Sentença de Julgado de Paz
Processo: 43/2006-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: CONDOMÍNIO
Data da sentença: 06/22/2006
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º43/2006- JP
Objecto: Condomínio. (Alínea c), do n.º1 , do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: €3.740.98 (três mil setecentos e quarenta euros e noventa e oito euros)
Demandante: A
Demandados: B e C
Factos.
Requerimento inicial:
A demandante vem expor e requerer o seguinte:
“1- A Demandante é legítima proprietária da fracção “AA”, loja , sita no D, Sintra”, que se junta e se dá por integralmente reproduzido, sob o doc. n.º 1), destinada a restaurante (cf,. Cópia de escritura pública junta sob o doc. n.º 2 e telas finais doc. n.º 3);
2- Os ora Demandados são proprietários legítimos da fracção autónoma designada pela letra “O”, loja, sita no D, Sintra”, (cf. Cópia do registo predial que se junt sob o doc. n.º 4) que se destina a comércio de pastelaria (cf. Doc. n.º 2);
3- Sucede que o Demandado utiliza o espaço comercial para outro fim, que não é o que está estipulado no título constitutivo e telas finais do projecto aprovado pela Câmara Municipal (doc. n.º 2 e 3), tendo-lhe sido emitida a respectiva Licença por parte das Actividades Económicas (para o uso de pastelaria/ snack-bar);
4- Com efeito, o Demandado utiliza o espaço comercial para restaurante/ snack- bar, o que prejudica, através da concorrência desleal que desse modo é feita, o espaço da ora Demandante que é utilizado para esse fim (restauração).
5 - O tipo de actividade que o Demandado efectua não respeita o âmbito do destino que lhe confere o seu título constitutivo, dando-lhe um uso diverso (restaurante/ snack-bar) a esse mesmo fim (comércio de pastelaria), violando assim o disposto no art.º 1422.º do Código Civil;
6- Acresce ainda que o Demandado utiliza o espaço comum do D adjacente à loja, para exercer a mesma actividade, nomeadamente verificando-se efectivamente a colocação de mesas, cadeiras, televisão, sem ter no entanto licenciamento e autorização dos restantes condóminos para o efeito;
7- A Demandante considera-se assim lesada, na medida em que o espaço de que é proprietária é que se destina a tal actividade (restaurante) conforme consta do título constitutivo e telas finais (documentos n.º 2 e3);
8- Ocorre ainda que o espaço de que a ora Demandante é proprietária situa-se de forma menos acessível aos clientes (2.º piso), do que o espaço do Demandado (1.º piso);
9- Efectivamente, os clientes têm sempre que passar primeiramente pelo espaço do Demandado, que para mais se encontra abusivamente a utilizar o espaço comum do D, impedindo assim que os clientes se dirijam directamente ao piso superior, sem ter que passar pelas mesas pertencentes ao seu estabelecimento.
Junta: 4 documentos; cópia dos documentos de identificação pessoal (Bilhete de Identidade e Número Identificação Fiscal- Doc. n.º 5).
Pede: Nestes termos, vem a Demandante solicitar que o Demandado seja condenado:
-a) a regularizar a sua situação, no sentido de dar destino à sua fracção/ loja de acordo com o que consta no seu título constitutivo e no projecto de telas finais, abstendo-se de utilizar a mesma como restaurante/ snack-bar,
b) e a desocupar a circulação no espaço comum do D, que se encontra adjacente à sua loja, com as mesas, cadeiras e televisão.

Contestação:
Os demandados apresentaram a seguinte contestação:
1.º - Relativamente ao ponto 2 do requerimento inicial, desde logo vêem os demandados dizer que a fracção autónoma loja , letra “O”, situada no D, Sintra, com Licença de Utilização emitida pela Câmara Municipal de Sintra e que se destina ao comércio de snack-bar e pastelaria.
2.º - Quanto ao ponto 3 do Requerimento inicial, não é verdade a afirmação do demandante, ao dizer que não foi estipulado no título constitutivo e telas finais do projecto aprovado pela Câmara Municipal de Sintra, dado que foi emitida a respectiva Licença por parte das Actividades Económicas, para o uso de pastelaria e snack-bar.
3.º - No que diz respeito ao ponto 4 vem o Demandante afirmar que o espaço comercial está a ser utilizado como restaurante/ snack-bar, o que não é verdade, dado que as refeições que eventualmente se servem no snack-bar, não passam de um prato do dia, servido exactamente no prato, sem haver qualquer outro tipo de serviço em travessa.
4.º - Em relação ao ponto 6, onde o demandante afirma que é utilizado o espaço comum do D, adjacente à loja, para a mesma actividade, nomeadamente verificando-se efectivamente a colocação de mesas, cadeiras e televisão, sem no entanto, segundo o Demandante, ter a devida autorização dos restantes condóminos para o efeito. Mais se acrescenta que no referido D, não existe até à presente data qualquer condomínio eleito para o efeito.
Assim sendo, verifica-se uma vez mais, que o Demandante nos parece estar a utilizar a sua má fé a fim de conseguir que todos os restantes condóminos levem na realidade a tentar que seja eleito Administrador do referido condomínio.
5.º - No ponto 7 a demandante, dizendo que se considera lesada, dado que o espaço de que é proprietária se destina a restaurante, conforme consta do título constitutivo e telas finais, alega igualmente a demandante que o referido espaço situa-se de forma menos acessível aos clientes (2.º piso), do que o espaço dos demandados (1.º piso), alegando no ponto 9 que efectivamente os clientes têm de passar sempre primeiramente pelo espaço comercial do demandado para assim se dirigirem directamente ao piso superior
onde se encontra o espaço do demandante; porque claro, dado que o espaço do demandante se encontra situado no 2.º piso é lógico que qualquer terá que passar em primeiro lugar pelo primeiro piso para posteriormente atingir o segundo.
6.º - Conforme se pode verificar ainda em relação ao ponto 9, o demandante alega que o demandado se encontra a utilizar o espaço comum do D,l e impedindo assim que os clientes se dirijam directamente ao piso superior sem ter que passar pelas mesas pertencentes ao seu estabelecimento. Seria quanto muito inconcebível que o demandado tenha colocado mesas e cadeiras na escada ou em frente ao acesso respeitante ao segundo piso.
7.º - No referido ponto 9, alínea a) vem a demandante solicitar que seja regularizada a situação no sentido de dar destino à loja, de acordo com o projecto de telas finais, abstendo-se de utilizar a mesma como restaurante/snack-bar, o que mais uma vez o demandado vem a afirmar que o destino dado à loja se encontra devidamente licenciado pela Câmara Municipal de Sintra e pelas Actividades Económicas como pastelaria e snack-bar.
8.º - No respeitante à alínea b) o demandante vem a pedir que seja desocupada a circulação no espaço comum do D, que se encontra adjacente à sua loja, no que se refere a mesas cadeira e televisão, mais se informa de que o espaço de momento se encontra ocupado pelas referidas mesas e cadeiras, se encontra localizado no primeiro piso do referido Centro Comercial e não no espaço comum do Demandante, que se encontra no segundo piso.
9.º - Os demandados referem desde já que rejeitam a pré-mediação, dado que o demandante não parece, pelo que tem demonstrado, ser uma pessoa acessível e racional, a fim de se poder resolver toda a situação de uma forma pacífica, mas unicamente através da via judicial.

Tramitação:
A demandante aderiu à mediação, foi agendada sessão de pré-mediação para o dia 10 de Abril, pelas 12h, a qual foi rejeitada pelos demandados, pelo que foi marcada data para audiência de julgamento; as partes foram devidamente notificadas para o efeito, tendo sido realizadas duas sessões, em 24 de Maio e 12 de Junho, de 2006, pelas 14h.

Audiência de Julgamento.
Em 24 de Maio de 2006, pelas 14h, estando presentes ambas as partes, iniciou-se a audiência de julgamento, tendo a juíza de paz, Maria Judite Matias, procurado conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida.

Audição das partes.
Advertidas e ajuramentadas nos termos e para os efeitos do disposto no art. 559.º, do Cód. de Proc. Civil, disseram o seguinte:

Demandante:
A demandante sustentou todo o conteúdo do requerimento inicial, acrescentando que adquiriu a fracção há cerca de dois anos, em hasta pública; afirma que os demandados vendem pratos feitos; diz que ainda não abriu o restaurante nem fez obras.

Demandados:
O demandado reafirmou o alegado na contestação.

Audição das testemunhas.
Apresentadas pela demandante:
1 – E
Apresentadas pelos demandados:
1F
2G
3H
As testemunhas, após cumprimento do disposto no n.º 1, do art.559.º e 635.º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte:

A testemunha da demandante acompanhou-a em todo o processo de aquisição em hasta pública da fracção autónoma destinada a restaurante; conhece bem o estabelecimento dos demandados porque tomou lá refeições mesmo antes da demandada ter adquirido a sua fracção; afirma que sempre lá se serviram “refeições em pratos já prontos”;
As testemunhas dos demandados foram unânimes em afirmar que desde sempre os demandados vendiam no estabelecimento, entre outros bens de consumo, refeições em “pratos já preparados” e “petiscos”, bolos, sumos, salgados, café, galã, etc.….

Fundamentação Fáctica.
A Demandante é titular do direito de propriedade sobre a fracção autónoma designada “AA”, loja , sita no D, Sintra”, subordinado ao regime da propriedade horizontal, sito na Rua da Escola n.º 2 e 4 e os demandados são titulares do direito de propriedade sobre a fracção autónoma designada pela letra “O”, loja 22, deste mesmo prédio;
No respectivo título constitutivo consta que a fracção autónoma dos demandados se destina a “pastelaria”;
O estabelecimento dos demandados encontra-se licenciado pela Câmara Municipal de Sintra e pelas Actividades Económicas como pastelaria e snack-bar.
Desde 1988 que os demandados comercializam os mesmos produtos, incluindo pratos feitos, e nunca nenhum outro condóminos colocou qualquer objecção.
Os demandantes nunca exerceram na sua fracção qualquer actividade, encontrando-se a mesma fechada desde antes de ter sido adquirida pela demandante;
Não ficou provado que os demandados não possam usar os espaços comuns colocando lá mesas e cadeiras.
Não ficou provado que a demandante tenha sofrido quaisquer prejuízos.
Para tanto concorreram os documentos juntos aos autos, as declarações das partes e os depoimentos das testemunhas.

Direito.
De acordo com o que antecede, a demandante nunca exerceu na fracção autónoma qualquer actividade, susceptível de ter tido, ou estar a ter, quaisquer prejuízos, pelo que, resume-se a apreciação deste litígio a dois pontos: saber se os demandados podem colocar mesas e cadeiras no espaço comum e se o conceito de pastelaria abrange a venda de refeições servidas em prato previamente preparado. Quanto à primeira questão, na falta de regulamento de condomínio, no caso falta mesmo a institucionalização do mesmo, entendemos ser de aplicar o regime da compropriedade, porque, em bom rigor, é do que se trata; deste modo, nos termos dos artigos 1404.º e n.º 1, do artigo 1406.º, ambos do Cód. Civil, “Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos consortes é licito servir-se dela, contanto que a não empregue
para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito”. Acresce, legitimados pelo poder de adaptação conferido pelo referido 1404.º, ser comum, em espaços comerciais, onde não existe regulamento, a utilização de espaços comuns como esplanada de alguns estabelecimentos comerciais; no caso, estão os demandados ancorados no uso (art. 3.º, do Cód. Civil), desse espaço, há mais de vinte anos, sem oposição dos outros condóminos. Quanto à segunda questão, cumpre determinar que bens o estabelecimento “pastelaria” pode fornecer, questão que nos remete para a tipologia dos estabelecimentos comerciais que têm por objecto o fornecimento de bens, consumíveis no estabelecimento. Á data da constituição da propriedade horizontal em apreço (25 de Maio de 1987), estava em vigor o Decreto - Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro (cujo percurso foi sinuoso na medida em que foi revogado, repristinado e novamente revogado) que disciplinava a industria hoteleira e similar, definia e classificava as várias espécies de estabelecimentos subsumíveis ao sector, organizando-os em duas categorias: os estabelecimentos hoteleiros e os estabelecimentos similares dos hoteleiros, importando-nos esta última. No artigo 13.º, do referido Decreto – Lei, estabelece-se, no n.º 1, “Consideram-se estabelecimentos similares dos hoteleiros, qualquer que seja a sua denominação, os destinados a proporcionar ao público, mediante remuneração, alimentos ou bebidas para serem consumidos no próprio estabelecimento.” Por sua vez, o artigo 14.º, n.º 1, classifica em três grupos os estabelecimentos reportados a esta categoria, a saber: restaurantes; estabelecimentos de bebidas e salas de dança. Os n.s.2, 3 e 4, deste artigo 14.º, especificam “ No grupo um incluem-se aqueles cuja actividade fundamental consiste no fornecimento de refeições principais, abrangendo também os estabelecimentos internacionalmente denominados “ snack- bars”, self- servides, eat- drives e semelhantes”; “No grupo dois incluem-se os estabelecimentos cuja actividade fundamental consiste no fornecimento de bebidas ou pequenas refeições, nomeadamente os denominado “cafés”, “cafetarias”, “cervejarias”, “casas de chá”, “bares” e “gelatarias”; “No grupo três incluem-se os estabelecimentos cuja actividade fundamental consiste em proporcionar locais para dançar, com ou sem espectáculo de variedades, e com serviço de bebidas, ou pequenas refeições, nomeadamente os denominados na prática internacional como “discotecas”, boites”, nigtes clubs”, “cabarets” e “dancigs”. Deste modo e atendendo ao facto de que as menções são clara e expressamente exemplificativas, a “pastelaria”, é, obviamente, um estabelecimento enquadrável no grupo dois, podendo servir, entre outros bens, “pequenas refeições”. Os diplomas legais, fundamentalmente, o DL. n.º 168/97, de 4 de Julho, com a redacção que lhe foi conferida, em especial, pelo DL. n.º 57/2002, de 11 de Março, o Decreto Regulamentar n.º 38/97, de 25 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto Regulamentar n.º 4/99, de 1 de Abril, ensaiam várias classificações com objectivos específicos, nomeadamente para obter licenciamento, mas em nenhum se colhe regra que impeça uma “pastelaria” de servir pequenas refeições. Deste modo, o Decreto-Lei 328/86, deixou um legado doutrinário que nenhum outro diploma pôs em crise. Seria absurdo admitir que alguém inicie uma actividade económica, devidamente autorizado para tanto, exerça-a durante duas décadas no fim das quais teria de encerrar o estabelecimento porque o âmbito do conceito jurídico onde se enquadra mudou, sem que houvesse, por muito mais absurdo ainda que fosse, uma qualquer excepção ao principio fundamental da irretroactividade da Lei, estabelecido no n.º 1, do artigo 12.º, do Código Civil. Sendo certo que, no caso, não está em causa a violação de quaisquer normas jurídicas no respeitante ao exercício da actividade económica desenvolvida pelos demandados, mas sim aferir da conformidade do âmbito do conceito de “pastelaria”, com a vontade negocial manifestada no título constitutivo da propriedade horizontal, constando-se que, à data da constituição da propriedade horizontal estava em vigor um diploma legal, cujo conteúdo se não pode ignorar, indicando claramente que uma pastelaria pode servir pequenas refeições, não estando esta possibilidade afastada no titulo constitutivo, é perfeitamente conforme com a vontade negocial aí manifestada que na pastelaria se sirvam pequenas refeições, entendendo-se como tal as refeições em pratos já prontos que os demandados sempre serviram sem oposição de nenhum condómino, facto que concorre para a conclusão da não violação do titulo constitutivo porque conforme com a vontade negocial aí manifestada.

Decisão:
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Considero a acção improcede por não provada e em consequência os demandados absolvidos do pedido.

Custas:
Para efeito do n.º 8, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, declaro a demandante parte vencida, devendo proceder ao pagamento de 35€ (trinta e cinco euros) neste Julgado e Paz, no prazo de três dias úteis, contados da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9, da mesma Portaria, em relação aos demandados.
A sentença foi proferida, nos termos do art. 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as partes cientes de tudo quanto antecede.
A sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz de Sintra, em 12 de Junho de 2006
A Juíza de Paz
______________________________
Maria Judite Matias

Processo n.º43/2006- JP
A fls. 69, do processo em referência, a pretexto de uma clarificação vem a demandante juntar um texto calunioso, impertinente e ofensivo. O expediente correcto por parte de quem não se conforma com uma decisão em processo jurisdicional é o recurso.
Notifique-se.
Julgado de Paz de Sintra, em 22 de Junho de 2006
A Juíza de Paz
______________________________
Maria Judite Matias