Sentença de Julgado de Paz
Processo: 74/2019-JPCBR
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR /ARRESTO DE BENS
DEPÓSITO BANCÁRIO
Data da sentença: 03/21/2019
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Processo n.º 74/2019-J.P.CBR

RELATÓRIO:

A requerente, L., Sociedade de Advogados, S.P, R.L., NIPC. …, com sede na Av. …, no concelho de Coimbra.

Requerimento Inicial: Alega em suma que, a requerente é uma sociedade civil de Advogados, que presta serviços jurídicos. No âmbito da sua actividade a demandada solicitou à demandante a elaboração de contratos de trabalho, aditamentos a contratos de trabalho, e acompanhamento de aquisição de franquia para o Qatar e outros países (com elaboração de alterações aos referidos contratos), e ainda oposição à execução e à penhora no processo n.º .....2T8CBR.1 - estando os serviços descriminados na nota de honorários que ora se junta. A nota de honorários foi entregue em mão, em Novembro/Dezembro de 2018, à Dr.ª CB, esposa do sócio único e legal representante da demandada, porquanto e infelizmente, o mesmo encontra-se incapacitado mercê de um malfadado acidente rodoviário. Sempre porque solicitado pela demandada, a demandante procedeu aos serviços referidos na nota de honorários e facturou os mesmos, conforme acordou com a Dr.ª CB na reunião na qual lhe entregou a referida nota de honorários, e remeteu a factura via email em 25.02.2019 e 08.03.2019, bem como via postal. Tais serviços, foram devidamente facturados, na factura n.º 223 de 20.02.2019. Posteriormente, foi remetida via postal a factura, inicialmente para a morada para a qual a demandante costumava remeter os documentos, e, posteriormente, e a pedido da Dr.ª CB, para a sede da empresa. Contudo, a requerida não liquidou qualquer quantia até à data, apesar de constantemente prometer fazê-lo, ou ir apresentando sucessivas desculpas para não o fazer, mesmo após várias interpelações telefónicas e escritas da demandante na pessoa do seu legal representante. A demandada encerrou o estabelecimento que explorava na rua … em Coimbra, e procedeu à venda do imobilizado à empresa AM, LDA, NIPC. ..., com sede na rua ..., n.ºs ..., União de freguesias de Coimbra. Assim, com o encerramento do estabelecimento e subsequente venda do imobilizado a esta empresa, com o não levantamento da factura, e pela recusa no seu recebimento, e pelo facto de a esposa do sócio único e legal representante da empresa se encontrar a residir no estrangeiro, e de este se encontrar, infelizmente, diminuído nas suas capacidades físicas e psíquicas, parece manifestamente claro que existe aqui uma possível frustração de créditos por parte da demandada sobre a demandante. Importa, ainda, referir que a Dr.ª CB e seu irmão têm acesso ao cartão multibanco da empresa, com o qual efectuam as transferências do dinheiro para fora da esfera patrimonial da demandada, uma vez que o legal representante se encontra internado e não está capaz de efectuar as referidas transferências. Assim, para que não seja possível à demandada dissipar o seu património financeiro, ou transferi-lo para terceiros, ou ainda para país estrangeiro face à residência da esposa do sócio, por uma questão de cautela, vem solicitar que se digne a ordenar o arresto do quantitativo devido acrescido das despesas que o D. Tribunal considere adequado considerando as despesas prováveis com a execução, junto do banco MB, conta à ordem n.º ... no qual a demandada tem a sua conta bancária. A demandada, não ignorando a obrigação cujo cumprimento lhe competia, encontra-se, ainda, devedora do valor de 6.765€, com IVA incluído, aos quais acrescerão juros de mora e as despesas devidas automaticamente por força do Dec. L. n.º 62/2013 de 10/05, e ainda as despesas com a execução, motivo pelo qual se entende que deverá ser arrestada a quantia devida com IVA incluído acrescida da quantia que o tribunal considerar adequada para garantia dos créditos e demais despesas processuais. É o património da sociedade que constitui a garantia geral das obrigações assumidas e facilmente se conclui que, presentemente a possibilidade de ressarcimento, ainda que coercivo, poderá resvalar em inutilidade, caso não se acautele o escasso património que se conhece. Perante todos os factos alegados, o único património que se vislumbra que possa vir a 'responder' perante a dívida em crise na ação principal, é o resultante da venda do imobilizado da empresa que se encontre, ainda, depositado na conta bancária desta. Verifica-se, que se o património é escasso e a propensão será para o diminuir e/ou ser extraviado, o que, já conduziu ao encerramento das instalações onde outrora era a sede da requerida. A tendência normal será para o aumento do valor da dívida pelo decurso do tempo e vencimento de juros, com subsequente avolumar de despesas coercivas de cobrança. Face ao escasso património, há, também, o fundado receio de frustração da legítima expectativa como credor, que se agrava, perante o avolumar dos valores em dívida. É manifesto não só o incumprimento, mas o fundado receio de não conseguirem garantir patrimonialmente as quantias que lhes são devidas. Sendo a requerente credora da requerida, pelo contrato de mandato forense existente entre as partes, facilmente se alcança sua legitimidade para o presente meio cautelar, ou seja, o seu interesse directo na conservação e apreensão dos bens que constituem património passível de garantir a quantia devida, a qual será peticionada na acção principal a propor. O procedimento cautelar de Arresto permitirá evitar a dissipação dos parcos bens in pecúnia, ainda existentes, os quais, face à sua natureza móvel e facilmente transacionável, não raras vezes a experiência demonstra que se tornam rarefeitos acabando por desaparecer. Dada a impossibilidade de receção, até ao momento da fatura, a requerente receia que o dinheiro existente nas contas resultante da venda do património seja extraviado, ou mesmo dissipado, nomeadamente, o produto resultante da venda do imobilizado da requerida. Ademais, não ignora a requerente que o imobilizado era essencial para a requerida manter a sua actividade, e liquidar as dívidas, mas não consegue exercer essa actividade, porque já encerrou o estabelecimento. Assim, todos estes factos justificam o fundando receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito, e demonstram o intuito de frustrar o pagamento do valor em dívida, além do que se verifica uma efectiva e real diminuição do património como sucedeu relativamente ao imobilizado. É, pois, legitimo, adequado, proporcional e manifestamente justificado o Arresto que ora se requer. Nos termos do art.º 41-Aº da LJP, requer-se o arresto da quantia devida com IVA incluído acrescida do quantitativo que o D. tribunal considerar adequado para garantia das despesas processuais e executivas, na conta à ordem n.º ... do MB, sem audição da parte Requerida nos termos do n.º 1 do art.º 393 do C. P.C. a fim de acautelar o efeito útil da providência. Dada a evidente fungibilidade do único bem conhecido à requerida – dinheiro- teme-se que, quando citada para os termos e efeitos da presente providencia, possa proceder ao levantamento do dinheiro e dissipa-lo. Assim, esbater-se-ia o efeito útil da providência que se pretende alcançar ou potenciar a dissipação da já alegada míngua patrimonial dos bens que se descriminam. Juntou 5 documentos.

MATÉRIA: Procedimento cautelar de arresto, enquadrado nos art.º 9, n.º 1, alíneas A) e J), e art.º 41-A, ambos da L.J.P

OBJETO: Arresto de bens- depósito bancário-

VALOR DA AÇÃO: 6.765€ (seis mil setecentos e sessenta e cinco euros, art.º 304, n.º3, alínea e) do C.P.C.).

A requerida: F., Unipessoal, Lda., NIPC. …., sita na rua ..., no concelho de Coimbra.

Por despacho fundamentado, de fls. 28, o Tribunal deferiu o prosseguimento dos autos sem a realização da audiência prévia da requerida (art.º 393, n. º1 do C.P.C.), marcando de imediato a realização da audiência.

TRAMITAÇÃO:

O Tribunal é competente em razão da matéria, valor e território.

As partes são legitimas e dispõe de capacidade judiciária.

Os autos estão isentos de nulidades que o invalidem na sua totalidade.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:

Foi iniciada, sem audição da requerida, com a audição de testemunhas, e breves alegações, conforme ata de fls. 31 a 33.

-FUNDAMENTAÇÃO-

I-DOS FACTOS INDICIÁRIAMENTE PROVADOS:

1)A requerente é uma sociedade civil de Advogados, que presta serviços jurídicos.

2) No âmbito da actividade que exerce, a requerida solicitou à requerente a elaboração de vários serviços, nomeadamente de contratos de trabalho, aditamentos a contratos de trabalho, e acompanhamento de aquisição de franquia para o Qatar.

3) E, ainda oposição à execução e à penhora no âmbito do processo n.º .....2T8CBR.1

4) Os serviços efetuados estão descriminados na nota de honorários, e totalizam a quantia de 6.765€ (incluído o IVA).

5) A nota de honorários foi entregue em mão, nos finais do ano de 2018, a CB..

6) A identificada CB. é a esposa do sócio único e legal representante da requerida.

7) O sócio único e legal representante da requerida encontra-se incapacitado a nível físico e psíquico, devido a um acidente rodoviário, de moto.

8) A requerente procedeu aos serviços referidos na nota de honorários e facturou os mesmos.

9) Conforme acordou com a identificada CB em reunião, após findar os serviços, entregou-lhe a nota de honorários.

10) Posteriormente, a requerente remeteu a factura via email em 25.02.2019 e 08.03.2019, bem como via postal, para a sede da requerida.

11) A requerida não liquidou qualquer quantia.

12) A requerida promete pagar, mas apresenta desculpas para não o fazer.

13) A requerente tem realizado várias interpelações telefónicas e escritas a requerida.

14) A requerida encerrou o estabelecimento que explorava na rua ..., em Coimbra.

15) A requerida procedeu á venda do mesmo.

16)A mulher do gerente e único sócio da requerida reside no estrangeiro.

17) O estabelecimento comercial que a requerida explorava era o único património conhecido.

18) A mulher do gerente e único sócio da requerida tem acesso ao cartão de débito da requerida.

19) A requerente teme que não consiga efetivar a cobrança do seu crédito.

20) O estabelecimento comercial que a requerida explorava era também o local da respetiva sede.

MOTIVAÇÃO:

O Tribunal sustenta a sua decisão na análise crítica de toda a documentação junta pela requerente, a qual foi conjugada com a prova testemunhal, digna em geral, de credibilidade.

A testemunha, AL, que depôs de forma clara e objectiva. Teve conhecimento direto dos factos, pois foi ela que procedeu á realização de vários serviços jurídicos ao longo de 3 anos, que referiu, o que fez pela impossibilidade do colega, pois estava em Lisboa a acompanhar as negociações entre a requerida e a casa mãe, igualmente por solicitação dela. A sua intervenção foi com o consentimento do gerente da requerida, com o qual teve várias reuniões conjuntamente com a requerente. Explicou que foi, desde o início, acordado que o pagamento seria realizado no final de todos os serviços terem terminado. Referiu que muito dos contactos eram realizados via SKYPE, pois o gerente da requerida sempre os informou que residia no Qatar, mas que vinha regularmente a Portugal. Posteriormente conheceu a esposa do gerente da requerida, a qual, também, participou nos serviços jurídicos que realizou, e dos quais também tinha conhecimento. Esteve presente na reunião onde lhe foi entregue a nota de honorários, no final de 2017, referente aos serviços que desenvolveram, na qual foi explicado que a fatura era uma obrigação fiscal e que era a nota de honorários que descrimina o serviço que foi realizado e a quantia em divida, o que foi aceite por aquela, não tendo feito qualquer objeção ao pagamento nem á quantia em causa, pois também era conhecedora dos serviços realizados. Posteriormente, fez contactos para cobrar a divida, ao que lhe foi respondido que seria o irmão da esposa do gerente da requerida que o iria fazer, na altura estranhou pois um dos processos judiciais em que interveio foi precisamente por causa dele. Teve conhecimento que o gerente da requerida teve um acidente de moto grave e que se encontra hospitalizado, sendo por esse motivo que a mulher dele passou a contactar com a requerente. Foi surpreendida por se encontrar fechado o estabelecimento comercial, o que viu á cerca de 1 semana quando ia lá, entretanto colocaram uma placa a dizer que ia reabrir. Quanto á divida a gerência tentava adiar o pagamento, por ter dificuldades, em transferir o dinheiro, mas sempre dizendo que ia fazê-lo, mas até hoje nada pagou.

A testemunha, R., depôs de forma clara e objectiva. Esclareceu que era cliente habitual da requerida, e ficou surpreendido quando se deslocou ao estabelecimento e deparou com a porta fechada, o que sucedeu á cerca de 3 semanas. Entretanto colocaram na porta do estabelecimento comercial que iria reabrir, dando para ver pelo exterior, pois uma das paredes é de vidro, que ainda lá se encontram objetos. Mais esclareceu que o dito estabelecimento comercial era recente, tinha cerca de um ano, era um local muito frequentado, até pela sua localização próximo da C.M.C. Conhece a atividade desenvolvida pela requerente, por ser colega de profissão, referindo que há serviços mais demorados e aos honorários, em geral, os quais devem obedecer ao estatuto profissional da classe.

O representante legal da requerente prestou declarações nos termos do art.º 57, n.º1 da L.J.P., as quais foram valoradas conjuntamente com a restante prova. Esclarecendo como iniciou a relação contratual com a requerida, os serviços realizados, o acordo de pagamento, explicando que a requerida tinha pago todas as custas processuais, por isso a nota de honorários dizia respeito ao serviço que foi desenvolvido ao longo de 3 anos em prol da requerida. Explicou, ainda, como teve conhecimento do acidente do gerente da requerida, com quem passou a contactar, bem como os emails e mensagens, que juntou aos autos, a dificuldade que tem em contactar com a mulher do sócio e gerente da requerida que reside no Qatar, e referiu-se ainda ao receio que tem de não conseguir obter qualquer pagamento, embora aquela nunca tenha negado que tinha a obrigação de o fazer.

II- DO DIREITO:

Dispõe o art.º 362 e 391 do C.P.C. que o credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto dos bens do devedor.

O arresto é uma providencia conservatória que visa manter a situação de facto ou do direito existente, quando se constate o periculum in mora. Este é também um procedimento especificado ou nominado (art.º 391 a 396 do C.P.C.).

Cabe assim á requerente demonstrar que é credora.

São requisitos legais e cumulativos do presente procedimento: a probabilidade séria da existência de um crédito, pela requerente e o justo receio, de perder a garantia patrimonial.

Quanto ao 1.º requisito pede-se ao tribunal uma apreciação ou um juízo de mera probabilidade ou verosimilhança; quanto ao 2.º pede-se-lhe mais alguma coisa: um juízo, senão de certeza e segurança absoluta, ao menos de probabilidade mais forte e conveniente.

Efetivamente o contrato de prestação de serviços, na modalidade de mandato, que está subjacente á providencia requerida é um contrato oneroso (art.º 1158, n.º1, 2ª Parte e 1167, alínea b), ambos do C.C.)

Dos factos indiciariamente provados e da experiência comum resulta que a requerida solicitou á requerente vários serviços que se prendem com a atividade desenvolvida pela requerente, advocacia.

No âmbito da mesma a requerente efetuou, no âmbito do mandato que lhe foi conferido vários serviços, nomeadamente a oposição à execução e à penhora no âmbito do processo n.º .....2T8CBR.1, no âmbito do qual ocorreu uma audiência prévia, e terminou com uma transação.

Concomitantemente, a requerida solicitou, ainda, a realização de outros serviços, nomeadamente o contrato de franchising internacional (redigido em inglês e português), a elaboração e aditamentos a contratos de trabalho, o que também consta da nota de honorários.

Resulta, igualmente, dos factos indiciariamente provados e da experiência comum que os serviços em causa foram realizados pela requerente, em datas distintas, e para o efeito ocorreram varias reuniões preparatórias entre as partes.

Resulta, igualmente, dos factos indiciariamente provados que a requerente emitiu a respetiva nota de honorários, conforme consta do documento 2, junto a fls. 11 a 11 verso, e na qual se descrimina os serviços efetuados, o valor dos mesmo e a quantia a imputar ao cliente, a ora requerida.

Do depoimento da prova testemunhal, resultou indiciariamente provado que houve um acordo prévio entre a requerente e o sócio gerente da requerida, no que respeita ao pagamento do serviço, sendo apurado que no final dos serviços seria apresentado a nota de honorários, descriminada.

Resultou, ainda, provado que após a realização dos serviços a requerente informou o gerente da finalização e foi acordado que no verão de 2018, altura em que habitualmente estava em Portugal, acertariam as contas.

Porém isso não sucedeu, tendo posteriormente a mulher do gerente da requerida informado do motivo que levou ao não comparecimento daquele ao escritório da requerente, um sinistro do qual foi vitima e que o incapacitou, nomeadamente em termos de locomoção.

Não obstante, por ser conhecedora de todo o serviço que acompanhou e sabia o que foi solicitado á requerente, passou a ser responsável pela requerida, o que a requerente aceitou e por essa razão lhe apresentou a nota de honorários, o que ocorreu no final do ano de 2018, em data não apurada.

Do exposto resulta assim criada a convicção de que há probabilidade seria da requerente ser possuidora do crédito que invoca, uma vez que o mesmo resulta de uma atividade desenvolvida no âmbito profissional, o qual exige conhecimentos específicos e representa o trabalho que desenvolveu em prol do mesmo durante 3 anos.

Por outro lado, resultou, ainda, provado que após a entrega da nota de honorários a requerida, tem-se furtado o pagamento da respetiva fatura, pelo que o crédito invocado pela requerente apresenta-se com uma natureza claramente provável, o que significa estar reunido o primeiro dos requisitos legais, o fumus bonis júris.

O justo receio de perda de garantia patrimonial ocorre sempre que o devedor tenha, ou se disponha a ter, comportamentos, indiciados por factos concretos, em relação ao seu património que façam recear pela possibilidade de satisfação do crédito do credor, nomeadamente a alienação, transferência ou ocultação de património, ou a sua oneração com dívidas, tornando difícil o pagamento aos credores ou a manutenção da sua solvabilidade, com superioridade do passivo em relação ao activo.

Quanto ao segundo requisito, resulta provado que a requerida fechou o estabelecimento comercial, local por excelência onde habitualmente realizava o respetivo negócio junto do público.

O estabelecimento comercial é um conceito normativo, que se revela pela funcionalidade económica, e destino comercial, industrial ou agrícola, ou outro fim empresarial licito, com o objeto de negociar a livre circulabilidade com individualidade de direito, diferenciando-se da soma dos seus valores componentes.

Resulta da experiência comum que, o encerramento de um estabelecimento provoca necessariamente a perda da clientela, a qual é difícil de recuperação, pois baseia-se na fidelidade e segurança para os frequentadores, que fica assim gorada.

Para além disso, da prova testemunhal resultou indiciariamente provado que a requerida fechou as portas do estabelecimento de forma inesperada, pelo que deixou de auferir quaisquer receitas, pelas quais possa obter outro meio de satisfação do crédito.

Considerando que apenas era conhecido da requerente como bens pertencentes á requerida o dito estabelecimento comercial, e que o mesmo já foi vendido a outra entidade, resulta do senso comum que a existir ainda algum montante será, apenas, o resultante da venda do estabelecimento comercial.

Resulta, também, provado em termos indiciários que a mulher do gerente da requerida reside no estrangeiro, e fora do espaço europeu, a qual tem-se furtado a proceder a qualquer pagamento, embora tenha conhecimento do crédito.

Resulta, igualmente, provado que o gerente da requerida encontra-se diminuído fisicamente, e em termos indiciários que estará diminuído psiquicamente, sendo por esse motivo que a mulher do mesmo que passou a gerir os bens da requerida.

Efetivamente o dinheiro depositado em contas bancárias é facilmente dissipado e pode ser utilizado para fins estranhos á atividade que a requerida desenvolvia, o que resulta do senso comum. Perante os comportamentos últimos daquela, inexistem dúvidas que há um concreto perigo de que sem a providência possa dissipar ou ocultar a quantia que, se desconhece em concreto existir, mas que resultou da venda do estabelecimento comercial da requerida.

Perante a prova realizada em audiência, entendo que estão reunidos os pressupostos necessários para o provimento da presente providência.

DECISÃO:

Nos termos expostos, julga-se procedente, por provada, a presente providencia, e por via disso decreta-se o arresto do saldo bancário da requerida junto do banco MB, referente á conta á ordem de que é titular com o n.º ..., a realizar pela senhora agente de execução, VP, C.P. …, a efetuar nos termos do art.º 780 do C.P.C., aplicáveis por força do n.º 2 do art.º 391 do C.P.C., e que sejam suficientes para responder pela dívida peticionada, no valor de 6.765€, acrescido dos respetivos juros de mora, e das despesas devidas por força do disposto no Dec. Lei 62/2013 de 10/05, e o montante a que se alude no art.º 735, n.º 3 do C.P.C.

CUSTAS:

São da responsabilidade da requerente no valor de 35€ (trinta e cinco euros), a realizar no prazo de 3 dias úteis, sob pena da aplicação da sobretaxa diária no valor de 10€ (dez euros), nos termos dos art.º 539, n. º1 do C.P.C., e art.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, com as alterações da Portaria n.º 209/2005 de 24/02.

Notifique á Requerente e à Sra. Agente de Execução para virem informar os autos, no prazo máximo de 30 dias, da realização do arresto para efeitos de notificação da Requerida e respetivo exercício do contraditório, nos termos do n.º 6 do art.º 366 do C.P.C.

Após a efetivação do arresto, proceda-se á notificação da requerida para recorrer ou deduzir oposição, no prazo de 10 dias (art.º 366, n.º 6 e art.º 372 do C.P.C.).

Proferida nos termos do art.º 60, n.º 2 da L.J.P.

Coimbra, 21 de março de 2019

A Juíza de Paz

(redigido pela signatária, art.º 131, n.º 5 do C.P.C.)

(Margarida Simplício)