Sentença de Julgado de Paz
Processo: 329/2013-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Data da sentença: 05/24/2013
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Proc. n.º 329/2013
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandados: 1 - B e 2 - C
II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra os Demandados uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual, pedindo que este Tribunal condene os Demandados na quantia de €: 1034,25.
Alegou em síntese que, no dia 9 de Abril de 2010, pelas 22H40, ocorreu um acidente de viação na Alameda das Linhas de Torres, em Lisboa, em que intervieram os seguintes veículos: o veículo com a matrícula LA que estava parado e encostado na berma com os quatro piscas ligados e era conduzido pelo Demandante e o veículo HS, conduzido por B. Alegou ainda, que sem que nada o fizesse prever, e por distracção, o veículo conduzido pelo Demandado direccionou a trajectória do seu veículo para o lado direito e foi embater com a parte frontal na parte traseira do lado esquerdo do veículo do Demandante, tendo o Demandante suportado a quantia de €: 1034,25 a título de franquia, na sequência de ter accionado a cobertura de danos próprios junto da sua Seguradora. Por fim, alegou, que o dano apenas se deveu ao acidente e apenas foi provocado pelo Demandado e, por isso, deve ser este condenado no pagamento de tal quantia.
O primeiro Demandado, regularmente, não contestou, não compareceu na data agendada para a realização do julgamento, nem justificou a falta no prazo legal para o efeito.
O segundo Demandado, C, alegou que prescreveu o direito à indemnização.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Da Ilegitimidade Passiva do C
A ilegitimidade é uma excepção dilatória de conhecimento oficioso (artigo 495.º do Código de Processo Civil) e no presente processo coloca-se a questão saber se o C não ser legitima com o fundamento na existência de uma cobertura de danos próprios, o que não pode deixar de se considerar procedente em face do exposto no n.º 2 e n.º 4, do artigo 51.º do Decreto–Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, onde se refere que em caso de danos próprios e até ao limite do valor da cobertura apenas as empresas seguradoras serão parte legitima e o direito de regresso apenas poderá ser exercido contra o responsável do acidente.
Assim, o C, não tem interesse directo em contradizer à luz do artigo 26.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e, portanto, é parte ilegítima o que determina a sua absolvição da instância em face dos artigos 494.º alínea e) e 493.º, n.º 2, do mesmo Código.
Da Prescrição
O C de garantia automóvel invoca a prescrição do direito do Demandante à luz do n.º 1 e 2, do artigo 498.º, do Código Civil, que estatui que o direito à indemnização prescreve no prazo de três anos, no entanto, a presente acção considera-se apresentada neste Tribunal a 9 de Abril de 2013, data da remessa pelo correio (artigo 150.º, n.º 2, alínea b), do Código de processo Civil) e, por sua vez, a apresentação do Requerimento inicial determina a interrupção da prescrição (artigo 43.º, n.º 8, da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Assim, considera-se improcedente a excepção invocada pelo C.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Consideram-se provados todos os factos articulados pela Demandante, o que resulta provado dos documentos juntos a fls. 6 e 7, bem como do efeito cominatório decorrente do n.º 2, do artigo 58.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, tendo presente que o primeiro Demandado, além de não ter contestado, não compareceu na data agendada para a realização da audiência de julgamento.
Nos termos do artigo 60.º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, da sentença deve constar uma sucinta fundamentação.
Da prova produzida, constatou-se que no dia 9 de Abril de 2010, pelas 22H40, ocorreu um acidente de viação na Alameda das Linhas de Torres, em Lisboa, em que intervieram os seguintes veículos: o veículo com a matrícula LA que estava parado e encostado na berma com os quatro piscas ligados e era conduzido pelo Demandante, e o veículo HS, conduzido por B. Resulta ainda provado que sem que nada o fizesse prever, e por distracção, o veículo conduzido pelo Demandado direccionou a trajectória do veículo para o lado direito e foi embater com a parte frontal na parte traseira do lado esquerdo do veículo do Demandante, que lhe provocou danos que importaram um custo de reparação e que o Demandante teve de suportar a quantia de €: 1034,25 a título de franquia, na sequência de ter accionado a cobertura de danos próprios
O primeiro Demandado praticou assim um acto ilícito violando os artigos 3.º, n.º 2 e 18.º, n.º 2 , todos do Código da Estrada e fê-lo negligentemente, pois a manifesta falta de atenção, foi a causa do acidente.
A conduta do Demandado, além de aumentar o risco de realização do resultado, é, nos termos do artigo 563.º do Código Civil, causa adequada para produzir os danos suportados pela Demandante, que se encontram provados na quantia de €: 1034,25, relativa ao pagamento da caução em consequência de ter accionado a cobertura do contrato de seguro de danos próprios.
Assim, o Demandante é credor do primeiro Demandado na quantia de €: 1034,25.
IV- DECISÃO
O C, enquanto parte ilegítima, é absolvido da instância.
Considera-se improcedente a excepção peremptória da prescrição invocada pelo C.
O Demandado, B, é condenado na obrigação de pagar à Demandante a quantia de €: 1034,25 (mil e trinta e quatro euros e vinte cinco cêntimos).
Custas de €: 70,00 a pagar pelo Demandado, B, com a restituição de € 35,00 ao Demandante e €: 35,00 ao C, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
O Demandado deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 170 (cento e setenta euros).
A data da leitura da sentença foi previamente agendada.
Registe, notifique e arquive após trânsito em julgado.
Lisboa, 24 de Maio de 2013
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco
O Juiz de Paz
(João Chumbinho)