Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 59/2015-JP |
| Relator: | CRISTINA EUSÉBIO |
| Descritores: | DIREITO DO CONSUMIDOR DEFEITO DESCONFORMIDADE RESOLUÇÃO ABUSO DE DIREITO |
| Data da sentença: | 10/04/2017 |
| Julgado de Paz de : | OESTE-BOMBARRAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A, identificado a fls.1 intentou, em 22 de Maio de 2015, contra B, melhor identificado a fls. 1 e 18, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 99,90 € (Noventa e nova euros e noventa cêntimos) porquanto alega ter adquirido um telemóvel na loja da demandada que apresentava defeitos de funcionamento, pretendendo reaver o preço que pagou. Para tanto alegou os factos constantes do seu requerimento inicial de fls. 1 e 2 dos autos que se dá por reproduzido. Juntou 5 documentos. Regularmente citada veio a demandada apresentar a sua douta contestação de fls. 18 a 33 dos autos e juntou dois documentos, alegando em suma que a assistência técnica aos equipamentos é feita pelo fabricante e não pela vendedora, que neste sentido é intermediária na relação entre comprador e fabricante. Confirma a ocorrência de duas avarias do telemóvel em período de garantia, que alega ter sido devidamente reparado pelo que entende que a resolução contratual pedida pelo demandante constitui abuso de direito, até porque quando ocorreu a segunda avaria o demandante pretendeu de imediato a restituição do preço sem permitir que o equipamento fosse devidamente analisado pela demandada. TRAMITAÇÃO E SANEAMENTO O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. art. 9.º, n.º 1, i) da LJP). Não existem exceções que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme se alcança da ata que antecede A questão a decidir por este Tribunal consiste em saber se existe ou inexiste o direito do demandante na resolução do contrato de compra e venda celebrado com a demandada. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos apresentados por ambas as partes, bem como o depoimento da testemunha apresentada pela demandada – funcionário administrativo da sucursal B -, que se revelou parcial, não mereceu total credibilidade ao tribunal e não tinha conhecimento directo dos factos. Relevaram ainda aos factos admitidos por acordo. Assim, com interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1 – Em 10 de Janeiro de 2014 o demandante adquiriu um telemóvel ….., modelo ….. à demandada, B. 2 – Em data não apurada, mas anterior a 29 de Outubro de 2014 o telemóvel apresentou uma avaria e não conseguia completar o arranque. 3 - Em 29 de Outubro de 2014 o referido telemóvel foi entregue na loja onde fora adquirido para reparação, pelo demandante. 4 – O telemóvel foi entregue ao demandante em data não apurada, devidamente reparado por actualização de software. 5 – Em 28 de Fevereiro de 2015, o telemóvel voltou a deixar de funcionar, não completando o arranque. 6 - O demandante deslocou-se à loja, exigindo a devolução do preço. 7 – O demandante entregou o telemóvel avariado na loja, na data referida em 5. 8 – O demandante apresentou reclamação no livro de reclamações porque não viu satisfeito o seu pedido de restituição do preço. 9 – Por carta datada de 28 de Fevereiro de 2015 a demandada remeteu carta ao demandado informando que procederia ao envio do equipamento para a entidade reparadora. 10 – O demandante respondeu a tal missiva em 8 de Março de 2015, 11- Em 10 de março de 2015, o telemóvel foi reparado pela empresa C. 11 – A demandada não procede à reparação dos telemóveis em período de garantia legal remetendo para a marca. 12- As avarias verificaram-se por ocasião das actualizações periódicas de software do telemóvel. ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITODa factualidade assente resulta que, na presente ação, estamos perante um contrato de compra e venda, previsto no Código Civil. Nos termos deste diploma legal o referido contrato assenta em três pressupostos essenciais: a transmissão da propriedade da coisa, a sua entrega e o pagamento do preço. O contrato de compra e venda para consumo é um subtipo do contrato de compra e venda e a ele se aplicam – agora em sentido genérico e abarcando as diversas possibilidades -, as regras próprias quer do Código Civil, quer da Lei de Defesa do Consumidor (LDC) e variados outros diplomas de proteção dos consumidores Com efeito, o adquirente de coisa defeituosa beneficia de uma tutela acrescida, decorrente, da proteção conferida pela Lei de Defesa do Consumidor aprovada pelo Dec. Lei n.º 24/96, de 31/7, doravante LDC, alterada pelo Dec. Lei n.º 67/2003, de 8 de abril), bem como do regime instituído pelo Dec. Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, alterado e republicado pelo Dec. Lei n.º 84/2008, de 21 de maio. De acordo como o art.º 2.º, n.º1 da LDC, “ Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com caráter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios.” O Decreto-Lei 67/2003, de 8 de abril, aplica-se apenas às pessoas que exerçam com caráter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios, e cujo fornecimento de bens ou serviços ocorra nesse âmbito e sejam destinados a uso não profissional pelo adquirente. O consumidor tem direito, entre outros, à qualidade dos bens e serviços, e os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor (art.ºs 3.º, n.º 1, al. a) e 4.º da LDC). E tem direito à indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos, sendo que o produtor desses bens é responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos de produtos que coloque no mercado, nos termos do art.º 12.º da LDC. Por sua vez, o vendedor é responsável perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento da entrega do bem. E, em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, á redução adequada do preço ou á resolução do contrato. (art. 4º n.º 1 do DL 67/2003 de 8 de Abril) Como bem refere O Mª Juiz José Eusébio de Almeida em texto de acção de formação do CEJ de 26 de janeiro de 2016, e que acompanhamos: “Os direitos do consumidor previsto para a relação do consumo, uma vez adquiridos bens ou pagos serviços (com incorporação de bens) sem conformidade não estarão hierarquizados. Dizemos “estarão” porque continua a haver divergência na doutrina [Pedro Romano Martinez admite que a escolha caiba ao vendedor, atendendo aos seus maiores conhecimentos sobre o bem ou serviço defeituoso; Fernando de Gravato Morais considera que a ordem legalmente prevista é isso mesmo, uma ordem sucessiva ou sequencial e não arbitrária e João Calvão da Silva considera que uma interpretação conforme à Diretiva impõe a hierarquização dos direitos do consumidor] e na jurisprudência. Sem embargo, entendemos que, perante o direito atual e constituído, e a clareza do preceito que citámos, no seu n.º 5, não existe uma ordem de direitos, por um lado, e, por outro, a escolha do direito pertence ao consumidor; isto sem prejuízo de tal opção se revelar impossível ou constituir abuso de direito. “ Ora, aqui chegados resta-nos apreciar se, no caso sub judice, o demandante pretendeu exerceu o direito de resolução do contrato com abuso de direito. Para tal havemos de nos socorrer da definição normativa ínsita no art. 334 º do Código Civil, fazendo apelo dos limites impostos pela boa-fé. “O abuso de direito exige o exercício de qualquer direito por forma anormal quanto à intensidade ou à sua execução, de modo a poder comprometer o gozo dos direitos de terceiros e a criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito por parte do seu titular e as consequências que os outros têm que suportar. Só haverá abuso de direito se o seu titular exceder ostensivamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.” In Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 6/5/2014 in www.dgsi.pt Resulta da factualidade provada que o telemóvel apesar de reparado aquando da primeira avaria, apresentou ao fim de cerca de 4 meses, avaria em tudo idêntica à anterior, levando o Demandado a considerar que as avarias consecutivas, por ocasião das actualizações de software, tornavam o equipamento inútil para o fim a que se destinava. Pese embora tal posição, o demandante deixou o telemóvel na loja permitindo a sua verificação, ao invés do que foi alegado pela demandada. Por tais motivos , não se vislumbra que o direito de resolução tenha sido exercido de forma ilegítima nos termos do normativo supra citado, porquanto podemos concluir que o bem em causa não apresentava” qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem” - art- 2º al. d) do DL n.º 67/2003 de 8 de Abril e que não seria razoável esperar que o consumidor houvesse de pedir reparação do equipamento , em cada actualização necessária e periódica de software. Seria um sacrifício desproporcionado ao valor em causa nos presentes autos. Entende assim este tribunal que o demandante não agiu com abuso de direito, motivo pelo qual a presente acção haverá de proceder. DECISÃO Em face do exposto, considero a presente ação procedente por provada e em consequência: Declara-se resolvido o contrato compra e venda correspondente à fatura n.º 2724921596, junta aos autos a fls.3, e condeno a demandada a devolver ao demandante a quantia de €99,90(Noventa e nove euros e noventa cêntimos) Custas a cargo da demandada, que se declara parte vencida (art. 8º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro alterada pela Portaria n.º 209/2005 de 24 de Fevereiro). Proceda ao reembolso de 35,00€ ao demandante (art. 9º da citada portaria. Registe Bombarral, 4 de Outubro de 2017 A Juíza de Paz (Cristina Eusébio) |