Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 38/2006-JP |
| Relator: | ANGELA CERDEIRA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO - OBRIGAÇÃO DE CONDÓMINO - DIVIDA DE QUOTIZAÇÕES |
| Data da sentença: | 01/24/2007 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇAI – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C II – OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante veio propor contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de € 210 (duzentos e dez euros), referente às quotizações mensais para despesas de condomínio vencidas e não pagas, bem como a quantia de € 270,84 (duzentos e setenta euros e oitenta e quatro cêntimos) referente à quota parte devida nas obras realizadas no telhado, quantias essas acrescidas de juros desde a citação até integral pagamento. Alegou, para tanto e em síntese, que os Demandados, na qualidade de condóminos do prédio situado em, Trofa, onde são proprietários da fracção autónoma correspondente ao 4.º direito, têm em dívida os supra referidos montantes. Os Demandados, devidamente citados, não contestaram, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta a qualquer uma delas. A citação foi efectuada regularmente. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no artigo 58.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante. Consideram-se ainda por reproduzidos os docs. de fls. 5 a 13. IV - O DIREITO Conforme decorre do nº 1 do artigo 1424º do C. Civil, “Salvo disposições em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.” Incluem-se aqui todas as que sejam indispensáveis para manter essas partes em condições de poderem servir para o uso a que se destinam. O princípio geral aplicável à repartição das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum é o do recurso à estipulação das partes. Valerá para o efeito o critério que tiver sido estabelecido pelos interessados, no título constitutivo ou em estipulação adequada. Na falta de disposição negocial, vigora como primeira regra supletiva o critério da proporcionalidade, isto é, cada condómino paga em proporção do valor da sua fracção, sendo este valor o que resulta da aplicação do disposto no nº 1 do artigo 1418º do C. C. Neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, C. C. Anotado, 2ª Ed., Volume III, p. 431. Ora, no caso vertente, a quotização mensal a pagar pelos Demandados em 2005 e 2006 seria de € 17,50. Assim, devem os Demandados, a este título, a quantia de € 210, referente às quotas mensais do período compreendido entre os meses de Dezembro de 2005 e Novembro de 2006. Por outro lado, foi deliberada em Assembleia de Condóminos de 18 de Junho de 2006 a aprovação de um orçamento no valor global de € 3.250, para a realização de obras no telhado do edifício, estipulando-se que a quantia a pagar por cada condómino perfazia o montante de € 270,84. V – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno os Demandados a pagar ao Demandante, nos termos supra expostos, a quantia de € 480,84 (quatrocentos e oitenta euros e oitenta e quatro cêntimos), a seguir descriminada: - € 210, correspondente às quotizações relativas ao período compreendido entre Dezembro de 2005 e Novembro de 2006, inclusive; - € 270,84, referente à quota-parte dos Demandados na despesa das obras realizadas no telhado. - quantias estas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação, tal como foi peticionado, até efectivo e integral pagamento. Declaro os Demandados como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso ao Demandante, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Trofa, 24 de Janeiro de 2007 A Juíza de PaZ (Ângela Cerdeira) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz da Trofa |