| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA
1. - Relatório
Demandante:A
Demandados: 1 - B e 2 - C
Objecto do litigio:
O Demandante peticiona a condenação dos demandados, ao pagamento da quantia de €1.548,80, originado com a prestação de serviços, de direcção técnica, coordenação de segurança, plano de segurança de saúde e outros, realizados numa obra propriedade dos demandados.
Adicionalmente pede, a sua condenação nos juros vencidos, contabilizados à data da entrada da acção em 97,79 €, bem como os vincendos e custas do processo.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 e 2, cujo teor se dá por reproduzido e juntou três documentos.
Os demandados, foram regularmente citados e não contestaram.
TRAMITAÇÃO
O Demandante recusou a fase de pré-mediação, pelo que, foi designado o dia 21 de Outubro de 2010, pelas 10,00 horas, (segunda marcação) para audiência de julgamento, de que ambas as partes se foram devidamente notificadas, na qual compareceu o Demandante, tendo faltado os Demandados.
A audiência foi suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte daqueles, nos termos do n.º 2, do art. 58.º da LJP, o que não sucedeu.
QUESTÕES A DECIDIR
A questão fundamental a apurar nos presentes autos, consiste em saber se o Demandante, tem direito a receber dos demandados, a quantia peticionada, tendo em conta os serviços prestados pelo primeiro, na obra daqueles.
2. - Fundamentação
Factos provados:
Atenta a cominação legal do art. 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13-07 (LJP), julgo confessados os factos alegados pelo Demandante.
3. - O Direito
Em função da prova produzida, verifica-se que as partes celebraram um contrato de prestação de serviços, originado com a direcção técnica, coordenação de segurança, plano de segurança de saúde e outros, numa obra dos demandados, conforme se encontra discriminado na nota de honorários junta aos autos.
O contrato de prestação e serviços, encontra-se previsto no art. 1.154º do C. C., aí definido como, “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”.
Da matéria de facto alegada e dada como provada, o Demandante prestou a pedido dos Demandados os serviços discriminados no documento junto a fls. 8.
O demandante cumpriu o acordado, sendo que os demandados faltaram ao cumprimento da sua obrigação, ou seja, proceder ao pagamento do valor em divida no montante de € 1.548,80.
Assim, atenta a factualidade dada como provada, resta-nos a condenação dos demandados ao pagamento da divida reclamada.
Pede ainda, adicionalmente o demandante o pagamento de juros vencidos e vincendos, (relativamente às três primeiras verbas discriminadas, na nota de honorários) ora, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandados, constituem-se estes em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art. 804º do C. Civil.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art. 806º do C. C, no caso em apreço, 60 dias após a data da prestação dos serviços, (20/ 07/2007) conforme peticionado.
Por outro lado, dispõe o n.º 1 do art. 559.º do Código Civil que “ Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça, das Finanças e do Plano.” A taxa de juros legalmente fixada e aplicável ao caso sub judicie é de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril).
Assim e em conformidade são devidos juros à taxa legal, sobre valor em divida desde 20-09-2007, quantificados até à presente data da entrada da acção em € 97,79, ao que acresce juros vincendos até integral pagamento.
Em conformidade, devem os demandados os valor total de € 1.646,59 (mil seiscentos e quarenta e seis euros e cinquenta e nove cêntimos).
4. - DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente acção totalmente procedente por provada e em consequência, condenam-se os Demandados a pagar ao Demandante, a quantia em dívida de € 1.646,59 (mil seiscentos e quarenta e seis euros e cinquenta e nove cêntimos), acrescida de juros vincendos até integral e efectivo pagamento, à taxa legal.
Custas:
Custas a cargo dos Demandados, (€ 70,00) que se declaram parte vencida, nos termos e para os efeitos dos n.os 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 (o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02).
Devendo ser pagas, no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Em relação ao Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00, referente à taxa de justiça paga.
Notifique e os Demandados, também para pagamento das custas.
Registe.
Vila Nova de Poiares, 28 de Outubro de 2010
A Juíza de Paz,
(Filomena Matos)
Processado por meios informáticos.
(Art. 138.º, n.º 5 do CPC)
Revisto pela signatária. Verso em branco. |
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