Sentença de Julgado de Paz
Processo: 163/2012-JP
Relator: CRISTINA BARBOSA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 06/08/2012
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA
Aos 8 de Junho de 2012, pelas 15.15h, no Julgado de Paz do Porto teve lugar a leitura de sentença do Proc.º x em que são partes:
Demandante: A
Demandada: B
Realizada a chamada, não se encontrava ninguém presente.
Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
A Demandante intentou a presente acção, tendo identificado no requerimento inicial, como seguindo a forma de processo sumaríssimo.
Nos Julgados de Paz, as acções são enquadráveis no artº 9º nºs 1º ou 2º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, seguindo um procedimento próprio e constante dos artºs 43 e segts, não tendo por isso, aplicação os artºs 460º, 461º e 462º do C. P.C.
A presente acção enquadra-se na alínea h) do nº1 do artº 9º da supra citada Lei.
Peticionou a Demandante que seja a Demandada condenada a pagar-lhe:
- os danos provocados no veículo AE, orçados na quantia de € 858,17;
- os danos previsíveis resultantes da privação de uso do AE, na quantia de € 60,00;
- os juros vincendos sobre a quantia indemnizatória total de € 918,17, à taxa de 4% ao ano, a contar da citação da R. até integral pagamento;
- Pagar, ainda, as custas.
A Demandada contestou nos termos plasmados a fls. 27 a 30, impugnando parcialmente a matéria de facto alegada pelo Demandante.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.
FACTOS PROVADOS
A. No dia 5 de Outubro de 2011, pelas 17 horas e 45 minutos, no ramal de acesso da Auto-Estrada no 28 (doravante A28) à Avenida AEP, freguesia de Ramalde, concelho do Porto, ocorreu um acidente de viação entre o ligeiro de passageiros matrícula AE, propriedade do Demandante e conduzido pelo próprio e o veículo ligeiro de passageiros, matrícula PR, propriedade de C e conduzido pelo próprio.
B. À data do acidente, o proprietário do veículo PR havia transferido para a Demandada a sua responsabilidade civil automóvel através da apólice nº x.
C.O ramal de acesso da A28 à Avenida AEP é composto por duas vias de trânsito no
mesmo sentido, sendo que, antes da ligação à Avenida AEP, a via esquerda entronca na via direita, passando, a partir daí, o ramal de acesso da A28 a apresentar uma única hemi-faixa até final.
D. A hemi-faixa esquerda apresenta setas de desvio para a direita (M 16a), estando ambas delimitadas entre si por linha descontínua.
E. No local existe sinal de supressão da via esquerda -H32.
F. No dia e hora indicados, o veículo propriedade do Demandante circulava na via direita do ramal de acesso da A28 à Avenida AEP, sentido Porto - Matosinhos, com velocidade reduzida, a menos de 40 Km/hora.
G. Por seu turno, o veículo PR circulava na via esquerda do referido ramal e uma vez chegado à ligação com a via da direita mudou de fila de trânsito e invadiu a hemi-faixa direita por onde transitava o AE, tendo embatido neste.
H. A parte lateral direita do PR (entre a porta frente direita e o guarda-lamas) embateu na parte dianteira esquerda do AE.
I. Deste embate resultaram danos materiais ao nível da carroçaria em ambos os veículos, tendo o AE ficado com a parte lateral esquerda amolgada e com o espelho retrovisor exterior esquerdo partido.
J.A reparação dos danos no veículo AE foi orçada pela Demandada na quantia de € 858,17.
K. Para a reparação dos danos provocados pelo embate, o veículo AE terá de ficar paralisado durante dois dias.
L. O veículo AE era permanentemente utilizado nas suas deslocações diárias, quer para o emprego, quer para a realização de afazeres pessoais.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes em A., C., D., E., I., J. e K, consideram-se admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C..
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor que se fixa em € 918,17 – artºs 306º nº1 e 315º nº2, ambos do C.P.Civil.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias (a Demandada por representação – artº 21º do C.P.Civil) e são legítimas.
Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Visa o Demandante, com a presente acção, a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização, por entender que o acidente em causa nos autos, se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo PR.
Da Responsabilidade dos intervenientes no acidente:
O art.º 483 CC determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade. Pode revestir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa.
Nos termos do artº 487º do Cód. Civil, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão.
Quanto à dinâmica do acidente, provou-se que o veículo ligeiro de passageiros matrícula AE, circulava no ramal de acesso da Auto-Estrada nº 28 à Avenida AEP, freguesia de Ramalde, concelho do Porto, pela via da direita, com velocidade reduzida, a menos de 40 Km/hora, enquanto o veículo PR circulava na via da esquerda do referido ramal, quando resolveu mudar de fila de trânsito, invadindo a hemi-faixa direita por onde transitava o AE, tendo embatido neste.
Face à matéria assente, há que concluir que a responsabilidade do acidente em apreço, se deve exclusivamente à conduta do condutor do veículo PR, o qual violou o o nº 2 do artº 3º, nº 2 do artº 14º e o artº 29º, todos do Código da Estrada, violações essas que foram causa adequada para a ocorrência do acidente.
Conclui-se pois, estarem preenchidos todos os pressupostos (supra mencionados) do nascimento da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos por parte do condutor do PR.
Da Obrigação de indemnizar
O proprietário do veículo PR havia transferido a responsabilidade civil, por danos emergentes da sua circulação para a Demandada seguradora, pelo que sobre ela recai a obrigação de indemnizar pelos danos provocados pelo acidente.
Os Danos:
Nos termos do art. 562º do C.Civil a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação.
São assim, indemnizáveis, os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 564º do C.Civil) e os de carácter não patrimonial (estes apenas no caso de mereceram a tutela do direito, nos termos do nº 1 do art. 496º do C.Civil).
O Demandante, in casu, peticionou danos patrimoniais.
Provou-se que o veículo AE sofreu danos, cujo orçamento importou o montante € 858,17.
Sendo o Demandante proprietário do veículo AE, tem direito a ser ressarcido da quantia peticionada a título de reparação.
Quanto à alegada paralisação, provou-se que para a reparação serão necessários 2 dias.
Tendo em conta a orientação da jurisprudência mais recente, o simples uso constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária. Neste sentido, Ac. STJ de 09.05.02, págs. 125 a 129 do I volume de António Santos Abrantes Geraldes – Indemnização do Dano de Privação do Uso, 2ª Ed. Almedina.
Neste sentido, também o Ac. RP de 15.03.2005 in www.dgsi.pt: “o lesado, durante o período da imobilização da viatura, ficou privado das utilidades que esta poderia proporcionar-lhe; e isto constitui um prejuízo, uma realidade de reflexos negativos no património do lesado, mesmo se, como é o caso, não se provou em concreto um aumento das despesas em razão da privação do seu uso".
Citando novamente Abrantes Geraldes (Indemnização do Dano da Privação do Uso, Almedina, 2001), no que concerne à temática dos autos (§ 5.14):
“Pressupondo que a privação do uso do veículo representa sempre uma falha na esfera patrimonial do lesado e que, em regra, será causa de um prejuízo material, impõe-se avaliar qual a compensação ajustada ao caso, de acordo com a gravidade das repercussões negativas e o destino que, em concreto, era dado ao bem.”
“Essa compensação pode variar de acordo com o circunstancialismo presente em cada caso, designadamente, tendo em consideração, a disponibilidade de outro veículo com idêntica função ou o grau de utilização que, efectivamente, lhe seria dado durante o período da privação. Mas, em princípio, a privação deverá ser compensada com a atribuição de um quantitativo correspondente ao desvalor emergente da acção.”
Mesmo não se tendo provado prejuízos efectivos, é possível determinar com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralisação” – Ac. STJ, de 09.06.96, in BMJ 457/325).
Face ao exposto e tendo em conta os factos provados, fixa-se, equitativamente, a quantia de € 30,00, pela paralisação do AE, nos termos dos artºs 4º e 566º nº3, ambos do Cód. Civil.
Os juros de mora.
Nos termos do art. 804º e artº 559º do Cód. Civil, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. Nos termos do art. 805º nº 3 do citado cód., serão devidos juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização desde a data da citação até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04).
DECISÃO:
Pelo exposto julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada B, a pagar ao Demandante a quantia de € 888,17 (oitocentos e oitenta e oito euros e dezassete cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.
Custas na proporção do decaimento que se fixam em 4% para o Demandante e 96% para a Demandada (artº 8º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Para constar lavrei a presente acta que, depois de lida, vai ser assinada.
Porto, 8 de Junho de 2012
A Juíza de Paz
(Cristina Barbosa)
A Técnica do Apoio Administrativo
(Antónia Organista)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto