| Decisão Texto Integral: |
Processo: 10/2013-JP
ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos dezanove dias do mês de Março de 2013, pelas 14.30 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Vila Nova de Paiva, a Audiência de Julgamento do Processo n.º 10/2013 JP, em que são partes:
Demandante: A, Lda., com o NIPC x e com sede em Zona Industrial C, lote 00, 3650-000 Vila Nova de Paiva.
Demandado: B, Lda., com o NIPC xx e sede na Rua C, n.º 7, 3105-000 Carnide.
Nesta sessão encontrava-se presente, o representante da Demandante, C.
Aberta a Audiência, a Senhora Juíza de Paz Dra. Elisa Flores proferiu a Sentença que se encontra em anexo à presente acta e explicitou-a ao presente.
Nada mais havendo a salientar, a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente sessão.
Para constar se lavrou esta Acta que vai ser devidamente assinada.
A Juíza de PAZ, Elisa Flores
O Técnico, Paulo Gomes___________________________________________________
SENTENÇA RELATÓRIO
A, Lda., com o NIPC x e a sede na Zona Industrial C, Lote 00, 3650-000 Vila Nova de Paiva, propôs contra B, Lda., com o NIPC xx, com sede na Rua C, n.º 7, 3105-000 Carnide, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea i) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 2 264,78 (dois mil duzentos e sessenta e quatro euros e setenta e oito cêntimos), importância que inclui juros vencidos, e ainda no pagamento de juros vincendos à taxa legal até efetivo e integral.
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 3 e juntou 3 documentos, que aqui se dão por reproduzidos. A demandada, regularmente citada, não apresentou contestação e faltou à Audiência de Julgamento, não justificando a respetiva falta.
Tendo a demandada na pendência do processo efetuado pagamentos parciais da quantia em dívida, a demandante reduziu o pedido para a importância de €756,78 (setecentos e cinquenta e seis euros e setenta e oito cêntimos), acrescida de juros vincendos até efetivo e integral pagamento.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos:
1.º- A demandante é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e tem como objeto: Compra e venda de artigos hospitalares; Comercialização de artigos funerários, produtos de tanatopraxia e artigos de higiene; pronto a vestir e retrosaria;
2.º- Por sua vez, a demandada é também uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que tem por objeto: Agência funerária; obter documentação necessária à prestação dos serviços da Agência; Venda ao público de artigos funerários e religiosos; Aluguer ou cedência a outras agências de veículos destinados à realização de funerais; ornamentação, armação e decoração de atos fúnebres;
3.º- No exercício da sua atividade, a demandante contratou com a demandada, a venda e fornecimento de diverso material por si comercializado, no valor de € 1.981,98 (mil novecentos e oitenta e um euros e noventa e oito cêntimos), descrito em quantidade, qualidade e valor nas seguintes faturas: n.º 10/193, datada de 18.10.2010, no valor de 1.633,50 (mil seiscentos e trinta e três euros e cinquenta cêntimos), e fatura n.º 10/194, datada de 18.10.2010, no valor de 348,48 (trezentos e quarenta e oito euros e quarenta e oito cêntimos);
4.º- Material que foi, efetivamente, fornecido pela demandante à demandada, na data de emissão das mesmas;
5.º- Sem que a demandada tenha apresentado qualquer reclamação, situação que ainda hoje se mantém;
6.º- As referidas faturas foram entregues, em mão, à demandada no momento da entrega dos referidos bens;
7.º - Como a demandada não pagou a restante dívida, a demandante desenvolveu inúmeras tentativas junto dela, nomeadamente através do envio de carta registada, e através de contacto telefónico e pessoalmente, para que esta a liquidasse, o que não aconteceu até à entrada da presente ação;
8.º - Já na pendência da ação, a demandada efetuou os seguintes pagamentos parciais: €754,00 (setecentos e cinquenta e quatro euros), em 25/02/2013; e mais €754,00 (setecentos e cinquenta e quatro euros), em 12/03/2013;
9.º - Pelo que neste momento apenas se encontra em dívida a importância de €756,78 (setecentos e cinquenta e seis euros e setenta e oito cêntimos).
Motivação dos factos provados:
Atendeu-se aos documentos juntos aos autos e à não oposição da demandada, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO DE direito:
A demandada, citada, não apresentou contestação, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a respetiva falta, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, se consideram confessados os factos articulados pela demandante.
Entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda, previsto e regulado nos artigos 876º e seguintes do Código Civil (doravante designado simplesmente: C. Civ.), contrato sinalagmático, pelo qual, nos termos legais,”… se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.”
Tem um efeito real automático, de transmissão da propriedade dos produtos vendidos e constitui efeitos obrigacionais recíprocos: para um, a entrega dos produtos e para o outro, a obrigação de os pagar (cf. artigos 879º, 408º e 882º do C. Civ.).
Nos termos do artigo 762º do C. Civ. o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cf. artigo 406º do mesmo Código).
No caso em apreço, só a demandante cumpriu integralmente, fornecendo-lhe os produtos e a demandada não alegou, nos termos do n.º2 do artigo 342.º do C. Civ., qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela demandante à restante quantia em dívida.
Faltando culposamente ao cumprimento da obrigação o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo-lhe o ónus de provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (cf. 798º e 799º do C. Civil), o que aqui não se verificou.
E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à demandante.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço é o das datas do vencimento das faturas.
Atento o exposto, a demandante tem, efetivamente direito ao pagamento da importância ainda em dívida e dos juros comerciais, à taxa legal, vencidos, na importância constante do pedido, e vincendos até efetivo e integral pagamento, como peticionou.
Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno a demandada, B, Lda., a pagar à demandante a importância de €756,78 (setecentos e cinquenta e seis euros e setenta e oito cêntimos), acrescida de juros comerciais vincendos, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento;
Nas custas totais (€ 70,00) dos presentes autos, declarando-a parte vencida, sendo que tal importância deve ser paga nos três dias úteis imediatamente subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso, até ao valor de € 140,00 (cf. artigos, 1º, 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro).
Reembolse-se a demandante, nos termos do artigo 9º da mesma Portaria.
Registe e notifique.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C)  |