Sentença de Julgado de Paz
Processo: 18/2010-JP
Relator: MARIA ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 02/28/2011
Julgado de Paz de : CASCAIS
Decisão Texto Integral:
ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
(3ª Sessão)
E LEITURA DE SENTENÇA

Parte Demandante:A
Partes Demandadas:1 - B e 2 - C
Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica do Serviço de Atendimento: Lic. Helena Trigatti
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
A parte Demandante supra referida
A Ilustre mandatária do Demandante D
Pelas partes Demandadas supra referidas:
A Ilustre Patrona Oficiosa do Demandado C , E.
Reaberta a audiência, e verificando que entre as partes não foi alcançado acordo, a Senhora Juíza de Paz proferiu a seguinte:
SENTENÇA
I – RELATÓRIO (Identificação das partes e objecto do litígio)
A , aqui Demandante, veio propor a presente acção destinada a efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação (alínea h), do nº 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13.07) contra (1) B e (2) C , aqui Demandados, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de €2.600, dos quais imputa €1.600 a custos de reparação e €1.000 a danos por privação do uso do veículo.
Alega, no essencial, que no dia 19 de Julho de 2008, pelas 12.horas, na Rua de Alvide, em Cascais, ocorreu um acidente de viação entre o motociclo de sua propriedade e por si conduzido, matrícula IS, e o veículo ligeiro de passageiros, matrícula BA, conduzido pelo seu proprietário C. O condutor do BA, provindo de um parque de estacionamento, surgiu à frente do IS, do lado direito, com intenção de passar a circular na Rua de Alvide e mudar de direcção à esquerda. O BA cortou a linha de trânsito do motociclo IS cujo condutor não pôde evitar embater naquele. O veículo IS ficou impossibilitado de circular e sofreu danos em toda a parte frontal que foram orçados em €1.600. Os danos ainda não foram reparados e, dado que o motociclo IS ficou impossibilitado de circular, o Demandante ficou privado da respectiva fruição e utilização o que corresponde a um prejuízo que quantifica em €1.000. O veículo BA não dispunha de seguro válido. Junta cinco documentos (fls. 11 a 18) e procuração forense.
Regularmente citado, o Demandado B apresentou a contestação de fls.48 e 48 verso, sustentando, por excepção, a sua ilegitimidade por ser conhecido o responsável e, por impugnação, que desconhece, sem obrigação de conhecer, a verificação do acidente e eventuais danos. Conclui pela procedência da excepção e pela improcedência da acção. Junta, procuração forense.
O Demandado C, veio a ser citado em Patrono Oficioso por, se terem gorado todas as tentativas de citação pessoal, tendo sido apresentada a contestação de fls. 98 impugnando a intervenção do veículo BA no acidente dos autos e concluindo pela improcedência da acção.
Não ocorreu sessão de pré-mediação por falta de citação pessoal do Demandado C.
Realizou-se audiência de julgamento na qual, após terem sido ouvidas as partes presentes e tentada, sem sucesso, a conciliação, foi inquirida uma testemunha. Subsistindo dúvidas sobre factos relevantes para a boa decisão da causa e afigurando-se haver quem deles conhecesse, foi oficiosamente determinada a notificação de duas pessoas para serem inquiridas na qualidade de testemunhas e foram oficiadas as seguradoras para prestarem informações. A seguradora Seguros confirmou que o veículo BA não possuía, junto desta seguradora, seguro válido à data do acidente (cfr. fls. 128). No dia 25 de Fevereiro de 2011 realizou-se, então, a segunda sessão de julgamento com inquirição das duas testemunhas e junção, pelo Demandante, de duplicado da participação amigável de acidente automóvel elaborado na altura do sinistro. Após, não sendo possível a continuação da audiência, foi a mesma interrompida e designada a presente data para prolação de sentença, como tudo melhor consta da respectiva acta.
Verifica-se a competência do tribunal para apreciar a presente acção (artigos 7º, 8º, 9º/nº1, alínea h), e artigo 12º, nº2, todos da Lei 78/2001, de 13.07). Não se afigura existirem nulidades ou impedimentos processuais que, com ressalva da excepção que infra se apreciará, obstem ao prosseguimento dos autos.
A questão a decidir é a de saber se o acidente dos autos foi, ou não, causado por culpa do condutor do veículo BA e sobre quem recai a obrigação de indemnização.
Cabe apreciar e decidir tendo presente, para além do mais, o disposto no artigo 60º da Lei 78/2001, de 13.07.
II – Os factos relevantes e a motivação do tribunal
Analisada a prova produzida, o tribunal ficou convicto da veracidade dos seguintes factos:
A. No dia 19 de Julho de 2008, cerca das 12.00h, ocorreu um acidente de viação entre o motociclo matrícula .IS, propriedade do Demandante, e o veículo automóvel matrícula BA, propriedade do Demandado C (cfr. doc. de fls. 13/14 e de fls. 15);
B. O motociclo IS, era conduzido pelo seu proprietário, aqui Demandante;
C. O veículo BA, era conduzido por F, empregado do Demandado C, por conta e no interesse deste;
D. O motociclo IS circulava na Rua de Alvide, em Cascais, a qual tem dois sentidos e uma via de trânsito em cada um deles, e o veiculo BA saía de uma bomba de gasolina;
E. O veículo IS circulava na indicada Rua de Alvide, pela sua mão de trânsito, quando lhe surgiu à frente, provindo da bomba de gasolina situada no lado direito da via, atento o seu sentido de marcha, o veículo BA;
F. O veículo BA pretendia passar a circular na Rua de Alvide mas em sentido contrário ao do motociclo IS;
G. O condutor do BA não cedeu passagem ao condutor do IS e antes saiu de forma súbita da bomba de gasolina para a via de trânsito com o que cortou a linha de marcha do motociclo IS;
H. A manobra súbita do condutor do BA impediu o condutor do motociclo IS de evitar embater com a parte frontal deste naquele;
I. Alguns minutos após o acidente, o proprietário do veículo BA (Demandado) chegou ao local e, em conjunto com o proprietário e condutor do IS (Demandante), preencheu e assinou a declaração amigável de acidente automóvel cujo duplicado foi junto em sede de audiência de julgamento;
J. Do embate resultaram danos no motociclo cuja reparação ascende a €1.600 nos termos de vistoria mandada efectuar pela anterior seguradora do BA (cfr. fls. 16);
K. Em consequência do embate o motociclo IS ficou impedido de circular (idem);
L. O veículo BA não possuía à data do acidente, seguro válido de responsabilidade civil automóvel.
Consideram-se não provados os demais factos alegados que não estão referidos e todos os que estão em contradição com os que ficaram provados. Designadamente, não ficou provado que o Demandante tenha sofrido danos com a imobilização do veículo e que tais danos tenham o valor de €1.000, até porque o Demandante referiu (o que equivale a confissão espontânea) que já mandou reparar o motociclo e que vem circulando com ele e, por outro lado, nada provou quanto à data dessa reparação (um dia ou um mês após o acidente?) nem quanto à utilização que retirava do motociclo e da qual se viu privado.
Na formação da sua convicção o tribunal atendeu aos documentos juntos aos autos e aos depoimentos das três testemunhas inquiridas (uma das quais o condutor do BA interveniente no acidente) que foram unânimes em declarar que o veículo BA, um BMW, era conduzido por outrem que não o respectivo proprietário e que o acidente ocorreu quando este saía da bomba atravessando-se na faixa de rodagem à frente do motociclo conduzido pelo Demandante. Dos depoimentos, que se afiguraram verdadeiros, o tribunal ficou convencido que o veículo BA foi, na verdade, interveniente no acidente dos autos e, também que o mesmo era conduzido pela testemunha G, funcionário do proprietário e que actuava sob as ordens do mesmo.
Da excepção de ilegitimidade
Defende o Demandado B que é parte ilegítima na acção porque só garante a indemnização por lesões materiais quando o responsável sendo conhecido não beneficie de seguro válido ou eficaz, pelo que, sendo aqui desconhecido o responsável, nada lhe cabe satisfazer pois o veículo não foi abandonado no local do acidente (artigo 49º, alíneas b) e c), do Dec. Lei 291/2007, de 21.08.)
Decorre da factualidade apurada, que é conhecida nos autos a identidade do condutor do veículo BA e do respectivo proprietário e que o acidente ocorreu por causa da conduta do primeiro.
Sendo indiscutível que à luz das regras da responsabilidade civil extracontratual um deles, ou ambos, não poderão deixar de ser responsabilizados pela produção do acidente, como adiante se explanará, é manifesto que não ocorre o pressuposto – desconhecimento da identidade do responsável – que exclui a legitimidade do Demandado.
Improcede, portanto, a excepção de ilegitimidade do 1º Demandado.
Do enquadramento de facto e de direito
Dos factos alinhados resulta que o acidente dos autos ocorreu porque o condutor do veículo BA saiu da bomba de gasolina para a faixa de rodagem sem atender a que nela circulava e se aproximava o motociclo IS. Ao condutor do BA, porque saía de uma zona de abastecimento de combustível, ou de parqueamento, e pretendia aceder a uma via principal, impunha-se um especial dever de atenção porque entraria em marcha mais lenta e deveria dar prioridade aos veículos que aí circulavam. Porém, de forma incauta e desatenta, porque pretendia inverter o sentido de marcha, atravessou o seu veículo à frente do motociclo, cortando-lhe de forma súbita e inesperada a linha de marcha e dando causa ao embate. O condutor do IS nada pôde fazer para evitar o acidente.
O condutor do BA agiu, pois, de forma imprudente e desatenta violando, com a sua conduta, os artigos 3º, nº2, 11º, nº2, 29º, nº1 e 31º, nº1, alínea a) e 35º, nº1, todos do Código da Estrada, sendo-lhe imputável, a título de culpa exclusiva, a produção do acidente.
Desse acidente resultaram danos no motociclo cuja reparação ascende, como ficou provado a €1.600 dos quais o Demandante tem o direito de ser indemnizado. Quanto a danos por paralisação, por nada ter ficado provado seja quanto a período de imobilização, seja quanto a utilidades retiradas do motociclo, nada pode ser arbitrado.
Vejamos agora sobre quem recai a obrigação de suportar os danos.
No caso dos autos, o condutor do BA era empregado do 2º Demandado e conduzia sob ordens deste, o que significa que actuava na qualidade de comissário daquele que era, enquanto proprietário, quem tinha a direcção efectiva do veículo. Por isso e nos termos do disposto no artigo 503º, nº1, do Código Civil, o 2º Demandado, proprietário e comitente, é responsável pelos danos causados, com culpa, pelo condutor do veículo, seu comissário.
Dado que o 2º Demandado não havia transferido para seguradora, de forma válida e eficaz, a responsabilidade civil pelos danos próprios da circulação daquele veículo é o B quem deve garantir ao lesado, aqui Demandante, a compensação dos danos decorrentes do acidente (artigo 47º e 49º, nº1, alínea c), do Dec. Lei 291/2007, de 21 de Agosto).
III – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, julgando improcedente a excepção de ilegitimidade, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno os Demandados a pagar ao Demandante a quantia de €1.600, acrescida de juros de mora a contar da presente data e até integral e efectivo pagamento.
Custas a cargo de ambas as partes na proporção de 50%, por ser irrisório a diferença no decaimento, encontrando-se pagas (artigo 8º da Portaria 1456/2001, de 28.12).
Registe, dê cópia e notifique as partes ausentes.
Após trânsito, arquive-se.
Da sentença, supra, ficaram os presentes presencialmente notificados, tendo-lhes sido entregue cópia da mesma.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Cascais, Julgado de Paz, 28 de Fevereiro de 2011.
A Técnica do Serviço de Atendimento
A Juíza de Paz