Sentença de Julgado de Paz
Processo: 175/2016-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - INDEMNIZAÇÃO POR TODOS OS PREJUÍZOS SOFRIDOS.
Data da sentença: 11/02/2016
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:

Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).

Processo n.º175/2016-JP
Matéria: Incumprimento contratual.
(alínea i) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).
Objeto: Indemnização por todos os prejuízos sofridos.
Valor da ação: €1.886,88 (mil, oitocentos e oitenta e seis euros e oitenta e oito cêntimos)

Demandante: A, residente na Rua x, nº x – x, xxxx-xxx Lisboa.
Mandatário: Dr. B, com domicílio profissional em Rua x, x – x, xxxx-xxx Lisboa.
Demandados: C, S.A., com sede na Rua x, nº x, xxxx-xxx Lisboa.
Mandatário: Dr. D, advogado, com domicílio profissional na Rua x, x, xxxx – xxx Lisboa.

Do requerimento inicial: Fls. 1 a 6
Pedido: Fls.5.
Junta: 3 documentos e procuração forense
Contestação: Fls. 24 a 29.
Tramitação:
O demandante recusou a mediação.
Foi designado o dia 09 de agosto de 2016, pelas 10h, para a audiência de julgamento, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 48 a 51.
***
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – Em 23 de outubro de 2015, pelas 18h e 40m, ocorreu um acidente no cruzamento formado pela Av.ª da República e a Av.ª Duque de Ávila, em Lisboa (admitido);
2 – O Acidente envolveu o veículo ligeiro de passageiros de marca BMW, com matrícula xx – xx – TP, doravante TP, e o veículo ligeiro de passageiros de marca Renault, com matrícula xx – xx – xx, doravante ZC (admitido);
3 – À data dos factos o proprietário do ZC havia transferido a sua responsabilidade civil automóvel para a demandada através da apólice n.º x/x (admitido);
4 – Ambos os veículos circulavam na Avenida Duque D’Ávila, sentido oeste/este ou sentido poente/nascente;
5 – Antes de iniciar o atravessamento da Av.ª da República ambos os veículos pararam no semáforo situado à entrada do referido atravessamento, estando o TP imediatamente atrás do ZC;
6 – O referido atravessamento tem duas vias de circulação no mesmo sentido (cfr. doc. 2, fls. 11 dos autos);
7 – A condutora do ZC colocou-se na via da esquerda, posicionando-se para mudar de direção e entrar na Av.ª da República no sentido Norte, e abriu o pisca;
8 – No momento em que a condutora do ZC reduziu a velocidade e iniciou a mudança de direção à esquerda o demandante acelerou com o intuito de ultrapassar o ZC pelo seu lado esquerdo, para o que saiu da faixa de rodagem e passou por cima dos passeios rebaixados, e pelo espaço destinado ao atravessamento de peões, embatendo no ZC que estava a efetuar a manobra de mudança de direção.
Factos não provados.
Com relevância para a decisão da causa considera-se não provado os factos não consignados.
Motivação.
A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados e referidos nos respetivos factos, complementados pelos esclarecimentos das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual e nos depoimentos das testemunhas apresentadas, referidos nos respetivos factos. Com efeito, o demandante não apresentou testemunhas, enquanto que a demandada apresentou duas testemunhas. Uma das testemunhas era a condutora do ZC, e outra, a testemunha E, que presenciou o acidente, prestou declarações escritas constantes do doc 2 a fls. 31, cujo teor confirmou em tribunal prestando depoimento seguro, tranquilo e convincente, explicitando pormenorizadamente a dinâmica do acidente, com detalhes que a própria condutora do ZC não se apercebeu dado que o condutor do TP iniciou a manobra vindo da sua retaguarda. Disse que estava à porta do MacDonald quando o sinal abriu, saindo de trás do ZC, de repente começou a ultrapassar pela esquerda por cima dos passeios, acabando por bater no ZC, conforme ilustrou no desenho que fez com o seu depoimento escrito; disse que os veículos ficaram no local durante algum tempo e depois os condutores chegaram-nos mais para a frente; aproximou-se do local e viu que a condutora do ZC estava nervosa e a chorar dizendo que o condutor do BMW queria que ela assinasse a declarar que a culpa era sua.

Do Direito.
Nos presentes autos pretende o demandante obter a condenação da demandada no pagamento de quantia correspondente ao prejuízo que alega ter tido, decorrente de acidente de viação, ocorrido nas circunstâncias de tempo, modo e lugar, decorrentes dos factos supra dados por provados. Tal pretensão funda-se na responsabilidade civil por factos ilícitos, ou extra contratual, que assenta nos pressupostos enunciados nos arts. 483.º, 562.º e 563.º do Código Civil. A interpretação dessas disposições reguladoras da responsabilidade civil por factos ilícitos declara a exigência de um facto voluntário; que tal facto seja ilícito; que exista um nexo de imputação do facto ao lesante, indicador da existência e intensidade da culpa; que existam danos e que entre estes e o facto ilícito exista um nexo de causalidade. O art. 483.º exige que o facto ilícito seja caracterizado pela culpa do agente. É consabido que, os referidos pressupostos são cumulativos, cabendo ao demandante a prova dos mesmos, nos termos do n.º 1, do artigo 342.º do Código Civil. Ora, no caso, o facto ilícito foi praticado pelo demandante e não pela condutora do veículo seguro na demandada. Com efeito, dúvidas não temos de que o demandante fez uma manobra imprudente, temerária, não só em si mesma como pelo local onde foi praticada, pondo em risco até os peões que usam uma das vias mais movimentadas da cidade de Lisboa. Deste modo, violou grosseiramente o disposto nos artigos 3.º n.º 2, 11.º n.º 2, 17.º n.º 1, 35.º n.º 1, e 41.º n.º 1, todos do Código da Estrada, pelo que improcedem as pretensões formuladas no requerimento inicial.

Decisão.
Em face do exposto, considero a presente ação improcedente por não provada, e em consequência fica a demandada absolvida do pedido.

Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, custas pela demandante, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandada.

Julgado de Paz de Lisboa, em 02 de novembro de 2016
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias