Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 44/2024-JPLSB |
| Relator: | SOFIA DE CAMPOS COELHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL – INDEMNIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE VIAÇÃO |
| Data da sentença: | 04/04/2024 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo nº 44/2024-JPLSB ---------------------------------------------------------- Objeto: Responsabilidade Civil – indemnização por danos decorrentes de acidente de viação. Demandante: [ORG-1], UNIPESSOAL, LDA. (NIPC [Identificação-1] 515.628.573) ----------------- Demandada: [ORG-2] SEGUROS, S.A. (NIPC Identificação-2] 500.940.231) --- Mandatário: Sr. Dr. [PES-1]. -------------------------------------- RELATÓRIO: ------------------------------------------------------------------------------ A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 2.718,04 (dois mil setecentos e dezoito euros e quatro cêntimos). Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que no dia 6 de maio de 2023, ocorreu um acidente de viação no qual foi interveniente o veículo automóvel matrícula [Matricula-1] (adiante designado SD), propriedade da demandante, e o veículo automóvel matrícula [Matricula-2] (adiante designado UR), cujo risco inerente à sua circulação encontrava-se transferido para a demandada, ao abrigo de um contrato de seguro. Imputa a responsabilidade pela produção do acidente ao condutor do [Matricula-2] UR e peticiona a condenação da demandada no pagamento do custo da reparação dos danos causados ao [Matricula-1] SD (€ 2.173,04 + € 85), bem como o pagamento de uma indemnização por paralisação do mesmo durante 4 dias (€ 380). Juntou 5 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. ------------- *** Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 16 a 22 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual alega que o acidente, foi regularizado no âmbito do protocolo IDS e que as seguradoras assumiram a responsabilidade do acidente na proporção de 50% a cada um dos condutores, tendo já compensado a sua congénere em € 1.087,48. Impugna a dinâmica do acidente alegada do requerimento inicial, alegando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do [Matricula-1] SD, culpa que, aliás, se presume. Quanto à indemnização por privação de uso do veículo, impugna os valores peticionados a título indemnizatório. Juntou procuração forense e 6 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. ----------------*** A demandada afastou a mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatário, sido devidamente notificados. *** Foi realizada a audiência de julgamento, na presença do legal representante da demandante e do mandatário da demandada, tendo a Juíza de Paz procurado conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art.º 26.º, da LJP, diligência que não foi bem-sucedida. ------------------------------------------------------------------Foi ouvida a parte demandante, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta das respetivas atas, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas pelas partes. --- *** Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 2.718,04 (dois mil setecentos e dezoito euros e quatro cêntimos). --O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. ------------ As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. ---------- Não existem nulidades ou exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. ------ *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO -------------------------------Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: ----------------------------------- 1 – A Demandante dedica-se ao transporte de passageiros em veículos vulgarmente denominados por UBER - (admitido e fotografia a fls. 6 dos autos). ------------------------------- 2 – No dia 6 de maio de 2023, no cruzamento da Rua Tomás Ribeiro com a Av. Fontes Pereira de Melo, em Lisboa, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes o veículo automóvel matrícula [Matricula-1]SD (adiante designado SD), propriedade da demandante e conduzido por [PES-2], sob as ordens e direção da demandante, e o veículo automóvel ligeiro de passageiros matrícula [Matricula-1] UR (adiante designado UR), propriedade e conduzido por [PES-3] - (admitido e Doc. a fls. 4 dos autos). 3 – Antes do embate ambos os veículos circulavam na Rua Tomás Ribeiro (que tem três faixas de circulação), em direção à Av. Fontes Pereira de Melo, onde ambos pretendiam virar à direita - (admitido pelos dois condutores e Doc. a fls. 4 dos autos). ------------------------- 4 – Ambos os veículos estavam parados no sinal vertical encarnado que antecede o cruzamento, sendo que o [Matricula-1] SD encontrava-se parado na faixa da direita da via e o [Matricula-2] UR na faixa central das três existentes - (admitido pelos dois condutores e docs. fls. 4, 6 e 62 a 66). 5 – Após o sinal vertical ficar verde, ambos os veículos iniciam a sua circulação e, no cruzamento (em concreto no local visível na fotografia a fls. 6 dos autos), dá-se o embate dos dois veículos, em concreto a jante da roda esquerda traseira do [Matricula-2] UR com a lateral frente esquerda do [Matricula-1] SD - (admitido pelos dois condutores e Docs. a fls. 4 e 6 dos autos). ------------------------------------------------- 6 – A demandante participou o sinistro à sua seguradora, congénere da demandada – (admitido). ------------------------------------------------------------- 7 – Por reunir os requisitos legais as duas seguradoras resolveram o sinistro no âmbito do protocolo IDS e enquadraram o sinistro na previsão do n.º 2 do art.º 506.º, do Código civil, atribuindo a responsabilidade do acidente aos dois condutores, na proporção de 50% a cada um dos condutores - (admitido). --------------------------------------------------------- 8 – Por considerar injusto o condutor do [Matricula-2] UR remeteu à demandada a comunicação a fls. 7 dos autos - (Doc. a fls. 7 dos autos). --- 9 – A seguradora da demandante peritou o [Matricula-1] SD, tendo sido elaborado o relatório de peritagem a fls. 8 dos autos, onde a sua reparação foi orçada em € 2.173,04 (dois mil cento e setenta e três euros e quatro cêntimos) - (cfr. Doc. a fls. 8 dos autos). ----------------- 10 – A peritagem e reparação do [Matricula-1] SD terão a duração de 4 (quatro) dias - (admitido). ----------------------------------------------- 11 – À data do sinistro, a responsabilidade civil decorrente da circulação do [Matricula-2] UR, encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros demandada, ao abrigo do contrato de seguro automóvel titulado pela apólice nº [Identificação -3] – (admitido e Doc. fls. 42 a 47 dos autos). --------------------------------------------------------------- 12 – No âmbito da Convenção IDS e do presente processo de sinistro a demandada pagou (compensação) à sua congénere a quantia de € 1.087,48 (mil e oitenta e sete euros e quarenta e oito cêntimos) - (Doc. de fls. 52 a 54 dos autos). ---------------------------------------------- 13 – A congénere da demandada deu à oficina ordem de reparação do [Matricula-2] UR, a qual não a interpelou a qualquer pagamento - (Doc. a fls. 77 dos autos). ------------------ 14 – A demandante não reparou o [Matricula-1] SD. ----------------------------- 15 – Dá-se aqui por integralmente reproduzida a tabela do acordo de paralisação celebrado entre a AEO-TVDE e a: [ORG-3] a fls. 55 dos autos. --------------------------------------------------------------------------------- Não ficou provado: ------------------------------------------------------------------- Não se provaram mais factos alegados com interesse para a decisão da causa, designadamente: ------------------------------------------------------------- 1 – Em que faixa de rodagem da Av. Fontes Pereira de Melo ocorre o embate. ----------- 2 – A demandante despendeu € 85 (oitenta e cinco euros) na reparação do [Matricula-1] SD. ---------------------------------------------------------- Motivação da matéria de facto: --------------------------------------------------------- Em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 60.º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, que prescreve que deve constar da sentença uma “sucinta fundamentação”, importa referir que para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas pelas partes. ---------------------------------------------------------- A primeira testemunha apresentada pela demandante (condutor do [Matricula-1] SD, motorista de TVDE e funcionário da demandante) disse que o acidente ocorreu no dia 6 de maio de 2023, um sábado, à tarde, no cruzamento da Rua Tomás Ribeiro com a Av. Fontes Pereira de Melo, em Lisboa. Disse que os dois carros circulavam na Rua Tomás Ribeiro (que tem três faixas de circulação), em direção à Av. Fontes Pereira de Melo, onde ambos pretendiam virar à direita; que os dois estavam parados no sinal vertical encarnado que antecede esse cruzamento, o [Matricula-1] SD na faixa da direita e o [Matricula-2] UR na faixa central das três existentes; que o condutor deste veículo disse-lhe que havia ultrapassado um veículo, daí estar na faixa central. Disse que após o sinal vertical ficar verde, ambos os veículos iniciam a sua circulação e, no cruzamento (em concreto no local visível na fotografia a fls. 6 dos autos), dá-se o embate: na jante da roda esquerda traseira do [Matricula-2] UR e na lateral frente esquerda do [Matricula-1] SD. Quanto às duas versões das declarações amigáveis juntas aos autos (a fls. 4 e a fls. 62), disse que quando subscreveu o documento a fls. 4, na parte “circunstâncias”, estava assinalada somente uma cruz para cada um dos veículos, a indicada sob o n.º 12, ou seja, que viravam à direita. Confrontado com o documento a fls. 62 dos autos, referiu desconhecer quem assinalou o n.º 10 das “circunstâncias” quanto ao veículo [Matricula-2] UR, tendo referindo “até pode ter sido na seguradora”. Disse também que a declaração amigável foi assinada no local do embate (no cruzamento, na Av. Fontes Pereira de Melo) em cima do seu carro; que ficaram parados no local: o [Matricula-1] SD no local visível na fotografia a fls. 6 e o [Matricula-2] UR já na Av. Fontes Pereira de Melo, à direita; que não se lembra de o outro condutor seguir com companhia no carro, mas que acha que estava sozinho. Disse que “não fomos parar noutra Rua”. --------------------------------------- A segunda testemunha apresentada pela demandante (condutor do UR [Matricula-2]) disse que o acidente ocorreu de manha (não sabe qual em concreto, mas “talvez 9:00 horas”), num dia de semana, e que levava os seus três filhos menores à escola. Disse que estava trânsito, “muitos carros”. Disse que primeiro parou seu carro na Av. Fontes Pereira de Melo, à direita, mas depois, como não podiam estar ali parados, e como tinha os seus três filhos no carro, e estava preocupado, “virámos na 1.ª à direita e aí parámos para preenchermos a declaração amigável”. Quanto ao acidente disse que os dois carros circulavam na Rua Tomás Ribeiro em direção à Av. Fontes Pereira de Melo, onde ambos pretendiam virar à direita; que os dois estavam parados no sinal vertical encarnado que antecede esse cruzamento, o [Matricula-1] SD na faixa da direita e o [Matricula-2] UR na faixa central das três existentes; que estava nessa faixa porque tinha ultrapassado um veículo que estava parado á direita Disse que após o sinal ficar verde, ambos os veículos iniciam a sua circulação e, no cruzamento, dá-se o embate: na jante da roda esquerda traseira do [Matricula-2] UR e na lateral frente esquerda do [Matricula-1] SD. Quanto às duas versões das declarações amigáveis disse desconhecer; que não as assinou – como efetivamente resulta das duas versões da declaração junta aos autos; disse que não participou o sinistro à sua seguradora, sendo que foi, posteriormente, contactado pelo perito a quem prestou as declarações a fls. 64 e 65 dos autos. Admitiu também que, mais tarde, remeteu à demandada o email a fls. 7 dos autos. A primeira testemunha apresentada pela demandada (gestora de sinistros) disse que por não haver declaração amigável assinada por ambos os condutores e por a versão inicial do acidente apresentada pelos condutores era contraditória, as seguras atribuíram a responsabilidade do acidente aos dois condutores, em igual proporção. Sabe que a demandada já pagou (compensação) 50% dos danos no [Matricula-1] SD à sua congénere. Disse também que o seu segurado não lhe participou o acidente e que tiveram de entrar em contacto com ele para aferir se o acidente tinha ocorrido, o qual prestou as declarações a fls. 64 e 65 dos autos. ----------------------------------------------- A segunda testemunha apresentada pela demandada (averiguador) disse ter tido uma única intervenção no processo: aferir junto do segurado da demandada se o acidente tinha ocorrido, já que o mesmo não tinha participado o acidente. Disse que entrou em contacto com o segurado, que prestou as declarações a fls. 64 e 65 dos autos. ---------- Importa referir, quanto aos depoimentos prestados pelas duas testemunhas apresentadas pela demandante que, embora este tribunal tenha ficado convicto que o acidente ocorreu nos termos constantes dos números 2 a 5 de factos provados, não considerámos os depoimentos das duas testemunhas fidedignos quanto à demais factualidade sobre a qual depunham porque apresentaram versões contraditórias sobre factualidade que tinham obrigação de conhecer, que nos levam a pôr em causa os seus depoimentos. Em primeiro lugar referira-se que não é percetível como os condutores têm versões contraditórias sobre o dia de semana e hora em que ocorreu o acidente: um refere à tarde de um sábado, outro na manha de um dia de semana; trata-se de factualidade do conhecimento dos intervenientes de um acidente, principalmente tendo em consideração o trânsito existente no local do acidente (centro de Lisboa), num e noutro dia e numa e noutra hora. Em segundo lugar porque temos para nós como impossível como um dos intervenientes desconheça que o outro transportava consigo três crianças menores, que estriam sozinha no carro. Em terceiro lugar porque temos para nós também como impossível os intervenientes terem versões diferentes sobre o local onde terão, posteriormente, parado os seus veículos para assinar a declaração amigável. Em quarto lugar porque é impercetível como o condutor do [Matricula-2] UR refere que “virámos na 1.ª à direita e aí parámos para preenchermos a declaração amigável”, quando o mesmo não assinou nenhuma declaração amigável. E estas contradições levamos a desconsiderar o depoimento das duas testemunhas, em tudo o que não demos como provado. ------------------- Por outro lado, resulta também claro das declarações amigáveis a fls. 4 e a fls. 62 que a declaração que foi enviada à seguradora da demandante (e foi esta que a enviou…) não é igual à a fls. 4 dos autos, que a demandante juntou a estes autos. Como sabemos a mesma foi preenchida e assinada pela demandante e pelo condutor do [Matricula-1] SD e qualquer alteração a uma delas, que existe, só se pode imputar à demandante, já que sabemos que o condutor do [Matricula-2] UR não a subscreveu, sendo inadmissível a postura do condutor o [Matricula-1] SD a imputar essa alteração à demandada, sem qualquer tipo de fundamentação, razão ou argumentação, como se as seguradoras “malfeitoras fossem”. ---------------------------- Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, designadamente os acima dados como não provados, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição da parte demandante e das testemunhas. – Esclareça-se também que este tribunal, ao abrigo do prescrito no n.º 3, do art.º 466.º, do Código de Processo Civil, não considerou suficiente as declarações de parte prestadas pelo legal representante da demandante para, por si só, dar por provados factos alegados pela demandante, que demos como não provados. Não podemos olvidar que este inovador meio de prova, dirige-se, primordialmente, às situações de facto em que apenas tenham tido intervenção as próprias partes, ou relativamente às quais as partes tenham tido uma perceção direta privilegiada em que são reduzidas as possibilidade de produção de prova (documental ou testemunhal), em virtude de terem ocorrido na presença circunscrita das partes – situação que claramente não se enquadra no caso em apreço. --- *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO ----------------------------O caso em apreço é revelador do espírito de litigância que ainda impera nas relações sociais, avessas à conciliação como modo de resolução amigável dos conflitos. No caso era essa a via indicada para que a justiça fosse feita. Contudo, uma vez que as partes não perfilharam esse caminho há que apreciar a questão que nos é colocada sob o prisma da legalidade. E, neste prisma, não basta alegar: é preciso provar. --------------- Debruçando-nos, assim, nesse prisma, sobre o caso em juízo. -------------- Com a presente ação, a demandante pretende ser indemnizada dos danos para si advenientes do acidente de viação referido nos autos, cuja culpa imputa exclusivamente ao condutor do veículo [Matricula-2] UR, fundamentando, assim, a sua pretensão indemnizatória no instituto da responsabilidade civil extracontratual. ------------------------- Assim, a questão a resolver resume-se, basicamente, à verificação da existência dos pressupostos da responsabilidade civil, geradores da obrigação de indemnizar. Prescreve o artigo 483.º, do Código Civil, que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, ou seja, são elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual: (1) a existência de um facto voluntário, (2) a ilicitude da conduta, (3) a imputação subjetiva do facto ao agente e (4) a existência de um dano, (5) o nexo de causalidade entre o facto e o dano, só surgindo o dever de indemnizar quando, cumulativamente, se verifiquem tais requisitos. ---------- O primeiro elemento pressupõe um facto voluntário violador de um dever geral de abstenção ou uma omissão que viola um dever jurídico de agir, isto é, um facto objetivamente controlável pela vontade (excluindo-se assim os casos de força maior ou por circunstâncias fortuitas). O segundo elemento (ilicitude) consiste na violação de direitos subjetivos (reais, de personalidade, familiares), de leis que protegem interesses alheios, particulares ou coletivos exprimindo a ilicitude fundamentalmente um juízo de reprovação e prevenção. O dano é a perda sofrida por alguém em consequência do facto, seja o dano real ou o dano patrimonial. Finalmente, é necessário que o facto seja em abstrato ou em geral causa do dano (ou uma das causas), isto é, que este dano seja uma consequência normal ou típica daquele, tendo em conta as circunstâncias reconhecíveis por uma pessoa normal ou as efetivamente conhecidas do lesante. ------ Por outro lado, prescreve o n.º 1 do artigo 342.º, do Código Civil, que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, regra geral compete à parte demandante a prova da verificação dos requisitos dos pressupostos da responsabilidade civil. -------------------------------------------------------------- Por outro lado, prescreve o art.º 503.º, n.º 3, do Código Civil, que: “Aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte; se, porém, o conduzir fora do exercício das suas funções de comissário, responde nos termos do n.º 1”. Esta disposição não justifica a automática conclusão de que existe culpa do agente, implica sim uma inversão do ónus da prova, obrigando a que o presumidamente responsável prove que não teve culpa ou, pelo menos, que não a teve toda. A comissão pressupõe uma relação de dependência, de subordinação, nos termos da qual o comissário atua sob as ordens ou segundo as instruções ou direção do comitente, tratando-se normalmente de condutores profissionais, a quem se exige perícia especial na condução e cuja situação lhes permite mais facilmente ilidir a presunção de culpa. E, atentos os factos dados como provados nestes autos, há que concluir que o condutor do veículo TVDE da demandante conduzia o veículo por conta, no interesse e sob a direção efetiva do respetivo proprietário, ou seja, da demandante, enquadrando-se, assim, a situação em apreço na previsão da referida disposição legal. ------------------------------------------------- *** Da factualidade dada como provada resulta que o acidente ocorreu nos termos descritos nos números 2 a 5 dos factos provados: os dois veículos circulavam na Rua Tomás Ribeiro (que tem três faixas de circulação), em direção à Av. Fontes Pereira de Melo, onde ambos pretendiam virar à direita; ambos estavam parados no sinal vertical encarnado que antecede o cruzamento, sendo que o [Matricula-1] SD encontrava-se parado na faixa da direita da via e o [Matricula-2] UR na faixa central das três existentes; após o sinal vertical ficar verde, ambos os veículos iniciam a sua circulação e, no cruzamento das duas vias de trânsito (em concreto no local visível na fotografia a fls. 6 dos autos), dá-se o embate dos dois veículos, em concreto a jante da roda esquerda traseira do [Matricula-2] UR com a lateral frente esquerda do [Matricula-1] SD. Por outro lado, o condutor da [Matricula-1] SD conduzia esse veículo sob as ordens, instruções ou direção da demandante. -----------------------------------------------Ora, conforme já referimos, atento o disposto no art.º 503.º, n.º 3, do Código Civil, presume-se que o acidente ocorreu por culpa do condutor do [Matricula-1] SD, que obriga este a provar que não teve culpa ou, pelo menos, que não a teve toda. Ora, prescreve o n.º 1 do art.º 38.º, do Código da Estrada, que “O condutor só pode efetuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito”, e o n.º 1 do art.º 24.º, do mesmo Código, que o condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo às características e ao estado da via e do veículo e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, de onde decorre a obrigação, que recai sobre os condutores de veículos, de adoção de todas as cautelas inerentes a uma condução segura, não pondo em causa a segurança da circulação rodoviária, obrigações que o condutor do [Matricula-2] UR incumpriu, já que circulava na faixa de rodagem central da Rua Tomás Ribeiro, tendo à sua direita o [Matricula-1] SD, e pretendendo virar à direita executou a manobra de mudança da via de trânsito, sem se acautelar do trânsito que circulava à sua direita, que certamente pretendia virar nessa direção. Por outro lado, desconhece-se em que faixa de rodagem da Av. Fontes Pereira de Melo ocorreu o embate, o que teria relevância para a decisão. Da fotografia do local do embate, a fls. 6 dos autos, que demonstra o local onde [Matricula-1] SD ficou parado após o embate, não é possível concluir em que faixa de circulação da Av. Fontes Pereira de Melo ocorreu o embate, ou seja, das duas de circulação, na da esquerda ou da direita e, consequentemente, não é possível apurar o local concretos, nestas faixas, do embate. --------------------------- Por outro lado, e como sabemos, quando o acidente foi participado, os dois condutores apresentaram versões diferentes do acidente, como consta dos documentos juntos aos autos. E esta factualidade leva-nos a avalizar a posição assumida pelas duas seguradoras, a atribuir a culpa do acidente aos dois condutores, em igual proporção: principalmente porque as versões eram diferentes, mas também, e acrescentamos nós, por existirem dúvidas quanto à dinâmica concreta do acidente e por os depoimentos dos dois condutores não serem compatíveis e credíveis, pelas razões acima referidas. ------ *** Consequentemente, assiste à demandante o direito de ser reembolsada pela demandada (para quem o proprietário do [Matricula-2] UR transferiu a responsabilidade civil decorrente da circulação do referido veículo, por contrato de seguro automóvel, válido e em vigor, à data do acidente), na proporção atrás fixada, dos danos sofridos no acidente de viação descrito nos autos, atento o disposto no art.º 562.º do C.C. (“quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”). --------------------------------------Pede a demandante a condenação da demandada no pagamento do custo da reparação do [Matricula-1] SD, no montante da quantia € 2.173,04 (dois mil cento e setenta e três euros e quatro cêntimos), correspondente ao montante orçado pela demandada para essa reparação. Assim, tratando-se de um prejuízo causado pelo acidente, é um dano a indemnizar, na proporção acima referida, ou seja 50%: € 1.086,52 (mil e oitenta e seis euros e cinquenta e dois cêntimos). -------------------------------------- Importa, neste âmbito referir, duas questões: a primeira é que a demandante não provou ter despendido € 85 (oitenta e cinco euros) na reparação do [Matricula-1] SD, factualidade que lhe competia provar; a segunda é que, embora sabendo-se que no âmbito da Convenção IDS e do presente processo de sinistro a demandada pagou (compensação) à sua congénere a quantia de € 1.087,48 (mil e oitenta e sete euros e quarenta e oito cêntimos), terá de ser a demandada a fazer as diligências necessárias junto da sua congénere para essa quantia lhe ser restituída (compensada), uma vez que o sinistro não teve solução extrajudicial. ------ *** Passemos à análise do pedido de pagamento de indemnização por privação do uso do veículo, à razão diária de € 95 (noventa e cinco euros), durante o período de 4 (quatro) dias. ------------------------------------A obrigação de indemnização abrange todos os danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, que tiveram como causa adequada o acidente, impendendo sobre o lesante o dever de reparar o prejuízo causado (danos emergentes), bem como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência do evento danoso, incluindo os danos futuros, desde que previsíveis, segundo um juízo de normalidade (lucros cessantes) – (art.ºs 563º e 564.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil). Porém, no caso da privação do uso de veículo, temos por assente que a mesma não constitui, só por si, autonomamente, um dano indemnizável, ou seja, sem que se comprove um prejuízo concreto, na medida em que a simples detenção do veículo pode não traduzir qualquer utilização. ------------------------------------------------------------------- A jurisprudência nem sempre tem sido uniforme relativamente a esta questão, entendendo uns que a indemnização pela privação do uso de um veículo automóvel depende da prova de um dano concreto, ou seja, da demonstração de prejuízos decorrentes diretamente da não utilização do bem, sustentando outros que a simples privação do uso, por si só, constitui um dano indemnizável, independentemente da utilização que dele se faça, ou não, durante o período da privação. ------------------------- Seguimos a primeira corrente jurisprudencial por considerar mais consentânea com os textos legais da responsabilidade civil. -------------- É que a obrigação de indemnizar pressupõe a existência de um dano real, concreto, efetivo - art.ºs 563.º e 564.º, n.º 2, do Código Civil - pelo que não basta demonstrar-se a simples privação, é necessário, ainda, que o lesado alegue e prove que a privação da coisa lhe acarretou prejuízo, ou seja, que seria por ele utilizada durante o período da privação (cfr. neste sentido o Ac. do STJ de 3/5/2011, processo n.º 2618/08.06TBOVR.P1, in www.dgsi.pt/jstj). -------------------------------------------------------------------------------- Aqui aportados, e tendo ficado provado que devido ao acidente, a demandante, que se dedica ao transporte de passageiros em veículos vulgarmente denominados por TVDE, e utilizava o [Matricula-1] SD nessa atividade, e que esteve privada no uso do mesmo pelo menos durante o período de reparação aceite pela demandada: quatro dias. ------- Quanto ao montante indemnizatório diário peticionado é claro que a demandante não fez qualquer prova que tenha tido um prejuízo diário (seja por perda de faturação, seja por qualquer outra razão) de € 95 (noventa e cinco euros). A demandante não produziu qualquer prova neste âmbito. ----------------------------------------------------------------------------------------- Porém, é do conhecimento público que a AEO-TVDE e a [ORG-3] celebraram um acordo onde fixam o montante das indemnizações decorrentes da privação de uso de veículos TVDE. Defendemos que tais acordos têm aplicação na resolução extrajudicial dos litígios. Contudo, em casos como o presente, em que não se logra provar o prejuízo concreto do lesado, sem dúvida que esses montantes acordados têm de ser considerados como justos e equilibrados, já que foram negociados e acordados pelas partes. Deste modo, considerando o valor acordados e o tipo de veículo em causa, verificamos que o montante fixado nesse acordo, corresponde a indicado pela demandada: € 57,08 (cinquenta e sete euros e oito cêntimos). E assim, nos termos do art.º 566.º, n.º 3, do Código Civil, de acordo com critérios de equidade, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, o período de privação (4 dias) e a proporção de culpa de cada um dos condutores (50%), consideramos justo e equilibrado, fixar o montante indemnizatório na quantia de € 114,16 (cento e catorze euros e dezasseis cêntimos), correspondente a 50% de € 228,32 (€ 57,08 x 4 dias). ----------------- *** DECISÃO ------------------------------------------------------------------------------------Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de`€ 1.201,64 (mil duzentos e um euros e sessenta e quatro cêntimos), indo no demais absolvida. ---------------------- *** CUSTAS -------------------------------------------------------------------------------------Nos termos da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, condeno as partes no pagamento das custas em partes iguais, devendo, cada uma delas, proceder ao pagamento de € 35 (trinta e cinco euros), através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, após emissão do documento único de cobrança (DUC) pelo Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso e até um máximo de € 140 (cento e quarenta euros), e a demandante ao pagamento de € 14 (catorze euros), no mesmo prazo e sob a mesma cominação. ---------------------------------------------- *** Transitada em julgado a presente decisão sem que se mostre efetuado o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se aos Serviços da Autoridade Tributária competente, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respectiva sobretaxa, com o limite máximo previsto no art.º 3.º da citada Portaria. -----------------------------------------------------*** A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho) foi proferida e notificada à demandante, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede. –------------Remeta-se cópia à demandada e seu mandatário. ----------------- *** Registe. -----------------------------------------------------------------------------------------*** Após trânsito, encontrando-se as custas processuais integralmente pagas, arquivem-se os autos. -------------------------------------------------------*** Julgado de Paz de Lisboa, 4 de abril de 2024 A Juíza de Paz, ______________________________ (Sofia Campos |