Sentença de Julgado de Paz
Processo: 10/2012-JP
Relator: MARTA NOGUEIRA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 02/17/2012
Julgado de Paz de : PROENÇA-A-NOVA
Decisão Texto Integral:
Ata de Audiência de Julgamento
(Segunda Marcação C/ Prolação de Sentença)

(art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho – LJP)



Processo n.º x
Data: 17 de fevereiro de 2012, pelas 14:45 horas.
Juíza de Paz: Marta Nogueira
Técnica de Apoio Administrativo: Carla Abade
Objeto da ação: Ação Declarativa de Condenação, nos termos do artigo 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho
Valor: € 2.572,01 (dois mil quinhentos e setenta e dois euros e um cêntimo).
Demandante: J
Demandados: C
No dia e hora designados para a audiência de julgamento estavam:
I - Presentes:
O Demandante, acompanhado da sua Ilustre Mandatária, Dra x
II - Ausente:
O legal representante da Demandada.
Aberta a audiência, a Sra. Juíza de Paz proferiu a seguinte:
SENTENÇA
“O Demandante J, melhor identificado nos autos a fls. 1, intentou, em 10 de janeiro de 2012, contra C, também melhor identificada a fls. 1 dos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 2.572,01 (dois mil quinhentos e setenta e dois euros e um cêntimo), relativa ao fornecimento de materiais, nomeadamente 123m2 de Tela PVC 1,5 PI 3000 MARBRE 35217P13, 1 Desumidificador Climexel 950 E, 3 Bicos 2” 50mm – 3m3/h – kripsol e 1 Tomada de vácuo liner – kripsol e 1 Bomba de Calor Fairland PH20V – 6 kw – 230 V Mono. Diz o Demandante que a Demandada, por conta das faturas juntas aos autos, já procedeu ao pagamento da quantia de € 6.125,93 (seis mil cento e vinte e cinco euros e noventa e três cêntimos), pelo que permanece em dívida, apenas, a quantia de € 2.310,80 (dois mil trezentos e dez euros e oitenta cêntimos).
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 e 2, que aqui se dá por reproduzido. Juntou 2 documentos (fls. 4 e 5) que igualmente se dão por reproduzidos.
A Demandada foi regularmente citada (fls. 18 dos autos) e notificada da data da audiência de julgamento, dia 09-02-2012, pelas 11h30m (fls. 7, 8 e 13), à qual faltou, não tendo justificado a sua falta decorrido o prazo legal. Foi designada Audiência de Julgamento para o dia 17-02-2012, pelas 14h45, em 2ª marcação, para prolação de sentença, caso a Demandada não justificasse a sua falta, e para a qual foi regularmente notificada (cfr. fls. 23, 24 e 30), tendo esta reiterado a sua falta à Audiência de Julgamento.
Apesar de regularmente citada, a Demandada faltou à primeira audiência de julgamento, não apresentou contestação escrita e não justificou a sua falta à dita audiência, pelo que, nos termos do art. 58º n.ºs 2 e 4 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (LJP), se consideram confessados os factos alegados pelo Demandante.
FUNDAMENTAÇÃO
Dispõe o art. 58.º, n.º 2 da LJP que, se o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, opera a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo demandante. Ora, foi o que sucedeu nos presentes autos.
Assim, consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos:
1 – O Demandante é um empresário em nome individual que exerce a atividade de venda e montagem de equipamentos e tratamentos de águas, eletrobombas, piscinas, bordaduras e pavimentos;
2 – O Demandante forneceu à Demandada, a seu pedido, o material descrito nas faturas n.ºs 20100675 e 20100724, emitidas, respetivamente, em 08-07-2010 e 15-07-2010, nos montantes, também eles respetivos, de € 7.125,93 (sete mil cento e vinte e cinco euros e noventa e três cêntimos) e € 1.310,80 (mil trezentos e dez euros eoitenta cêntimos);
3 – O Demandante forneceu à Demandada 123m2 de Tela PVC 1,5 PI 3000 MARBRE 35217P13, 1 Desumidificador Climexel 950 E, 3 Bicos 2” 50mm – 3m3/h – kripsol e 1 Tomada de vácuo liner – kripsol e 1 Bomba de Calor Fairland PH20V – 6 kw – 230 V Mono;
4 – O Demandante enviou à Demandada as faturas referida em 2.;
5 – A Demandada não apresentou qualquer reclamação;
6 – As faturas deveriam ter sido pagas até ao dia 07-08-2010 e 14-08-2010, respetivamente;
7 – A Demandada não pagou as faturas referidas em 2.;
8 – A Demandada foi várias vezes instada pelo demandante para proceder ao pagamento das faturas referidas em 2.;
9 – A Demandada pagou ao Demandante a quantia de € 6.125,93 (seis mil cento e vinte e cinco euros e noventa e três cêntimos), por conta das ditas faturas;
10 – A Demandada deve ao Demandante a quantia de € 2.310,80 (dois mil trezentos e dez euros e oitenta cêntimos).
Cabe a este tribunal decidir se a Demandada deve a quantia peticionada pelo Demandante.
Estando reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
DIREITO
As questões a decidir por este Tribunal circunscrevem-se à caracterização do contrato celebrado entre o Demandante e a Demandada, às obrigações e direitos daí decorrentes bem como às consequências de um eventual incumprimento dessas obrigações.
No caso vertente, deu-se a transmissão do direito de propriedade sobre os bens descritos nas faturas juntas aos Autos – designadamente 123m2 de Tela PVC 1,5 PI 3000 MARBRE 35217P13, 1 Desumidificador Climexel 950 E, 3 Bicos 2” 50mm – 3m3/h – kripsol e 1 Tomada de vácuo liner – kripsol e 1 Bomba de Calor Fairland PH20V – 6 kw – 230 V Mono. Estamos, assim, perante um contrato de compra e venda.
O art. 874º do Código Civil (CC) define o ato de compra e venda como sendo um “contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou direito, mediante um preço.” Este é um contrato cujos efeitos essenciais são a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação da sua entrega e o pagamento do preço (art.º 879º do CC), devendo ser pontualmente cumprido (art. 406º do CC).
Da matéria provada resulta ter o Demandante cumprido a sua obrigação (ou seja, fornecido à Demandada 123m2 de Tela PVC 1,5 PI 3000 MARBRE 35217P13, 1 Desumidificador Climexel 950 E, 3 Bicos 2” 50mm – 3m3/h – kripsol e 1 Tomada de vácuo liner – kripsol e 1 Bomba de Calor Fairland PH20V – 6 kw – 230 V Mono), não tendo a Demandada cumprido a sua obrigação – a do pagamento do preço devido. Acresce que, para contrariar o pedido formulado pelo Demandante, sempre seria à Demandada que competiria alegar e provar, nos termos gerais das regras do ónus da prova (art. 342º CC), qualquer facto que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito alegado pela Demandante, nomeadamente qualquer pagamento, incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato por parte do Demandante, o que não fez. Ou seja, nos termos das regras do ónus da prova (art.º 342º CC), competia ao Demandante provar a existência da obrigação, incumbindo à Demandada provar o facto liberatório (ter cumprido a obrigação de pagamento, ter sido impedido de cumprir por caso fortuito ou de força maior, ou por facto de não cumprimento ou cumprimento defeituoso da Demandante) –, facto esse que o Tribunal entendeu não ter resultado provado.
Mais, sendo o pagamento uma exceção perentória cuja invocação extingue o efeito jurídico dos factos articulados pelo Demandante, não é ao Demandante que compete provar a falta de pagamento, mas sim à Demandada que compete provar o pagamento – cfr. art. 342º n.º 2 CC e arts. 493º n.º 3 e 496º CPC, o que esta não logrou fazer, atenta a situação de revelia em que a própria se colocou.
Assim, de todo o exposto resulta inequívoco ser legítimo ao Demandante reclamar o valor peticionado.
Adicionalmente, pede o Demandante que a Demandada seja condenada no pagamento de juros legais de mora vencidos desde a data do vencimento das respetivas faturas, bem como nos vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
Vejamos então quanto ao pagamento de juros legais de mora vencidos e vincendos.
Nos termos do art. 559º do CC, os juros legais são fixados em Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano, sendo atualmente de 8,00% a taxa de juros comerciais em vigor (cfr. Aviso da Direção Geral do Tesouro e Finanças n.º 692/2012, de 2 de janeiro, publicado no D.R., 2ª série, de 17 de janeiro, e que vigora no 1º semestre de 2012).
Por outro lado, o art. 804º CC preceitua que, ao não cumprir pontualmente a sua obrigação – ainda possível – o devedor incorre em mora, sendo que a simples mora o constitui na obrigação de reparar os danos causados ao credor. Os nºs 1 e 2 do art. 806º CC dispõem, por sua vez, que na obrigação pecuniária – caso ora em apreço – a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais. Acrescenta ainda o n.º 1 do art. 805º CC que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. No entanto, a alínea a) do n.º 2 dispõe que, independentemente de interpelação, há mora do devedor se a obrigação tiver prazo certo.
Ora, resultou provado nos presentes autos que as faturas em causa deveriam ter sido pagas até aos dias 07-08-2010 e 14-08-2010, isto tendo em consideração a data de vencimento nelas apostas, pelo que concluiremos que a Demandada se constituiu em mora nos dias seguintes à data desse mesmo vencimento, ou seja nos dias 08-08-2010 e 15-08-2010.
Ora, verificado o não cumprimento pela Demandada também este pedido tem de proceder, pois tem fundamento legal, nos termos do art. 805º n.º 2 alínea a) CC, pois, como sucede no caso em apreço, a obrigação a que estava adstrita tem prazo certo, ou seja aqui o dia seguinte à data aposta nas respetivas faturas como data de vencimento.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo totalmente procedente, por provada, a presente ação e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 2.310,80 (dois mil trezentos e dez euros e oitenta cêntimos), referente ao fornecimento de 123m2 de Tela PVC 1,5 PI 3000 MARBRE 35217P13, 1 Desumidificador Climexel 950 E, 3 Bicos 2” 50mm – 3m3/h – kripsol e 1 Tomada de vácuo liner – kripsol e 1 Bomba de Calor Fairland PH20V – 6 kw – 230 V Mono.
Mais condeno a Demandada a pagar ao Demandante os juros legais de mora vencidos desde a data do vencimento das respetivas faturas, e calculados pelo Demandante em € 261,21 (duzentos e sessenta e um euros e vinte e um cêntimos), bem como a pagar os vincendos, calculados sobre o capital em dívida, à taxa de juro definida por Aviso da Direção Geral do Tesouro para as transações comerciais, desde a data da citação até ao efetivo e integral pagamento.
Custas: Declaro parte vencida a Demandada, a qual vai condenada no pagamento das custas do processo, no valor de € 70,00 (setenta euros).
A Demandada deverá efetuar o pagamento das custas em dívida, no valor de € 70,00 (setenta euros), num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efetuado o pagamento, será entregue certidão da não liquidação da conta de custas ao Ministério Púbico, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 210,00 (duzentos e dez euros).
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria em relação ao Demandante.”
Da presente sentença, proferida na sua presença, ficaram Demandante e Demandada notificados.
Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente audiência.
Para constar se lavrou a presente ata que, achada conforme, vai ser assinada.
Julgado de Paz de Proença-a-Nova, 17 de fevereiro de 2012
A Juíza de Paz
Marta Nogueira
a Técnica de Apoio Administrativo
Carla Abade