Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 222/2008-JP |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 08/31/2009 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. - Identificação das partes DEMANDADO: A Demandados: 1-B, 2-C 2. - OBJECTO DO lITIGIO O Demandante A intentou a presente acção com base em ‘cumprimento de obrigações’, tendo pedido que os Demandados sejam condenados: a) a entregarem os documentos necessários à concretização do negócio com a viatura S, bem como à concretização e legalização do negócio com o terreno X; ou, em alternativa, b) a devolverem parte do dinheiro que o Demandante A lhes entregou, no montante de € 4.900,00. Para tanto, o Demandante A alegou em síntese que, numa reunião em Janeiro de 2008, o Demandado 1-B se lhe declarou dono, a título pessoal e com exclusão de outrem, sem quaisquer ónus ou encargos, de duas viaturas automóveis e de um terreno, reunião em que o Demandado 2-C esteve também presente; entre Demandante A e Demandado 1-B foi acordada a transmissão, deste para aquele, de bens propriedade do Demandado 1-B mas ainda registados em nome do Demandado 2-C, nomeadamente a viatura S GTI, do ano 1999, e de o prédio rústico X, com cerca de 800 m2, registados em nome do Demandado 2-C; e de uma viatura de carga, de 3500 kg, com a matrícula 00-00-VS, que o Demandado 1-B se comprometeu a entregar ao Demandante A no acto da conclusão do pagamento da verba acordada para esta compra; na altura do negócio relativo aos três bens, na base da boa fé, não chegou a fazer-se qualquer documento escrito; o valor do negócio foi determinado em € 6.200,00, que o Demandante A pagou com três cheques sobre a CGD emitidos em nome do Demandado 2-C, titular dos bens; o Demandado 1-B entregou ao Demandante A a viatura N, com o valor de € 1.300,00, e respectivos documentos; a viatura ligeira S não foi entregue ao Demandante A por estar na garagem do Demandado 2-C, entrega que aquele exigiu a este conforme a carta registada, com aviso de recepção, de 19-09-2008; assim, o Demandante A pagou o valor de € 4.900,00 relativo à viatura S e ao prédio, e, com base na boa-fé, aguardou que lhe fossem entregues os documentos da viatura S, para conclusão do negócio, e ficou por formalizar a compra e venda do terreno X. Os Demandados, regularmente citados, contestaram, concluindo pela improcedência da presente acção, por não provada e a absolvição do pedido, tendo contra-argumentado, em síntese que o Demandado 1-B não é nem nunca foi proprietário das viaturas automóveis referidas, sendo o Demandado 2-C o proprietário do terreno em causa, mas nunca celebrou com o Demandante A qualquer contrato de compra e venda relativo ao mesmo; o veículo N é propriedade da sociedade “P, Lda.”, da qual o Demandado 1-B é gerente e ambos os Demandados desconhecem a propriedade do veículo S; o Demandado 2-C prestou serviços de limpeza e de pintura num armazém do Demandante A, serviço pelo qual este lhe pagou o valor de € 6.200,00; os três cheques foram efectivamente levantados pelo Demandado 2-C; o Demandado 1-B nunca entregou a viatura S porque a mesma está na posse da sociedade “P, Lda.”, e os documentos relativos ao mesmo foram extraviados do escritório do Demandado 1-B; nunca foi celebrado entre Demandante A e Demandados qualquer contrato relativo aos bens descritos nos autos. 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1 – Os Factos Provados Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: 1) Em Janeiro de 2008 as partes reuniram-se na sede da sociedade “O, Lda.”. 2) Durante a reunião, Demandante A e Demandado 2-C acordaram verbalmente a venda àquele dos seguintes bens: uma moto, um veículo ligeiro comercial, a diesel, S, do ano de 1999 e um prédio rústico X, com cerca de 800 m2, para o Demandante A. 3) À data, os referidos bens encontravam-se registados em nome do Demandado 2-C. 4) Para pagamento do preço da compra dos três bens, o Demandante A emitiu e entregou ao Demandado 2-C, três cheques sacados sobre a CGD, respectivamente no valor de € 500,00, de € 2.500,00 e de € 3.200,00, perfazendo a quantia de € 6.200,00. 5) O Demandante A veio a trocar com o Demandado 1-B, a moto pelo veículo de carga, de 3500 kg, com a matrícula 00-00-VS, do ano de 2003, registado em nome da sociedade “P, Lda.”. 6) O Demandado 1-B é gerente da sociedade “P, Lda.”. 7) O Demandado 1-B entregou a viatura N e os respectivos documentos ao Demandante A. 8) O negócio entre o Demandante A e o Demandado 2-C foi apenas acordado verbalmente. 9) Aquando do pagamento do preço, o Demandado 2-C não entregou ao Demandante A o veículo ligeiro S por este se encontrar numa garagem do Demandado 2-C. 10) O Demandante A pagou ao Demandado 2-C € 4.900,00 relativo ao veículo S e ao prédio rústico X. 11) Por carta registada de 19-09-2008, o Demandante A exigiu ao Demandado 1-B a entrega do veículo S e respectivos documentos, bem como da documentação relativa ao prédio rústico X, necessária à formalização do negócio de compra e venda. 12) Até à data, o Demandado 2-C não entregou ao Demandante A o veículo S e respectiva documentação nem a documentação referente ao terreno X. 3.1.2 – Os Factos Não Provados 13) Na reunião realizada em Janeiro de 2008, o Demandado 1-B declarou-se dono, a título pessoal e com exclusão de outrem, sem quaisquer ónus ou encargos, dos dois veículos automóveis e do terreno em causa. 3.1.3 – Motivação A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nos documentos apresentados, nas declarações do Demandado 1-B e nos depoimentos das testemunhas apresentadas pelo Demandante A: 1.º) D, residente em Coimbra; 2.º) E, residente em Coimbra. A primeira testemunha prestou o seu depoimento de forma clara quanto aos factos de que tinha conhecimento directo, pelo que mereceu credibilidade na medida do adequado; por sua vez, a 2.º testemunha revelou não ter qualquer conhecimento directo quanto aos factos em causa. 3.2 – O Direito Na presente acção, vem o Demandante A pedir que os Demandados sejam condenados: a) a entregarem os documentos necessários à concretização do negócio com a viatura S, bem como à concretização e legalização do negócio com o terreno X, ou, em alternativa, b) à devolução de parte do dinheiro que o Demandante A lhes entregou, no montante de € 4.900,00. Provou-se que o titular e vendedor da viatura S e do terreno X em causa é o Demandado 2-C; que os mesmos se encontram registados em nome deste; que o próprio promoveu o negócio e recebeu do Demandante A o preço correspondente à venda dos mesmos que, para o efeito, emitiu três cheques à ordem do Demandado 2-C. Em conformidade, e porque nada se provou no sentido de o Demandado 1-B ter qualquer relação jurídica com aqueles bens, nem mesmo que tenha havida qualquer intermediação sua no negócio em causa, considero o Demandado 1-B parte ilegítima na presente acção, pelo que, nos termos dos arts. 494.º, al. e) e 493.º, n.º 2 do CPC, aplicáveis por força do art. 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13-07 (LJP), deve o Demandado 1-B ser absolvido da instância, prosseguindo assim a acção apenas contra o Demandado 2-C. Ora, da matéria assente resulta que entre Demandante A e Demandado 2-C foi celebrado um contrato de compra e venda que teve por objecto três bens: uma moto, um veículo S GTI ligeiro de mercadorias a diesel, do ano de 1999, e um prédio rústico X, com cerca de 800 m2. Mais se provou que o Demandante A realizou o pagamento integral do preço ajustado de € 6.200,00, sem que até à data o Demandado 2-C lhe tenha entregue o veículo S e o prédio rústico X, que mantém na sua posse e cuja titularidade do direito de propriedade também não transferiu pela forma legalmente exigida. O Demandado 2-C impugnou a celebração de qualquer contrato com o Demandante A relativo aos bens em causa, contra-argumentando que a quantia recebida deste fora a título de pagamento por serviços por si prestados de limpeza e de pintura de um armazém do Demandante A. Porém, o ónus da prova dos factos impeditivos do direito invocado pelo Demandante A caberia ao Demandado 2-C, mas este nada provou em contrário ao alegado por aquele (art. 342.º, n.º 2 do CC). Ora, compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa mediante um preço (art. 874.º do CC), tendo assim como efeitos essenciais: a) a transmissão da propriedade da coisa, b) a obrigação do vendedor de entregar a coisa, e c) a obrigação do comprador de pagar o preço (art. 879.º do CC). A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito é um dos efeitos essenciais da compra e venda e opera automaticamente, por mero efeito do contrato, salvas as excepções previstas na lei (cfr. art. 408.º, n.º 1 do CC). Provou-se que o Demandante A comprador cumpriu a sua obrigação de pagamento do preço, sendo este a quantia em dinheiro que teve de desembolsar para haver as coisas, sem que o vendedor tenha cumprido a obrigação que para ele decorre do contrato que celebrou – a entrega das coisas em causa. De facto, o contrato deve ser pontualmente cumprido (art. 406.º do CC), e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (art. 762.º, n.º 1 do CC). Na falta de entrega da coisa, o Demandado 2-C vendedor mantém-se numa situação de incumprimento contratual, beneficiando já da vantagem patrimonial na sua esfera jurídica resultante do pagamento do preço pelo comprador, sem que tenha cumprido a correlativa obrigação de entrega dos bens e respectivos documentos. Quanto ao veículo S, a obrigação da entrega abrange os documentos a ele relativos (art. 882.º, n.º 2 do CC), onde se incluem a declaração de venda, o título de registo de propriedade e o livrete. Com efeito, na venda de um veículo automóvel, como no caso, a obrigação essencial de entrega abrange os documentos relativos ao veículo porquanto, se não acompanhada destes, ele ficará impossibilitado de circular livre e legalmente e, assim, comprometida a sua lícita e plena fruição no âmbito dos fins a que se destina. Quanto ao prédio rústico, sendo certo que na fase das negociações preliminares de um contrato de compra e venda, as declarações negociais relativas à proposta de aquisição do imóvel não estão sujeitas a forma especial (art. 219.º do CC), porque se trata de bem imóvel, o respectivo contrato de compra e venda só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado (art. 875.º do CC). Por isso, atenta a formulação dada pelo Demandante à parte do pedido respeitante ao terreno X, deve o Demandado 2-C, enquanto vendedor, entregar àquele os documentos a si respeitantes, com vista à concretização do acordado negócio e necessários para o cumprimento das exigências legalmente prescritas para a compra e venda desse bem imóvel. Pelo exposto, não pode deixar de proceder o pedido como formulado pelo Demandante quanto à entrega pelo Demandado 2-C dos documentos necessários para a concretização e legalização do negócio entre ambos verbalmente acordado e que teve por objecto o veículo S e o prédio rústico X. 4. – DECISÃO Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência: (a) absolvo o Demandado 1-B do pedido nos termos expostos; e, (b) condeno o Demandado 2-C a entregar ao Demandante A os documentos referentes ao veículo S (a declaração de venda, o título de registo de propriedade e o livrete), e os documentos a si respeitantes, com vista à concretização do acordado negócio verbal e necessários para o cumprimento das exigências legalmente prescritas para a compra e venda do terreno X. Custas: pelo Demandado 2-C que declaro parte vencida (n.º 8 da Portaria 1456/2001, de 28-12). As custas, no valor de € 70,00, devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02). Em relação ao Demandante A e Demandado 1-B, cumpra o n.º 9 da Portaria n.º 1456/2001. A presente sentença foi lida, explicada e notificada presencialmente ao Demandante A e ao Demandado 1-B, e vai ser notificada por correio ao Demandado 2-C que não compareceu. Registe e notifique. Coimbra, 31de Agosto de 2009. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos) |