Sentença de Julgado de Paz
Processo: 451/2013-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - EMPREITADA
Data da sentença: 10/16/2013
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO:
A, Sito na rua x, n.º x – concelho do Seixal, identificado a fls. 1 e 3, intentou, em 18 de Julho de 2013, contra B, melhor identificado, também, a fls. 1 e 3, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que este fosse condenado a proceder, no prazo de 20 dias, a contar da data do proferimento da decisão, à reparação dos defeitos da obra por si executada no prédio de molde a que as infiltrações cessem ou, caso não o faça no prazo referido, seja condenado no pagamento da quantia em que a reparação dos defeitos importar.
Para tanto, alegou os factos constantes do seu Requerimento Inicial de fls. 1 a 4 e aperfeiçoamento de fls. 58 e 59, que se dão por reproduzidos, dizendo que: O A sito na rua x, n.º x, no concelho do Seixal, entidade equiparada a pessoa coletiva, com o n.º x, é representado pelo seu administrador eleito, C (Doc. n.º 3); em dezasseis de julho de 2012 foi deliberado em Assembleia de Condóminos a remodelação do telhado do prédio (Doc. n.º 4); foi escolhido o orçamento apresentado pelo Demandado, no valor de 7.200,00 € (Sete mil e duzentos euros) – Doc. n.º 5; em 16 de julho de 2012, foi deliberada a execução da obra de remodelação do telhado e seu isolamento (Doc. n.º 4); após a conclusão da obra e encontrando-se efetuado o pagamento, os proprietários das frações correspondentes ao terceiro andar direito e terceiro andar esquerdo do prédio apresentaram junto da administração queixas da existência de infiltrações nas paredes e tetos das suas casas (Doc. n.º 3); de imediato a administração do demandante contactou telefonicamente com o Demandado; o demandado comprometeu-se com o administrador ir verificar o telhado, para posterior reparação; o demandado marcou o dia e a hora que ia estar junto ao prédio a aguardar a chegada do demandado o que não veio a acontecer; em face de tal situação, o Demandante enviou ao Demandado carta registada, com aviso de receção, datada de 18 de junho de 2013, dando conta da existência das infiltrações, as quais surgiram após a obra realizada pelo Demandado, devendo-se ao facto de os algerozes não estarem isolados (Doc. n.º 6); a carta foi devolvida, por não reclamada.
Juntou 7 documentos (fls. 5 a 18 e 63 a 64) que igualmente se dão por reproduzidos.
Regularmente citado o Demandado, para contestar, no prazo, querendo, nada disse.
Cabe a este tribunal qualificar o contrato celebrado entre as partes e decidir se se verificam os defeitos da obra realizada. Na afirmativa, decidir se o Demandante tem o direito à sua eliminação.
Tendo o Demandante afastado o recurso à Mediação para resolução do litígio (fls. 4), foi designado o dia 26 de setembro de 2013 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, por indisponibilidade de agenda (fls. 52).
Aberta a Audiência e estando apenas presente o representante legal do Demandante – C – foi esta suspensa, ficando o autos a aguardar a justificação da falta, por parte do Demandado, nos termos do disposto no nos termos do disposto nos n.ºs 2, 3 e 4, do art.º 58.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (doravante designada por LJP) designando-se, desde logo, a presente data para a sua continuação e não antes, atento o prazo concedido ao Demandado para o exercício do direito ao contraditório. O Demandado não justificou a sua falta, pelo que se profere sentença.
Estando reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte do Demandado, operada pela ausência de Contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento e os documentos juntos pelo Demandante, considerando-se provados todos os factos alegados pelo Demandante.
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
Dispõe o Art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.
Neste caso, o Demandado encontra-se, pessoal e regularmente, citado, não apresentou contestação escrita, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a sua falta.
Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo Demandante.
A relação material controvertida circunscreve-se ao contrato celebrado entre as partes e às obrigações daí decorrentes.
O contrato celebrado entre o Demandante e o Demandado é uma modalidade do Contrato de Prestação de Serviços, na forma de Empreitada, previsto no Art.º 1207.º do C.C., o qual dispõe que “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.”
Por seu turno dispõe o Art.º 1208.º do C.C. que “o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.”, instituindo um dever de indemnizar os prejuízos sofridos por responsabilidade contratual, independente de culpa.
Sendo a obra defeituosa o dono dela terá de denunciar os seus defeitos, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento deles (Art.º 1220.º do C.C.) e exercer o seu direito de indemnização no prazo de um ano contado da denúncia (Art.º 1224.º, n.º 1 do C.C.) sob pena de ver caducar o seu direito.
Nos termos do Art.º 1221.º do C.C., o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a eliminação dos defeitos, citando-se a propósito o douto Acórdão da RC, 17-5-1994:BMJ,437.º-594 “O lesado com a defeituosa execução da obra, para se ressarcir dos prejuízos sofridos terá de actuar por esta ordem: em primeiro lugar, exigir a eliminação dos defeitos, ou não sendo esta possível, exigir nova construção; se tal não for satisfeito, pode obter a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornam a obra inadequada ao fim a que se destinava; por último pode pedir indemnização, nos termos gerais.”
No mesmo sentido vai a lei de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, com a redação que lhe foi dada pelas sucessivas alterações (Lei n.º 67/2003, de 8 de abril e decreto-lei n.º 84/2008, de 21 de maio), sendo certo que o prazo de denúncia é, neste caso, de um ano e o prazo para o exercício dos direitos do consumidor é de três anos (art.º 5.º-A do decreto-lei n.º 84/2008, de 21 de maio).
Neste caso, as partes contrataram a remodelação e impermeabilização do telhado do edifício.
O preço acordado foi de 7.200,00 € (sete mil e duzentos euros), acrescido de I.V.A. (Imposto de Valor Acrescentado).
A obra iniciar-se-ia no mês de agosto de 2012, tendo sido executada.
Acontece que após a conclusão da obra – em janeiro de 2013 - as frações autónomas, ao nível do terceiro andar (último do prédio), sentiram um agravamento das infiltrações que motivaram a intervenção do Demandado, vindo a constatar-se que as caleiras e o interior do telhado não se encontravam impermeabilizados, conforme constava do orçamento.
O Demandante denunciou, de imediato, os defeitos da obra ao Demandado, que se comprometeu a repará-los, o que não fez, não tendo – sequer – comparecido no edifício para constatar os defeitos.
Ora, tendo o Demandante denunciado o defeito da obra, de imediato, e tendo exercido o seu direito de consumidor, em menos de um ano, não restam dúvidas de que está dentro dos prazos para o fazer.
Dos documentos juntos aos autos resulta que os trabalhos necessários à reparação dos defeitos orçam em 980,00 € (Novecentos e oitenta euros).
Face à legislação vigente, está fora de dúvida que ao Demandante assiste o direito à reparação dos defeitos da obra, sendo certo que, se o Demandado não os reparar no prazo que vier a ser estabelecido na presente decisão, assiste ao Demandante o direito de os mandar reparar a expensas do Demandado.
O Demandante pede a condenação do Demandado na reparação dos defeitos da obra, no prazo de 30 dias, contados da presente data. É um prazo que nos parece razoável, face à postura contratual e processual do Demandado, pelo que o pedido procede totalmente.
Verifica-se, com inusitada frequência, sobretudo nos contratos de empreitada, uma situação de patologia, variável embora, mas que, de um modo geral, redunda no prejuízo de uma ou de ambas as partes contratantes.
Este caso não foge à regra, uma vez que, como profissional que é com um nome a defender no mercado de trabalho, o Demandado, ao invés de desaparecer sem cumprir a sua obrigação contratual, deveria ter-se apresentado a reparar os defeitos da obra que executou.
Mas não! Escolheu a forma mais cómoda de lidar com o problema o que, face à lei vigente, lhe poderia ter trazido graves problemas, nomeadamente o de ter de indemnizar o Demandante pelos danos sofridos.
Tal postura, porque violadora das mais elementares regras contratuais e, mesmo, sociais, não é aceitável e é de reprovar a todas as luzes.
O Julgado de Paz como tribunal vocacionado para a pacificação social e para a justa composição do litígio não pode deixar de ter nos seus atos uma vertente pedagógica, o que sempre faz.
Nos presentes autos, não pode deixar de se realçar o quanto foi reprovável a atitude do Demandado, não só porque não cumpriu – como devia – o contrato que celebrou, mas também porque nem sequer se dignou vir aos autos para participar civicamente na justa composição do litígio, assumindo, embora tardiamente, a sua responsabilidade.
O princípio da boa-fé deve presidir quer à formação quer à execução dos contratos e, não restam dúvidas, neste caso, foi “letra morta”, o que reprovamos frontalmente.
Só quando todos assumirmos as nossas responsabilidades se poderá diminuir a beligerância e a frustração que advém do incumprimento das regras, sociais e legais, a que estamos adstritos.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção totalmente procedente, porque provada, decido condenar o Demandado a proceder à reparação dos defeitos da obra que executou no Condomínio Demandante, no prazo de 30 dias, contados da presente data e, caso não o faça, a pagar ao Demandante a quantia em que a reparação dos mesmos importar.
As custas serão suportadas pelo Demandado (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe.
Seixal, 16 de outubro de 2013
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)