Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 83/2012-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO - FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS - REDUÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO DE 50% |
| Data da sentença: | 08/03/2012 |
| Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 83/2012-JPST Sentença (N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Arrendamento urbano. (Alínea g), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Objecto do litígio: Pagamento de rendas. Demandante: A. Mandatário: B Demandados: - C - D Defensora Oficiosa do demandado: E Valor da acção: 3 932,50 € (após ampliação do pedido). Do requerimento Inicial A demandante alega que arrendou à primeira demandada, sendo o segundo demandado fiador, o quarto andar direito habitação, do prédio urbano sito na F, pela renda mensal de 325,00 €. Os demandados não efectuaram o pagamento das rendas referentes aos meses de Agosto de 2011 a Fevereiro de 2012, no valor de 2 275,00 €. Mais requer o pagamento de 10% a título de compensação pelo atraso no pagamento das rendas. Mais alegou, conforme requerimento inicial de fls 3 e 3verso, que aqui se dá como reproduzido. Pedido - Requer a condenação dos demandados no pagamento de 2 502,00€, correspondentes às rendas vencidas e não pagas e a 10% do seu valor e no pagamento das rendas vencidas na pendência da acção. Contestação A defensora oficiosa do demandado contestou, referindo que o locado foi entregue no fim do mês de Setembro de 2011, tendo as rendas de Janeiro a Setembro de 2011 sido pagas. Mais refere que nunca foi contratualizada a compensação de 10% pelo atraso no pagamento das rendas. Mais alegou, conforme contestação de fls 59 a 62 que aqui se dá como reproduzida. Tramitação Não se realizou pré-mediação por impossibilidade de citação do demandado, que foi representado por defensora oficiosa. Foi agendada audiência de julgamento para o dia 20-07-2012, que não se realizou, por falta da demandada que a não justificou, conforme acta de fls, tendo, porém, sido ouvida uma testemunha, que, por se ir ausentar, ficaria impedida de ser ouvida posteriormente. Remarcou-se para 01-08-2012, que se realizou, conforme acta de fls. Factos provados Com base nas declarações das partes, testemunha e documentos, dão-se como provados os seguintes factos: 1 - A demandante arrendou à primeira demandada, sendo o segundo demandado fiador, o quarto andar direito para habitação, do prédio F, pela renda mensal de 325,00 €, a pagar no primeiro dia útil do mês anterior ao que disser respeito, com início em 11 de Janeiro de 2011. 2 – A demandada não efectuou o pagamento da renda mensal no valor de 325,00€, desde Setembro de 2011 até Fevereiro de 2012. 3 – Também não efectuou o pagamento da renda mensal no mesmo valor, de Março de 2012 a Julho de 2012, vencidas na pendência da acção. 4 - A demandada desde Janeiro de 2011 que se mantém no gozo do locado, não tendo o arrendamento cessado. Fundamentação Vem a demandante requerer a condenação dos demandados no pagamento de 2 502,00 €, correspondentes a rendas em dívida e 10% de compensação pelo atraso no pagamento, resultantes do contrato de arrendamento referido, bem como no pagamento das rendas que se venceram na pendência da acção. Contestou a defensora oficiosa do demandado ausente (fiador), como se referiu acima. Produzida a prova foram dados como provados os factos referidos acima. Ao contrário do sustentado pela defensora oficiosa, a arrendatária demandada mantém-se no gozo do locado e o contrato encontra-se em vigor, não tendo sido pagas as rendas referidas acima na rubrica factos provados. A convicção do tribunal resulta dos depoimentos e documentos e também do facto da demandada não ter contestado, ter faltado à audiência de julgamento e não ter justificado a falta (artigo 58.º, 2, da Lei 78/2001, de 13 de Julho). Sublinha-se que a contestação do demandado, na parte em que excepciona, não aproveita à demandada. O mandatário da demandante, em audiência de julgamento, requereu a ampliação do pedido, no sentido da condenação dos demandados no pagamento das rendas que se venceram na pendência da acção e não foram pagas – rendas a pagar de Março de 2012 a Julho de 2012 – e no pagamento de 50% de indemnização em vez dos 10% solicitados no requerimento inicial, nos termos do artigo 1041.º, do Código Civil. A defensora oficiosa do demandado, relativamente à última parte da ampliação do pedido (50% de indemnização) referiu que “D entende que é improcedente e ilegal uma vez que não foi contratualizada entre as partes e conforme decorre do artigo 1041.º do CC a indemnização em causa apenas e só deve ser em situação de mora e não procedente na presente acção em análise, por não se tratar de mora mas de incumprimento definitivo do contrato”. O juiz de paz despachou admitindo a ampliação na primeira parte e relegando para a sentença o conhecimento da última parte da ampliação (50% de indemnização). Os 10% de indemnização peticionados, sendo superiores aos juros legais e não tendo sido estabelecidos no contrato, só podem entender-se como uma redução do valor da indemnização legalmente estabelecida no artigo 1041.º,do Código Civil. Deste modo, a demandante reduziu, de sua iniciativa, no requerimento inicial, o montante desta indemnização, não sendo legítimo, sem nenhuma alteração superveniente, que o justifique, alterar a percentagem indemnizatória que livremente entendeu reduzir. Assim, não se aceita a ampliação do pedido para a percentagem indemnizatória de 50%, mas tem-se como válido e legal o pedido de 10%, nos termos do n.º 1, do artigo 1041.º, do Código Civil, na redução que a parte entendeu fazer. A presente acção funda-se no incumprimento de uma obrigação da arrendatária, enquadrando-se na al. g), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. As partes celebraram um contrato de arrendamento, tendo a demandante cedido o gozo da coisa locada e a demandada a obrigação, nos termos do contrato e por força da lei (alínea a), do artigo 1038.º, do Código Civil), de pagar as rendas mensalmente, no primeiro dia útil do mês anterior ao que respeitasse. Não tendo a demandada efectuado o pagamento das rendas nos meses de Setembro de 2011 a Julho de 2012, sobre a mesma impende a obrigação do seu pagamento. Nos termos do n.º 1, do artigo 1041, do Código Civil, o locador tem o direito de exigir ao locatário em mora, além das rendas em atraso, uma indemnização de 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento. No caso presente esta norma tem aplicação, na medida em que o arrendamento se mantém e há atraso no pagamento das rendas. Porém, como se referiu acima a percentagem de 50%, legalmente permitida, foi reduzida a 10%, pela própria demandante, no requerimento inicial. Deste modo impende também sobre a demandada a obrigação do pagamento de mais 10% do montante das rendas em dívida. Não é válido o argumento de que a cláusula não foi contratada, porque a indemnização decorre da própria lei, não necessitando as partes de a reduzir a escrito no contrato. Por outro lado há mora sempre que há atraso no cumprimento, sendo a prestação possível (n.º 2, do artigo 804.º, do Código Civil), o que é o caso. O demandado D subscreveu o contrato na qualidade de fiador, assumindo solidariamente o cumprimento de todas as obrigações contratuais da arrendatária. Nos termos do artigo 627.º do Código Civil “o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor” e este pode demandá-lo só ou conjuntamente com os devedores (art.º 641.º do Código Civil). A presente acção foi interposta contra a arrendatária e a fiador, podendo sê-lo. Assim sobre o fiador recai também a obrigação de satisfazer o crédito peticionado pela demandante, ficando, neste caso, sub-rogado nos direitos da credora (artigo 644.º do Código Civil) que venha a satisfazer, ou seja, após pagamento da quantia das rendas e indemnização ao credor (demandante) poderá exigir à arrendatária a restituição do que pagou. A acção procede, por provada, e sobre os demandados impende a obrigação do pagamento à demandante da quantia de 3 932,50 €, referentes a rendas de Setembro de 2011 a Julho de 2012 não pagas (3 575,00€) e indemnização (357,00€), nos termos do n.º 1, do artigo 1041.º do Código Civil. Decisão Em face do exposto, condeno os demandados C e D a pagar à demandante a quantia de 3 932,50 € (três mil novecentos e trinta e dois euros e cinquenta cêntimos), relativos às rendas em dívida e indemnização. Custas Nos termos do n.º 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, os demandados C e D são declaradas parte vencida para efeitos de custas, em partes iguais. A demandada C deve efectuar o pagamento de 35,00 €, relativos às custas, neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00 € por cada dia de atraso. Contudo em relação ao demandado D, por se tratar de ausente, representado por defensora oficiosa, há lugar a isenção de custas, mantendo a harmonia do sistema com o disposto na alínea l), do n.º 1, do artigo 4.º, do RCJ, por força do artigo 63.º, da LJP que, interpretado de forma abrangente, remete para todo o processamento jurisdicional civilístico. Reembolse-se a demandante, nos termos do disposto no n.º 9.º daquela Portaria. Notifique-se, também para efeito de custas. Julgado de Paz de Setúbal (Agrupamento de Concelhos), em 03-08-2012 O Juiz de Paz António Carreiro |