Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 10/2014-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | EXCEÇÃO DE CASO JULGADO |
| Data da sentença: | 05/27/2014 |
| Julgado de Paz de : | TRANCOSO |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Demandante: ADemandados: B e C Em sede de contestação, e com os fundamentos aí expressos, vieram os demandados suscitar: a incompetência do Julgado de Paz em razão do valor, a exceção perentória do caso julgado (no Px, deste mesmo Julgado de Paz), e, sem prescindir, contestar por impugnação e deduzir reconvenção. Foi concedido prazo à parte contrária para o exercício do contraditório, querendo, sobre as exceções suscitadas, nos termos do nº 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil (CPC), o que fez, oportunamente, nos termos da resposta de fls. 109 a 115, pronunciando-se pelo indeferimento do incidente de valor, da exceção do caso julgado e pela inadmissibilidade da reconvenção, e que, caso assim não se entenda, deverá improceder o pedido de extinção da servidão de passagem e o valor ser corrigido para € 3.898,54 (três mil oitocentos e noventa e oito euros e cinquenta e quatro cêntimos). Mereceu de imediato análise a impugnação do valor dado à ação pela demandante na medida em que o que os demandados consideram adequado é superior a € 15.000, valor que define a competência do julgado de paz (cf. artigo 296º, nº 2 do CPC e artigos 7º e 8º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho). No requerimento inicial da presente ação foi atribuído à ação pela demandante o valor de € 3.000,00 (três mil euros); em contestação referem os demandados que consideram “… por justo e adequado a fixação de um valor nunca inferior a 20 000,00€ (vinte mil euros)”; Exercido o contraditório, veio a demandante responder e propor o valor de €3.898,54 (três mil oitocentos e noventa e oito euros e cinquenta e quatro cêntimos), ainda dentro da competência do Julgado de Paz. Concluindo-se que os valores indicados pelas partes, porque muito afastados, são inconciliáveis, e atendendo a que são parcos os elementos que constam do processo, concedeu-se às partes o prazo de dez dias para, querendo, especificar e concretizar os valores que atribuem aos vários pedidos e, nos termos do artigo 308º do CPC, juntar aos autos, ou requerer, outros meios de prova, do alegado quanto ao valor da causa. Decorreu o prazo e só a demandante respondeu, dizendo que, por lapso, na sua resposta anterior, onde acrescentou €898,54 ao valor referido no requerimento inicial [€ 3.000,00], referindo-se a pedidos indemnizatórios, o que pretendia era indicar o valor patrimonial dos prédios, como valor da presente ação. Concluindo: “Assim sendo, deverá atribuir-se,…a quantia de €898,54”. Cumpre apreciar e decidir: Do valor da causa e da incompetência do Julgado de Paz em razão do valor: Ora, o valor da ação é determinado de acordo com o disposto nos artigos 296º e seg.s do CPC e é da competência do Juiz de Paz (cf. artigo 41º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho). Com os fundamentos exaustivamente explanados no despacho anterior, e atentos os pedidos formulados, entende-se adequado e determina-se como valor da presente ação o valor de €3 905,76 (três mil novecentos e cinco euros e setenta e seis cêntimos), que corresponde à soma dos valores patrimoniais dos prédios e do valor atribuído pela demandante aos restantes pedidos e que implica que este Julgado de Paz é competente para dirimir o presente litígio, não se coarctando o direito das partes ao recurso, se assim o entenderem. Da exceção do caso julgado: A verificar-se, na situação dos autos, exceção dilatória de caso julgado, tal implica a não apreciação do mérito da causa, dando lugar a absolvição dos demandados da instância (cf. artigos 580º, 577º, alínea i), 580º, 578º, 576º, nº 2 do Código de Processo Civil [CPC], aplicáveis aos Julgados de Paz por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho). Repete-se uma causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (cf. artigo 581°, n° 1 do CPC). As excepções de litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a repetição se verifica estando a anterior ainda em curso, estamos em presença da primeira, se se verifica já depois de ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado. E tem precisamente por finalidade evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, com prejuízo da estabilidade e segurança jurídicas (cf. artigo 580°, n°s 1 e 2 do CPC). Para que as exceções se verifiquem há que se verificar cumulativamente identidade de partes processuais, de pedido e de causa de pedir. Em relação aos sujeitos devem as partes ser as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica, no que respeita ao pedido é necessário que nas duas causas se pretenda obter o mesmo efeito jurídico, e quanto à causa de pedir devem as duas ações proceder do mesmo fato jurídico, que nas ações reais, como a presente, é o facto jurídico de que deriva o direito real (cf. artigo 581° do CPC). Na situação dos autos, é invocada a litispendência relativamente ao Pº nº x que foi decidido neste Julgado de Paz por sentença datada de 21 de Janeiro do corrente ano e que transitou em julgado já após a entrada da presente ação. Como fundamento, alegam os demandados: “ (….) 15.º O referido processo foi intentado pela aqui demandante e seu marido AA, contra os aqui demandados. 16.º A causa de pedir do referido processo (que aqui se dá por integralmente por reproduzida) coincide integralmente com a causa de pedir do presente processo. 17.º Com efeito, em ambos os processos, a aqui demandante alega que é proprietária dos prédios identificados no n.º 1 al. a) e b) da petição inicial, bem como alega que sobre o prédio dos demandados identificado no art. 3.º foi constituída, por usucapião, uma servidão de passagem a favor dos seus prédios. 18.º Mais alega também, em ambos os processos, que os demandados taparam o acesso aos prédios da aqui demandante através da colocação de grandes blocos de granito. 19.º No processo n.º x a demandante formulou os seguintes pedidos: 1. Reconhecerem o direito de propriedade dos demandantes sobre os prédios identificados no ponto n.º 1 desta petição inicial. 2. Reconhecerem o direito de passagem, de pé de carro, através do referido caminho, a favor dos demandantes. 3. Absterem-se de qualquer ato que ofenda aqueles direitos e retirarem os blocos de granito que impedem a circulação de e para os prédios. 20.º Os pedidos formulados no n.º 2 e 3 correspondem assim integralmente aos pedidos formulados no presente processo. 21.º A demandante só não peticiona neste processo o pedido formulado no n.º 1 do processo n.º x por considerar que a propriedade dos seus prédios foi reconhecida neste último processo. (…)”. Em resposta veio a demandante referir o seguinte: “ (…) 15º Havendo similaridade, no que concerne aos presentes autos e à acção que decorreu sob o nº x, entre as partes controvertidas e os pedidos formulados, a verdade é que, não existe coincidência na causa de pedir. 16º- Nos presentes autos, iniciados com a apresentação do requerimento inicial pela demandante, esta invoca factos novos que, anteriormente, não invocou no mencionado processo nº x. 17º- São precisamente, estes factos novos, que consubstanciam uma realidade fáctica e jurídica nova, não alegada no âmbito do processo nº x. 18º É precisamente a invocação, na presente ação, de factos, novos e pela primeira vez, que densificam e preenchem o instituto da usucapião, que fazem com que não haja repetição na causa de pedir actual e na causa de pedir patente no processo nº x. 19º Ali, o próprio instituto de usucapião não foi sequer ponderado, uma vez que não havia sido alegado e, muito menos, densificado com factos. 20º- Aliás, isso mesmo resulta da sentença proferida no âmbito do processo x no segmento que, seguidamente, se transcreve: “Quanto aos demandantes, estes não identificam no pedido o tipo de servidão que peticionam mas alegam factos de onde pode inferir-se que se trata, na situação dos autos, de uma servidão predial, constituída por usucapião, que não opera automaticamente (….)” . (…) Cumpre apreciar e decidir: Embora nenhuma das partes tenha juntado Certidão da sentença do Pº nº x, porque correu termos neste Julgado de Paz temos acesso a ela no processo arquivado, reproduzindo-se aqui no que à fundamentação jurídica, nesta parte, diz respeito: “ (…) - Relativamente ao peticionado “direito de passagem”, de pé e de carro, sobre o caminho existente no prédio dos demandados, a favor dos prédios dos demandantes: Servidão predial consiste no encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente (cf. artigos 1543º e 1544º, ambos do C.Civ). Encargo que se traduz numa restrição ao direito de propriedade do dono do prédio onerado porquanto fica impedido de praticar atos sobre o seu prédio que, de algum modo, impeçam ou restrinjam o exercício da servidão. “Podem ser objeto de servidão quaisquer utilidades, ainda que futuras ou eventuais, suscetíveis de ser gozadas por intermédio do prédio dominante” (cf. art. 1544.º do C.Civ). O artigo 1547º do C.Civ estabelece os diversos modos de constituição de servidões, as “prediais podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família” e as “servidões legais, na falta de constituição voluntária, podem ser constituídas por sentença judicial”. Nos presentes autos é facto assente, e não questionável pelas partes, que o supra identificado prédio dos demandados está onerado com uma servidão de passagem em favor de outros prédios vizinhos, passagem cujo leito tem sinais visíveis e permanentes dessa realidade. O que está em causa nos presentes autos é o de averiguar se abrange os prédios da demandante também supra identificados, e a que título. Em Audiência de julgamento, foi referido por testemunhas dos demandados que o pai da demandante só passaria pelo caminho em causa para aceder a um prédio rústico, ao fundo, que designavam por “W”, que trabalhava de renda e que comprou posteriormente, prédio esse que teria servidão de passagem pelo caminho em litígio. Contudo, tais factos não foram alegados pelos demandados e mesmo tendo como objectivos o apuramento da verdade dos factos e a justa composição dos litígios, o juiz não tem o poder de indagação oficiosa dos factos que não tenham por base factos alegados pelas partes e controvertidos. Na verdade, e sem prejuízo do disposto no artigo 5º do Código de Processo Civil e do disposto no artigo 412º do mesmo Código, o juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, no respeito pelo princípio do dispositivo e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e da discussão da causa. Quanto aos demandantes, estes não identificam no pedido o tipo de servidão que peticionam mas alegam factos de onde pode inferir-se que se trata, na situação dos autos, de uma servidão predial, constituída por usucapião, que não opera automaticamente mas necessita de ser invocada, o que pretenderão os demandantes com a presente ação. A usucapião é uma forma de aquisição originária de direitos reais de gozo, que depende da posse correspondente a esse direito, efetiva, pública e pacífica, reiterada e que se prolongue pelo prazo legalmente previsto (prazo que depende de ter havido título e boa ou má fé) - cf. artigos 1287º e seg.s do C. Civ. Posse, nos termos do artigo 1251º do mesmo Código, é a forma de atuação sobre a coisa correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real de gozo passível de ser adquirido por usucapião. O artigo 1263º do C. Civ refere as formas de aquisição originária da posse, tendo a aqui peticionada de se enquadrar então na respetiva alínea a): pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito. Reiteração ou continuidade, a que a jurisprudência não tem exigido um número mínimo de atos materiais (“corpus”), sendo relevante apenas que os atos tenham intensidade suficiente para demonstrar que o seu agente tem a intenção de passar a comportar-se como possuidor (“animus possidendi”, que, não se tendo provado que praticaram os atos por tolerância, se presume) e que os pratique (por si ou por intermédio de outrem) de modo a poder tornar-se conhecidos dos interessados (cf. ainda artigo 1252º do C. Civ). Assim, só pode ser constituída se a servidão for aparente, o que se passa no caso dos autos, e se verificarem os respetivos pressupostos [cf. artigos 1293º, alínea a) e 1548º, a contrário, do C.Civ]. Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 342º do C. Civ., “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, é sobre os demandantes que recaía o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alegam ter. Compete, assim, aos demandantes provar os atos materiais de posse mas também os demais requisitos, supra mencionados, que relativamente à passagem, nem foram alegados, sobretudo o de que se comportavam como titulares do direito, que é o que efetivamente distingue a mera tolerância do exercício do direito de servidão de passagem. Este “animus possidendi”, apesar de se presumir, tem de ser invocado, como os restantes requisitos. Aliás, como fizeram os demandantes relativamente ao invocado direito de propriedade sobre os prédios, fundamentada na usucapião. É este também o entendimento deste Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03/07/2012, Pº nº 1485/08.2TBMGR.C1: “É que o conceito de usucapião repousa na posse (art.º 1287 do CC), e esta carece de ser caracterizada, além do mais, pela boa fé ou má fé, que consiste na ignorância de lesar direito alheio (art.º 1260, nº 1 do CC), pela pacificidade (art.º 1261 do m.d.) e pela publicidade (art.º 1262 do CC). “….” Não está aqui alegado que o uso ou a reiterada utilização do acesso pelo A. e antepossuidores, como direito seu, como sua posse, tivesse ocorrido, enquanto tal, de boa ou má fé, e com publicidade, ou seja, à vista de todos e, principalmente, que tivesse sido acompanhado da convicção de o A. e antepossuidores se comportarem como titulares do direito correspondente (o chamado “animus”, ou elemento psicológico). Boa ou má fé que é requisito para o prazo da posse usucapível; publicidade cuja falta não permite a relevância da própria posse (cfr. os art.ºs 1260 a 1262 e 1294 a 1297 do CC); elemento subjectivo que distingue e autonomiza o verdadeiro possuidor. É que a não alegação do elemento volitivo da posse - que nada tem que ver com a sua presunção nos termos do art.º 1252, nº 2 do CC - não afasta a mera detenção referida no art.º 1253 do CC. De tal sorte que, sem essa invocação, nunca se pode ter por suficientemente excluído que o mencionado uso de uma passagem ou acesso, mesmo que público e duradouro, se tenha devido a mera tolerância dos donos do prédio em que foi tendo lugar, nem que os anteproprietários do A. e ele mesmo tenham actuado sem intenção de agir como beneficiários do direito” (cf ainda Acórdão da mesma Relação, Pº nº 361/04, de 02/10/2007, ambos em www.dgsi.pt). Atento o exposto, não tendo sido alegados todos os requisitos da usucapião da servidão de passagem, em especial o “animus possidendi” não é possível considerá-los provados e, em consequência, constituída uma servidão de passagem, por usucapião, pelo prédio dos demandados para os prédios da demandante e condenar os demandados a reconhecer o direito de passagem peticionado. “(…) Ora, conforme resulta deste excerto da sentença, não tem razão a demandante, porquanto, aquela decisão se pronunciou, efetivamente, sobre a usucapião, sendo que o pedido de reconhecimento do direito de passagem, com este fundamento, não procedeu porque não foi nomeadamente alegado que os então demandantes se comportavam como titulares deste direito, requisito que destrinça a mera tolerância do exercício do direito de servidão de passagem. E assim, verifica-se identidade de causa de pedir, o mesmo fundamento jurídico que baseou a anterior decisão, não podendo a demandante vir agora, após a decisão, acrescentar outros factos, “aperfeiçoando” o requerimento inicial do processo anterior, com vista a obter agora decisão favorável à sua pretensão. Diga-se, aliás, que, no anterior processo x foram os demandantes já convidados a aperfeiçoar o requerimento inicial, o que fizeram, apresentando inclusive um novo requerimento com alteração da causa de pedir, nos moldes que entenderam adequado, e que foi aceite, por não ter havido oposição da parte contrária e por razões de absoluta economia processual. E não concordando os demandantes com a referida sentença poderiam dela ter recorrido, dado que é o recurso o meio próprio de obter a revogação das decisões judiciais. Assim, verifica-se nos presentes autos a exceção de caso julgado, que se trata de uma exceção dilatória e não perentória como referem os demandados, exceção que é de conhecimento oficioso e que obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância (e não do pedido, como alegam aqueles) – cf. artigos 576º, nºs, 1 e 2, 577º, alínea i), e 578° do CPC. Por último, relativamente ao pedido reconvencional porque não se reconduz ao constante no artigo 48, nº1 da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, não poderia ser admitido (cf. ainda artigos 487º e seg.s, 216º, 276º, 901º, 1046º, 1138º e 1273º). Decisão: Em face do exposto, entende-se estarmos perante a exceção dilatória de caso julgado, e em consequência, absolvem-se os demandados da presente instância. Custas totais pela demandante. Notifique, sendo o ilustre mandatário dos demandados ainda da resposta da demandante que antecede. Vila Franca das Naves, 27 de maio de 2014 A Juíza de Paz, que redigiu e reviu em computador Elisa Flores |