Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 274/2016-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - REPARAÇÃO DE APARELHO ELECTRODOMÉSTICO LEI DO CONSUMIDOR |
| Data da sentença: | 02/13/2017 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n. º274/2016-J.P. RELATÓRIO: DEMANDANTES: E. P. A. G., NIF. xxxxxxxxx, e P. S. B. G., NIF. xxxxxxxxx, residentes na E. S. J., n.º 222, no Concelho de Ribeira Brava. Requerimento Inicial: Alegam em suma que, no dia 3/05/2014 adquiriram á demandada, na sua loja sita no L. V., no Funchal, uma TV LED 40, da marca Samsung, pelo preço de 423,90€. Sucede que em setembro/2015, sem que nada o pudesse prever, a base do LCD partiu e fez o LCD cair, danificando o ecrã. Desde essa altura que não conseguem visualizar imagens no ecrã, pelo que não resta dúvidas que o bem adquirido não possui qualidade. Refira-se que sempre fizeram uso diligente do LCD, o qual estava colocado em cima de uma mesa plana, e a sala não tem qualquer declive. No dia 10/08/2015 denunciou, á demandada, o equipamento com base e ecrã danificados, tendo deixado o aparelho para reparação na referida loja. Na sequência apresentaram um orçamento para substituição do painel (ecrã) e a base, na quantia de 439,99€, tendo aquela comunicado que não podia ser reparado ao abrigo da garantia, mas assumindo 50% do valor do orçamento na quantia de 219€. Porém, não se conformam com a resposta da demandada, não aceitando partilhar a reparação, uma vez que não tiveram culpa, partindo-se por defeito. Em maio/2016 submeteram o assunto ao serviço de defesa do consumidor mas sem sucesso, motivo pelo qual reclamam a reparação do equipamento, no prazo de 30 dias, sem encargos, e pelo valor do orçamento que lhes foi apresentado. Concluem pedindo: que a demandada seja condenada na reparação do aparelho, no prazo de 30 dias, sem encargos, e nos termos do orçamento que lhes foi apresentado, no valor de 439,99€. Juntam 5 documentos. MATÉRIA: Ação de responsabilidade civil contratual, enquadrada no art.º 9, n.º1, alínea H) da L.J.P. OBJETO: Reparação de aparelho electrodoméstico, lei do consumidor. VALOR DA AÇÃO:439,99€. DEMANDADA: W.- E para o L., S.A., NIPC. xxxxxxxxx, com sede na rua J. M., n.º 505, no concelho de M., e representada por mandatário constituído. Contestação: Aceita os factos com os n.º 1 a 4, e 10 a 13 do R.I. Quanto ao resto alega que a demandada não tem, nem pode ter conhecimento dos mesmos, motivo pelo que se impugnam. De facto, não assiste razão aos demandantes, pois conforme alegam o problema não derivou de falta de conformidade do bem mas de uma situação ou factor externo, e alheio á demandada. A situação reporta-se a uma queda do aparelho, da qual derivou a quebra do ecrã, a qual não se encontra abrangida pela garantia, pois não há aqui falta de qualidade mas resulta de algo estranho á mesma, embora a mesma tenha sucedido no período da garantia mas quase ano e meio depois. Numa óptica de satisfação de cliente, propôs que assumiria 50% do valor da reparação, sem que possa ser entendido que estava a assumir qualquer tipo de responsabilidade no assunto, proposta que se mantém. Conclui pela improcedência da ação e sua absolvição. TRAMITAÇÃO: Não se realizou pré-mediação por recusa expressa da demandada. O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária. O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no art.º 26, n.º1 da L.J.P. sem obtenção de consenso entre as partes. Seguindo-se para produção de prova, sem testemunhas, e terminando com alegações finais, conforme ata, de fls. 40 a 41. -FUNDAMENTAÇÃO- I- FACTOS ASSENTES (POR ACORDO): A)A demandada dedica-se ao comercio de retalhistas, comercialização, distribuição, manutenção e reparação de aparelhos electrodomésticos, televisões, rádio e música, artigos diversos de decoração, todos os aparelhos que se destinem a equipamento do lar, equipamentos informáticos e serviços conexos, instrumentos musicais, discos, cassetes, disquetes, dvd, videogramas, cd, jogos de computador e produtos similares, atividade de importação e exportação, comercio armazenista e grossista de aparelhos electrodomésticos, e produtos similares e prestação de serviços a outras empresas. B) No dia 3/05/2014 adquiriram, uma TV LED 40, da marca Samsung, pelo preço de 423,90€. C)A transacção foi efetuada com a demandada, na sua loja sita no L. V., no Funchal. D)A demandada tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes o contrato. E)De acordo com a ordem de reparação, datada de 10/08/2015, o demandante deixou o LCD na W., L. V., Funchal, para reparação. F) Foi apresentado orçamento para substituição do painel (ecrã) e a base, na quantia de 439,99€. G)A demandada comunicou que o equipamento não pode ser reparado ao abrigo da garantia. H) Mas, assumiu partilhar 50% do valor do orçamento para reparação do LCD na quantia de 219€. II- FACTOS PROVADOS: 1)No dia 4/11/2015, a demandada envia email ao demandante, cujo teor dou por reproduzido. 2)No dia 6/11/2015, a demandada, envia novo email ao demandante, cujo teor dou por reproduzido. 3)No dia 3/11/2015, o demandante, enviou email á demandada, cujo teor dou por reproduzido. 4)No dia 16/11/2015, a demandada, envia, novo email ao demandante, cujo teor dou por reproduzido. 5)E, no dia 19/11/2015 o demandante enviou email de resposta á demandada, cujo teor dou por reproduzido. 6)Novamente, a 4/12/2015, a demandante, envia email á demandada, cujo teor dou por reproduzido. 7)No dia 6/01/2016, a demandada, envia resposta á demandante, via email, cujo teor dou por reproduzido. 8)No dia 28/01/2016, a demandante, responde á demandada, via email, cujo teor dou por reproduzido. MOTIVAÇÃO: O Tribunal sustenta a sua decisão com base nos documentos juntos pelos demandantes, e na experiencia comum. Os factos provados com os números 1 a 8 resultam dos documentos juntos aos autos, de fls. 10 a 20. As partes não apresentaram testemunhas, pelo que os factos não provados resultam precisamente deste motivo, ausência de prova. III- DO DIREITO: Os autos referem-se a um dano numa TV Led, que foi adquirida á demandada, enquanto profissional, pelo que o regime aplicável ao caso será o da Lei n.º 24/96 de 31/07, que tutela os direitos do consumidor, enquanto parte mais fraca do negócio e o Dec. Lei n.º67/2003 de 08/04 com as alterações constantes do Dec. Lei n.º 84/2008 de 21/05. Questão: saber se o dano no aparelho é qualificado como defeito, direitos do consumidor. Os bens destinados a consumo, devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destina, e produzir os efeitos que se atribuem, segundo as normas ou na falta delas, de modo a corresponder ás legitimas expectativas do consumidor (art.º 4 da LDC). Resulta da conjugação das leis supra referidas que deve ser entregue ao consumidor bens que tenham qualidade, sendo esta uma imposição resultante do próprio contrato de compra e venda. A conformidade resulta, antes de mais, de uma relação entre o objeto do negócio e a descrição que é feita do mesmo. Nos termos do n.º 1, do art.º 2 do Dec. Lei 67/2003, é ao vendedor que compete o ónus da prova de que o objeto que entregou está segundo os termos prestados pela garantia. Estabelecendo o legislador nacional um conjunto de situações que considera não estarem em conformidade (n.º 2 do art. 2º do D-L 67/2003) por falta dos requisitos, destacando-se com interesse para a causa a alínea d) que se inclui os bens que não apresentem as qualidades e o desempenho habitual em bens do mesmo tipo e que o consumidor poderia esperar, atendendo á natureza do bem. Com relevância para a causa, estabelece o n.º 2, do art.º 3 do Dec. Lei 67/2003 de 08/04 uma presunção legal de que a falta de conformidade já existia no momento da entrega do bem, desde que se manifeste num prazo de 2 anos a contar desta, isto porque está em causa um bem móvel. Defeito significa que existe uma imperfeição, uma deficiência ou desconformidade, podendo estas ser logo visíveis ou ocultos, e virem a manifestarem-se, a surgirem no prazo da garantia. No caso em apreço, é inquestionável que a situação em análise ocorreu no período legal de garantia, a qual é de dois anos, pois trata-se de um bem móvel, adquirido no estado de novo numa loja da demandada, sita no concelho do Funchal. Porém, não é propriamente esta a questão dos autos, pois a demandada não nega que na altura em que a reclamação lhe foi dirigida o bem estava no prazo da garantia legal. Assim como, o facto dos demandantes terem denunciado a situação á demandada no prazo legal. De facto, alegam os demandantes que o aparelho partiu-se e danificou o ecrã, ora é isto que está em causa. Daqui se depreende que o bem terá sido entregue aos demandantes em conformidade com o negócio realizado (compra e venda), até porque cerca de ano e meio o aparelho funcionou sem que haja registo de qualquer reclamação. O problema está em o objeto ter-se partido. Partir significa, neste contexto, fragmentar-se em partes, espatifar-se, fazer ou acabar em pedaços. Trata-se de uma palavra, verbo, que só por si indicia ação ou movimento. Ora os objetos não se partem sem mais nem menos, mostra a experiencia comum que tem que existir um motivo para que o mesmo tenha sucedido, seja ele humano ou alheio ao homem. No caso em apreço desconhece-se o motivo, apenas o seu resultado, o aparelho partiu-se na base, segundo foi apurado, danificando o ecrã. Nesta situação, o facto de existir a quebra do aparelho não é possível imputar-se á demandada, e muito menos que isso possa ser qualificado como defeito, nos termos legais. De acordo com o instituto do abuso do direito é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites, impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social desse direito (art.º 334 do C.C.). Significa isto que, se por um lado a reparação do objeto era mais cara (439,99€) do que o seu custo em novo (423,90€), o que á partida levantava logo a questão de se estar a onerar demasiado o vendedor, em caso de reparação do mesmo. Por outro lado, tentar-se imputar essa responsabilidade ao vendedor sem explicar o que sucedeu, sendo que não pode considerar-se o acto de partir como algo atribuível á conduta do vendedor, pelo que não pode deixar-se de considerar que este pedido não se mostra em consonância com a boa-fé. Acrescente-se que, no caso em apreço, o comportamento da demandada perante esta situação em concreto, foi cooperativo na medida em que embora verificando que o aparelho não padecia de defeito, mas que provinha de algo que entretanto sucedeu, estaria disposta a suportar metade do valor da reparação do mesmo, somente para não perder o cliente, atendendo a que o sucedido ocorreu no prazo da garantia. Não obstante, os demandantes não aceitaram a proposta, tal como sucedeu em sede de audiência, que reiteraram sempre o valor da reparação integral, perante o exposto considero que não lhes assiste razão. DECISÃO: Nos termos expostos, julga-se a ação improcedente, por não provada, absolvendo-se a demandada do pedido. CUSTAS: São da responsabilidade dos demandantes, devendo efetuar o pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros), num dos 3 dias úteis subsequentes á notificação da presente decisão, sob pena de incorrer na sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento desta obrigação legal, sujeitando-se ainda a eventual execução (art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, com as alterações da Portaria n.º 209/2005 de 24/02). Em relação á demandada, proceda-se á correspondente devolução. Notificada às partes nos termos do art.º 60, n.º2 da L.J.P. Funchal, 13 de fevereiro de 2017 A Juíza de Paz (redigido e revisto pela signatária, art.º131, n.º5 do C.P.C.) (Margarida Simplício) |