Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 109/2011-JP |
| Relator: | PAULA OLIVEIRA SILVA |
| Descritores: | INJÚRIAS |
| Data da sentença: | 10/27/2011 |
| Julgado de Paz de : | AGUIAR DA BEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES: Demandante: A Demandada: B II. OBJECTO DO LITÍGIO: Pedido de indemnização civil emergente de injúrias – alínea d) do nº 2 do artº 9º da lei 78/2001, de 13 de Julho. Valor da acção: € 500,00 (quinhentos euros). III. TRAMITAÇÃO: A Demandante intentou a presente acção declarativa destinada a apreciar o pedido de indemnização civil emergente da prática de um crime de injúrias, pedindo a condenação da Demandada no pagamento da quantia de € 500,00 (quinhentos euros) a título de reparação dos danos morais sofridos em virtude das injúrias que a Demandada lhe dirigiu. Alegou, para tanto e em síntese, que em meados do mês de Dezembro de 2010, após uma troca de palavras entre a Demandante e o Demandada sobre a montante de caixa efectuada durante a semana, a Demandada, então trabalhadora da Demandante, proferiu as seguintes expressões: “A senhora trata mal as suas empregadas, por isso é que elas se vão embora” e “Além disso, a senhora é mentirosa porque prometeu-me o sábado e o domingo de folga”. Tais expressões foram proferidas pela Demandada junto do balcão de atendimento ao público do estabelecimento de comércio e bebidas propriedade da Demandante, em voz alta, de forma a serem escutadas por quem se encontrasse nas instalações e imediações, como na verdade aconteceu. Tais expressões são ofensivas da honra e consideração da Demandante e com as mesmas quis a Demandada ofender gravemente a honra e consideração social devida à Demandante, como efectivamente ofendeu. A Demandada actuou de forma livre e consciente e ao proferir tais expressões, bem sabia que as mesmas ofendiam a honra e consideração da Demandante e que a sua conduta era proibida por lei. A Demandante é pessoa educada, sensível e recatada. Ao imputar à Demandante factos falsos, a Demandada ofendeu-a de forma grave e profunda, ficando, em consequência das expressões proferidas por aquela, muito desgostosa, triste, humilhada, o que se reflectiu no seu ambiente familiar e na sua vida diária. A Demandada foi regularmente citada, tendo apresentado contestação escrita na qual refere que são infundadas e falsas as imputações que a Demandante faz à Demandada. Em síntese, relata que no dia 1 de Novembro de 2010 iniciou uma prestação de trabalho para a Demandante, no estabelecimento comercial possuído por esta em X, situação que se manteve até meados de Dezembro do mesmo ano. Foi acordado com a Demandante o pagamento do valor correspondente ao salário mínimo nacional e, relativamente aos dias de descanso semanal facultativos e a obrigatórios, a Demandante apenas disse conceder à Demandada os sábados de manhã e os domingos. Porém, a Demandante não cumpriu com o acordado e apenas pretendia pagar à Demandada a importância mensal de € 200,00. Efectivamente, em meados de Dezembro de 2010, a Demandada teve uma conversa com a Demandante, na arrecadação do estabelecimento comercial, em que esta acusou aquela de desviar dinheiros da caixa. No decurso da conversa, a Demandada solicitou o pagamento dos dias de trabalho e fez cessar a relação laboral com efeitos imediatos. Tal conversa ocorreu na arrecadação do estabelecimento, com a porta fechada, no fecho do estabelecimento, sendo por isso inaudível por quem quer que fosse, inclusive pelos eventuais clientes que se encontrassem ao balcão. A Demandante nunca proferiu qualquer expressão que pudesse ofender a honra e consideração da Demandante. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. IV. FUNDAMENTAÇÃO: FACTOS PROVADOS: 1. A Demandante contratou a Demandada para trabalhar no seu estabelecimento comercial sito em X a partir do dia 1 de Novembro de 2010. 2. Em meados do mês de Dezembro de 2010, após uma troca de palavras entre a Demandante e o Demandada sobre a montante de caixa efectuada durante a semana, a Demandada, então trabalhadora da Demandante, proferiu as seguintes expressões: “A senhora trata mal as suas empregadas, por isso é que elas se vão embora” e “Além disso, a senhora é uma mentirosa porque prometeu-me o sábado e o domingo de folga”. 3. Tais expressões foram proferidas em voz alta pela Demandada junto do balcão de atendimento ao público do estabelecimento da Demandante e foram escutadas por quem se encontrava nas instalações. 4. Com as mesmas quis a Demandada ofender gravemente a honra e consideração social devida à Demandante, como efectivamente ofendeu. 5. A Demandada actuou de forma livre e consciente e ao proferir tais expressões, bem sabia que as mesmas ofendiam a honra e consideração da Demandante e que a sua conduta era proibida por lei. 6. A Demandante é pessoa educada, sensível e recatada. 7. Ao imputar à Demandante tais factos, a Demandada ofendeu-a de forma grave e profunda, ficando, em consequência das expressões proferidas por aquela, muito desgostosa, triste, humilhada, o que se reflectiu na sua vida diária. Motivação dos factos provados: O tribunal fundou a sua convicção quanto à factualidade provada nas declarações objectivas, credíveis e espontâneas da testemunha C apresentada pela Demandante, a qual possuía conhecimento directo dos factos. Com efeito, a mesma disse que se lembra que num sábado do mês de Dezembro de 2010, já quase ao fim da tarde, estava no estabelecimento comercial da Demandante, sentada ao balcão, mesmo em frente à caixa, onde estavam Demandante e Demandada, e ouviu a Demandada, de viva voz, a chamar a Demandante de mentirosa e que ele maltratava as suas empregadas e por isso queria ir-se embora. Estas expressões não foram proferidas em tom de desabafo, mas foi com o intuito de ofender a Demandante. Praticamente não ouviu o que esta última estava a dizer, pois falava muito baixo, só ouviu as expressões da Demandada. Além dela estavam mais umas cinco ou seis pessoas também ao balcão e que também deviam ter ouvido bem a Demandada. Reparou que a Demandante ficou até perplexa com os ditos da Demandada, que ficou muito ofendida, o que ainda foi visível nos dias seguintes. A Demandante é muito boa pessoa, que fazia tudo o que podia pela própria Demandada, e é uma pessoa educada, sensível e recatada. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram os factos não consignados, por ausência de prova. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Iniciaram-se os presentes autos com o requerimento da Demandante que imputava à Demandada a prática de factos susceptíveis de integrar em abstracto o crime de injúrias, previsto e punido pelo artº 181º do Código Penal. De acordo com o artº 181º do Código Penal, a injúria compreende comportamentos lesivos da honra e consideração de alguém. Injúria “é a manifestação, por qualquer meio, de um conceito ou pensamento que importe ultraje, menoscabo ou vilipêndio contra alguém”, dirigida ao próprio visado. “O bem jurídico lesado pela injúria é, prevalentemente, a chamada honra subjectiva, isto é, o sentimento da própria honorabilidade ou respeitabilidade pessoal”. No crime em análise não se protege, pois, a susceptibilidade pessoal de quem quer que seja, mas tão só a dignidade individual do cidadão, expressa no respeito pela honra e consideração que lhe são devidas. Uma das características da injúria é a sua relatividade, o que quer dizer que o carácter injurioso de determinada palavra ou acto é fortemente dependente do lugar ou ambiente em que ocorre, das pessoas entre quem ocorre, do modo como ocorre. Daí que, só em cada caso concreto se possa afirmar se há ou não comportamento delituoso. A injúria não se confunde com a simples indelicadeza, com a falta de polidez, ou mesmo com a grosseria, que são comportamentos que apenas podem traduzir falta de educação. A injúria é mais do que isso e, quando se pune um acto injurioso, não se visa a protecção da susceptibilidade pessoal deste ou daquele, mas tão só da sua dignidade, da sua honra e consideração como já se disse. Estaria, assim, em causa uma violação de direitos de personalidade da Demandante, mais precisamente da sua honra e consideração, sendo certo que a ordem jurídica portuguesa reconhece, designadamente através do artº 26º, 1 da Constituição da República Portuguesa e artº 70º do Código Civil, o direito geral de personalidade, compreendendo, complexamente, a personalidade física e a personalidade moral, integrando-se nesta, nomeadamente, os valores da liberdade, igualdade, honra e reserva da vida privada. No caso em apreço, ficou provado que, após uma troca de palavras entre a Demandante e o Demandada sobre a montante de caixa efectuada durante a semana, a Demandada, então trabalhadora da Demandante, proferiu as seguintes expressões: “A senhora trata mal as suas empregadas, por isso é que elas se vão embora” e “Além disso, a senhora é uma mentirosa porque prometeu-me o sábado e o domingo de folga”. O nosso regime jurídico não permite, em regra, a acção directa, a não ser que se verifiquem cumulativamente certos requisitos especificados na lei – artº 336º do Código Civil - e o sentido depreciativo das expressões proferidas pela Demandada são susceptíveis de atentar contra o bom nome da Demandante, ofendendo a sua honra e consideração e provocando-lhe sentimentos de humilhação, até porque, tais expressões foram proferidas no estabelecimento comercial de que é proprietária e que tinha, naquele momento, cerca de seis pessoas ao balcão, bem próximas dela e da Demandada. Por outro lado, a Demandada tinha consciência de que, imputando-lhe um comportamento eticamente reprovável, sem nunca cuidar de o provar, não apenas ofenderia a sua susceptibilidade pessoal mas seria susceptível de denegrir também a sua imagem e reputação no meio social a que a Demandante pertence. Com a ilicitude da sua conduta e como consequência directa da mesma, a Demandada ocasionou na Demandante, tristeza, perturbação e vexame, danos não patrimoniais ocasionados pela ofensa à sua honra e consideração, que devem ser indemnizados, nos termos da lei civil, de acordo com o disposto no artº 129º do Código Penal. Resulta do exposto que, na situação dos autos, se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil previstos no nº 1 do artigo 483º do Código Civil: acto ilícito, voluntário, que lhe é imputável, existência de danos e de nexo de causalidade entre o acto e os danos. E, para a fixação do montante da indemnização (equitativamente) pelo tribunal, os danos não patrimoniais do Demandante têm de ser apreciados tendo em conta as circunstâncias referidas no artigo 494º do Código Civil, por força do disposto no nº 3 do artigo 496º, do mesmo Código. A maioria da nossa jurisprudência tem-se pronunciado no sentido de que este preceito, deve ser interpretado por forma a que os simples incómodos ou contrariedades não justifiquem a indemnização por danos não patrimoniais. Como é sabido a indemnização pelos danos não patrimoniais não visa reconstituir a situação que existiria se não ocorresse o evento danoso, mas sim compensar o lesado, tendo também uma função sancionatória. Como escreveu Vaz Serra (BMJ 38º, p. 83) “a satisfação ou compensação dos danos morais não é uma verdadeira indemnização, no sentido de um equivalente do dano, isto é, de um valor que reponha as coisas no seu estado anterior à lesão. Trata-se de dar ao lesado uma satisfação ou compensação do dano sofrido, uma vez que esta, sendo ofensa moral, não é susceptível de equivalente”. Assim, tendo em conta que a Demandada se desinteressou do processo, faltando à Audiência de Julgamento, impedindo-nos de conhecer e ponderar a respectiva situação, designadamente económica, e ponderando quer a gravidade do crime, quer dos danos não patrimoniais que ocasionou, quer ainda os padrões indemnizatórios geralmente adoptados na jurisprudência, quer, ainda, que não visando a indemnização o enriquecimento do lesado à custa do autor do facto ilícito, nem a restauração natural da situação anterior à lesão, impossível, pela natureza das coisas, mas apenas proporcionar uma compensação pelo sofrimento causado, ou proporcionar uma quantia susceptível de, alguma forma, proporcionar um “quantum de prazer” que neutralize, quanto possível, o sofrimento causado, a quantia peticionada de € 500,00 (quinhentos euros) é excessiva. Deste modo, e atento o supra exposto, fixa-se como adequado o montante de € 250,00 (cento e cinquenta euros). V. DECISÃO: Em face do exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), a título de compensação pelos danos morais sofridos. Custas na proporção do decaimento, que fixo em 50% para a Demandante e 50% para a Demandada. Registe e notifique. Aguiar da Beira, 27 de Outubro de 2011 A Juíza de Paz, que redigiu e reviu em computador - art.138/5 do C.P.C. (Paula Oliveira Silva) |