Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 127/2023-JPBCR |
| Relator: | CRISTINA EUSÉBIO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE POR PARTES COMUNS DO PRÉDIO - QUOTA EXTRA |
| Data da sentença: | 04/26/2024 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | Proc. N. º127/2023-JPBCR SENTENÇA
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES: Demandantes: [PES-1] e [PES-2], na [...], Urbanização Varandas da Quinta da Lomba, [...] 14, em [...]. RELATÓRIO A demandada, regularmente citada apresentou a contestação de fls 15 a 21 defendendo-se por exceção de ilegitimidade, caducidade e por impugnação. Alega em suma que a obra em causa - intervenção em junta de dilatação do prédio – se enquadra no âmbito de obras de conservação e manutenção das partes comuns, da responsabilidade do condomínio. Juntou 1 documento de fls 21 a 26. Afastada a fase de mediação, foi agendada a audiência de julgamento, que se realizou com cumprimento das formalidades legais como da respetiva ata melhor se alcança. *** Sendo as exceções invocadas de direito material, apenas após a produção da prova se poderão apreciar, não constituindo questão prévia. Assim, encontram-se reunidos os pressupostos da regularidade da instância, não havendo exceções ou nulidades que, previamente, cumpra apreciar.
Assim, o tribunal é chamado a decidir da verificação dos pressupostos de responsabilidade contratual, por venda de bem defeituoso. *** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO Da prova produzida resultaram provados os seguintes factos: 1. A demandada é uma sociedade comercial que tem por objeto: Indústria de construção civil e compra e venda de propriedades para revenda dos adquiridos para esse fim e como atividade acessória o arrendamento e exploração de bens imobiliários (próprios ou arrendados), nomeadamente edifícios residenciais e não residenciais (inclui espaços e instalações industriais, comerciais e afins) e de terrenos. (Cfr. consulta da certidão permanente efetuada no Sistema PIS – TMenu) 2. No âmbito da sua atividade, a demandada celebrou com os Demandantes em 5 de maio de 2021, Contrato Promessa de Compra e Venda (CPCV) de uma fração autónoma identificada com a letra “D”, destinada a habitação de tipologia T3, sita no piso cinco, correspondente ao quinto esquerdo, sendo a terceira a contar de poente e uma garagem no piso zero, no corpo poente, sendo a segunda a contar de sul com entrada por nascente, do prédio urbano sito na Urbanização Varandas [...], lote 13, [...], [...] na [...], descrito na Conservatória do Registo Predial de [...] sob o n.º 3640, e inscrito ma matriz predial urbana da respetiva Freguesia sob o artigo n.º 12330. – cfr. doc. Fls.5 a 11 3. A compra e venda do referido imóvel foi titulada por escritura pública, datada de 31 de maio de 2021. – cfr. doc fls.12 a 15 4. Para o prédio, cuja fração foi adquirida pelos demandantes, foi emitida licença de utilização em 6 de março de 2006. 5. O condomínio do prédio em constituído em 14 de dezembro de 2009. 6. Em data não concretamente apurada foram detetados problemas na junta dilatação entre o lote 13 e o lote 14, causadores de humidades nas frações dos 4ºs, 5ºs e 6ºs andares de ambos os prédios. 7. Em 2 de fevereiro de 2022 a assembleia de condóminos do lote 13 deliberou a realização de obra de intervenção na junta de dilatação, com vista a fazer cessar a humidade verificada nos apartamentos. 8. Em 18 de fevereiro de 2022 a assembleia de condóminos deliberou adjudicar à empresa [ORG-2], a realização da obra pelo valor no valor global de 18.360,69€, bem como mandatar a administração para cobrar esse valor aos condóminos, extraordinariamente, em duas prestações iguais e mensais a vencer-se a 28 de fevereiro e a última a 28 de março de 2022.” 9. As prestações a cargo dos Demandantes correspondem ao valor de 385,58€ (trezentos e oitenta e cinco euros e cinquenta e oito cêntimos) cada, perfazendo o valor total de 771,16€ (setecentos e setenta e um euros e dezasseis cêntimos) que ainda não se encontram pagas. 10. As juntas de dilatação, são aspetos estruturais dos prédios, carecendo de manutenção/conservação da respetiva impermeabilização que se vai desgastando com o tempo. Resultaram não provados os seguintes factos alegados pelas partes: 1. Que os demandantes, ao tomarem conhecimento do valor que lhes cabia contactaram a Demandada para que fosse esta a efetuar o pagamento, dando-lhe conta do motivo da despesa.
MOTIVAÇÃO MATÉRIA DE DIREITO Estamos, assim no âmbito da responsabilidade contratual. Da forma como os demandantes conformam a presente ação, as partes são legítimas – art. 30º e ss do CPC.
Da caducidade: No entanto, por outro lado, e no que aos demandantes diz respeito, a demandada assumiu a posição de vendedora, aplicando-se a esta compra e venda o disposto no Dec-Lei n.º 84/2021 de 18/10, na medida em que resultou provada uma relação de consumo. (a fração destina-se a habitação dos demandantes e a demandada vendeu a referida fração no âmbito da sua atividade comercial). Dispõe o artigo 5º do referido diploma legal que o prazo de garantia de bem imóvel é de 5 anos e o artigo seguinte dispõe sobre o prazo de caducidade. Para exercer os seus direitos (art.4º), o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade no prazo de um ano a contar da data em que a tenha detetado. No presente caso, não resulta provado que a desconformidade haja sido previamente denunciada, antes da entrada em juízo da presente ação (29.6.2023). Os demandantes tomaram conhecimento dos problemas na junta de dilatação, pelo menos, em 3 de fevereiro de 2022, data em que o problema foi debatido na assembleia de condóminos. Assim, o prazo de 1 ano para denuncia do defeito terminou em 2 de fevereiro de 2023. Procede, pois a exceção de perentória de caducidade, nos termos expendidos, o que conduzirá à absolvição do pedido. Mas mesmo que assim não fosse, sempre se dirá que a vendedora da fração apenas seria responsável pelo pagamento da quantia indemnizatória se tivesse resultado alegado e provado nos autos, a existência de incumprimento contratual da demandada e que esta conhecia o vicio existente nas partes comuns, aquando da transferência de propriedade da fração.
DECISÃO Custas
Registe. Coimbra, 26 de abril de 2024
A Juíza de Paz _____________________ Cristina Eusébio |