Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 89/2012-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 03/27/2012 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A, identificado a fls. 1, intentou, em 10 de fevereiro de 2012, contra B. melhor identificada, também a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação, fundada em responsabilidade civil pedindo a condenação desta a: I) reparar o veículo automóvel marca x, matricula GZ, eliminando todos os danos provocados pelo sinistro devido a culpa exclusiva do seu segurado; II) ressarcir o Demandante das despesas em que, entretanto, teve de incorrer, designadamente: a) Laudo de participação de acidente, no valor de 66,00 €; b) aluguer de viatura automóvel, por três dias, no valor de 105,30 €, a qual foi necessária na medida em que a esposa do Demandante foi hospitalizada para intervenção cirúrgica à coluna, carecendo o Demandante de veículo para deslocação desta e sua; c) despesas com transportes públicos, no valor de 70,74 €, que despendeu com deslocações para o seu local de trabalho; III) a proceder à reparação do alarme que estava colocado na viatura do Demandante, no valor estimado de 400,00 €, caso este esteja danificado ou à sua substituição, se impossível proceder à reparação e IV) Considerando a data do sinistro e a última proposta da ora Demandada, a título indemnizatório pela privação de veiculo sofrida pelo Demandante, indemnizar o Demandante mediante o pagamento de 450,00 €. Para tanto alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, que se dá por reproduzido, dizendo, em síntese, que: é proprietário do veículo da marca x, com a matrícula GZ, o qual está segurado na Demandada; no dia 16 de dezembro, estando a viatura estacionada, próximo da sua residência, foi embatida pela viatura matrícula AA; o Demandante participou o sinistro à Demandada em 19 de dezembro de 2011; os danos provocados no veículo propriedade do Demandante atingem a ilharga de trás direita; a porta traseira direita; os farolins de trás do lado direito; o para-choques traseiro e o da frente; o farol da frente; o guarda-lamas da frente, do lado esquerdo; o capô; o serviço de chapa, bem como a pintura; segundo o orçamento solicitado pelo Demandante a reparação dos danos do veículo orça em 4.234,00 € (Quatro mil, duzentos e trinta e quatro euros), a Demandada comunicou ao Demandante que o veículo estava em situação de perda total e ofereceu indeminização que o Demandante não aceitou tendo apresentado propostas que, a Demandada, também não aceitou; o veículo estava equipado com vário equipamento, tendo sempre passado nas inspeções a que foi submetido oferecendo toda a segurança de circulação, não estando o Demandante interessado noutro veículo, mas na recuperação deste e que o demandante não tem posses financeiras para adquirir outra viatura mais recente, sendo que considera que não deve ser prejudicado por terceiros num acidente em que o seu veículo estava regularmente estacionado; quanto ao qual não teve qualquer culpa e que está privado da utilização do seu veículo desde o dia 16 de dezembro de 2011. Juntou 42 documentos (fls.5 a 37 e 89 a 91) que, igualmente, se dão por reproduzidos. Regularmente citada a Demandada, para contestar, querendo, no prazo, esta apresentou douta Contestação, na qual aceita a forma como o acidente se produziu, mas impugna toda a matéria relativa aos danos, alegadamente, sofridos pelo Demandante, nomeadamente dizendo que: o veículo do Demandante é do ano de 1996, com centenas de milhares de quilómetros, apresentando grande desgaste quer em termos mecânicos quer de carroçaria; o veículo tinha, na data do sinistro, o valor de 1.325,00 € e os seus salvados valiam 125,00 €, pelo que a reparação dos estragos decorrentes do sinistro não é justificável, nem em termos técnicos nem económicos; não é exigível juridicamente, por ser excessiva e injustificavelmente onerosa para o devedor; a utilização do veículo teria certamente mais encargos para o Demandante aos que terá tido com a utilização de transportes públicos e que mantém a proposta que apresentou de pagar ao demandante a quantia de 1.325,00 €, ficando os “salvados” do veículo na posse do Demandante, proposta que, o demandante, recusa sem fundamento, com o que deu injustificadamente causa à presente ação. Não juntou documentos. Na Audiência de Julgamento, veio o Demandante a desistir do pedido formulado em III), desistência que foi, de imediato, homologada. Cumpre a este Tribunal decidir se a reparação do veículo é excessiva e injustificavelmente onerosa para a Demandada e se esta deve ser condenada a pagar ao Demandante os danos que este alegou com a obtenção de Certidão da Participação do Acidente; com o aluguer da viatura; com transportes públicos e com a paralisação do veículo. Na positiva, cabe, ainda, apurar a quantia indemnizatória. Tendo o Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendada a realização da sessão de Pré-Mediação para o dia 27 de Fevereiro de 2012 (fls.41), não se tendo realizado por falta, injustificada, da Demandada (fls. 45), pelo que, não obstante estar a decorrer o prazo para a apresentação da Contestação, se designou o dia 13 de março de 2012 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, atento o decurso daquele prazo e a indisponibilidade de agenda (Fls. 46). Aberta a Audiência e estando presente o Demandante, acompanhado do seu Ilustre mandatário assistente, C, e o Ilustre Mandatário da Demandada, com substabelecimento, D, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata melhor se alcança (fls. 84 a 88). Devido ao facto de haver, ainda, a possibilidade de acordo entre as partes, foi a Audiência suspensa, designando-se, desde logo a presente data para a sua continuação, com prolação de sentença, caso nada fosse trazido aos autos pelas partes. A Demandada veio trazer aos autos a informação de que, tendo sido apresentada nova proposta de acordo, o Demandante não a aceitou. Profere-se, assim, sentença. Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do Tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomadas em consideração as declarações das partes em Audiência de Julgamento; os documentos juntos pelo Demandante e os depoimentos das testemunhas apresentadas por ambas as partem. Ponderaram-se os depoimentos das testemunhas, as quais prestaram depoimento com isenção, revelando conhecimento directo dos factos sobre os quais testemunharam. Assim: 1.ª- E, que, aos costumes declarou ser mulher do Demandante, não tendo a sua qualidade retirado credibilidade ao seu depoimento. 2.ª- F, que, aos costumes, declarou ser sobrinha do Demandante, conhecendo o estado geral do veículo, não tendo a sua especial qualidade retirado credibilidade ao seu depoimento. 3.ª– G, aos costumes, disse conhecer bem o demandante e o carro deste por ser o mecânico que tratava manutenção do veículo, conhecendo o seu estado. 4.ª – H, que, aos costumes, disse trabalhar para a Demandada, tendo sido a gestora do processo relativo presente sinistro. A sua especial qualidade de trabalhadora da Demandada não retirou credibilidade ao seu depoimento. 5.ª- I, que, aos costumes, declarou ser perito e que efetua peritagens para a Demandada, sendo quem, no caso, efetuou a peritagem ao veículo. A relação que tem com a Demandada não abalou a sua credibilidade. Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. O Demandante é proprietário do veículo automóvel marca , matrícula GZ (Doc. n.º1), o qual está segurado pela B - através de apólice n.º x (Doc. n.º2); 2. No dia 16-12-2011, sexta-feira, pelas 22.05 horas, estando a viatura do Demandante supra referida, estacionada próximo da sua residência sita na Rua Mouzinho de Albuquerque, junto ao n.º 3, Paivas, Amora, quando a mesma foi abalroada pela viatura matrícula AA, conduzida pelo J, portador da Apólice, também, da B - n.º x (Doc. n.º3); 3. Em 19 de Dezembro de 2011, o Demandante participou o sinistro à Demandada (Doc. n.º4); 4. Os danos provocados no veículo do Demandante supra referido, atingem a ilharga de trás direita; a porta traseira direita; os farolins de trás o lado direito; o para-choques traseiro; para-choques da frente; o farol da frente; guarda-lamas da frente, do lado esquerdo; o capô, o serviço de chapa; bem como a pintura (Docs. nºs 5 a 20); 5. Segundo orçamento de reparação solicitado pelo Demandante à oficina de K a reparação dos danos do veículo do Demandante supra referido, orça em 4.084,00€ (Quatro Mil e oitenta e quatro euros) - (Doc. n.º21); 6. Da peritagem, levada a efeito pela Demandada, a estimativa para a reparação é de 4.276,24 € (Quatro mil duzentos e setenta e seis euros e vinte e quatro cêntimos); 7. A Demandada (após troca de correspondência - Docs nºs 22 a 25), através de carta registada, datada de 18-01-2012 e recebida a 24-01-2012, informou o Demandante que a reparação do veículo era excessivamente onerosa, face ao seu valor de mercado antes do acidente, e ofereceu a indemnização de 1.325,00 Euros, ficando o Demandante com a posse dos “salvados” (Doc.24 e 26); 8. O Demandante não aceitou a proposta e apresentou contraproposta; 9. A Demandada apresentou, ainda, uma nova proposta que o Demandante também não aceitou, porque sempre quis ver o seu veículo reparado; 10. O veículo do Demandante está equipado com ar condicionado, vidros dianteiros elétricos e espelhos elétricos; 11. O veículo tem sido assistido anualmente e feito a inspeção periódica anual obrigatória sem anomalias, estando em bom estado de conservação (Doc. fls. 91); 12. O Demandante não está interessado no pagamento de indemnização, mas na recuperação do veículo de sua propriedade; 13. O Demandante não tem capacidade económica para adquirir um veículo mais recente, uma vez que é o único do agradado familiar que trabalha, tendo uma filha a estudar; 14. O Demandante usava o seu veículo diariamente, utilizando-o para se deslocar para o trabalho, não possuindo outro veículo; 15. Com a aquisição de títulos de transporte, o Demandante despendeu a quantia de 70,74 € (Setenta euros e setenta e quatro cêntimos) – Docs. n.ºs. 31 a 38); 16. Devido à hospitalização da sua mulher, o Demandante alugou um veículo com o qual despendeu a quantia de 105,30 € (Cento e cinco euros e trinta cêntimos) – Docs. n.ºs 28 e 29); 17. Para instruir o processo, o Demandante pediu Certidão da Participação do Acidente, pela qual pagou a quantia de 66,00 € (Sessenta e seis euros) - (Doc. n.º27); 18. O Demandante está privado da utilização do seu veículo, desde a data do sinistro – 16 de dezembro de 2011 – apesar de ter pedido à Demandada veículo de substituição (Doc. n.º 4); 19. O veículo propriedade do Demandante é do ano de 1996 e tinha, à data do acidente, cerca de 230.000 Kms; Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A relação material controvertida não se refere ao modo, tempo e lugar do acidente, não estando, portanto, em discussão o dever da Demandada – para quem o condutor, exclusivamente culpado do acidente, transferiu a sua responsabilidade civil – indemnizar o Demandante, mas sim os limites da indemnização a prestar. De facto, resulta provado que, estando o veículo propriedade do Demandante estacionado, o condutor do “AA”, nele veio a embater, provocando-lhe danos tanto na frente, como na traseira, cuja reparação importa em mais de quatro mil euros. – O Demandante quer na fase de conciliação com a Demandada quer na fase processual, no âmbito dos presentes autos, sempre pretendeu que o seu veículo fosse reparado pela Demandada e não qualquer indemnização pelo veículo. A Demandada, por seu turno, chegou a apresentar várias propostas de indemnização, mas sempre defendeu que a reparação do veículo era excessivamente onerosa para si, tendo em consideração o valor venal do mesmo. Para tomar esta posição, a Demandada ancorou-se na pesquisa que fez em sítios da internet em que encontrou veículos do género à venda por um preço que varia entre os 1.500 e os 1.700 €. Ora, além de a testemunha, mecânico que assistia o veículo, ter informado o tribunal de que o preço de venda deste específico veículo era de cerca de 4.000, 00 €, o certo é que no seu sítio da internet, a Demandada, para efeitos de adesão ao contrato de seguro, indica um preço de 3.192, 32 €, que – deduzidos os 20% da responsabilidade civil, fica longe do valor que, para efeitos de indemnização ofereceu ao Demandante. Mas, o que nos ocupa não é o valor do veículo no mercado. O que nos ocupa é o limite da obrigação de indemnizar que recai sobre a Demandada. Para isso, importa referir, na questão de Direito, embora de modo sintético, que a obrigação de indemnizar, seja qual for a fonte de que provenha (responsabilidade por factos ilícitos, extracontratual ou aquiliana – Art.ºs 483.º e ss. do Código Civil; responsabilidade pelo risco ou objectiva - Artº.s 499.º e ss.; responsabilidade por factos lícitos ou responsabilidade contratual - Art.ºs. 798.º e ss.) radica sempre num dano, isto é, na supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico (cfr. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, II, 1986 – reimpressão, AAFDL, 283). Os requisitos estabelecidos no n.º 1 do Art.º 483.º do C.C. para a obrigação de indemnizar são cumulativos. Por seu turno, nos termos do disposto no Art.º 562.º do C.C., o princípio geral quanto à indemnização deve ser o da reconstituição “… da situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.” Na realidade, “ A reposição ou reconstituição natural (sempre que possível) como forma mais perfeita que é, deve ser considerada meio normal de indemnização do dano.” (STJ, 12-10-1973:BMJ,230.º-107). Importa também assinalar que nossa lei civil (art.º 566.º/2 do Cód. Civil) consagra a teoria da diferença, como critério normativo da avaliação da indemnização pecuniária. Tal critério vale, porém, apenas para a avaliação dos danos patrimoniais, onde se impõe uma avaliação concreta do dano de cálculo (cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 4.ª edição, Coimbra, 1984, 390-391), pela qual se estabeleça a diferença entre a situação patrimonial actual (isto é, no último momento processualmente admissível) do lesado e a que ele teria se não tivesse ocorrido o facto lesivo. Por conseguinte, a nossa lei estabelece a reconstituição natural e é no âmbito deste dispositivo que temos de nos mover para dizer que a obrigação da Demandada é a de reconstituir a situação do Demandante à data anterior ao acidente, tendo em vista que o Demandante não sofra qualquer prejuízo que não sofreria se o acidente não tivesse ocorrido, isto é, se sem culpa sua, o seu veículo não ficasse danificado e impossibilitado de circular. A indeminização só é fixada em dinheiro quando a reconstituição natural não seja possível; não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor. Neste caso a reparação (reconstituição natural) é possível, nada impedindo que seja levada a efeito. Todavia a Demandada opõe-se a tal, em virtude de – considerando o valor venal do veículo à data do sinistro – a reparação ser excessivamente onerosa para si. Ora o valor comercial ou de troca do veículo é um valor que não corresponde, necessariamente, ao valor real do mesmo, sendo tão só um valor de referência de mercado. Na verdade, o valor comercial corresponde a um valor médio no qual não se atende ao estado de conservação, quilometragem, etc…. do veículo em concreto. Por outras palavras, corresponderá ao preço que, em regra, um revendedor de automóveis usados pagará por um veículo com aquelas características, com variação para mais ou para menos de acordo com o estado de conservação, quilometragem e facilidade de revenda e visando esta ou seja a obtenção de lucro. (entre outros, Acórdão RE, 26-4-2001, in CJ Tomo V-262). Neste caso, será o valor da reparação excessivamente oneroso para a Demandada? Adiantamos, desde já, que nos inclinamos para uma resposta negativa a esta questão. Na realidade, o Demandante, antes do acidente, dispunha de uma viatura em bom estado de conservação e que lhe permitia suprir as suas necessidades de locomoção, bem como as do seu agregado familiar, sendo certo, ademais, que utilizava o veículo, diariamente, para se deslocar para o trabalho, não possuindo qualquer outro veículo. Nesta data, encontra-se sem poder utilizar o veículo, que a Demandada se recusa a mandar repara, e sem capacidade económica para adquirir outro no mercado. Ora a excessividade tem de ser apreciada objetivamente, em face dos elementos que a traduzem e se o veículo do Demandante, em perfeito estado de conservação, não obstante a matrícula ser do ano de 1996 e de ter percorrido cerca de 230,000 quilómetros, pode ser reparado, então, é nessa reparação que a Demandada tem de ser condenada, tanto mais que terá protocolos com oficinas reparadoras e poderá alcançar um preço mais baixo para a reparação. Decidir de forma diferente seria uma clara violação da teoria da diferença consagrada pelo legislador, porque, então, os danos sofridos pelo Demandante, não seriam totalmente ressarcidos. Finalmente, cita-se, a propósito, o douto Acórdão do STJ, 16-11-2000, in CJ, Tomo III-124: “ … vemos com muita dificuldade que o conceito de reconstituição natural “excessivamente onerosa” do art.º 566.º, n.º 1 se satisfaça somente com a consideração do valor venal do veículo. Em casos destes, o valor de um veículo automóvel mede-se cumulativamente: a) pelo seu valor comercial ou venal, ou seja pelo valor de mercado; b)pelo valor que tem o uso que o seu proprietário extrai dele, e que se computa pelo facto de o proprietário ter à sua disposição um automóvel que usa, de que dispõe, de que desfruta, e que a mera consideração do valor venal “tout court” sonega, elimina ou omite.”. E, também o Acórdão da RP, 16-6-1994:BMJ,438.º-556: “I – O nosso sistema legal impõe, no domínio da responsabilidade civil, o princípio da restauração natural, incumbindo ao lesante a obrigação de reparação do veículo sinistrado ou a aquisição de outro da mesma marca e modelo, com igual uso e em igual estado de conservação, caso o custo deste não seja superior ao daquela. II – É lícito ao lesado optar pela quantia necessária à reconstituição natural. III – A excessiva onerosidade da restauração natural não é um puro e simples dado aritmético, devendo atender-se ao valor real ou corrente da coisa danificada, mas também ao valor que subjectivamente tem para a pessoa prejudicada, só sendo meio indemnizatório impróprio ou inadequado quando houver flagrante desproporção entre o custo da reparação e o interesse do lesado que importa recompor.”. E, assim, não pode deixar de proceder o pedido formulado pelo Demandante, quanto a esta parte. Quanto às despesas e à indemnização pela privação de uso, vejamos: A doutrina e a jurisprudência têm vindo a aceitar o reconhecimento de um direito de indemnização autónomo pela privação do uso normal de um bem (maxime veículo), emergindo as situações de factos ilícitos ligados à sinistralidade rodoviária. Defende-se que a utilização dos bens faz parte dos interesses patrimoniais inerentes ao próprio bem e que a simples possibilidade de utilização ou de não utilização constitui uma vantagem patrimonial que, uma vez afectado, deve ser ressarcida (cfr. António Abrantes Geraldes, “Indemnização do dano da privação do uso”, pág.26; Menezes Leitão, “Direito das Obrigações”, I Vol., pág.297. Ac. STJ de 9.5.96, CJ,STJ, tomo II/96-61; Ac. RC de 9.11.99, CJ, tomo V/99, pág. 23 e de 26.11.02, CJ, tomo V/02, pág.19, Ac. RP,de 29.9.03, CJ, tomo IV/03, pág.168 e de 5.2.04 in www.dgsi.pt e no mesmo sitio o Ac. da RE, de 15.1.04 e o da RC, de 25.1.05). Como afirma A. Abrantes Geraldes na obra citada, a privação do uso, desacompanhada da sua substituição por um outro ou do pagamento de uma quantia bastante para alcançar o mesmo efeito, reflecte o corte definitivo e irrecuperável de uma “fatia” dos poderes inerentes ao proprietário. Nestas circunstâncias, não custa compreender que a simples privação do uso seja causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património que possa servir de base à determinação da indemnização. E mesmo que se considere que a situação não atinge a gravidade susceptível de merecer a sua inclusão na categoria de danos morais, nos termos do Art.º 496.º, n.º 1, do Cód. Civil, é incontornável a percepção de que entre a situação que existia se não se verificasse o sinistro e aquela que se verifica na pendência da privação existe um desequilíbrio que, na falta de outra alternativa, deve ser compensado através da única forma possível, ou seja, mediante a atribuição de uma quantia adequada. No mesmo sentido se pronuncia também Júlio Gomes, RDE 12 (1986), 169 e segs. E O Conceito do Enriquecimento, 278; Cadernos de Direito Privado 3/2003, 62 e Brandão Proença, A Conduta do Lesado, 676, onde se refere que entre os danos patrimoniais se inclui naturalmente a privação do uso das coisas ou prestações, como sucede no caso de alguém se ver privado da utilização de um veículo seu (…). Efectivamente, o simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano. Acrescenta este autor que a avaliação pecuniária do dano far-se-á naturalmente pela consideração do valor locativo do veículo. Do mesmo modo, A. Abrantes Geraldes (ob.Cit.53), depois de aludir ao recurso à equidade, defende que os riscos de se cair na discricionariedade, também eles potenciadores de injustiças, podem ser atenuados se se fizer um uso prudente das regras de experiência, tomando, por exemplo, como ponto de referência a quantia necessária para o aluguer de um bem de características semelhantes. Na ponderação destes elementos, se, como adverte A. Abrantes Geraldes (ob. Cit. 51) não deve admitir-se para o lesado um benefício, também parece inadequado que seja o agente causador do sinistro (ou a sua seguradora) a beneficiar com uma injustificada poupança de despesas a que a paralisação obriga. Mais recentemente, o Supremo Tribunal de Justiça, apesar de não ter, ainda, proferido acórdão uniformizador de jurisprudência nesse sentido, tem vindo a decidir que não chega a privação pura e simples da coisa, antes tendo também o proprietário de demonstrar que pretendia dela retirar as utilidades que a coisa, normalmente lhe proporcionaria se não estivesse privado dela por atuação ilícita do lesante. Assim, em acidente de viação, bastará que resulte dos autos que o seu proprietário usaria o veículo normalmente para que possa exigir-se ao lesante uma indemnização a esse título, sem necessidade de provar, direta e concretamente, prejuízos efetivos (cfr. entre outros, STJ de 06-05-2008, 02-06-2009, 09-03-2010 e 16-03-2011, todos em www.dgsi.pt . Face ao que antecede e tendo em consideração que o Demandante ficou e ainda está impedido de usar o seu veículo, dúvidas não restam de que deve ser indemnizado pela privação do uso do mesmo. O Demandante pede a este título, a condenação da Demandada no pagamento da quantia de 176,04 € (Cento e setenta e seis euros e quatro cêntimos) pelo aluguer de uma viatura, durante três dias e pelos títulos de transporte que teve de adquirir para se deslocar para o trabalho, sendo certo que resulta provado que utilizava o veículo automóvel todos os dias para se deslocar para o trabalho e, obviamente, para a sua vida normal. Pede também a condenação da Demandada no pagamento da quantia de 450,00 € (Quatrocentos e cinquenta euros) pela privação de uso do veículo, entre a data da participação e a data da última proposta apresentada pela Demandada, o que perfaz 36 dias, à razão de 12,50 €/dia. Ora resultando provado que o Demandante alugou um veículo por 3 dias, à razão de 35,10 €/dia, parece-nos adequado e equitativo o valor diário pedido pelo Demandante. Não procede aqui, obviamente, a alegação de que o Demandante gastaria mais com a utilização dos transportes públicos do que com a utilização do seu veículo, como não procede a alegação de que não existe nexo de causalidade entre o sinistro e a hospitalização da mulher do Demandante. E não procede porque, em primeiro lugar, o Demandante não gasta certamente os seus dias a trabalhar, fazendo, na certa, toda a sua vida habitual e, nos dias que correm, não dispor de um veículo é quase estarmos votados à imobilidade, mas, como quer que seja, ainda que assim fosse, sempre a Demandada seria responsável pelo pagamento dos títulos de transporte por se tratar de um dano que o Demandante não sofreria se não fosse o sinistro. E, quanto à segunda questão, nem bem se entende a alegação da Demandada, uma vez que, em nenhum momento o Demandante alega que a hospitalização da sua mulher teve como causa o sinistro, o que alega é que, por não poder dispor do seu automóvel, teve de alugar outro para poder cumprir a sua obrigação de levar, visitar e ir buscar a sua mulher ao hospital, que é também dano indemnizável, conforme se expendeu. Procede, assim, o pedido formulado pelo demandante quanto a esta parte. Todavia, a este valor terá de ser deduzido o montante de 176,04 €, relativo ao aluguer de viatura e à compra dos títulos de transporte, porque de outro modo, a condenação da Demandada representaria um enriquecimento ilícito do Demandante, o que não pode aceitar-se. Como assim, procede parcialmente o pedido do Demandante, nesta parte, na quantia de 273,96 € (Duzentos e setenta e três euros e noventa e seis cêntimos). No que se refere ao pedido de condenação da Demandada no pagamento da quantia de 66,00 € (Sessenta e seis euros), resulta provado que o Demandante, para instruir o processo, despendeu aquela quantia na obtenção da Certidão da Participação do acidente, despesa que não teria não fora a necessidade de exercer o seu direito nos presentes autos. Aliás a Demandada nem contesta este pedido, pelo que, tratando-se de dano que a Demandada deve indemnizar, procede também o pedido nesta parte. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, decido declarar a acção parcialmente procedente, porque parcialmente provada, e em consequência, condenar a Demandada a: 1. Reparar o veículo automóvel matrícula GZ, propriedade do Demandante, eliminando todos os danos causados pelo sinistro provocado por culpa exclusiva do seu segurado; 2. Pagar ao Demandante a quantia de 450,00 € (Quatrocentos e cinquenta euros), pela privação de uso do veículo, entre a data da participação do sinistro e a data da última proposta apresentada pela Demandada; 3. Pagar ao Demandante a quantia de 66,00 € (Sessenta e seis euros) pela obtenção da Certidão da Participação do Sinistro. Mais decido absolver a Demandada dos restantes pedidos contra si formulados pelo Demandante. Custas a suportar pelo Demandante e pela Demandada em razão do decaimento e da desistência parcial do pedido, na proporção respectiva de 10% e 90%, declarando-se ambos parte vencida (art.º. 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe. Seixal, 27 de março de 2012 Depositada na secretaria em: (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) 2012-03-27 |