nº 4413 de 10/03/2000, no valor de 44,87 €, a que corresponde o respectivo recibo, cujas cópias ora se juntam como Doc. Nº 10;
- Factura Nº 5172 de 21/04/2000, no valor de 71,59 €, a que corresponde o respectivo recibo, cujas cópias ora se juntam como Doc. Nº 11;
- Factura Nº 5563 de 12/05/2000, no valor de 42,41 €, a que corresponde o respectivo recibo, cujas cópias ora se juntam como Doc. Nº 12;
- Factura Nº 5805 de 26/05/2000, no valor de 36,26 €, a que corresponde o respectivo recibo, cujas cópias ora se juntam como Doc. Nº 13;
- Factura Nº 59,33 de 02/06/2006, no valor de 08,50 €, a que corresponde o respectivo recibo cujas cópias ora se juntam como Doc. Nº 14;
- Factura Nº 6194 de 16/06/2000, no valor de 19,72 €, a que corresponde o respectivo recibo, cujas cópias ora se juntam como Doc. Nº 15;
- Factura Nº 6668 de 14/07/2000, no valor de 31,81€, a que corresponde o respectivo recibo, cujas cópias ora se juntam como Doc. Nº 16;
- Factura Nº 6798 de 21/07/2000, no valor de 44,21€, a que corresponde o respectivo recibo, cujas cópias ora se juntam como Doc. Nº 17.
4º- As facturas supra mencionadas perfazem a quantia total de 641,55 € (seiscentos e quarenta e um euros e cinquenta e cinco cêntimos).
5º- Os produtos foram fornecidos e entregues pelo demandante ao demandado na data da emissão das respectivas facturas, tendo sido entregues no estabelecimento que tinha à data.
6º- Estas facturas foram entregues no estabelecimento que o demandado possuía à data, (sito no concelho de Sintra), nas datas dos fornecimentos a que respeitam.
7º- Desde essa altura que o demandante tem diligenciado junto do demandado, quer pessoalmente, quer por telefone, no sentido do mesmo proceder ao pagamento da quantia de 641,55 € (seiscentos e quarenta e um euros e cinquenta e cinco cêntimos).
8º- No entanto, até à presente data, o demandado não pagou ao demandante qualquer um dos montantes indicados no ponto três do presente requerimento.
9º- Assim, vem o demandante reclamar do demandado o pagamento da quantia em dívida, no valor de 641,55 € (seiscentos e quarenta e um euros e cinquenta e cinco cêntimos).
Nestes termos, o demandante vem reclamar a condenação do demandado, B, no pagamento da quantia de 641,55 € (seiscentos e quarenta e um euros e cinquenta e cinco cêntimos), devida a título do pagamento dos fornecimentos e entregas em apreço.”

Pedido:
Nestes termos, o demandante vem reclamar a condenação do demandado, B, no pagamento da quantia de 641,55 € (seiscentos e quarenta e um euros e cinquenta e cinco cêntimos), devida a título do pagamento dos fornecimentos e entregas em apreço.
Junta: Dezassete documentos.

Contestação:
O demandado não apresentou contestação estando devidamente notificado para o fazer.

Tramitação:
O demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 16 de Abril de 2007, à qual o demandado não compareceu nem apresentou
justificação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 05 de Junho de 2007, pelas 11h e 30m tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito.

Audiência de Julgamento.
Em 05 de Junho de 2007, à hora marcada, estando presente o demandante, mas verificada a falta do demandado, a juíza de paz decidiu, aguardando o prazo legal de justificação da falta por parte deste, agendar de imediato o dia 04 de Julho de 2007, pelas 12h 30m, para audiência de julgamento e prolação de sentença.
O demandado não justificou a falta.
Por falta de notificação do demandado para a leitura de sentença, por devolução do expediente, foi agendado o dia 01 de Agosto de 2007, pelas 15h, procedeu-se à notificação por funcionário na pessoa do demandado, para a leitura de sentença.

Fundamentação Fáctica.
Tendo sido devidamente notificado para contestar o demandado não o fez, tendo faltado à audiência de julgamento sem justificar a falta nos termos legais. Deste modo, consideram-se confessados, dando-se como provados os factos expostos pelo demandante nos números 1 a 8 do requerimento inicial, em conformidade com a cominação legal estabelecida no n.º2, do art. 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho ; não obstante, teve-se também em consideração o teor dos documentos juntos aos autos pelo demandante.

O Direito.
Entre demandante e demandado foram celebrados vários contratos de compra e venda, no âmbito dos quais o demandante entregou ao demandado os bens especificadas nas facturas juntas aos autos a fls. 2 a 10. O contrato de compra e venda, previsto e regulado nos artigos 874º e seguintes do Código Civil, é um expediente jurídico nos termos do qual a propriedade de uma coisa, ou de um direito, se transmite da esfera jurídica do vendedor (no caso o demandante) para a esfera jurídica do comprador (o ora demandado), mediante o pagamento de um preço. Nos termos do n.º 1 do artigo 408.º do C.C., a transmissão da titularidade do direito de propriedade sobre o objecto em causa (no caso os bens especificados nas referidas facturas), opera por mero efeito do contrato, constituindo-se, nos termos do artigo 879.º, do Código Civil a obrigação de entregar a coisa objecto do direito por parte do vendedor e a obrigação de pagar o preço por parte do comprado. No caso, a propriedade da coisa vendida transmitiu-se, tendo o vendedor cumprido a sua obrigação de entregar a coisa, não tendo o comprador, aqui
demandado, cumprido a sua obrigação de pagar o respectivo preço. O incumprimento, por parte do demandado, da obrigação
de pagar o preço, torna-o responsável nos termos do previsto no artigo 798º do Código Civil.

Decisão:
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, considero esta acção procedente por provada e em consequência condeno o demandado B, no pagamento da quantia de 641,55 € (seiscentos e quarenta e um euros e cinquenta e cinco cêntimos), conforme pedido.

Custas:
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, considero o demandado parte vencida ficando condenado no pagamento da totalidade das custas, devendo pagar a este Julgado de Paz a quantia de €70,00 (setenta euros), no prazo de três dias a contar da notificação desta sentença, sob pena de cominação de dez euros por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9, da referida Portaria, em relação ao demandante.
Esta sentença foi proferida e notificada ao demandante nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando o mesmo ciente de tudo quanto antecede.
Notifique-se o demandado.
Julgado de Paz de Sintra, em 01 de Agosto de 2007
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias