Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 992/2011-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 03/26/2012 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º x Matéria: Cumprimento de obrigações. (alínea a), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Ob jecto: Prestação de serviços. Valor da Acção: €3.786,51(Três mil setecentos e oitenta e seis euros e cinquenta e um cêntimos. Demandante: A com escritório em Lisboa. Mandatário: Advogada em causa própria. Demandado: B, com residência em S. Martinho do Porto, Alcobaça. Mandatário: C com escritório em Alcobaça, que renunciou ao mandato conforme ata de fls. 116 a 121. Do requerimento inicial: Alega o demandante que prestou serviços jurídicos à demandada como sua advogada para patrocinar como autora e ré respectivamente dois processos judiciais, os quais correram termos nos Tribunais Judiciais de Leiria e Judicial de Alcobaça com os nºs x e x; e que esta não procedeu ao pagamento dos mesmos, mau grado a emissão dos respectivos recibos e das interpelações que fez para o efeito. Pedido: a fls. 7. Pede-se a condenação da demandada a pagar à demandante: a) a quantia de € 2.900,00, (Dois mil e novecentos euros),acrescida de juros vencidos desde 20 de Julho de 2011 à taxa de 4.%, no montante de: b) € 144,28 (Cento e quarenta e quatro euros e vinte e oito cêntimos). c) A quantia € 636,00, (Seiscentos e trinta e seis euros) acrescida de juros vencidos desde 29 de Dezembro de 2008 à taxa legal de 4%, no montante de: d) € 71,23 (Setenta e um euros e vinte e três cêntimos). e) Bem assim como juros vincendos, desde a citação até integral pagamento. f) Das despesas tidas com os presentes autos, i.é., dos € 35,00 (Trinta e cinco euros), desde já pagos”. Junta: 6 documentos. Contestação: a fls. 79 Tramitação: Foi marcada sessão de pré mediação para o dia 09 de Novembro de 2011, pelas 12h, à qual a demandada não compareceu, nem justificou a falta, pelo que foi marcado o dia 16 de Dezembro de 2011, pelas 14h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. A fls. 104 foi proferido despacho no sentido de notificar a demandada e o então mandatário para efeitos de pagamentos de custas ou junção de comprovativo de pedido de apoio judiciário, com prazo de três dias para o efeito. A demandada juntou cópia do requerimento de pedido de apoio judiciário a fls. 88 a 90. Em 16 de Dezembro de 2011, conforme marcado, compareceu à audiência a demandante tendo faltado a demandada. Foi marcado dia 16 de Fevereiro de 2012, pelas 16h, para a audiência de julgamento. Nesta data verificou-se nova falta da demandada. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 116 a 121. Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – A demandante é advogada, e faz da advocacia a sua profissão; 2 – Em .../.../... e em .../.../..., a demandada contratou os serviços de advogada à demandante; 3 – A demandante patrocinou a demandada em dois processos, como autora e Ré, os quais correram termos, respetivamente, nos Tribunais Judicial de Leiria e Judicial de Alcobaça, com os n.º x e x; 4 – A demandada passou procuração forense à demandante Crf. Doc 1, fls. 22 e doc 3 fls. 24; 5 – No âmbito do exercício do mandato que lhe foi conferido a demandante praticou variadas diligências e serviços jurídicos necessários à representação da demandada; 6 – No âmbito do processo x em que a demandada foi Ré, a demandante preparou e elaborou diversas peças processuais, designadamente a contestação, requerimentos, relação de bens e tréplica, conferências, nomeadamente telefónicas, troca de correspondência e de e-mail, com a demandada e com o mandatário do autor ; 7 – No âmbito do processo x a demandante fez deslocações ao Tribunal Judicial de Alcobaça, para tentativa de conciliação e inquirição de testemunhas em dois dias marcados; 8 – Em .../.../... a demandante despendeu a quantia de €936,00 em custas relativamente ao processo n.º x, dos quais a demandada só liquidou a quantia de €300,00 Doc. 2, fls. 23; 9 – Relativamente às custas com o processo n.º x a demandada deve à demandante a quantia de €636;00, que venceu juros no montante de €71,23; 10- A demandante apresentou a nota de honorários em Julho de 2011 (crf. doc 18, 19 e 20, a fls. 51 a 57); 11 – Dessa nota de honorários a demandante reclama na presente ação apenas os honorários referentes ao processo de divórcio (crf. doc. 4, de fls. 25 a 27); 12 – Das sessenta e nove horas e trinta e cinco minutos despendidos, com o processo x a demandante só reclama o montante de €2.900,00 prescindindo do restante; 13 – Até à propositura da presente ação venceram juros sobre esta quantia no montante de €144,28. Para tanto concorreu as declarações da demandante proferidas em audiência, o depoimento da testemunha apresentada e os documentos juntos aos autos. Questões Prévias. Da alegada incompetência territorial. Em sede de contestação, a fls. 79 e segs. Dos presentes autos, vem a demandada alegar a incompetência territorial do Julgado de Paz, argumentando que os factos “em que o presente pedido assenta foram praticados nos Concelhos de Alcobaça e Leiria”. Mais invoca o disposto no artigo 12.º, referindo-se à Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Está em causa o pagamento de honorários e despesas, de advogado com domicílio profissional sito no Concelho de Lisboa. Assim tratando-se, como se trata, de obrigação pecuniária, atento disposto no artigo 774.º, do Código Civil, e as regras consagradas no artigo 12.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, é competente o Julgado de Paz de Lisboa, improcedendo a alegada excepção. Da alegada incompetência em razão da matéria. Mau grado a dificuldade em determinar o sentido e alcance dos fundamentos que pretendem sustentar a excepção da incompetência material do Julgado de Paz, dir-se-á que, a competência dos Julgados de Paz, de facto, circunscreve- se às ações declarativas e é de uma ação declarativa, condenatória, que trata os presentes autos. Quanto à declaração de intenções, sem cuidar das consequências da concretização das mesmas relativamente à questão da competência material dos Julgados de Paz, são as mesmas irrelevantes nos presentes autos, pelo que, igualmente, improcede a alegada excepção. O Direito. Entre demandante e demandado foi estabelecido um contrato de mandato judicial, constituindo esta figura uma modalidade do contrato de prestação de serviços, cujos parâmetros fundamentais são fixados no artigo 1154.º, do Código Civil, disciplinado em especial na modalidade de contrato de Mandato, previsto e regulado nos artigos 1157.º, e seg. do mesmo diploma legal. Quanto à retribuição em particular, legitimada na parte final do n.º 1, do artigo 1158.º, do Cod. Civil, constitui uma obrigação para o mandante nos termos do artigo 1167.º, no qual se estipula que este é obrigado a pagar ao mandatário a retribuição que ao caso competir e fazer-lhe provisão por conta dela, segundo os usos, e a reembolsá-lo das despesas feitas, que este fundadamente tenha considerado indispensáveis, com juros legais desde que foram efectuadas (alíneas b) e c). Quanto ao montante, em particular, estabelece o art.º 100º do Estatuto da Ordem dos Advogados – Lei n.º15/2005, de 26 de Janeiro - que “na fixação dos honorários, deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais. Deste modo, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação, torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art.º 798º do C. Civil). A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido (art.º 804º). O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, existindo, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo (art.º 805º). Na obrigação pecuniária, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora, que são, no caso presente, os juros legais (art.º 806º). Nestes termos, face à matéria dada como provada, com amparo nas disposições legais citadas, tem a demandante direito ao pagamento da retribuição e das despesas, conforme e nos termos do pedido. Decisão. Em face do exposto, considero a presente ação procedente por provada e em consequência condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de €3751,51, acrescidos de juros de mora à taxa legal sobre a quantia de €3.536,00, contados desde a citação até integral pagamento. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, custas pela demandada, que deve pagar a este julgado de paz a quantia de €70,00, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00, por cada dia de atraso. Face à junção aos autos, a fls. 88 a 91, de cópia do requerimento de pedido de apoio judiciário, suspende-se o prazo de pagamento das custas conforme supra, até decisão da SS sobre esta matéria. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandante. Notifique-se. Julgado de Paz de Lisboa, em 26 de Março de 2012 Maria Judite MatiasA Juíza de Paz |