Sentença de Julgado de Paz
Processo: 144/2007-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 04/07/2008
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Responsabilidade Civil.
(alínea h), do nº 1 , do artº 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: A
Mandatário: B
Demandada: C
Mandatário: D
Valor da Acção: € 3.276,59 (três mil duzentos e setenta e seis e cinquenta e nove cêntimos).
Requerimento inicial
A demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 3.276,59 (três mil duzentos e setenta e seis euros e cinquenta e nove cêntimos), acrescida de juros legais até efectivo e integral pagamento, assim como no pagamento de quantia, a apurar em execução de sentença, referente as despesas de transporte, reparação, recolha e outras resultantes da falta de veículo, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que no dia 25 de Fevereiro de 2007, pelas 17:45 horas, na Rua da Horta Velha, freguesia da Borralha, concelho de Águeda, ocorreu um acidente de viação, cuja responsabilidade, exclusiva, imputa ao condutor do veículo RZ, cujo proprietário transferiu para a demandada a responsabilidade da circulação do veículo, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º x. Do acidente advieram-lhe danos no montante do pedido. Juntou procuração forense e dois documentos.
Contestação
Procedeu-se à citação da demandada, que contestou (de fls. 22 a 26 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), impugnando os factos alegados no requerimento inicial, apresentando versão fáctica diversa da apresentada pela demandante, requerendo a improcedência da acção. Juntou procuração forense e três documentos.
Tramitação
A demandada não aderiu à mediação, pelo que se manteve a data anteriormente marcada para realização da audiência de julgamento (18 de Outubro de 2007, pelas 14:00 horas), já notificada às partes.
Audiência de Julgamento
Iniciada a audiência, na presença do legal representante da demandante, seu mandatário a mandatário da demandada, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida.
Audição da parte demandante
O legal representante da demandante, advertido e ajuramentado nos termos e para os efeitos do disposto no artº 559º do Código de Processo Civil, reiterou o teor do requerimento inicial, esclarecendo que não assistiu ao acidente, pois quem conduzia o veículo era o seu filho, a quem, a título pessoal, tinha emprestado o veículo.
Audição das testemunhas
Apresentadas pela demandante:
1 – E, solteira, maior, educadora de infância, portadora do bilhete de identidade nº x, emitido em 27/10/2005, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente na Rua no concelho de Águeda.
2 – F, solteiro, maior, professor, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 04/11/2002, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente em Oliveira do Bairro.
Apresentadas pela demandada:
1 – G, divorciada, portadora do bilhete de identidade nº x, emitido em 02/10/2003, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente em Águeda.
2 – H, divorciada, empregada de lavandaria, portadora do bilhete de identidade nº x, emitido em 07/12/2006, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente no concelho Oliveira de Frades.
3 – I, divorciada, portadora do bilhete de identidade nº x, emitido em 21/08/2003, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente no concelho Águeda.
4 – J, casado, perito averiguador, portador da carta de condução nº x, emitida em 12/02/2006, pela Direcção Geral de Viação do Porto, residente em Valadares, Vila Nova de Gaia.
5 – K, casado, perito averiguador, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 07/10/2002, pelos Serviços de Identificação Civil do Porto, residente no Porto.
As testemunhas, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte:
A primeira testemunha da demandante disse ser namorada do filho do sócio gerente da demandante, com quem, no dia e hora do acidente, ia no carro, sendo que era o seu namorado que conduzia o carro da demandante (cujo sócio gerente emprestou o carro ao filho para ele poder ir jantar com a namorada, a testemunha). Recorda-se que iam de Barrô para Águeda, pela estrada da Borralha, e que circulava um carro, no mesmo sentido que o deles, mas à sua frente, na faixa da esquerda, ou seja, na faixa destinada ao sentido contrário, o qual, sem nada o fazer prever, virou de direcção para a direita, para entrar numa estrada de terra batida que aí existe. Contudo, esta mudança de direcção é muito difícil, para não dizer impossível, uma vez que a curva é muito apertada, o ângulo da curva torna praticamente impossível fazer a manobra de uma só vez. E, tanto assim é que, que normalmente as pessoas costumam ir em frente, fazer a inversão de marcha numa rotunda, para entrarem para a dita estrada já a circularem em sentido contrário. Não se recorda se o carro à sua frente fez, ou não, o sinal luminoso de mudança de direcção. Lembra-se que circulavam devagar. Desde o acidente o carro está parado, no mecânico. O carro da demandante ficou com a frente lateral esquerda danificada e o outro veículo com a lateral direita. Nada sabe quanto a desvalorização, danos morais ou perdas de tempo.
A segunda testemunha da demandante disse ser filho do sócio gerente da demandante, e que era ele que conduzia, no dia e hora do acidente, o veículo da demandante referenciado nos autos, recordando-se que o seu pai lhe emprestou o carro para ir nesse dia jantar com a sua namorada a casa da sua mãe. Recorda-se de tal pois fazia anos nesse dia. Recorda-se que ia de Barrô para Águeda, pela estrada da Borralha, e que, à sua frente, circulava um carro, no mesmo sentido, que passou a circular na faixa da esquerda, ou seja, na faixa destinada ao sentido contrário. Recorda-se que ao ver essa situação, abrandou, e o outro veículo também o fez e ambos os veículos circulavam a uma velocidade muito baixa, mas, a certa altura, o outro veículo virou de direcção, para a direita, passando-lhe à frente, para entrar numa estrada de terra batido que aí existe. Esclarece que tal mudança de direcção é muito difícil, por a curva ser muito apertada, o ângulo torna praticamente impossível fazer a manobra de uma só vez. E, tanto assim é que, que normalmente as pessoas costumam ir em frente, fazer a inversão de marcha numa rotunda, para entrarem para a dita estrada já a circularem em sentido contrário. Não se recorda se o carro à sua frente fez, ou não, o sinal luminoso de mudança de direcção: não viu. Desde o acidente o carro está parado, no mecânico. O carro da demandante ficou com a frente lateral esquerda danificada e o outro veículo com a lateral direita. O carro é utilizado pela demandante para ir buscar/entregar mercadorias, concertos, fazer todo e qualquer transporte necessário.
A primeira testemunha da demandada disse que ia no veículo conduzido por H e quando esta ia a mudar de direcção, à sua direita (referindo lembrar-se que a condutora “pôs o pisca”), de repente dá-se o embate, tendo o outro veículo embatido no lado direito (porta ocupante e frente) do veículo conduzido por H. Não sabe a que velocidade circulavam, esclarecendo que vinham a conversar. Era de noite. Refere que o outro veículo circulava em excesso de velocidade.
A segunda testemunha da demandada declarou residir no concelho de Oliveira de Frades e que era ela que conduzia o RZ, recordando-se que quando ia a mudar de direcção, à sua direita (referindo lembrar-se ter accionado o sinal luminoso “pisca”), de repente dá-se o embate, tendo o outro veículo embatido no lado direito frente (porta ocupante e frente) do seu veículo. Esclarece que se recorda que o seu veículo não saiu da sua faixa de rodagem, e que circulava a cerca de 20Km/hora, pois naquele local, para se fazer a manobra de mudança de direcção à direita não se pode ir a velocidade superior. Por último esclarece que não viu o embate, sentiu-o.
A terceira testemunha da demandada disse que ia no veículo conduzido por H, que ia no lugar de passageiro da frente. Quando a H ia a mudar de direcção, à sua direita (referindo lembrar-se que a condutora “pôs o pisca”), foi embatida pelo outro veículo. O veículo conduzido por H foi embatido no seu lado direito (porta do ocupante e frente). Recorda-se que a H conduzia na sua faixa de rodagem. Não sabe a que velocidade circulavam, sabendo que o outro veículo circulava em excesso de velocidade. Por último esclarece que não viu o embate, sentiu-o.
A quarta testemunha da demandada disse ser perito averiguador e que fez diligências, no local, quanto a este acidente. É dentro de uma localidade. É uma recta com um entroncamento, esclarecendo que, considerando o sentido de marcha do veículo segurado na demanda, e embora a manobra não seja fácil, é possível mudar de direcção à direita, sem sair da faixa de rodagem.
A quinta testemunha da demandada disse ter sido ele que fez a peritagem do veículo da demandante, recordando-se que o valor de € 1.476,59 era suficiente para reparar o veículo, tanto que esse valor teve o acordo da oficina. Recorda-se, também, que ficou acordado que a reparação seria efectuada em 5 dias.
De seguida a audiência foi suspensa agendando-se, de imediato, o dia 29 de Outubro de 2007, pelas 09:30 horas, para se proceder à inspecção do local onde ocorreu o acidente, ficando desde logo as partes, e mandatários, devidamente notificados.
Ida ao local
No dia 29 de Outubro de 2007, iniciada a audiência, na Rua da Horta Velha freguesia da Borralha, concelho de Águeda, na presença dos mandatários das partes e da a Juíza de Paz, esta constatou:
a) considerando o sentido de marcha de ambos os veículos, não existe qualquer sinal vertical de proibição de mudança de direcção à direita, para a via em terra batida.
b) considerando o sentido de marcha de ambos os veículos, o ângulo da curva para mudança de direcção para a via em terra batida, existente à direita, tem quase 360º.
Após umas breves alegações, a audiência foi suspensa, agendando-se, posteriormente, o dia 7 de Abril de 2008, pelas 16:00 horas, para continuação da audiência, com leitura de sentença.
Fundamentação fáctica
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – No dia 25 de Fevereiro de 2007, pelas 19:45 horas, na Rua da Horta Velha freguesia da Borralha, concelho de Águeda, ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de mercadorias marca Renault, matrícula XL, propriedade da demandante e conduzido por L, e o veículo automóvel ligeiro de passageiros marca Opel, matricula RZ, propriedade de M e conduzido por H.
2L é filho do sócio gerente da demandada.
3 L conduzia o veículo matrícula XL a título de empréstimo pessoal e temporário.
4 – Na hora e local referidos em 1 supra, o XL circulava na hemi-faixa direita da estrada, atendendo o seu sentido de marcha: Lugar do Brejo – Borralha.
5 - O local do acidente caracteriza-se por ser uma recta, em asfalto, em bom estado de conservação, com boa visibilidade e ligeira inclinação, com entroncamento à direita, para caminho em terra batida de acesso a diversas residências.
6 – O local do acidente é dentro de uma localidade.
7H reside no concelho de Oliveira de Frades.
8 – O RZ circulava na mesma hora, local e sentido do XL, à frente deste.
9 – A colisão entre os dois veículos dá-se quando o RZ realiza uma manobra de mudança de direcção, à direita.
10 – O XL foi peritado e sua reparação orçamentada em € 1.476,59 (mil quatrocentos e setenta e seis euros e cinquenta e nove cêntimos).
11 – A demandante utiliza o XL em deslocações no âmbito da sua actividade comercial.
12 – A demandante dedica-se à compra e venda, reparação e comércio de joalharia e ourivesaria.
13 – O proprietário do veículo automóvel matricula RZ, celebrou com a C demandada um contrato de seguro automóvel, titulado pela apólice nº x, através do qual transferiu para essa C a responsabilidade civil decorrente da circulação do referido veículo.
14 – Do acidente foi levantado o auto de participação de acidente de viação de fls.10 e 11 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
15 – No decurso da peritagem constatou-se que o XL é da marca Renault, construído em Outubro de 1991, com três portas e dois lugares, a gasóleo, estava em estado de conservação regular, e estava registado no competente aparelho ter percorrido 308.131 kms.
16 – A peritagem referida em 10 supra foi realizada pela demandada, na oficina reparadora escolhida pela demandante, denominada N.
17 – Na peritagem realizada apurou-se que o XL apresentava danos na parte frontal e que para a sua reparação seriam necessários cinco dias.
18 – O XL ainda não foi reparado, encontrando-se a demandante privada do seu uso desde a data do acidente.
19 – considerando o sentido de marcha de ambos os veículos, não existe qualquer sinal vertical de proibição de mudança de direcção à direita, para a via em terra batida.
20 – considerando o sentido de marcha de ambos os veículos, o ângulo da curva para mudança de direcção para a via em terra batida, existente à direita, tem quase 360º.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os depoimentos, os testemunhos, o constatado no local e os documentos juntos aos autos. Quanto ao depoimento das testemunhas, no que se refere aos factos controvertidos quanto à dinâmica do acidente, é de realçar a flagrante contradição entre os depoimentos das testemunhas apresentadas pela demandante e das três primeiras testemunhas apresentadas pela demandada, todas ocupantes dos veículos sinistrados, originando que o Julgado de Paz não os levasse em consideração para formação da sua convicção.
Não ficou provado:
1 – O XL circulava a menos de 40 km/hora.
2 – O RZ circulava a mais de 50 km/hora.
3 – A condutora do RZ conduzia o veículo distraída, sem prestar atenção à actividade que desempenhava e ao trânsito que se desenrolava na via.
4 - A Condutora do RZ, muda de hemi–faixa de circulação, passando a circular na faixa da esquerda.
5 – A condutora do RZ passou a circular completamente fora de mão, pela hemi-faixa de rodagem afecta à circulação em sentido contrário.
6 – A condutora do RZ circulou nos termos referidos no número anterior ao longo de mais de 20 metros.
7 – A condutora do RZ mudou de direcção à direita sem sinalizar previa e convenientemente a manobra com o sinal luminoso de mudança de direcção, vulgo “pisca – pisca”.
8 – O condutor do XL ficou convicto que o RZ iria mudar de direcção, para a esquerda.
9 – O RZ seccionou a faixa de rodagem em que seguia o veículo XL.
10 – O condutor do XL travou.
11 – Ao longo do período em que se encontra privada do uso do seu veículo, a demandante socorre-se de veículos de aluguer e transportes públicos, pagando os respectivos preços.
12 – Devido à incerteza e aborrecimento decorrentes do referido no número anterior, a demandante perdeu imenso tempo e sujeita-se aos horários nem sempre convenientes dos transportes públicos e às intempéries.
13 – Ficando impossibilitada de exercer condignamente a sua actividade comercial, que ficou completamente desorganizada.
14 – O veículo da demandante ficou desvalorizado.
15 – As peças substituídas são mais vulneráveis à ferrugem e à corrosão, uma vez que o tratamento primário que lhe é aplicado é de qualidade inferior àqueles que os originais trazem de fábrica.
16 – O XL será desamolgado e soldado em vários pontos o que também torna as partes tingidas mais propícias à ferrugem e a corrosão.
17 – A pintura terá menos durabilidade.
18 – As peças que são colocadas por encaixe deixam sempre folgas, que as originais não trazem e que é origem de ruídos intensos e incómodos nas partes atingidas.
19 – O XL fazia as revisões regularmente e nos concessionários da marca.
20 – A demandante tem que incomodar as pessoas amigas sempre que precisem que a transportem nos seus carros ou quando não pode prescindir dos seus favores.
21 – A falta de transporte provoca-lhe grandes embaraços e dificuldades na gestão do seu comércio.
22 – A demandante não tem disponibilidade financeira para reparar o XL.
23 – A demandante não sabe se o valor da reparação do XL será superior ao referido em 10 de factos provados.
24 – A oficina onde se encontra o XL cobrará pelo tempo de recolha do mesmo.
25 – O entroncamento referido em 5 de factos provados permite facilmente a mudança de direcção atenta a sua largura.
26 – A condutora do RZ conduzia atenta ao trânsito e a todos os condicionalismos que se faziam sentir.
27 – O RZ circulava a menos de 50 km/hora.
28 – A condutora do RZ ao aproximar-se do entroncamento referido em 5 de factos provados accionou, com antecedência, o respectivo pisca.
29 – E reduziu progressivamente a velocidade do seu veículo.
30 – O RZ encontrava-se a reduzidíssima velocidade, com a frente parcialmente fora da Rua da Horta Velha, quando é violentamente embatido pelo XL.
31 – Como consequência do embate, o RZ é projectado para a frente e fora do entroncamento e, rodopiando, ficou com a frente virada para Borralha.
32 – O condutor do XL conduzia completamente distraído.
33 – O XL circulava a mais de 70 km/hora.
34 – Ao avistar o RZ, o condutor do XL atrapalhou-se e não conseguiu controlar o seu veículo.
35 – No momento do acidente L conduzia o XL no interesse, com autorização, sob as ordens e direcção efectiva da demandante.
36 – O valor comercial do XL não ultrapassava € 1.750 (mil setecentos e cinquenta euros).
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da inquirição das testemunhas apresentadas.
O Direito
Pretende-se nos presentes autos apurar a responsabilidade dos condutores dos veículos envolvidos no acidente de viação, ocorrido no dia 25 de Fevereiro de 2007, pelas 19:45 horas, na Rua da Horta Velha, freguesia da Borralha, concelho de Águeda. Da análise dos factos dados como provados, resulta que a demandante não logrou provar qualquer facto que consubstancie a violação pela segurada da demandada de qualquer regra do Código da Estrada, designadamente os limites legais de velocidade, a não realização dos sinais luminosos de mudança de direcção ou qualquer regra geral de previdência e diligência de circulação rodoviária. Por outro lado, a demandada também não logrou provar que o condutor do veículo da demandante conduzia completamente distraído, sem a devida atenção, a velocidade excessiva ou que tenha infringido qualquer regra geral de previdência e diligência de circulação rodoviária. E, em matéria de acidentes de viação, provado o evento e provadas as suas consequências, mas não provada a factualidade causal explicativa do evento, não é possível a sua imputação a título de culpa.
Na falta de prova de culpa de qualquer dos condutores, aplica-se o artigo 506º, do Código Civil, que prescreve: “1. Se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois ou em relação a um deles, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos; se os danos forem causados somente por um dos veículos, sem culpa de nenhum dos condutores, só a pessoa por eles responsável é obrigada a indemnizar. 2. Em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores”. Posto isto, e atentos os factos provados, consideramos igual a medida da contribuição de cada um dos condutores dos veículos para os danos resultantes dos acidente de viação referenciado nos autos, atribuindo-se a culpa do acidente 50% (cinquenta por cento) a cada um dos condutores.
Ficou provado que a reparação dos danos causados ao veículo da demandante ascende a € 1.476,59 € (mil quatrocentos e setenta e seis euros e cinquenta e nove cêntimos), valor que é um dano a indemnizar, na proporção acima referida, por ser um “prejuízo causado”, um dano emergente.
A demandante pede também a condenação da demandada no pagamento de uma indemnização no montante de € 700 (setecentos euros) pela paralisação do veículo, desde a data do acidente. Neste âmbito, é vasta a doutrina, e jurisprudência, que reconhece que a privação do uso do veículo é um dano resultante do acidente, na medida em que priva o seu proprietário da disponibilidade do veículo e enquanto a reconstituição natural, ou o pagamento de uma indemnização em dinheiro, não se mostrarem efectuadas; pelo que é um dano indemnizável. Ficou provado que desde a data do acidente o veículo do demandante esteve paralisado e, o montante peticionado, de € 700 (setecentos euros), considera-se justo e razoável, nos termos do nº 3, do artigo 566º do Código Civil, pelo que vai a demandada condenada no seu pagamento, da proporção acima fixada.
Quanto aos demais pedidos indemnizatórios formulados (que designou como danos não patrimoniais e desvalorização do veículo), a demandante não logrou provar, como lhe competia (“Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado” nº 1 do artigo 342º, do Código Civil), os factos constitutivos do direito que alegava ter, pelo que tais pedidos têm que improceder.
Pelo exposto, assiste à demandante o direito de ser reembolsada pela demandada (para quem o proprietário do veículo automóvel matricula RZ, transferiu a responsabilidade civil decorrente da circulação do referido veículo, por contrato de seguro automóvel, válido e em vigor, à data do acidente, titulado pela apólice nº x) em montante correspondente a 50% do valor dos danos sofridos no acidente de viação descrito nos autos, atento o disposto no art.º 562.º do Código Civil (“quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”).
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, o demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Atento o prescrito no nº 3, do 805.º do Código Civil, e verificando-se no caso os pressupostos de aplicação da segunda parte desta norma, são devidos juros de mora à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Março), desde a data de citação (10 de Agosto de 2007 – cfr. Doc a fls. 20 dos autos) até integral cumprimento da obrigação.
Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de € 1.088,30 (mil e oitenta e oito euros e trinta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data de citação, até integral pagamento, indo no demais absolvida.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, demandante e demandada são condenadas no pagamento de custas em partes iguais, que se encontram integralmente pagas.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida, explicada e notificada à demandante e seu mandatário, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Notifique a demandada e respectivo mandatário.
Registe.
Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 7 de Abril de 2008
A Juíza de Paz
(Sofia Campos Coelho)