Sentença de Julgado de Paz
Processo: 14/2012-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 04/11/2012
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho

Processo n.º x
Matéria: Arrendamento Urbano.
(Alínea g)do n.º do art. , da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Objecto: Pagamento de rendas em atraso .
Valor da Acção: € 500,00.(Cinco mil euros)
Demandante: A
Mandatário: B
Demandada: C
Demandado: D
Do requerimento inicial: de fls. 1 a fls. 4.
Pedido: fls. 4. Pede a condenação dos demandados a pagar solidariamente, à requerente, a quantia de € 500,00 (quinhentos euros ), acrescida de juros vincendos até efectivo e integral pagamento, calculados desde 1 de novembro de 2011 e até efectivo e integral pagamento .
Junta: 3 documentos de fls. 6 a fls. 11.
Contestação: não foi apresentada contestação.
Tramitação:
Foi marcada sessão de pré mediação para o dia 19 de Janeiro de 2012, pelas 10h, à qual os demandados não compareceram nem apresentaram justificação, pelo que foi marcada audiência para o dia 27 de Março de 2012, pelas 11:30h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Nesta data compareceu a demandante tendo faltado os demandados.
Por razões de economia processual foi ouvida a testemunha apresentada pela demandante.
Ficaram os autos a aguardar o prazo legal de justificação da falta por parte dos demandados.
Os demandados não apresentaram justificação de falta.
Foi agendado o dia 11 de Abril de 2012 às 14h30m, para a audiência com prolação de sentença, notificando-se as partes para o efeito.
Nesta data compareceu a I. M. da demandante tendo faltado os demandados.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 28 e 29 e 30.
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – Em .../.../..., a demandante, na qualidade de senhoria, e a demandada na qualidade de inquilina, celebraram um contrato de arrendamento para fins não habitacionais, da fração autónoma designada pela letra “B”, correspondente à loja do prédio sito em Lisboa;
2 – O contrato foi celebrado pelo prazo de duração por 5 anos;
3 – A demandada obrigou-se ao pagamento da renda mensal no montante de €500,00;
4 – O contrato de arrendamento foi subscrito pelo demandado na qualidade de fiador;
5 – Após um ano de duração do contrato a demandada poderia denunciá-lo a todo o tempo mediante comunicação escrita dirigida à demandante com a antecedência mínima não inferior a três meses do termo pretendido;
7 – As rendas relativas aos meses de Janeiro e Fevereiro de 2011 venceram se na data da celebração do contrato (doc. 1, a fls. 6 a 9, n.º 2 da cláusula quinta) e as subsequentes venceriam no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que dissesse respeito;
8 – Em .../.../... a demandada denunciou o contrato comunicando à demandante senhoria dizendo que pretende fazer “cessar o contrato de arrendamento em .../.../...”;
9 – A demandada entregou o locado à demandante em .../.../...;
10 – A demandada não pagou à demandante a renda relativa ao mês de Dezembro de 2011 que venceu em .../.../....
Não foram provadas quaisquer despesas, nomeadamente com procuradoria.
Para tanto concorreu o facto de os demandados terem sido devidamente notificados para contestar não o terem feito; terem os demandados faltado à audiência de julgamento marcada para o dia 11 de Abril de 2012, pelas 14:30h, sem justificar a falta nos termos legais, considerando-se confessados, os factos expostos pela demandante no requerimento inicial, em conformidade com a cominação legal estabelecida no n.º 2, do art. 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Não obstante, teve-se também em consideração o teor dos documentos juntos aos autos pela demandante e as suas declarações proferidas em audiência e o depoimento da testemunha apresentada.
Do Direito.
Conforme resulta dos factos supra dados por provados, a demandante e a demandada celebraram um contrato de arrendamento para fins não habitacionais, contrato disciplinado pelas disposições previstas no Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado e anexo pela Lei nº 6/2006, de 27
de Fevereiro, e ao qual se aplica, subsidiariamente, as regras do Código Civil. Nos termos do disposto no artigo 1022º do Código Civil, denomina-se arrendamento o contrato de locação de uma coisa imóvel, por virtude do qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa (senhorio), mediante retribuição (a cargo do locatário).
Acresce que, no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade contratual (artigo 405º do Código Civil), podendo as partes fixar livremente o conteúdo do contrato que celebram, desde que dentro dos limites da lei.
No presente caso, foi introduzida uma cláusula de acordo com a qual o arrendatário ao fim de um ano de duração do contrato “a demandada poderia denunciá-lo a todo o tempo mediante comunicação escrita dirigida à demandante com a antecedência mínima não inferior a três meses do termo pretendido”. Mais se estipulou que a renda vence “no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que dissesse respeito”. Nos termos do estipulado no contrato, (n.º 2 da cláusula quinta), o típico mês de caução foi utilizado logo no início da execução do contrato.
Ora, como negócio bilateral que é, emergem do contrato de arrendamento direitos e obrigações para ambas as partes, consistindo uma dessas obrigações, a cargo do locatário, pagar a renda no montante e demais termos acordados, conforme estipulam a alínea a), do artigo 1038º, e artigo 1039º, ambos do Código Civil, e ainda pelas demais cláusulas ínsitas no referido contrato ao abrigo do já referido princípio da liberdade contratual (artigo 405º do Código Civil),. Assim, ao não pagar a renda relativa ao mês de Dezembro de 2011, vencida em .../.../..., a demandada não cumpriu a cláusula relativa ao modo do termo de vencimento das rendas, validamente estabelecida, violando também o estabelecido no n.º 1 do artigo 406.º, que prescreve: “ O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei”. Deste modo, ao incumprir o acordado, o contraente faltoso torna-se responsável pelos prejuízos que causar, nos termos do artigo 798.º do Código Civil.
O contrato de arrendamento celebrado foi também subscrito pelo demandado D, na qualidade de fiador e principal pagador, que se obrigou pessoal e solidariamente pelo cumprimento das obrigações decorrentes contrato em causa nos presentes autos, nos termos das disposições legais (artigo 627º e seguintes do Código Civil), sendo a sua responsabilidade moldada na responsabilidade do devedor principal e abrangendo todo o conteúdo desta.
Decisão.
O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, considero a presente ação procedente por provada e em consequência condena-se os demandados, solidariamente, a pagar à demandante a quantia de €500,00, acrescida de juros vincendos até efetivo e integral pagamento.
Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €70,00, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandante. Esta sentença foi lida na presença da I.M. da demandante.
Julgado de Paz de Lisboa, em 11 de Abril de 2012
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias