Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 293/2008-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 09/02/2008 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual, pedindo que este tribunal condene a Demandada na quantia de €: 3822,43, acrescida de juros de mora comerciais vencidos. Alegou em síntese que, no dia 18 de Maio de 2005, pelas 23h40, ocorreu um acidente de viação na Rua Prior do Crato, em Lisboa, em que intervieram os seguintes veículos: o veículo com a matrícula SX, táxi, propriedade da Demandante e o veículo com a matricula NG, propriedade de C de Lisboa, conduzido por D, o qual estava seguro na ora Demandada pelo contrato de seguro titulado pela apólice n.º x. Alegou ainda que o seu veículo circulava no sentido sul/norte da Rua Vieira da Silva em Lisboa, e que ao chegar à Rua Prior do Crato virou à direita e quando circulava já na Rua Prior do Crato no sentido Poente/Nascente, dentro da sua faixa e junto à berma, foi embatido pelo veículo pesado de passageiros de matrícula NG seguro na Demandada, que invadiu a faixa de rodagem onde circulava o Demandante, violando as regras estradais e provocando os danos peticionados pela Demandante. A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que ambas as hemi-faixas tinham veículos estacionados, e que o veículo da Demandante ao entrar no entroncamento da Rua Prior do Crato não respeitou o sinal de cedência de prioridade e invadiu o caminho do veículo seguro na Demandada, por isso, alegou, o condutor do veículo propriedade da Demandante é o único e exclusivo responsável pelo acidente. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO Consideram-se provados todos os factos articulados pela Demandante, o que resulta, quer das testemunhas apresentadas e ouvidas pelo Tribunal, quer dos documentos apresentados por Demandante e Demandada, que se encontram junto aos autos de folhas 11a 21 e 39 a 57. O n.º 3 do artigo 484.º do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, diz o seguinte: “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”. Da prova produzida, constatou-se que no dia 18 de Maio de 2005, pelas 23h40, ocorreu um acidente de viação na Rua Prior do Crato Vieira da Silva, em Lisboa, em que intervieram os seguintes veículos: o veículo com a matrícula SX, táxi propriedade da Demandante e o veículo com a matricula NG, propriedade de C de Lisboa, conduzido por D (cf. doc. 3 junto com o Requerimento Inicial), o qual estava seguro na ora Demandada pelo contrato de seguro titulado pela apólice n.º x (cf. doc. 1 junto com a contestação). O veículo do Demandante circulava no sentido sul/norte da Rua Vieira da Silva em Lisboa, e que ao chegar à Rua Prior do Crato virou à direita e quando circulava na Rua Prior do Crato no sentido Poente/Nascente, dentro da sua via de trânsito e junto à berma foi embatido pelo veículo pesado de passageiros seguro na Demandada que circulava no sentido nascente-poente da Rua Prior do Crato tendo invadido a via de trânsito onde circulava o Demandante, tendo ido embater com a parte lateral esquerda traseira do seu veículo na parte dianteira esquerda do veículo do Demandante. A prova deste facto resultou não só do depoimento da testemunha apresentada pela Demandante, E, ao referir que o autocarro ocupou a faixa contrária e foi embater no táxi que estava parado dentro da sua faixa de rodagem” mas, basicamente a matéria resulta provada pelo depoimento do condutor do autocarro, D, que referiu que se encontravam veículos estacionados no seu lado direito, que esse facto o obrigou a circular mais à esquerda na faixa de rodagem e que esse facto o obrigava a “invadir um pouco “ a hemi-faixa onde circulava o veículo da Demandante. Esta depoimento confrontado com o auto de ocorrência, concretamente com a posição do autocarro no croquis após o embate e com a confirmação, pela mesma testemunha, de que aquela é a posição onde se encontrava a viatura após o acidente e que aquela posição final já era “um movimento de retomar à sua faixa de rodagem”, afasta todas as dúvidas de como ocorreu o referido acidente, pois se estava a retomar à sua faixa de rodagem e se encontrava com a sua parte traseira no limite da linha representativa do eixo da faixa de rodagem, no período de tempo imediatamente anterior à imobilização do veículo encontrava-se com a parte traseira da sua viatura na via de trânsito onde circulava a viatura da Demandante, local onde ocorreu o embate. Este depoimento esclareceu o Tribunal sobre a dinâmica do acidente e foi preponderante para a convicção do juiz quanto à ocorrência dos factos. Nos termos do artigo 483.º do Código Civil “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” A responsabilidade civil pressupõe a verificação de pressupostos, a saber: ilicitude; culpa; dano e nexo de causalidade. A conduta do condutor segurado na Demandada ao invadir a via de trânsito onde circulava o veículo da Demandante, violou o artigo 13.º do Código da Estrada que estabelece a obrigatoriedade de circular o mais possível junto às bermas e aos passeios, além de que invadiu a via de trânsito onde circulavam veículos em sentido contrário, violando os artigos 14.º e 24.º, ambos do código da Estrada. Além de que violou o artigo 35.º e 38.º, n.º 2, pois iniciou a sua manobra sem tomar os cuidados devidos para evitar o acidente em face do perigo resultante daquela manobra. Quanto à conduta do veículo da Demandada ficou provado que não praticou qualquer facto ilícito, concretamente que não tenha cedido a passagem a veículos que tinham prioridade, na medida em que não se apresentava na mesma via de qualquer veículo com prioridade. Além disso, o condutor do veículo segurado na Demandada actuou culposamente nos termos do artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, pois um condutor médio, colocado naquela situação, apenas teria iniciado a sua manobra de invadir a via de trânsito de sentido inverso depois de tomar todas as precauções e cuidados que permitissem eliminar o perigo decorrente dessa manobra, necessária em face dos veículos estacionados na via onde circulava. A conduta do condutor segurado na Demandada, além de aumentar o risco de realização do resultado, foi, nos termos do artigo 563.º do Código Civil, causa adequada para produzir os danos suportados pela Demandante, que se encontram provados e se cifram na quantia de €: 2759,97, referente ao valor da reparação com IVA incluído, o que resulta provado, quer do doc. 4 junto com o Requerimento inicial e, principalmente da factura/recibo junto pela Demandante como doc. 5 e 6. Além disso, a Demandante provou que em consequência do acidente teve prejuízos diários durante 14 dias, pelo menos, no valor de €: 75,00 (provado pela testemunha apresentada pela Demandante ao referir que há três anos num dia mau receberia cerca de €: 80, bem pelos documentos 3 e 4 do R.I.), o que totaliza a quantia de €: 1050,00. O Documento n.º 5 junto com o requerimento inicial apenas prova que os valores aí constantes eram valores aceites “visando unicamente a obtenção de uma acordo extra-judicial”. Acresce ainda a quantia relativa à certidão no auto de ocorrência no valor de €: €: 12,46 A responsabilidade civil do condutor do veículo por danos causados a terceiros foi transferida para a Demandada, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º x. Assim, a Demandante é credora da Demandada no valor de €: 3.822,43. IV- DECISÃO A Demandada, é condenada a pagar à Demandante a quantia de €: €: 3.822,43 (três mil oitocentos e vinte e dois euros e quarenta e três cêntimos), bem como os juros de mora (comerciais) vencidos após a citação. Custas de €: 35 a pagar pela Demandada, com a restituição de € 35 à Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135 (cento e trinta e cinco euros). A data da leitura da sentença foi previamente agendada. Registe e notifique. Lisboa, 2 de Setembro de 2008 O Juiz de Paz (João Chumbinho) |