Sentença de Julgado de Paz
Processo: 194/2016-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - ACIDENTE DE VIAÇÃO - TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS
Data da sentença: 11/28/2016
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I. RELATÓRIO:
A, S.A., com os demais sinais identificativos nos autos, propôs a presente acção declarativa respeitante à responsabilidade civil extracontratual contra B, melhor identificado a fls. 2, pedindo a condenação do mesmo a pagar-lhe a quantia indemnizatória de 1.716,50 €, acrescida de juros contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, a demandante alegou, em síntese, que no dia 05/04/2013, pelas 14.30h, ocorreu um acidente de viação, do qual saiu danificado o veículo pesado de passageiros com a matrícula xx-DB-xx, pertencente à mesma, o qual estava a operar na linha x, na Rua do Bolhão, na cidade do Porto, quando o seu motorista foi surpreendido pelo demandado, o qual atravessou a rua, fora da passadeira, do lado direito para o esquerdo, de forma inopinada, forçando aquele a uma travagem brusca que não logrou evitar o embate, partindo integralmente o pára-brisas frontal, cuja substituição ascende a 1.716,50 €.
Para prova da factualidade por si alegada, a demandante juntou aos autos cinco documentos.
Regularmente citado, o demandado não apresentou contestação.
Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que o demandado faltou à mesma, afastando tacitamente essa possibilidade.
Foi, por isso, marcada a audiência de julgamento, mas o demandado não compareceu à mesma, sem que tenha vindo justificar a sua falta no prazo legal.

II. SANEAMENTO DO PROCESSO:
Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 h) e 12º nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da presente causa em 1.716,50 €.
Assim, cabe apreciar e decidir:

III. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:
Em conformidade com o disposto no artigo 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, considero provados por confissão todos os factos não conclusivos alegados pela demandante (artigos 1º, 4º, 5º a 10º, 14º, 15º e 21º da petição inicial, que aqui se dão por reproduzidos e que correspondem, no essencial, ao resumo da sua alegação acima apresentada).
Assim, dão-se aqui por igualmente reproduzidos os documentos juntos com a petição inicial.

IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
O artigo 483º do Código Civil estabelece o princípio geral da responsabilidade civil extracontratual. Deste preceito legal, pode retirar-se que os pressupostos da mesma são os seguintes: o facto (evento danoso), a ilicitude, a culpa, os danos e o nexo de causalidade entre o facto ilícito e estes últimos.
Neste caso, ocorreu um acidente de viação entre um autocarro ao serviço da demandante, no âmbito da sua actividade de concessionária da exploração do serviço colectivo de transporte de passageiros na Área Metropolitana do Porto, e um peão, neste caso o demandado.
De acordo com a factualidade apurada, por confissão do demandado, este atravessou a rua de forma inopinada e com falta de cuidado, por entre viaturas estacionadas, fora da passadeira, do lado direito para o esquerdo, o que retirou visibilidade ao condutor do autocarro, que foi surpreendido pelo surgimento do mesmo, tendo ainda travado, mas sem conseguir evitar o embate com o demandado.
Ora, o artigo 101º do Código da Estrada (CE) prescreve que “1. Os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente”; e “2. Os peões só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente sinalizadas para esse efeito ou, quando nenhuma exista a uma distância inferior a cinquenta metros, perpendicularmente ao eixo da faixa de rodagem”.
É certo que o artigo 24º, nº 1 do CE impõe que “o condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”.
Todavia, neste caso, não se demonstrou que o atravessamento da via por parte do demandado fosse previsível, impondo ao condutor do autocarro diminuir a velocidade ou até parar o veículo para o deixar passar. Por outro lado, como se depreende pelo “croquis” de fls. 17, que integra a participação policial, havia uma passadeira a menos de cinquenta metros do local do embate, que o demandado não utilizou para fazer o atravessamento da via.
Deste modo, a ilicitude do facto é imputável ao demandado, uma vez que o mesmo não observou a regra do artigo 101º do Código da Estrada e essa omissão foi causal do acidente. E, nessa medida, pode presumir-se a culpa do demandado, tanto mais que o mesmo podia e devia prever que, naquelas circunstâncias, se invadisse a faixa de rodagem podia ser colhido por algum veículo.
Do referido acidente resultaram directa e necessariamente danos no veículo da demandante, concretamente a quebra integral do seu pára-brisas frontal, cuja substituição importou em 1.716,50 €.
Pelo exposto, o demandado terá que ressarcir a demandante do dano por si causado à mesma, pagando-lhe o referido valor, conforme o disposto nos artigos 562º a 564º, nº 1 do Código Civil.
Por último, o demandado terá ainda que pagar juros, à taxa legal anual de 4%, sobre aquele montante, desde a data da citação (16/04/2011) até ao efectivo e integral pagamento, como forma de ressarcir a demandante dos prejuízos causados com a sua mora (cfr. artigo 804º a 806º do Código Civil).

V. DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção procedente e provada e, consequentemente, condeno o demandado a pagar à demandante a quantia indemnizatória de 1.716,50 € (mil setecentos e dezasseis euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a data da citação até ao seu efectivo e integral pagamento.

Custas pelo demandado (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro.

Porto, 28 de Novembro de 2016
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)