Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 382/2007-JP |
| Relator: | ANA DE ALMEIDA FLAUSINO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE CONDOMINIO |
| Data da sentença: | 02/27/2007 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇARELATÓRIO A, melhor identificado a fls. 1, intentou contra B (melhor identificado a fls. 1) a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 7, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação desta ao pagamento da quantia de € 2465,46 (Dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco euros e quarenta e seis cêntimos), a título de despesas condominiais, que se subdividem da seguinte forma: 1 - €299,28 (Duzentos e noventa e nove euros e vinte e oito cêntimos), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Janeiro de 2000 a Dezembro de 2000 (inclusive), com o valor mensal de € 24,94 (Vinte e quatro euros e noventa e quatro cêntimos); 2 - €299,28 (Duzentos e noventa e nove euros e vinte e oito cêntimos), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Janeiro de 2001 a Dezembro de 2001 (inclusive), com o valor mensal de € 24,94 (Vinte e quatro euros e noventa e quatro cêntimos); 3 - €300,00 (Trezentos euros), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Janeiro de 2002 a Dezembro de 2002 (inclusive), com o valor mensal de € 25,00 (Vinte e cinco euros); 4 - €300,00 (Trezentos euros), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Janeiro de 2003 a Dezembro de 2003 (inclusive), com o valor mensal de € 25,00 (Vinte e cinco euros); 5 - €300,00 (Trezentos euros), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Janeiro de 2004 a Dezembro de 2004 (inclusive), com o valor mensal de € 25,00 (Vinte e cinco euros); 6 - €300,00 (Trezentos euros), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Janeiro de 2005 a Dezembro de 2005 (inclusive), com o valor mensal de € 25,00 (Vinte e cinco euros); 7 - €250,00 (Duzentos e cinquenta euros), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Janeiro de 2006 a Novembro de 2005 (inclusive), com o valor mensal de € 25,00 (Vinte e cinco euros); 8 - €141,90 (Cento e quarenta e um euros e noventa cêntimos), relativos a quota extraordinária de condomínio destinada à reparação de elevadores; 9 - €250,00 (Duzentos e cinquenta euros), a título de coima pelo atraso no pagamento de quotas em dívida há mais de seis meses;. Peticiona igualmente a condenação no pagamento das quotas ordinárias e extraordinárias que se vierem a vencer até proferimento de sentença, bem como em juros de mora à taxa legal igualmente até proferimento da sentença. Juntou 16 Dezasseis)) documentos (a fls. 9 a 62), que aqui se dão por reproduzidos. Tendo-se frustado a citação postal da Demandada, foi – por despacho de fls. 124 – requerida a nomeação de Defensor Oficioso, tendo sido nomeada a Ilustre Advogada C que, regularmente citada, não veio contestar a presente acção, tendo, todavia, em audiência de julgamento, “requerer a absolvição da Demandada do pedido da coima de € 250,00 (Duzentos e cinquenta euros), por não considerar a Assembleia competente para aprovar a referida coima”. Não juntou documentos. O Julgado de Paz é competente. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer. Veio aos autos (a fls. 6) o representante legal do Demandante declarar não pretender aceder a Mediação, ao que acresceria sempre o facto de a situação de nomeação de Advogado ao Demandado ser incompatível com a possibilidade de Mediação. Em consequência, procedeu-se à marcação de Audiência de Julgamento. Aberta a audiência a 12 de Fevereiro de 2007, verificou-se a presença do representante legal do Demandante, e da Ilustre Advogada nomeada ao Demandado, C, tendo sido ouvidas as partes, nos termos do disposto no art. 57º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, não se tendo efectuado a tentativa de conciliação, nos termos do nº 1 do art. 26º do mesmo diploma, por tal não se encontrar na disponibilidade da Ilustre Defensora, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, como da respectiva Acta se pode alcançar.. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Para a convicção do Julgado, foram tomados em consideração os documentos juntos a fls. 7 a 37. Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. O Demandante é o Condomínio do prédio urbano sito no Barreiro; 2. Represento pela sua administradora em exercício “D”; 3. A Demandada é proprietária da fracção autónoma correspondente ao primeiro andar B, designada correspondentemente pelas letras “DB” do prédio urbano referido em 1; 4. Encontram-se em dívida pela Demandada despesas condominiais, no valor total de € 2215,46 (Dois mil, duzentos e quinze euros s quarenta e seis cêntimos), que se subdividem da seguinte forma: 5. €299,28 (Duzentos e noventa e nove euros e vinte e oito cêntimos), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Janeiro de 2000 a Dezembro de 2000 (inclusive), com o valor mensal de € 24,94 (Vinte e quatro euros e noventa e quatro cêntimos); 6. €299,28 (Duzentos e noventa e nove euros e vinte e oito cêntimos), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Janeiro de 2001 a Dezembro de 2001 (inclusive), com o valor mensal de € 24,94 (Vinte e quatro euros e noventa e quatro cêntimos); 7. €300,00 (Trezentos euros), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Janeiro de 2002 a Dezembro de 2002 (inclusive), com o valor mensal de € 25,00 (Vinte e cinco euros); 8. €300,00 (Trezentos euros), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Janeiro de 2003 a Dezembro de 2003 (inclusive), com o valor mensal de € 25,00 (Vinte e cinco euros); 9. €300,00 (Trezentos euros), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Janeiro de 2004 a Dezembro de 2004 (inclusive), com o valor mensal de € 25,00 (Vinte e cinco euros); 10. €300,00 (Trezentos euros), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Janeiro de 2005 a Dezembro de 2005 (inclusive), com o valor mensal de € 25,00 (Vinte e cinco euros); 11. €250,00 (Duzentos e cinquenta euros), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Janeiro de 2006 a Novembro de 2005 (inclusive), com o valor mensal de €25,00 (Vinte e cinco euros); 12. €141,90 (Cento e quarenta e um euros e noventa cêntimos), relativos a quota extraordinária de condomínio destinada à reparação de elevadores; 13. Encontram-se igualmente vencidas as quotas de condomínio respeitantes aos meses Dezembro de 2006 a Fevereiro de 2007 (inclusive); 14. No ano de 2000, a quota ordinária de condomínio a pagar pelos condóminos era de € 24,94 (Vinte e quatro euros e noventa e quatro cêntimos); 15. No ano de 2001, a quota ordinária de condomínio a pagar pelos condóminos era de € 24,94 (Vinte e quatro euros e noventa e quatro cêntimos); 16. No ano de 2002, a quota ordinária de condomínio a pagar pelos condóminos era de € 25,00 (Vinte e quatro euros e noventa e quatro cêntimos); 17. No ano de 2003, a quota ordinária de condomínio a pagar pelos condóminos era de € 25,00 (Vinte e quatro euros e noventa e quatro cêntimos); 18. No ano de 2004, a quota ordinária de condomínio a pagar pelos condóminos era de € 25,00 (Vinte e quatro euros e noventa e quatro cêntimos); 19. Em Abril de 2005, a Assembleia de Condóminos aprovou uma deliberação mantendo o valor da quota ordinária de condomínio em € 25,00 (Vinte e cinco euros); 20. Em Dezembro de 2005, a Assembleia de Condóminos aprovou uma quota extraordinária para reparação dos elevadores; 21. No valor de € 141,90 (Cento e quarenta e um euros e noventa cêntimos); 22. Em Janeiro de 2006, a Assembleia De Condóminos aprovou uma deliberação no sentido de manter a quota ordinária no valor de € 25,00 (Vinte e cinco euros); 23. A Demandada, apesar de interpelada para o efeito, não tem pago as quotas de condomínio supra referidas; 24. Encontrando-se o condomínio desembolsado daqueles valores; Não resultam provados os seguintes factos: 1. Que a Demandada tenha sido notificada da Acta nº 11, relativa a Assembleia de Condóminos realizada em 11 de Outubro de 2006; 2. Onde resulta aprovada a penalização de € 250,00 (Duzentos e cinquenta euros) por atraso no pagamento de quotas de condomínio por um período superior a seis meses; 3. E que, consequência, seja devedora da quantia supra mencionada em 1. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte da Demandada das suas obrigações de condómina. Ora, a posição de condómino confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do condomínio. Quanto à administração das partes comuns do edifício, ela incumbe à Assembleia de Condóminos e a um administrador (art. 1430º do C.C.). Sendo função do Administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do art. 1436º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as prestações mensais a pagar por cada condómino e bem assim as relativas às despesas de conservação. Relativamente à Assembleia de Condóminos, a sua convocação e o seu funcionamento estão previstos no art. 1432º do C.C. Resulta do art. 1424º nº 1 do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções”. Nos presentes autos, resulta provada a dívida da Demandada quanto a despesas condominiais relativas a quotas ordinárias mensais e extraordinárias entretanto vencidas. Como Mota Pinto refere “são obrigados a pagar as despesas relativas à conservação e à fruição das partes comuns do edifício; a suportar as despesas correspondentes ao pagamento de serviços de interesse comum (...). A participação de cada um nestas despesas é estabelecida em função do valor relativo das respectivas fracções; esse valor relativo não é determinado por avaliação “ad hoc”, mas está prefixado no título constitutivo da propriedade horizontal, em percentagem ou permilagem. Estabelece-se o valor que tem cada fracção no valor global do edifício e a repartição dos encargos faz-se segundo este critério, quando não houver especial critério de repartição de encargos.” (RDES, XXI, pág. 113). Assim, ao Demandante assiste, nos termos legais, o direito de exigir do Demandado o pagamento da parte correspondente às despesas de condomínio supra referidas, bem como nas quotas de condomínio entretanto vencidas, respeitantes aos meses de Dezembro de 2006 Fevereiro de 2007 (inclusive). Peticiona ainda o Demandante a condenação da Demandada no pagamento de € 250,00 (Duzentos e cinquenta euros) a título de penalização por atraso superior a seis meses no pagamento de quotas de condomínio, alegadamente baseada em deliberação aprovada em Assembleia de Condóminos realizada a 11 de Outubro de 2005. Veio a Ilustra Mandatária nomeada à Demandada impugnar este pedido em audiência de julgamento, alegando “não considerar a Assembleia competente para aprovar a referida coima”. Dispõe o nº 1 do art. 1434º do C.C. que “a assembleia pode (…) fixar penas pecuniárias para a inobservância das disposições deste código, das deliberações da assembleia ou das decisões do administrador”, desde que as mesmas, “aplicáveis em cada ano” não excedam “a quarta parte do rendimento colectável anual da fracção do infractor” (nº 2 do mesmo dispositivo). Assim sendo, e salvo o devido respeito por opiniões diversas, pode a Assembleia de Condóminos aprovar penas pecuniárias destinadas ao atraso no pagamento de quotas de condomínio, com as limitações supra referidas. Pese embora aquele entendimento, não resulta provado que as deliberações constantes da Acta da Assembleia realizada a 11 de Outubro de 2005 tenham sido comunicadas à Demandada, uma vez que esta não apôs a sua assinatura na mesma, tendo de se considerar ausente da supra citada Assembleia. Tal é imposto pelo nº 6 do art. 1432º do C.C., e neste sentido igualmente defende Sandra Passinhas (A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, 2ª Edição, Almedina, p. 248): “as deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias. O legislador quis ter a certeza de que o condómino revê conhecimento efectivo da deliberação, por isso se exige o aviso de recepção. (…) Os condóminos (rectius, aqueles que têm o direito de voto) têm 90 dias, após a recepção da carta registada para comunicar por escrito, à assembleia de condóminos, o seu assentimento ou discordância, sendo que o seu silêncio vale como aprovação da deliberação comunicada”. Igualmente neste sentido, e mutatis mutandis, encontramos o art. 9º do D.L. 268/94, de 25 de Outubro, que dispõe que “o administrador, ou quem, a título provisório desempenhe as funções deste, deve facultar cópia do regulamento aos terceiros titulares de direitos relativos às fracções”. Ora, se tal se aplica a terceiros nas referidas condições, por maioria se razão se aplicará aos condóminos. Assim, como supra mencionado, não existe nos autos comprovativo que tal foi efectuado – e o ónus pertence ao Demandante – pelo que terá de improceder este pedido. Vem igualmente o Demandante peticionar a condenação do Demandado no pagamento de juros de mora à taxa legal até proferimento de sentença. Vejamos se lhe assiste razão. Dispõe o nº 1 do art. 804º do C.C. que “ a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor”, enquanto que o art. 806º nº 1 do mesmo diploma dispõe que “na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora”. Resulta do art. 559º nº 1 do C.C. que “os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano”. Ora, os juros, face à sua origem, subdividem-se em convencionais ou legais, sendo estes últimos “aqueles cuja obrigação de pagamento emerge directamente de uma disposição legal e que se vençam independentemente da existência de qualquer acordo de vontades; convencionais ou negociais são aqueles cuja obrigação de pagamento resulta de negócio jurídico ou cuja taxa aplicável emerge não directamente da lei, mas da vontade das partes” (Abílio Neto, Código Civil Anotado, Ediforum, 2001, p. 616). Relativamente à “natureza da obrigação principal de que emergem, podemos assentar na dicotomia entre juros civis e juros comerciais” (Abílio Neto, C.C. Anotado, p. 616). Quanto à função que desempenham, subdividem- -se em juros remuneratórios, quando “visam possibilitar o rendimento de determinado capital, correspondendo à sua capacidade criadora de riqueza”, em juros compensatórios que “têm por finalidade satisfazer uma pessoa pela privação desse mesmo capital”, juros moratórios, que “são devidos a título de indemnização pelo não cumprimento tempestivo de uma obrigação pecuniária”, e os juros indemnizatórios que “são, mais latamente, os que se vençam pela prática de um incumprimento ou de um acto ilícito, independentemente de mora em sentido próprio” (Meneses Cordeiro, in “Banca, Bolsa e Crédito”, p. 199). Assim, ao Demandante assiste, nos termos legais, o direito de exigir do Demandado o pagamento os respectivos juros legais à taxa de 7%, nos termos do art. 559º do C.C e da Portaria 263/99, de 12 de Abril, para as prestações em atraso relativas a Janeiro de 2000 até Abril de 2003 (inclusive), e à taxa de 4%, para as prestações em atraso de Maio de 2003 até Dezembro de 2004 (inclusive), nos termos do art. 559º do C.C e da Portaria 291/2003, de 08 de Abril. Os juros legais deverão ser contados desde a data do vencimento de cada uma das prestações de condomínio, nos termos da alínea a) do nº 2 do art. 805º do C.C.. Assim, ao Demandante assiste, nos termos legais, o direito de exigir do Demandado o pagamento os respectivos juros legais à taxa de 4%, para as prestações em atraso, nos termos do art. 559º do C.C e da Portaria 291/2003, de 08 de Abril. Os juros legais deverão ser contados desde a data do vencimento de cada uma das prestações de condomínio, nos termos da alínea a) do nº 2 do art. 805º do C.C., até à presente data. Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável.DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando parcialmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar a Demandada B, a pagar ao condomínio do prédio sito no Barreiro, a quantia de € 2215,46 (Dois mil, duzentos e quinze euros e quarenta e seis cêntimos), relativa a quotas ordinárias e extraordinárias de condomínio em atraso, a que acrescem as quotas entretanto vencidas respeitante aos meses de Dezembro de 2006 a Fevereiro de 2007, a que acrescem juros vencidos e vincendos até integral pagamento à taxa de 7%, para as prestações em atraso relativas a Janeiro de 2000 até Abril de 2003 (inclusive), e à taxa de 4%, para as prestações em atraso de Maio de 2003 até Novembro de 2006 (inclusive), contados desde o vencimento de cada uma das prestações. Mais decido absolver a Demandada dos restantes pedidos.Custas a cargo da Demandada, que se declara parte vencida nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, e do art. 446º nº 3 do C.P.C.. Registe. Seixal, em 27 de Fevereiro de 2007 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.) Ana de Almeida Flausino |